Portaria PGM nº 48 DE 20/07/2023

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 27 jul 2023

Esta Portaria disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa tributária e não tributária do Município de Manaus.

O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 27 da Lei Municipal n° 3.064 de 01 de junho de 2023, o art. 8°, incisos VI e VIII, da Lei 1.015/2006 e Art. 89 da Lei Orgânica do Município de Manaus,

CONSIDERANDO caber à Procuradoria Geral do Município a supervisão dos serviços jurídicos, a prestação de consultoria, o assessoramento jurídico e a representação, em juízo ou fora dele, da Administração Direta e Indireta no âmbito do Poder Executivo do Município de Manaus (LOMAN, art. 89);

CONSIDERANDO a promulgação da Lei 3.064/2023 que instituiu a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal;

CONSIDERANDO competir privativamente à Procuradoria Geral do Município a realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária, bem como demais medidas de solução adequadas de controvérsias e de desjudicialização (Lei 1.015/2006, art. 3°, XIII);

CONSIDERANDO a promulgação da Lei 3.046/2023 que dispôs sobre a conciliação, transação e desistência nas causas que envolvam o Município de Manaus, regulamenta o art. 8.° da Lei Federal n° 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de diminuição do acervo processual em que o Município de Manaus é demandante ou demandado, a fim de alcançar a máxima eficiência, eficácia e efetividade no fluxo de trabalho;

CONSIDERANDO as sugestões da Coordenadoria de Prevenção e Resolução Administrativa de Litígios da Procuradoria Geral do Município;

RESOLVE:

Art. 1° Esta Portaria disciplina os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas, os parâmetros para aceitação da transação individual, a concessão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública e os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação na cobrança da dívida ativa tributária e não tributária do Município de Manaus.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA MUNICÍPIO DE MANAUS

Art. 2° São princípios aplicáveis à transação na cobrança da dívida ativa municipal:

I - presunção de boa-fé do contribuinte;

II - isonomia, capacidade contributiva e concorrência leal entre os contribuintes;

III - estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;

IV - redução de litigiosidade, eficiência e razoável duração dos processos;

V - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;

VI - adequação dos meios de cobrança à capacidade de pagamento dos devedores inscritos em dívida ativa do Município de Manaus;

VII - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;

VIII - moralidade e do atendimento ao interesse público;

IX - publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei;

Art. 3° São objetivos da transação na cobrança da dívida ativa do Município de Manaus

I - viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;

II - assegurar fonte sustentável de recursos para execução de políticas públicas;

III - assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses do Município de Manaus e dos contribuintes;

IV - assegurar que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para o Município de Manaus e para os contribuintes; e

V - assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias e fundiárias correntes.

SEÇÃO II DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO DE MANAUS

Art. 4° São modalidades de transação na cobrança da dívida ativa do Município de Manaus:

I - transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Município de Manaus;

II - transação individual proposta pela Procuradoria-Geral do Município de Manaus; e

III - transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa do Município de Manaus;

Parágrafo único. Essa Portaria não regulamenta o procedimento de Transação Por Adesão, previsto na Lei Municipal 3.064/2023, a qual será objeto de regulamentação própria, sendo aplicáveis a esta modalidade de transação as disposições desta Portaria que sejam condizentes com sua regulamentação específica.

SEÇÃO III DAS OBRIGAÇÕES

Art. 5° Sem prejuízo dos demais compromissos exigidos em Edital ou na proposta individual, em quaisquer das modalidades de transação de que trata esta Portaria, o devedor obriga-se a:

I - fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à Procuradoria-Geral do Município de Manaus conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;

II - não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;

III - declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Municipal;

IV - declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;

V - efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas nesta Portaria, no Edital ou na proposta;

VI - autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Municipal de Finanças, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;

VII - declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;

VIII - desistir dos embargos à execução e de outras ações antiexacionais que tenham por objeto os débitos transacionados, bem como renunciar ao direito sobre o qual se fundam, apresentando em juízo, para tanto, requerimento de extinção dos respectivos processos com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Municipal n° 13.105, de 16 de março de 2015, no prazo de sessenta dias contados da adesão, em caso de proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral do Município, ou do ato de deferimento de transação individual proposta pelo devedor, devendo ainda, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das respectivas custas e despesas processuais;

IX - regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação; e

X - aceitar, em caráter irretratável e irrevogável, a recepção de notificações eletrônicas, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, considerando-se o devedor notificado no prazo de dez dias contados da disponibilização da notificação diretamente em plataforma digital específica disponibilizada na internet pela Procuradoria-Geral do Município.

Art. 6° São obrigações da Procuradoria-Geral do Município de Manaus:

I - prestar todos os esclarecimentos acerca da situação econômica do devedor, inclusive os critérios para definição de sua capacidade de pagamento e do grau de recuperabilidade de seus débitos, bem como das situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas à sua condição perante a dívida ativa municipal.

II - presumir a boa-fé do contribuinte em relação às declarações prestadas no momento da adesão à transação proposta pela Procuradoria-Geral do Município de Manaus;

III - notificar o contribuinte sempre que verificada hipótese de rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício; e

IV - divulgar, em meio eletrônico, as partes, os valores e modalidades das transações que forem deferidas, ficando vedada a publicização da situação econômica ou financeira dos proponentes ou aderentes a terceiros.

SEÇÃO IV DAS EXIGÊNCIAS

Art. 7° As modalidades de transação previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Município de Manaus, as seguintes exigências:

I - pagamento de entrada mínima como condição à adesão;

II - manutenção das garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento; e

III - apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e a cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros, observado o disposto no art. 66-B da Lei n° 4.728, de 14 de julho de 1965, sendo a aceitação de garantia conforme os critérios estabelecidos na Instrução Normativa n° 04/2018 - GPG/PGM, de 10 de outubro de 2018, ou ato normativo específico.

SEÇÃO V DAS CONCESSÕES

Art. 8° As modalidades de transação dispostas no Art. 16 da Lei Municipal 3.064/2023 e previstas nesta Portaria poderão envolver, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Município de Manaus, por ato do Procurador-Geral do Município, as seguintes concessões, aplicadas isolada ou cumulativamente sobre os débitos consolidados, mantidos os demais encargos da dívida, observados os limites previstos na legislação de regência da transação:

I - concessão de descontos em multas e juros

II - possibilidade de parcelamento;

III - oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória;

IV - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições

§ 1° Os descontos referidos no inciso I do caput deste artigo podem atingir até totalidade de juros e multas.

§ 2° Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput deste artigo observarão o prazo máximo de sessenta meses, podendo chegar a cento e vinte meses se acompanhado de garantia idônea, definida em ato do Procurador-Geral.

§ 3° Na hipótese de o benefício a ser concedido na transação configurar-se em parcelamento, diferimento ou moratória, ao valor, por ocasião do pagamento de cada parcela pelo devedor será acrescido juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização do requerimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 4° Se a transação envolver parcelamento:

I - ato específico do Procurador-Geral do Município estabelecerá o valor mínimo da prestação;

II - o valor das custas devidas ao Estado em face da cobrança judicial dos débitos deverá ser recolhido integralmente, com a primeira prestação, ressalvada as hipóteses de decisão judicial pelo deferimento dos benefícios da Gratuidade da Justiça, pagamento parcelado ou outra condição mais favorável;

III - o atraso no pagamento das parcelas ensejará a aplicação de multa e juros de mora nos termos da legislação municipal.

§ 5° Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Município, reconhecidos em decisão transitada em julgado, conforme dispuser ato do Procurador-Geral do Município.

§ 6° Por razões de força maior, excepcionalmente, a transação poderá envolver desconto sobre o valor principal atualizado dos débitos inscritos em dívida ativa classificados, conforme critérios fixados pelo Grupo Permanente Classificação dos Créditos Inscritos em Dívida Ativa (GPCLAS), como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que, com a aplicação dos descontos em multas e juros, não resulte em redução superior a sessenta e cinco por cento do valor total dos créditos a serem transacionados.

§ 7° Na hipótese do §6° acima, o desconto não poderá, em nenhuma hipótese, prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica, bem como a isonomia em relação a contribuintes em situação análoga a do beneficiário.

Art. 9° Quando a transação envolver créditos negociados em parcelamento ativo e em situação regular, serão mantidos os benefícios concedidos relativamente às parcelas vencidas e liquidadas, vedada a acumulação de descontos entre a transação e o programa de parcelamento.

§ 1° A desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, nos termos deste artigo, é feita de forma irretratável e irrevogável e implica sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo optante notificado das respectivas extinções, dispensada qualquer outra formalidade.

§ 2° Nas hipóteses em que a transação pretendida seja cancelada, rescindida ou não produza efeitos, os parcelamentos para os quais houver desistência não serão restabelecidos.

§ 3° A desistência, cancelamento ou rescisão da transação implica a perda dos benefícios assegurados na forma deste artigo, salvo disposição em contrário na norma de regência do parcelamento original.

SEÇÃO VI DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO

Art. 10. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais.

§ 1° O disposto no caput deste artigo não afasta a possibilidade de suspensão do processo judicial por convenção das partes, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 313 da Lei n° 13.105, de 2015.

§ 2° O termo de transação, quando cabível, preverá a anuência das partes para fins de suspensão convencional do processo de que trata o inciso II do caput do art. 313 da Lei n° 13.105, de 2015, até a extinção dos créditos nos termos do disposto no § 6.° deste artigo ou eventual rescisão.

§ 3° A proposta de transação aceita e homologada suspende a exigibilidade dos créditos tributários, mas não implica novação dos créditos por ela abrangidos.

§ 4° A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos, importando de pleno direito na desistência de qualquer discussão judicial ou administrativa relacionada aos débitos transacionados.

§ 5° Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

§ 6° Caso envolva parcelamento, o não pagamento de parcela única ou da primeira parcela da transação em até noventa dias contados do seu vencimento implicará o seu cancelamento, sem prejuízo da interrupção da prescrição operada pela celebração da transação, consoante o art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.

§ 7° Os valores depositados em juízo para garantia de ações judiciais incluídas na transação serão integralmente imputados no valor líquido dos débitos.

§ 8° Considera-se valor líquido dos débitos o valor a ser transacionado, depois da aplicação de eventuais reduções.

§ 9° Quando a transação deferida envolver diferimento, moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto na lei tributária, especialmente nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei Municipal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

SEÇÃO VII DAS VEDAÇÕES

Art. 11. É vedada a transação:

I - relativa a créditos tributários e não tributários que não estejam inscritos em dívida ativa há pelo menos um ano na data da apresentação ou adesão à proposta;

II - relativa a créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa cuja arrecadação seja vinculada a órgãos, fundos ou despesas;

III - relativa a multas aplicadas em decorrência da responsabilização de pessoas jurídicas, na forma da Lei Municipal n° 12.846, de 1.° de agosto de 2013;

IV - relativa a multas aplicadas pela prática de atos de improbidade administrativa;

V - que resulte em crédito para o devedor dos débitos transacionados;

VI - com a aplicação de reduções em acumulação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos débitos transacionados;

VII - que envolva pagamento, total ou parcial, por meio de precatórios de terceiros ou compensação.

§ 1° A utilização de créditos oriundos de precatórios depende de regulamentação específica do Procurador-Geral do Município.

§ 2° É vedada a acumulação das reduções oferecidas na transação com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos na negociação.

Art. 12. A transação deverá abranger todas as inscrições elegíveis do sujeito passivo, sendo vedada a adesão parcial.

§ 1° Na transação por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Município de Manaus, o sujeito passivo poderá combinar uma ou mais modalidades disponíveis, de forma a equacionar todo o passivo fiscal elegível.

§ 2° Em quaisquer das modalidades de transação previstas nesta Portaria, é lícito ao sujeito passivo deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, desde que garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial.

§ 3° Na transação individual é lícito ao sujeito passivo deixar de incluir uma ou mais inscrições no acordo, caso demonstre que sua situação econômica impede o equacionamento de todo o passivo elegível.

Art. 13. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

CAPÍTULO II DOS PARÂMETROS PARA ACEITAÇÃO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL OU POR ADESÃO E DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE DAS DÍVIDAS SUJEITAS À TRANSAÇÃO

SEÇÃO I DA MENSURAÇÃO DO GRAU DE RECUPERABILIDADE

Art. 14. As transigências referidas no art. 8 desta Portaria serão fixadas pelo Procurador-Geral do Município:

I - nos editais de transação por adesão, a partir de estudos técnicos, conforme Portaria própria;

II - nas propostas individuais de transação apresentadas pela Procuradoria-Geral do Município;

III - no ato que decidir sobre propostas individuais apresentadas por devedores.

Parágrafo único. A fixação dos descontos, prazos e formas de pagamento especiais e as condições de parcelamento observarão critérios preferencialmente objetivos, considerados isolada ou cumulativamente, dentre os quais, exemplificativamente, os seguintes:

I - grau de recuperabilidade das dívidas;

II - temporalidade das dívidas;

III - existência e grau de liquidez de garantias;

IV - existência de depósitos judiciais;

V - capacidade contributiva do devedor;

VI - probabilidade de êxito em demandas judiciais;

VII - frustração dos meios ordinários e convencionais de cobrança;

VIII - custos envolvidos na cobrança judicial e administrativa.

IX - o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e

X - a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo.

Art. 15. A situação econômica dos contribuintes será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à Procuradoria Geral do Município ou aos demais órgãos da Administração Pública.

Parágrafo único. Poderá o Município, para fins da mensuração prevista no presente artigo, requerer informações adicionais de outros entes federativos, através de seus órgãos e demais entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

Art. 16. A capacidade de pagamento será uniforme no âmbito da Procuradoria Geral do Município, decorre da situação econômica do contribuinte e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos.

§ 1° Quando a capacidade de pagamento não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal, nos termos do caput, os prazos ou os descontos serão graduados de acordo com a possibilidade de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

§ 2° Havendo mais de uma pessoa física ou jurídica responsável conjuntamente pelo débito, a capacidade de pagamento do grupo poderá ser calculada mediante a soma da capacidade de pagamento individual de cada integrante do grupo econômico.

Art. 17. Para mensuração da capacidade de pagamento dos sujeitos passivos, além das informações prestadas à Procuradoria Geral do Município e demais órgãos da Administração Pública, poderão ser consideradas informações prestadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo.

Art. 18. O devedor terá conhecimento da sua capacidade de pagamento e poderá apresentar pedido de revisão.

Art. 19. Observada a capacidade de pagamento do sujeito passivo e para os fins das modalidades de transação, os créditos serão classificados em ordem decrescente de recuperabilidade, nos termos da Portaria Conjunta SEMEF/PGM n° 1 de 20 de junho de 2023, sendo:

I - créditos classe A: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II - créditos classe B: créditos com média perspectiva de recuperação;

III - créditos classe C: créditos com baixa perspectiva de recuperação; ou

IV - créditos classe D: créditos com baixíssima perspectiva de recuperação ou considerados irrecuperáveis.

Art. 20. Para os fins do disposto nesta Portaria, são considerados irrecuperáveis os créditos de classe D, nos termos do art. 8° da Portaria Conjunta SEMEF/PGM n° 1 de 20 de junho de 2023.

Parágrafo único. As situações descritas nos incisos I, III, IV do artigo 8° da Portaria Conjunta SEMEF/PGM n° 1 de 20 de junho de 2023 devem constar, respectivamente, nas bases do CNPJ e do CPF perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as medidas necessárias à efetivação dos registros.

Art. 21. Na mensuração da capacidade de pagamento dos entes públicos, suas autarquias e fundações, poderão ser excluídas as receitas e transferências vinculadas e as destinadas ao pagamento das despesas obrigatórias a que está sujeito o contribuinte.

SEÇÃO II DO PEDIDO DE REVISÃO QUANTO À CAPACIDADE DE PAGAMENTO

Art. 22. O sujeito passivo poderá apresentar pedido de revisão quanto à sua capacidade de pagamento.

Art. 23. O pedido de revisão será apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados:

I - no caso de proposta de transação formulada pela Procuradoria Geral do Município, individual ou por adesão, da data em que o contribuinte tomar conhecimento da capacidade de pagamento informada por notificação realizada pela PGM; ou

II - no caso de proposta de transação individual formulada pelo contribuinte, da data em que a unidade responsável informar a capacidade de pagamento ao proponente.

Art. 24. O pedido de revisão, em qualquer caso, deverá ser protocolado no endereço eletrônico “protocolo.pgm@pmm.am.gov.br” da Procuradoria-Geral do Município de Manaus, indicar o valor da capacidade de pagamento estimada pelo próprio contribuinte acompanhado da metodologia de cálculo e documentos que sustentem suas alegações, dentre os quais, se for o caso:

I - laudo técnico firmado por profissional habilitado, bem como do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultados e da Demonstração do Fluxo Líquido de Caixa dos 2 (dois) últimos exercícios e do exercício em curso;

II - relação detalhada do bens e direitos de propriedade do contribuinte, no país ou no exterior, com a respectiva localização e destinação, instruída:

a) no caso de bens imóveis, com cópia da certidão de inteiro teor da matrícula atualizada ou outro instrumento que determine a propriedade, cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), em se tratando de imóvel urbano, ou cópia da última declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), em se tratando de imóvel rural;

b) no caso de veículos, com cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atualizado, bem como cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA); e

c) no caso dos demais bens ou direitos, com cópia do documento comprobatório de propriedade e do respectivo valor de avaliação.

III - relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação da natureza, da classificação e do valor atualizado do crédito, discriminando sua origem e o regime dos respectivos vencimentos;

IV - extratos atualizados das contas bancárias e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, com os respectivos saldos na data da impugnação; e

V - descrição das operações referidas no inciso anterior, inclusive operações de crédito com ou sem garantias pessoais, reais ou fidejussórias, contratos de alienação ou cessão fiduciária em garantia, inclusive cessão fiduciária de direitos creditórios ou de recebíveis.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o contribuinte pessoa jurídica deverá informar se o bem é utilizado na atividade operacional da empresa.

Art. 25. Ao receber o pedido de revisão relativo à capacidade de pagamento, o Procurador do Município deverá verificar se o contribuinte apresentou as informações e a documentação necessária à análise do pedido.

§ 1° Não apresentados os documentos que demonstrem suas alegações, o contribuinte deverá ser instado a sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do pedido de revisão, facultada a opção pela adesão às propostas de transação disponíveis.

§ 2° O Procurador do Município responsável pela análise do pedido poderá requisitar informações adicionais, que serão prestadas no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis.

Art. 26. Estando em ordem a documentação e as informações apresentadas, nos termos dos artigos antecedentes, a unidade responsável deverá calcular a capacidade de pagamento efetiva do contribuinte.

Art. 27. Compete ao sujeito passivo manter atualizadas suas informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais junto à Administração Municipal.

Art. 28. Julgado procedente o pedido de revisão:

I - o contribuinte deverá retificar suas declarações fiscais, quando for o caso; e

II - o Procurador do Município revisará a capacidade de pagamento do contribuinte.

CAPÍTULO III DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL

SEÇÃO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 29. Sem prejuízo da possibilidade de adesão à proposta de transação formulada pela Procuradoria-Geral do Município de Manaus, nos termos do respectivo edital, poderão propor ou receber proposta de transação individual:

I - devedores cujo valor consolidado dos débitos inscritos em dívida ativa do Município for superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

II - autarquias, fundações e empresas públicas municipais;

III - Estados, Distrito Municipal e Municípios e respectivas entidades de direito público da administração indireta; e

IV - devedores cujo valor consolidado dos débitos seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) inscritos na dívida ativa do Município de Manaus e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

§ 1° A transação de débitos inscritos em dívida ativa do Município cujo valor consolidado seja igual ou inferior aos previstos neste artigo será realizada exclusivamente por adesão à proposta da Procuradoria-Geral do Município de Manaus, devendo ser não conhecidos, nesses casos, os pedidos de propostas individuais.

§ 2° Os limites de que trata este artigo será calculado considerando o somatório de todas as inscrições do devedor elegíveis à transação.

Art. 30. Para celebração do termo de transação individual, poderão ser agendadas reuniões para discussão da proposta.

Art. 31. A fim de averiguar a concreta situação operacional e patrimonial da empresa requerente, o Procurador Geral do Município poderá designar Procurador do Município para coordenar inspeção no estabelecimento comercial, industrial ou profissional do devedor.

Parágrafo único. O requerente será comunicado da inspeção pela Procuradoria-Geral do Município de Manaus com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

Art. 32. Nas propostas de transação individual relativas a contribuintes falidos:

I - poderão ser excluídos do objeto da transação os débitos e seus componentes necessários à adequação à legislação de regência da falência;

II - o percentual de desconto observará a capacidade de pagamento efetivo da massa falida, entendida como o valor total dos bens e direitos arrecadados e disponíveis para liquidação dos créditos;

III - os descontos deverão incidir observando a ordem crescente de prioridade prevista no art. 83 da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou, se for o caso, do Decreto-Lei n° 7.661, de 21 de junho de 1945, vedada a concessão de descontos sobre o montante principal do débito, salvo na hipótese prevista no art. 8°, §6°, dessa Portaria.

SEÇÃO II DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO DEVEDOR

Art. 33. A proposta de transação individual formulada pelo devedor deverá conter:

I - qualificação completa do requerente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e empresas integram o mesmo grupo econômico;

II - exposição das causas concretas de sua situação econômica, patrimonial e financeira, as razões da crise econômico-financeira e sua capacidade de pagamento estimada, observando o disposto nesta Portaria;

III - plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para extinção dos créditos inscritos em dívida ativa do Município;

IV - instrução com os documentos que suportem suas alegações;

V - relação de bens e direitos que comporão as garantias do termo de transação, inclusive de terceiros;

VI - declaração de que não utiliza ou que reconhece a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos;

VII - declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito; e

VIII - declaração de que o sujeito passivo ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à Fazenda Pública.

§ 1° Poderão ser exigidos, a exclusivo critério do Procurador do Município, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta:

I - demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de:

a) balanço patrimonial;

b) demonstração de resultados acumulados;

c) demonstração do resultado desde o último exercício social;

d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; e

f) outros elementos pertinentes.

II - a relação nominal completa dos credores, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; e

III - a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

§ 2° Tratando-se de pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, são dispensados os documentos previstos nos incisos V a VIII do caput deste artigo.

§ 3° Havendo o reconhecimento da utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, nos termos do inciso VI do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à concordância dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em serem corresponsabilizados pelos débitos transacionados.

§ 4° Havendo reconhecimento da alienação, oneração ou ocultação de bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, nos termos do inciso VII do caput deste artigo, a aceitação da transação fica condicionada à oferta dos referidos bens em garantia do pagamento dos débitos transacionados.

§ 5° Sendo juridicamente impossível ou inviável a utilização, em garantia, dos bens de que trata o parágrafo anterior, o devedor deverá:

I - indicar outros bens em valor equivalente ao dos bens alienados, onerados ou ocultados com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, inclusive de terceiros, desde que expressamente autorizado por estes e aceitos pela Procuradoria-Geral do Município de Manaus; e

II - concordar com o acréscimo do valor dos bens referidos no inciso anterior à capacidade de pagamento de que trata o art. 16 e seguintes desta Portaria.

Art. 34. A proposta de transação individual será apresentada através do endereço eletrônico “protocolo.pgm@pmm.am.gov.br”.

Art. 35. Em caso de não preenchimento das condições e documentos descritos no art. 33, o contribuinte deverá ser notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício, quando cabível.

Parágrafo único. O disposto no caput não impede a exigência de garantias adicionais e a manutenção daquelas já existentes.

Art. 36. Recebida a proposta, o Procurador Geral do Município deverá:

I - analisar o atual estágio das execuções fiscais movidas contra o devedor e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta contra o crédito;

II - verificar a existência de garantias já penhoradas em execuções fiscais movidas pela Procuradoria-Geral do Município de Manaus, o valor e a data da avaliação oficial e se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;

III - verificar a existência de garantias ofertadas em parcelamentos perante a Procuradoria Geral do Município, ainda que já extintos por pagamento ou rescindidos por descumprimento das obrigações;

IV - verificar a existência de débitos não ajuizados ou pendentes de inscrição em dívida ativa do Município;

V - verificar a existência de débitos inscritos ou ajuizados por outra unidade da Procuradoria-Geral do Município de Manaus;

VI - analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos; e

VII - analisar a aderência da proposta apresentada à atual situação econômico-fiscal e à capacidade de pagamento do devedor e suas projeções de geração de resultados.

§ 1° Realizadas as análises e verificações de que trata o caput, o Procurador do Município poderá, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado, ou apresentar contraproposta.

§ 2° Concluída a análise documental, o Procurador do Município deverá apresentar ao contribuinte:

I - a capacidade de pagamento presumida pela Procuradoria-Geral do Município de Manaus, acompanhada de sua metodologia de cálculo;

II - a relação de inscrições do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive com os indicadores de inscrição com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o principal inscrito;

III - os prazos máximos de alongamento por inscrição; e

IV - as situações impeditivas à celebração do acordo de transação individual.

§ 3° Caso o contribuinte integre grupo econômico reconhecido em decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado, o Procurador do Município responsável pela análise do pedido deverá utilizar a capacidade de pagamento do grupo.

§ 4° Caso o contribuinte integre grupo econômico de fato, o Procurador do Município responsável pela análise do pedido poderá aceitar a proposta nas mesmas condições que seriam acordadas com o devedor principal do grupo, ainda que mais benéfica, observados as seguintes diretrizes:

I - maximização das garantias relacionadas ao cumprimento do acordo;

II - reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, acerca da existência do grupo econômico de fato e sua inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa; e

III - redução da litigiosidade pelo encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico.

§ 5° Para os fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se devedor principal do grupo a pessoa jurídica com o maior valor de débitos inscritos em nome próprio.

§ 6° Havendo indícios de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais do contribuinte ou dos integrantes do grupo econômico, o requerente deve ser intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar documentos, prestar informações ou esclarecimentos.

Art. 37. A decisão que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte deve apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação que permita a exata compreensão das razões de decidir e deve considerar a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais e o custo da cobrança judicial.

§ 1° A decisão deverá apresentar ao contribuinte as alternativas e orientações para a regularização de sua situação fiscal e, sempre que possível, formular contraproposta de transação.

§ 2° O contribuinte poderá apresentar recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias da data da notificação da decisão de que trata o caput, aplicando-se no que couber, o disposto no art. 48 desta Portaria.

SEÇÃO III DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE MANAUS

Art. 38. O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Município de Manaus por via eletrônica ou postal.

Art. 39. A proposta de transação individual formulada pela Procuradoria-Geral do Município de Manaus deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e concessões de que tratam os arts. 5° a 8° desta Portaria, bem como:

I - a capacidade de pagamento presumida pela Procuradoria-Geral do Município de Manaus, acompanhada de sua metodologia de cálculo;

II - a relação de inscrições do contribuinte, acompanhada dos percentuais e valores estimados de desconto, se for o caso, inclusive com os indicadores de inscrição com vedação de desconto ou cujo percentual de desconto calculado atinja o principal inscrito;

III - outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros; e IV - o prazo para aceitação da proposta.

Art. 40. A apresentação de contraproposta observará os mesmos procedimentos para apresentação de proposta de transação individual pelo devedor.

SEÇÃO IV DO TERMO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL E DA COMPETÊNCIA PARA ASSINATURA

Art. 41. Havendo consenso para formalização do acordo de transação, deverá ser redigido o respectivo termo, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e ações antiexacionais, os juízos de tramitação, o prazo para cumprimento, a descrição detalhada das garantias apresentadas e as consequências em caso de descumprimento.

Parágrafo único. Deverá constar de forma expressa no termo de acordo a assunção dos compromissos previstos no art. 18 da Lei Municipal n° 3.064 de 01 de junho de 2023 pelo devedor.

Art. 42. O termo de transação será assinado, conjuntamente, pelo Procurador Geral do Município, pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial e pelo Procurador-Chefe da CPRAL

Art. 43. Poderá o Procurador Geral do Município, por ato normativo próprio, delegar a assinatura dos termos de transação firmados ao Procurador que realizou a negociação, em conjunto com o Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa e Cobrança Extrajudicial.

CAPÍTULO IV DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO E DA IMPUGNAÇÃO À RESCISÃO

Art. 44. Implica rescisão da transação:

I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos;

II - a constatação, pela Procuradoria-Geral do Município de Manaus, de divergências nas informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo sujeito passivos e consideradas para celebração da transação;

III - a constatação, pela Procuradoria-Geral do Município de Manaus, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

IV - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;

V - a comprovação de prevaricação, de concussão ou de corrupção passiva na sua formação;

VI - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto a pessoa ou quanto ao objeto do conflito;

VII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;

VIII - a comprovação de falsa declaração que ensejou a transação;

IX - que contemplar parcelamento ou forma de pagamento especial, independentemente de prévia notificação, se:

a) constatado o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, por mais de noventa dias, ou o inadimplemento de qualquer parcela ou de eventual saldo devedor verificado por mais de noventa dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de vencimento da última prestação; e

b) o saldo devedor remanescente não for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer das hipóteses previstas na alínea "a" deste inciso.

X - a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação ou no edital;

§ 1° A constatação de fraude, nos termos dos arts. 1° e 2° da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, implicará a rescisão da transação, sem prejuízo de eventuais representações contra os responsáveis, inclusive para fins penais.

§ 2° Na hipótese de que trata o inciso IV, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGM, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual, não se aplicando o disposto no art. 13 desta Portaria.

Art. 45. O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação.

§ 1° A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado pelo devedor.

§ 2° Ressalvada a hipótese do inciso IX do art. 44, o devedor terá conhecimento das razões determinantes da rescisão e poderá regularizar o vício ou apresentar impugnação, ambos no prazo de 30 (trinta) dias, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período.

Art. 46. A impugnação será protocolada exclusivamente pelo endereço eletrônico “protocolo.pgm@pmm.am.gov.br” e deverá trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de rescisão, sendo possível a juntada de documentos.

Parágrafo único. Apresentada a impugnação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio do endereço eletrônico fornecido pelo devedor, cabendo ao interessado acompanhar a respectiva tramitação.

Art. 47. A impugnação será apreciada:

I - nas hipóteses de transação por adesão, por Procurador do Município em exercício na unidade da Procuradoria-Geral do Município de Manaus do domicílio do devedor, observadas as regras internas de distribuição de atividades; ou

II - nas hipóteses de transação individual, por Procurador do Município da unidade da Procuradoria-Geral do Município de Manaus onde o acordo foi proposto, observadas as regras internas de distribuição de atividades.

Parágrafo único. A decisão que apreciar a impugnação deverá conter motivação explícita, clara e congruente, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que amparam a conclusão adotada, sem prejuízo da possibilidade de emprego da técnica de fundamentação referenciada.

Art. 48. O interessado será notificado da decisão por meio do endereço eletrônico fornecido, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo.

§ 1° O recurso administrativo deverá ser protocolado através do endereço eletrônico “protocolo.pgm@pmm.am.gov.br” e expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação processual civil.

§ 2° Caso não haja reconsideração pela autoridade responsável pela decisão recorrida, o recurso será encaminhado à autoridade superior.

§ 3° A autoridade competente para o julgamento do recurso será o Procurador Geral do Município desde que este não seja o responsável pela decisão recorrida, hipóteses em que o recurso deverá ser submetido à autoridade imediatamente superior.

§ 4° Importará renúncia à instância recursal e o não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação.

Art. 49. Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o devedor deverá permanecer cumprindo todas as exigências do acordo.

Art. 50. Julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da rescisão da transação.

Art. 51. Julgado improcedente o recurso, a transação será definitivamente rescindida.

Art. 52. A rescisão da transação:

I - implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão à transação;

II - acarretará a imputação dos valores pagos na vigência da transação rescindida aos débitos originais, nos termos da lei, como se transação não tivesse havido, incluindo os acréscimos legais e processuais cabíveis, sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital para adesão a transação.

§ 1° Aos contribuintes com transação rescindida nas hipóteses do art. 44, com exceção do inciso IX, desta Portaria é vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

§ 2° Sem prejuízo de outras consequências previstas no termo individual ou no edital de adesão, rescindida a transação na hipótese prevista no inciso IX do art. 44 desta Portaria, nova adesão ou proposta envolvendo, no todo ou em parte, os mesmos créditos sujeitar-se-á às seguintes condições:

I - para o segundo acordo, primeira parcela de, no mínimo, cinquenta por cento do valor consolidado na forma do art. 19 da Lei Municipal n° 3.064 de 01 de junho de 2023, limitando-se a trinta e seis parcelas mensais;

II - a partir do terceiro acordo, primeira parcela de, no mínimo, setenta e cinco por cento do valor consolidado na forma do art. 19 da Lei Municipal n° 3.064 de 01 de junho de 2023, limitando-se a vinte e quatro parcelas mensais.

§ 3° Fica vedada a realização de mais de três transações envolvendo, total ou parcialmente, os mesmos créditos no período de cinco anos contados da celebração do primeiro acordo.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 53. Os Procuradores do Município que participarem do processo de transação de que trata esta Portaria somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou penalmente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 54. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 20 de julho de 2023.

RAFAEL LINS BERTAZZO

Procurador Geral do Município de Manaus