Portaria SES nº 482 DE 27/12/2016

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 dez 2016

Institucionaliza o Sistema de Informação sobre Acidentes de Transporte Terrestre (Sinatt) e regulamenta a Vigilância Sentinela de Acidentes de Transporte Terrestre, no âmbito estadual.

O Secretário Estadual de Saúde, no uso de suas atribuições legais conferidas com base na delegação no Ato Governamental nº 619, republicado no DOE, de 04 de fevereiro de 2015, e

Considerando que:

a) o aumento, na última década, no Estado de Pernambuco, da da mortalidade por Acidente de Transporte Terrestre (ATT), principalmente envolvendo motocicletas;

b) que constitui prioridade da Secretaria Estadual de Saúde a redução de lesões e mortes no trânsito, a qual, para tanto, vem implementando várias medidas que corroboram o comprometimento com o alcance da meta da Década de Ações para a Segurança no Trânsito 2011- 2020, decretada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em Resolução A/64/L44, de 02 de março de 2010, da qual o Governo Brasileiro é signatário;

c) que o acompanhamento da situação epidemiológica dos ATT no território do Estado de Pernambuco é fundamental para subsidiar estratégias de intervenção que reduzam novas ocorrência desse agravo e suas conseqüência no âmbito local;

d) a Portaria nº 737 de 16 de maio de 2001, do Ministério da Saúde, que aprova a Política Nacional de Redução da Morbimortalidade por Acidentes e Violências e estabelece, entre suas diretrizes, a de monitorização da ocorrência de acidentes e a responsabilidade de estados e municípios implementarem ações de vigilância desses agravos;

e) a Portaria nº 2.446 de 11 de novembro de 2014, do Ministério da Saúde, que redefine a Política Nacional de Promoção da Saúde;

f) as diretrizes da Portaria nº 205, de 17 de fevereiro de 2016, do Ministério da Saúde, para a estruturação da vigilância sentinela;

g) a Portaria nº 390, de 14 de setembro de 2016, da Secretaria de Saúde do Estado de Pernambuco, que acrescenta doenças, agravos e eventos estaduais à Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória e dá outras providências;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta Portaria institucionaliza o Sistema de Informação sobre Acidentes de Transporte Terrestre (Sinatt) e regulamenta, em âmbito estadual, as atividades da Vigilância Sentinela de Acidentes de Transporte Terrestre (VIGSATT), normatizando a coleta, o processamento, a consolidação e a análise da informação, visando à adoção de medidas de promoção da saúde e prevenção do agravo.

Art. 2º A vigilância, realizada por meio de unidades sentinela, permite determinar a evolução do agravo, desenvolver atividades de vigilância direcionadas e recomendar intervenções para a redução das mortes e lesões decorrentes dos ATT.

Parágrafo único. A VIGSATT tem como objetivo produzir informações sobre o perfil dos casos de acidentes de transporte terrestre, atendidos nas Unidades Sentinelas de Informação sobre Acidentes de Transporte Terrestre (Usiatt), monitorando as características dos acidentados e as circunstâncias dos eventos, para subsidiar políticas públicas de prevenção do agravo e de promoção da saúde e a organização da rede de atenção aos acidentados.

Art. 3º Para os fins desta Portaria serão considerados os seguintes conceitos:

I - vigilância sentinela: modelo de vigilância epidemiológica realizada a partir de estabelecimento de saúde estratégico para a vigilância de morbidade, mortalidade ou agentes etiológicos de interesse para a saúde pública;

II - Unidade Sentinela de Informação sobre Acidente de Transporte Terrestre (Usiatt): unidades hospitalares que oferecem serviços de traumatologia e/ou ortopedia, selecionadas para realizar a vigilância sentinela;

III - vítima de acidente de transporte terrestre: pessoa envolvida em um acidente de transporte terrestre, admitida em uma Usiatt;

IV - acidente de transporte terrestre: aquele que envolve um veículo destinado, ou usado no momento do acidente, principalmente para transporte terrestre de pessoas ou mercadorias de um lugar para outro (CID - 10, Cap. XX);

V - Sistema de Informação sobre Acidentes de Transporte Terrestre (Sinatt): Sistema online de processamento das notificações de vítimas de ATT nas unidades sentinela; e

VI - promoção da saúde e prevenção de agravo: conjunto de estratégias e formas de produzir saúde, no âmbito individual e coletivo, caracterizado pela articulação e cooperação intra e intersetorial, com ampla participação e controle social.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Seção I - Do Estado

Art. 4º Compete ao nível central da SES:

I - coordenar as ações de vigilância sentinela de ATT no âmbito estadual;

II - estabelecer diretrizes e normas técnicas para a vigilância sentinela de ATT;

III - realizar seleção e supervisão das Usiatt;

IV - prestar apoio técnico às Usiatt, municípios e Regiões de Saúde nas atividades de vigilância de ATT;

V - elaborar e atualizar os modelos de instrumentos de coleta de dados para as Usiatt;

VI - desenvolver e fornecer as versões e patch de atualização do Sinatt;

VII - estabelecer fluxos e prazos para a operacionalização da VIGSATT;

VIII - consolidar os dados provenientes das Usiatt;

IX - realizar análises epidemiológicas e operacionais;

X - divulgar informações epidemiológicas;

XI - fomentar ações de promoção da saúde e prevenção dos ATT, de forma intersetorial;

XII - avaliar a regularidade, a completude, a consistência dos dados, a duplicidade e os duplos registros entre as Regiões de Saúde, efetuando os procedimentos definidos como responsabilidade do nível estadual, para a manutenção da qualidade da base de dados; e

XIII - monitorar e avaliar a VIGSATT.

Art. 5º Compete às Gerências Regionais de Saúde:

I - prestar apoio técnico às Usiatt e municípios da área de abrangência da Região de Saúde nas atividades de vigilância de ATT;

II - supervisionar as Usiatt;

III - enviar o banco de dados para os municípios (recorte de município de ocorrência do ATT e de residência da vítima), quando solicitadas formalmente;

IV - consolidar os dados provenientes das Usiatt;

V - realizar análises epidemiológicas e operacionais;

VI - divulgar informações epidemiológicas;

VII - fomentar ações de promoção da saúde e prevenção dos ATT, de forma intersetorial;

VIII - avaliar a regularidade, a completude, a consistência dos dados, a duplicidade e os duplos registros entre as Usiatt de sua Região de Saúde (quando existir mais de uma na Região), efetuando os procedimentos definidos como responsabilidade do nível regional, para a manutenção da qualidade da base de dados; e

IX - monitorar e avaliar a VIGSATT.

Seção II - Dos Municípios

Art. 6º Compete às Secretarias Municipais de Saúde:

I - prestar apoio técnico às Usiatt de abrangência do município nas atividades de vigilância de ATT;

II - solicitar a base de dados do Sinatt, por meio de ofício, à Gerência Regional de Saúde do seu território;

III - realizar análises epidemiológicas;

IV - divulgar informações epidemiológicas;

V - fomentar ações de promoção da saúde e prevenção dos ATT, de forma intersetorial; e

VI - monitorar e avaliar a VIGSATT.

Seção III - Das Unidades Sentinelas

Art. 7º Compete às Unidades Sentinelas de Informação sobre Acidentes de Transporte Terrestre:

I - reproduzir e utilizar os modelos de instrumentos de coleta de dados e as versões e patch do Sinatt atualizados;

II - capacitar os profissionais da Usiatt para a notificação dos casos de ATT atendidos;

III - realizar busca ativa e notificar os casos de ATT atendidos na Usiatt;

IV - realizar notificação negativa de casos de ATT;

V - resgatar os dados dos casos de ATT atendidos para qualificar a notificação;

VI - processar e consolidar os dados;

VII - realizar análises epidemiológicas e operacionais;

VIII - divulgar informações epidemiológicas;

IX - fomentar ações de promoção da saúde e prevenção dos ATT, de forma intersetorial;

X - armazenar as fichas de notificação;

XI - avaliar a regularidade, a completude, a consistência dos dados e a duplicidade de registros, efetuando os procedimentos definidos como responsabilidade do nível local, para a manutenção da qualidade da base de dados;

XII - alterar os dados no Sinatt; e

XIII - monitorar e avaliar a VIGSATT.

CAPÍTULO III - DOS COMPONENTES E ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA SENTINELA DE ATT

Seção I - Da notificação

Art. 8º A definição de caso para fins de notificação nas Usiatt é "vítima de ATT atendida em serviço de saúde sentinela", considerando-se ATT de acordo com o inciso IV do Art 3º desta Portaria.

Parágrafo único. As unidades hospitalares selecionadas como Usiatt encontram-se listadas no Anexo I

Art. 9º A notificação compulsória das vítimas de ATT é obrigatória para profissionais de saúde das Usiatt.

Parágrafo único. A notificação compulsória poderá ser iniciada pela equipe da recepção da unidade, devendo ser complementada por outros profissionais.

Art. 10. O instrumento padrão para a coleta de dados, de uso obrigatório nas Usiatt, é a Ficha de Notificação Individual de Vítimas de Acidentes de Transporte Terrestre (Anexo II).

Parágrafo único. As orientações quanto ao preenchimento de cada variável desse instrumento constam no "Instrutivo de preenchimento da Ficha de Notificação Individual de Vítimas de Acidentes de Transporte Terrestre".

Art. 11. A Vigilância Epidemiológica Hospitalar (VEH) deverá utilizar-se dos meios disponíveis para a busca ativa de casos atendidos na unidade e não notificados.

Parágrafo único. A busca ativa de casos de ATT consistirá na rotina de identificação diária das vítimas de ATT, inclusive de pacientes com diagnóstico ou motivo de entrada que sugiram traumatismos por ATT, por meio da verificação do censo da unidade de saúde, dos registros de porta de entrada (sistemas gerenciais ou de triagem) e/ou posterior visita às enfermarias.

Art. 12. Na ausência semanal de atendimento das vítimas de ATT nas Usiatt deverá ser realizada a notificação negativa pela VEH.

Parágrafo único. A notificação negativa deverá ser realizada diretamente no Sinatt, conforme rotinas e procedimentos operacionais a serem divulgados pela SEVS/SES-PE, por meio de nota técnica ou de documentação específica.

Art. 13. A notificação compulsória deverá ser sigilosa, não devendo ser divulgada fora do âmbito da responsabilidade sanitária. As informações coletadas serão de caráter estritamente epidemiológico, não cabendo para outros fins, salvo sob demanda judicial, por se tratarem de informações pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem, conforme § 1º, do Art. 31 da Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.

Seção II - Do processamento e consolidação dos dados

Art. 14. O processamento dos dados será realizado por meio da digitação dos casos notificados no Sinatt.

§ 1º A digitação deverá ser realizada na Usiatt.

§ 2º As situações especiais de impossibilidade de digitação na Usiatt serão definidas mediante a avaliação do nível central da Secretaria Estadual de Saúde.

§ 3º Os registros serão consolidados automaticamente pelo Sinatt (sistema de informação on line), não necessitando de transferência de dados.

§ 4º Os registros inseridos no Sinatt poderão ser acessados de forma imediata e simultânea nas Usiatt, nas Gerências Regionais de Saúde e no Nível Central da Secretaria Estadual de Saúde.

§ 5º As Secretarias Municipais de Saúde terão acesso à base de dados do Sinatt (recorte por município de ocorrência do ATT e de residência da vítima) mediante solicitação à Gerência Regional de Saúde do seu território, conforme descrito no inciso II do art. 6º desta Portaria.

Seção III - Da crítica e análise dos dados

Art. 15. A crítica compreende a análise do banco de dados para a verificação de incompletude, inconsistência, duplicidade/multiplicidade, duplo registro e irregularidade no número de registros.

§ 1º A SEVS/SES-PE divulgará os parâmetros, indicadores e procedimentos padrão de crítica da base de dados do Sinatt, por meio de nota técnica ou de documentação específica.

§ 2º Após as críticas, a complementação e/ou resgate de informações deverá ser realizada por meio de visita às enfermarias, consultas a prontuários ou sistemas gerenciais das Usiatt, contato telefônico ou outro recurso disponível.

Art. 16. A análise epidemiológica dos dados do Sinatt deverá ser realizada utilizando os recursos de relatórios padronizados e de exportação da base de dados, disponíveis no Sinatt.

Parágrafo único. A SEVS/SES-PE divulgará os procedimentos padrão para acesso e análise da base de dados do Sinatt, por meio de nota técnica ou de documentação específica.

Seção IV - Dos fluxos e prazos

Art. 17. As informações referentes à VIGSATT obedecem aos seguintes fluxos e prazos:

I - entrada e identificação da vítima de ATT na Usiatt;

II - notificação do caso e digitação, em até sete dias a partir da entrada da vítima na Usiatt. O prazo limite para o encerramento da digitação dos casos notificados no mês será de até o sétimo dia útil;

III - busca ativa diária de casos de ATT atendidos na Usiatt;

IV - crítica e resgate semanal de dados para qualificação da informação pela Usiatt;

V - crítica mensal dos dados para qualificação da informação pelos municípios, Geres e nível central da SES;

VI - arquivamento da ficha de notificação nas unidades sentinelas, que deverá ser mantido por um período de cinco anos;

VII - envio do banco de dados do Sinatt pelas Geres aos municípios que solicitarem formalmente o acesso, de acordo com a periodicidade pactuada com o solicitante;

VIII - análise epidemiológica e disseminação das informações mensalmente.

Seção V - Do componente de monitoramento da Vigilância Sentinela de ATT

Art. 18. A SEVS/SES-PE divulgará os parâmetros e indicadores do monitoramento da Vigilância Sentinela de ATT, por meio de nota técnica ou de documentação específica.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Fica vedada a exclusão do ATT enquanto agravo de notificação compulsória em unidades sentinelas pelos Gestores Municipais do SUS no território pernambucano, consoante a Portaria SES nº 390/2016 , que acrescenta doenças, agravos e eventos estaduais à Lista Nacional de Doenças de Notificação Compulsória e dá outras providências, em vigor.

Art. 20. Caberá à Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde, por meio da Diretoria-Geral de Promoção, Monitoramento e Avaliação da Vigilância em Saúde e à Secretaria Executiva de Administração e Finanças, por meio da Gerência de Sistemas, fornecer, respectivamente, o suporte técnico e administrativo para a operacionalização do disposto nesta Portaria.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR

Secretário Estadual de Saúde

ANEXO RELAÇÃO DAS UNIDADES SENTINELAS DE INFORMAÇÃO SOBRE ACIDENTES DE TRANSPORTE TERRESTRE

REGIÕES DE SAÚDE MUNICÍPIOS UNIDADES DE SAÚDE
I Recife Hospital Otávio de Freitas
Hospital da Restauração
Hospital Getúlio Vargas
Cabo de Santo Agostinho Hospital Dom Hélder
Paulista Hospital Miguel Arraes
Vitória de Santo Antão Hospital João Murilo de Oliveira
II Limoeiro Hospital Regional José Fernandes Salsa
III Palmares Hospital Regional Dr. Sílvio Magalhães
IV Caruaru Hospital Regional do Agreste
V Garanhuns Hospital Regional Dom Moura
VI Arcoverde Hospital Regional Ruy de Barros Correia
VII Salgueiro Hospital Regional Inácio de Sá
VIII Petrolina Hospital Universitário de Petrolina
IX Ouricuri Hospital Regional Fernando Bezerra
X Afogados da Ingazeira Hospital Regional Emília Câmara
XI Serra Talhada Hospital Regional Agamenon Magalhães
XII Goiana Hospital Regional Belarmino Correia


FICHA DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUAL DE VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRANSPORTE TERRESTRE

ANEXO II