Portaria GABIN nº 473 de 10/08/2004

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 ago 2004

Dispõe sobre o acesso ao banco de dados, especificamente para consulta e impressão de listagens de notas fiscais de entrada e saída de mercadorias, relativas às operações interestaduais promovidas por contribuintes localizados neste Estado.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando deliberação aprovada na 38a reunião ordinária da Câmara de Planejamento e Política Tributária, realizada em 10 de agosto de 2004,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar que o acesso ao banco de dados, especificamente para consulta e impressão de listagens de notas fiscais de entrada e saída de mercadorias, relativas às operações interestaduais promovidas por contribuintes localizados neste Estado, compete aos:

I - gestores chefes da CEGAT, da CEGAF, das UFRES, do COTAF, da CORREG e dos Postos Fiscais;

II - Auditores Fiscais da Receita Estadual lotados nas Unidades indicadas no inciso anterior.

Parágrafo único. A CEGAT, a CEGAF e a CORREG informarão, por meio de memorando, os nomes, cargos e matrículas dos servidores credenciados para liberação de acesso pela UNINF.

Art. 2º As listagens de que trata o caput do artigo anterior serão emitidas, exclusivamente, para fins de:

I - auditoria fiscal previamente autorizada e prevista na programação fiscal;

II - apuração de denúncia, solicitada pela CORREG;

III - baixa, suspensão ou reativação no CAD-ICMS;

IV - em casos especiais, por solicitação expressa de gestor da CEGAF ou CEGAT, especificando o seu objetivo.

Art. 3º O uso das informações contidas nas referidas listagens é restrito aos gestores chefes das unidades nominadas no art. 1º. e aos Auditores Fiscais da Receita Estadual, designados por Autorização para Execução de Serviços - APES.

Art. 4º Para a emissão do relatório de que trata esta Portaria, o emitente deverá indicar, no campo destinado à informação do motivo, o número do expediente constante no Termo de Início, em se tratando de auditoria fiscal.

Art. 5º O credenciamento de acesso, aludido nesta Portaria, ficará automaticamente suspenso, nos casos de afastamento do servidor, em virtude de férias ou licença de qualquer natureza.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário e em especial a Portaria Nº 432, de 09 de maio de 2002.

Dê-se ciência, Publique-se e cumpra-se.

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda