Portaria MOB nº 483 DE 01/12/2022

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 06 dez 2022

Dispõe acerca de isenção percentual na tarifa para as empresas e cooperativas de transportes alternativos complementares, cadastradas na MOB que realizam a viagem diariamente no Transporte Aquaviário de Passageiros, Cargas e Veículos na linha regular de travessia via Ferry Boat - Ponta da Espera (POE) em São Luís e Cujupe (CUJ) em Alcântara.

O Presidente da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB, no uso de suas atribuições legais, previstas na legislação Estadual nº 10.225, de 15 de abril de 2015, e

Considerando que a Constituição Federal de 1988 , mais precisamente em seu Artigo 6º, determina que o transporte é um direito fundamental social, sendo obrigação do Poder Público a devida prestação;

Considerando o que dispõe o Artigo 188 da Constituição do Estado do Maranhão, estabelecendo que o transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial incluído entre as atribuições do Poder Público, responsável por seu planejamento e execução, diretamente ou mediante concessão;

Considerando que a Lei nº 7.736 , de 25 de abril de 2002, instituiu o Serviço Público de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Estado do Maranhão (STPA/MA), determinando a modicidade tarifária;

Considerando a Lei nº 9.985 de 11 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o Sistema de Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Veículos e Cargas do Estado do Maranhão - SPTAI, regulado por intermédio da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos - MOB;

Considerando que travessia Terminal Ponta da Espera (São Luís/MA) - Terminal do Cujupe (Alcantarâ/MA) é uma rota economicamente viável em comparação ao uso da BR- 135, sendo a ligação mais curta para movimentação do mercado na região da Baixada Maranhense", beneficiando 35 municípios e mais de 2,5 milhões de habitantes;

Considerando a operação regular na travessia do Terminal da Ponta da Espera (São Luís/MA) ao Terminal do Cujupe (Alcântara/MA), de modo que diversas empresas e cooperativas de transporte alternativo complementar são responsáveis pela movimentação de diversos cidadãos residentes na região noroeste do Estado do Maranhão (Baixada Maranhense);

Considerando a necessidade de assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço público, bem como a modicidade das tarifas, fomentando a eficiência das operações e resguardando a acessibilidade de todos os usuários ao transporte.

Resolve:

Art. 1º Conceder isenção de 10% (dez por cento) do valor da tarifa regular do transporte aquaviário às empresas e cooperativas de transporte coletivo que realizam diariamente a travessia Terminal Ponta da Espera (São Luís/MA) - Terminal do Cujupe (Alcântara/MA).

Art. 2º As empresas e cooperativas de transporte coletivo devem cumprir os seguintes requisitos para concessão:

a) Possuir cadastro atualizado na Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos;

b) Atuar diariamente na travessia Terminal Ponta da Espera (São Luís/MA) - Terminal do Cujupe (Alcântara/MA);

c) Seguir todas as demais determinações emanadas pela Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos;

d) Atender a todos os requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro;

Art. 3º Os seguintes veículos terão direito à isenção:

a) Ônibus;

b) Micro-ônibus;

Parágrafo único. os veículos descritos somente terão direito à concessão quando efetivamente prestarem o serviço de transporte coletivo alternativo ou complementar.

Art. 4º Os agentes de fiscalização da Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos serão os responsáveis para analisar o cumprimento dos requisitos.

Art. 5º A Agência Estadual de Mobilidade Urbana e Serviços Públicos (MOB) editará os atos normativos suplementares que se fizerem necessários aos cumprimentos dessas medidas;

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GILBERTO OLIVEIRA LINS NETO

Presidente da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB