Portaria SEFAZ nº 477 de 09/09/2011

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 16 set 2011

Institui Regime Especial de desembaraço de cargas e documentos fiscais aplicável a empresas transportadoras estabelecidas no Estado do Acre.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições, e, tendo em vista o disposto no art. 519 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8, de 26 de janeiro de 1998;

Considerando a necessidade de conferir maior agilidade ao desembaraço fiscal documental e físico das mercadorias e bens transportados por empresas transportadoras que operam no Estado do Acre, quando da passagem no Posto Fiscal Tucandeira;

Considerando que, por força do art. 209 da Lei Complementar nº 7, de 30 de dezembro de 1982, poder-se-á adotar Regime Especial de Tributação, bem como de emissão, escrituração em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, desde que não resulte na desoneração da carga tributária;

Resolve:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir Regime Especial de desembaraço de cargas e documentos fiscais aplicável a empresas transportadoras estabelecidas no Estado do Acre, objetivando maior agilidade e melhor controle na fiscalização da entrada em território acreano de mercadorias e bens oriundos de outras Unidades da Federação, segundo critérios estabelecidos nesta Portaria.

DO REGIME ESPECIAL

Art. 2º O Regime Especial consiste na transferência do serviço de desembaraço do Posto Fiscal Tucandeira para a Central de Atendimento a Transportadora - CAT, instalada no Posto Fiscal da Corrente, mediante os seguintes procedimentos:

I - quando da passagem do veículo pelo Posto Fiscal Tucandeira o transportador apresentará espontaneamente todos os documentos fiscais relativos à carga transportada;

II - será emitido para cada veículo um Passe Fiscal no modelo estabelecido no Anexo I desta Portaria;

III - os documentos fiscais recebidos, conjuntamente com uma cópia do Passe Fiscal serão acondicionados em um malote que será lacrado na presença do transportador;

IV - uma via do Passe Fiscal, conjuntamente com o malote fechado, será entregue ao transportador que deverá mantê-los sob sua guarda até a entrega na CAT;

V - após a entrega do malote, o transportador poderá seguir com a carga para a sede da transportadora;

VI - a empresa transportadora não poderá fazer a entrega da carga transportada até a conclusão do desembaraço da documentação;

VII - a CAT abrirá os malotes por ordem de chegada e fará análise dos documentos fiscais e demais procedimentos relativos ao desembaraço;

VIII - a critério da fiscalização, o veículo poderá ser selecionado para vistoria ou quando for identificado indício de irregularidade na análise dos documentos fiscais;

IX - após o desembaraço, os documentos fiscais serão devolvidos ao transportador e a carga poderá ser entregue ao destinatário;

X - no caso de mercadoria ou bem objeto de retenção/apreensão, o transportador deverá aguardar ulterior liberação para efetuar a respectiva entrega.

§ 1º Os documentos fiscais a que se refere este artigo compreendem:

I - Manifesto de Carga;

II - Nota Fiscal;

III - Conhecimento de Transporte;

IV - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

V - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE;

VI - qualquer outro que venha anexado aos documentos mencionados nos incisos anteriores;

§ 2º O transportador fica responsável pela mercadoria retida na forma do inciso X do caput, na condição de fiel depositário, e obriga-se, sob pena de responsabilidade cível, a zelar pela guarda dos documentos, bens e/ou mercadorias apreendidos, devendo entregá-los em perfeito estado no momento em que a Administração Tributária requisitá-los.

DO CREDENCIAMENTO PARA O REGIME ESPECIAL

Art. 3º O Regime Especial de desembaraço é opcional, sendo necessário para sua concessão a manifestação do contribuinte através de requerimento dirigido à Diretoria de Administração Tributária.

§ 1º O requerimento deverá conter a qualificação do requerente, o objeto do pedido, a identificação e assinatura do signatário, instruído com:

I - cópia da identidade e do CPF do sócio ou representante legal;

II - Certidão Negativa de Débitos - CND para com a Fazenda Pública Estadual;

III - comprovante de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

IV - cópia do contrato social atualizado;

V - procuração, quando for o caso.

§ 2º A solicitação será analisada pelo Departamento de Assessoramento Tributário que emitirá parecer quanto à possibilidade de concessão do regime e encaminhará o feito para celebração e homologação pela Diretoria de Administração Tributária.

§ 3º Será indeferido o pedido da transportadora que:

I - esteja inscrita há menos de um ano no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre tendo como atividade principal o transporte rodoviário de cargas;

II - não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre;

III - possua débito vencido com a Fazenda Pública Estadual;

IV - não esteja regular com as obrigações acessórias definidas na legislação;

V - não esteja inscrita no RNTRC;

VI - não disponha de estrutura física que permita a realização de vistoria das cargas transportadas no estabelecimento da transportadora;

VII - tiver o Regime Especial revogado, nos termos do art. 5º, § 2º, V, nos últimos doze meses.

§ 4º Para fins do disposto no inciso III do § 3º, considera-se débito vencido com a Fazenda Pública Estadual qualquer crédito tributário vencido e não pago, inscrito ou não em dívida ativa, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

§ 5º Sendo deferido o requerimento, os procedimentos próprios do Regime Especial serão aplicados a partir do dia seguinte à assinatura do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE pelo representante legal da empresa transportadora e pela Diretoria de Administração Tributária, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria.

§ 6º A transportadora que tenha o pedido indeferido poderá pleitear novamente o credenciamento ao Regime Especial, após sanadas as causas impeditivas.

§ 7º Do indeferimento do pedido de credenciamento é cabível recurso para o Conselho de Contribuintes.

Art. 4º As transportadoras cujo desembaraço já esteja sendo operacionalizado com os procedimentos semelhantes aos definidos no art. 2º, desde antes da edição desta Portaria, terão o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, para regularizar a adesão ao Regime Especial, na forma do art. 3º.

Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no caput, as transportadoras não credenciadas para o Regime Especial ficam sujeitas ao procedimento normal de desembaraço do Posto Fiscal Tucandeira, devendo toda a documentação fiscal da carga transportada ser analisada no próprio local, inclusive a vistoria de carga, quando necessária, e o aguardo da liberação da mercadoria retida/apreendida.

DA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DO REGIME

Art. 5º O Regime Especial concedido na forma desta Portaria poderá ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação tributária, no caso de inadimplência da empresa beneficiária ou descumprimento de exigência contida na legislação tributária ou desta Portaria.

§ 1º Será suspenso o credenciamento para o regime nos seguintes casos:

I - até que seja resolvida a situação que deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III ou IV, do § 3º do art. 3º;

II - por 30 (trinta) dias, no caso de descumprimento de qualquer dispositivo desta Portaria ou Termo de Acordo de Regime Especial que não tenha sido definido prazo diferente;

III - por 60 (sessenta) dias no caso de:

a) embaraço à fiscalização;

b) transporte de mercadoria sem documento fiscal ou quando apresentado após iniciado o procedimento de fiscalização;

c) entrega de mercadoria em local diverso do constante no documento fiscal, ressalvado os casos admitidos pela legislação tributária;

§ 2º Será revogado o credenciamento nos seguintes casos:

I - a pedido da transportadora;

II - se ocorrer o encerramento das atividades da empresa;

III - se não existir estrutura física para fiscalização da carga no local onde a empresa está estabelecida;

IV - ocorrer infração tributária que caracterize crime contra a ordem tributária;

V - ocorrer suspensão do Regime por 3 (três) vezes no interstício de 12 (doze) meses.

§ 3º Quando o motivo da suspensão ou revogação for tipificado como infração tributária, a autoridade fiscal notificará a transportadora da penalidade de suspensão ou revogação conjuntamente com o Auto de Infração.

§ 4º Havendo contestação com efeito suspensivo contra o auto de infração a que se refere o § 3º, fica interrompida a suspensão ou revogação até o trânsito em julgado da contestação.

§ 5º Na hipótese do inciso I do § 1º, a suspensão só se efetiva se a empresa não regularizar a pendência no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação nem contestar as exigências contidas na intimação no mesmo prazo.

§ 6º Havendo contestação contra a suspensão ou revogação aplicada, instaura-se o procedimento contencioso que será julgado segundo o rito previsto no Decreto nº 462 de 30 de dezembro de 1987.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Rio Branco/Acre, 09 de setembro de 2011.

Mâncio Lima Cordeiro

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I ANEXO II

Processo nº _____________

REGIME ESPECIAL - TERMO DE ACORDO PA __________________

Termo de Acordo de Regime Especial que celebram entre si a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE e a TRANSPORTADORA________________ para transferência do desembaraço fiscal obrigatório do Posto Fiscal Tucandeira para a Central de Atendimento à Transportadora - CAT localizada no Posto Fiscal da Corrente.

Pelo presente Instrumento a SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, doravante denominada simplesmente SEFAZ, com endereço à Rua Benjamin Constant, nº 946, bairro Centro, CEP nº 69.900-160, cidade de Rio Branco, Estado do Acre, neste ato representada pelo (a) DIRETOR(A) DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, o(a) Senhor(a) ___________________________________________________________________, no uso de suas atribuições legais, e de outro lado, a empresa TRANSPORTADORA __________________, estabelecida no(a) ____________________________, bairro _______________, Município _________, Estado do Acre, CEP _______, CNPJ/MF sob o nº _______________, a partir desse momento designada ACORDANTE, através de seu representante legal, nome, nacionalidade, profissão, estado civil, portador da Cédula de Identidade nº _______, SSP/___, inscrito no CPF sob o nº _____________, resolvem firmar o presente Termo de Acordo de Regime Especial mediante Cláusulas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA: A operacionalização do presente Regime Especial obedecerá às disposições contidas neste instrumento, observando-se o seguinte:

1.1 O Posto Fiscal Tucandeira transferirá responsabilidade da digitação dos documentos fiscais das mercadorias e bens transportados pela acordante à CAT;

1.2 Após apresentação dos documentos fiscais no Posto Fiscal Tucandeira, os mesmos serão acondicionados em malote lacrado, na presença do transportador, que deverá ser entregue pela acordante na CAT, juntamente com o Passe Fiscal emitido no Posto Fiscal Tucandeira;

1.3 A Acordante fica obrigada a aguardar o encerramento do desembaraço pela CAT para efetuar a entrega das mercadorias ou bens transportados.

CLÁUSULA SEGUNDA: O Regime Especial ora concedido não dispensa a Acordante das demais obrigações, principal ou acessória, previstas na legislação tributária.

CLÁUSULA TERCEIRA: O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Termo de Acordo de Regime Especial ou em quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do art. 5º da Portaria nº ________, implicará na suspensão de sua eficácia, independentemente da aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.

CLÁUSULA QUARTA: O Termo de Acordo de Regime Especial ora celebrado poderá ser revogado, a qualquer tempo, na ocorrência de alguma das hipóteses previstas no § 2º do art. 5º da Portaria nº ___________ ou sobrevir alteração na legislação que imponha modificação deste Termo.

CLÁUSULA QUINTA: Este Termo de Acordo de Regime Especial entrará em vigor na data seguinte a sua assinatura, e terá vigência por prazo indeterminado, podendo ser rescindindo, a qualquer tempo, por qualquer das partes mediante prévia notificação por escrito.

CLÁUSULA SEXTA: Fica eleito o foro da cidade de Rio Branco - AC, para dirimir eventuais dúvidas sobre as normas previstas no presente Termo de Acordo de Regime Especial, firmado em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 2 (duas) testemunhas.

Rio Branco/Acre, 09 de setembro de 2011.

Diretor(a) de Administração Tributária

Transportadora/Representante legal

TESTEMUNHAS:

1.

2.