Portaria FUNASA nº 478 de 06/11/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 09 nov 1998

Dispõe sobre a indenização de campo devida aos servidores que se afastarem de sua sede de serviço para a execução das atividades de campanha de combate e controle de endemias.

Art. 1º A indenização de campo, estabelecida no artigo 16 da Lei nº 8.216/91, é devida aos servidores de toda e qualquer categoria funcional, respeitado o disposto no inciso XVII do artigo 117 da Lei nº 8.112/90, que se afastarem de sua sede de serviço, para execução, no mesmo município ou município diverso, seja na área urbana ou rural, das atividades de campanha de combate e controle de endemias, marcação, inspeção e manutenção de marcos divisórios, topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Portaria considera-se sede de serviço a unidade organizacional onde o servidor tem exercício ou recebe instruções para o desempenho de suas atividades (sede da COR, Distrito Sanitário, Centro de Saúde, Posto de Saúde, Laboratório, Hospital, Aeroporto, Porto, onde existir Unidade Organizacional).

Art. 2º São destinatários da indenização de campo, no âmbito da FNS, os servidores ocupantes dos cargos a seguir relacionados, cujo deslocamento para execução das atividades assinaladas no artigo 1º, seja habitual: Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde, Agente de Saúde Pública, Agente de Serviços de Engenharia, Agente de Transporte Marítimo e Fluvial, Agente Sanitário, Ajudante de Transporte Marítimo e Fluvial, Auxiliar de Divulgação, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Saneamento, Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial, Cartógrafo, Condutor de Lancha, Contramestre, Divulgador Sanitário, Educador em Saúde, Guarda de Endemias, Inspetor de Saneamento, Laboratorista, Mestre, Mestre de Lancha, Microscopista, Motorista, Motorista Oficial, Operário de Campo, Orientador em Saúde, Técnico de Laboratório, Técnico em Cartografia, Topógrafo, Visitador Sanitário.

§ 1º Respeitado o disposto no inciso XVII do artigo 117 da Lei nº 8.112/90, em casos excepcionais, devidamente justificados, servidores das demais categorias funcionais poderão participar de campanhas de combate e controle de endemias, bem como de saneamento básico, percebendo a indenização de campo, mediante prévia autorização conjunta do Departamento de Operações (DEOPE) ou de Departamento de Saneamento (DESAN) e do Departamento de Administração (DA).

§ 2º Os servidores referidos no parágrafo anterior, bem como os enumerados no caput do artigo 2º somente fazem jus à indenização nos dias de efetiva participação em atividades de saneamento básico e de combate e controle de endemias.

§ 3º Os ocupantes dos cargos de Agentes de Transporte Marítimo e Fluvial, Agente Sanitário, Ajudante de Transporte Marítimo e Fluvial, Auxiliar de Transporte Marítimo e Fluvial, Condutor de Lancha, Contramestre, Mestre, Mestre de Lancha, Motorista e Motorista Oficial só devem receber a indenização quando se afastarem da sede de serviço para conduzir servidores que irão desempenhar qualquer das atividades assinaladas no artigo 1º, ou para transportar insumos e materiais relacionados a essas mesmas atividades.

§ 4º Os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Divulgação, Auxiliar de Laboratório Divulgador Sanitário, Educador em Saúde, Laboratorista, Microscopista, Orientador em Saúde, Técnico de Laboratório e Visitador Sanitário somente fazem jus à indenização de campo, quando suas atividades estiverem comprovadamente vinculadas à campanha de combate e controle de endemias e de saneamento básico.

§ 5º O quantitativo de indenizações a ser pago a cada servidor deve corresponder ao número de dias de efetiva participação em campanhas e constar da escala de trabalho.

§ 6º A concessão de indenização de campo, tendo por base a escala de trabalho, deverá ser previamente publicada em Boletim de Serviço e o seu pagamento incluído antecipada e mensalmente em folha, sob rubrica específica.

§ 7º A concessão de que trata o parágrafo anterior será feita mediante Portaria do Ordenador de Despesas, por proposta do chefe do USANE ou do SEOPE, cabendo a este opinar sobre escalas de trabalho apresentadas pelos Gestores Estaduais/Municipais, quando se tratar de servidores cedidos ao SUS e por órgãos cessionários, nos demais casos.

§ 8º O montante de indenizações correspondente a dias não cumpridos da escala de trabalho, mesmo por motivo justificado em lei, deverá ser descontado na folha de pagamento do mês subseqüente ao da ocorrência.

§ 9º No caso de deslocamento do servidor, por necessidade do serviço, aos sábados, domingos e feriados, a indenização a que faça jus ser-lhe-á concedida mediante justificativa escrita da chefia do SEOPE ou da USANE e prévia autorização do Ordenador de Despesas.

§ 10. Salvo o caso previsto no § 8º, a indenização de campo não sofrerá qualquer desconto, nem será incorporada ao vencimento do servidor, para qualquer fim.

§ 11. É vedado o pagamento de indenização de campo a servidores que não pertençam ao Quadro de Pessoal do FNS.

Art. 3º A percepção da indenização de campo é incompatível com a de diárias e vice-versa.

Art. 4º Fica vedada a concessão de diárias, mesmo em deslocamentos eventuais ou transitórios, para atividades de que trata esta Portaria.

Art. 5º A concessão e pagamento de indenização de campo em desacordo com as disposições desta Portaria acarretará para os responsáveis as penalidades previstas no Regime Disciplinar da Lei nº 8.112/90, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.

Art. 6º As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral do Departamento de Administração da Fundação Nacional de Saúde.

Art. 7º Ficam revogados, a partir da vigência desta Portaria, o item 7 da OS nº 08/95, o Ofício-Circular nº 5.167/GAB/DA/FNS, de 13 de julho de 1996, e quaisquer outras disposições que contrariam esta Portaria.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de dezembro de 1998.

JANUARIO MONTONE