Portaria PRES-DETRAN nº 4728 DE 23/12/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 29 dez 2015

Dispõe sobre a nova estrutura curricular do processo de aprendizagem para a obtenção e adição de habilitação na categoria "B" e das regras de utilização do simulador de direção veicular, nos termos da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 543, de 15 de julho de 2015 e da Resolução nº 493, de 14 de dezembro de 2004, todas do CONTRAN.

O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN-RJ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante no processo administrativo nº E-12/061/5877/2014;

Considerando:

- as normas previstas nos art. 22 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro , com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.602 , de 21 de janeiro de 1998;

- o disposto nas Resoluções CONTRAN de nº 168, de 14 de dezembro de 2004, nº 358, de 19 de agosto de 2010 e alterações; e

- o disposto na Resolução CONTRAN nº 543 , de 15 de julho de 2015, que alterou a Resolução CONTRAN nº 168 , de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493 , de 05 de junho de 2014, que trata das normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes sobre a nova estrutura curricular do processo de aprendizagem para a obtenção e adição de habilitação na categoria "B" e das regras de utilização do simulador de direção veicular, nos termos da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, com as alterações promovidas pela Resolução nº 493, de 05 de junho de 2014 e pela Resolução nº 543, de 15 de julho de 2015, bem como pelas regras contidas na Resolução nº 358/2010, todas do CONTRAN.

Art. 2º As aulas ministradas no simulador de direção veicular deverão observar o conteúdo didático-pedagógico previsto na Resolução CONTRAN nº 168/2004 , com as alterações promovidas posteriormente.

Art. 3º As instituições, entidades públicas ou privadas e empresas fabricantes e/ou fornecedoras do simulador de direção veicular homologadas pelo DENATRAN deverão ministrar curso de capacitação ao diretor geral ou diretor de ensino ou um instrutor do Centro de Formação de Condutores que adquirir seu equipamento, de forma a transmitir o conhecimento técnico das aulas de simulador de direção veicular, devendo ao final do treinamento emitir certificado de participação.

Art. 4º Os Centros de Formação de Condutores, para que possam ministrar aulas de simulador de direção veicular, deverão apresentar os documentos abaixo relacionados:

a) certificado de participação dos Instrutores e/ou Diretor Geral/Ensino no curso de capacitação ministrado pela empresa fornecedora do equipamento de simulador em nome do diretor geral ou de ensino ou um de seus instrutores;

b) relação de equipamentos adquiridos e utilizados para ministrar as aulas de simulador;

c) indicação da empresa devidamente homologada pelo DENATRAN e cadastrada no DETRAN-RJ, para fabricação ou fornecimento dos simuladores de direção veicular que será responsável pela transmissão e armazenamento dos dados das aulas.

Art. 5º É obrigatória a presença do Instrutor ou Diretor de Ensino ou Diretor Geral do Centro de Formação de Condutores durante as aulas realizadas em simulador de direção veicular, para fins de supervisão do aluno, prestando-lhes todos os esclarecimentos solicitados.

Parágrafo único. Será permitida a supervisão simultânea de no máximo 3 (três) alunos, desde que no interior de um único ambiente.

Art. 6º Para cumprimento das determinações previstas na Resolução CONTRAN nº 543/2015 e nesta Portaria, exigir-se-á a verificação da biometria do aluno e do instrutor, ou dos diretores geral/ensino, no início de cada aula.

§ 1º Os candidatos deverão estar matriculados no CFC que possui o Simulador de Direção Veicular ou no CFC que o utiliza de modo compartilhado.

§ 2º As 05 (cinco) horas/aulas obrigatórias em simulador de direção serão ministradas após a prova teórica e antes das aulas práticas de direção veicular.

§ 3º As aulas de simulador de direção veicular seguirão as mesmas regras de limitação diária em vigor para as aulas práticas de direção veicular.

Art. 7º O Centro de Formação de Condutores deverá manter o equipamento de simulador de direção veicular em perfeito estado de funcionamento e conservação, devendo obedecer às regras de manutenção preventiva estipuladas pelas empresas fornecedoras do equipamento.

Art. 8º O uso compartilhado do simulador com outros Centros de Formação de Condutores ocorrerá em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 493/2014 e esta Portaria, desde que situados no mesmo município ou em municípios limítrofes do CFC, mediante prévia vinculação do equipamento pelo DETRAN/RJ.

Parágrafo único. A utilização do espaço compartilhado pelos Centros de Formação de Condutores, não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do Centro de Formação de Condutores, de seus diretores e de seu corpo docente em relação ao candidato nele matriculado.

Art. 9º Os Centros de Formação de Condutores deverão, obrigatoriamente, utilizar simuladores de direção veicular fabricados ou comercializados por empresas homologadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e cadastrados pelo DETRAN-RJ:

I - quando o equipamento for instalado nas dependências do CFC, este deverá dispor de sala, com tamanho adequado que abrigue o aparelho e permita a acomodação do aluno e do instrutor, cuja destinação seja exclusiva para o uso do simulador de direção veicular:

a) Para utilização de mais de 1 (um) equipamento, a sala deve ter capacidade para comportar os simuladores de direção veicular, de forma que haja uma área de circulação de no mínimo 1,20m entre os simuladores ou paredes;

b) A cada 3 (três) equipamentos, a sala deve oferecer isolamento visual e acústico;

II - garantido o conforto, a segurança, a conectividade de rede e a supervisão dos alunos, os simuladores poderão ser instalados em salas com endereço diverso do local onde o CFC encontra-se situado ou em Centros de Simulação de Direção Veicular, desde que estejam estabelecidos no mesmo município ou em municípios limítrofes do CFC, com prévia aprovação do DETRAN/RJ.

a) Quando o equipamento for instalado em local diverso da sede do CFC, a sala destinada ao simulador de direção deve ter o tamanho que abrigue o(s) equipamento(s), e permita a acomodação do aluno e do instrutor, com área de circulação de no mínimo 1,20m entre os simuladores ou paredes, cuja destinação seja exclusiva para o uso do simulador de direção veicular;

b) A cada 3 (três) equipamentos, a sala deve oferecer isolamento visual e acústico;

c) A sala deve apresentar estrutura com banheiro para os usuários, acessibilidade e todos os equipamentos necessários para a execução das aulas de simulação de direção veicular.

§ 1º Para fins de aprovação do espaço mencionado no inciso II deste artigo, apresentar-se-á ao DETRAN/RJ:

I - cópia do contrato de locação ou do registro de propriedade em nome do CFC ou da empresa registrada para esta atividade;

II - contrato social, devidamente registrado;

III - cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal;

IV - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;

V - cópia da planta baixa do imóvel; e

VI - atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros.

§ 2º Serão consideradas nulas as aulas em simulador de direção veicular ministradas em equipamentos fornecidos por empresas não homologadas e não cadastradas nos termos do "caput" deste artigo, sem prejuízo da apuração das responsabilidades dos Centros de Formação de Condutores envolvidos e de seu respectivo corpo diretivo e técnico.

§ 3º O simulador de direção veicular poderá ser instalado na sala de aula teórica com medida mínima de 32 m2 (trinta e dois metros quadrados), obedecendo ao critério de 1,20 m2 (um metro vinte centímetros quadrados) por candidato, 6 m2 (seis metros quadrados) para o instrutor, e 8 m2 (oito metros quadrados) para o simulador, sendo vedada a realização concomitante das aulas teóricas e em simulador. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PRES-DETRAN Nº 4771 DE 10/05/2016).

Art. 10. Os resultados das aulas ministradas no simulador de direção veicular, de caráter pedagógico, serão utilizados pela Coordenadoria de Educação para o Trânsito do DETRAN-RJ para o estabelecimento de políticas públicas de trânsito.

Art. 11. O não cumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará os infratores às sanções administrativas previstas na legislação aplicável.

Art. 12. Com fulcro na Resolução CONTRAN nº 543/2015 , a nova estrutura curricular do processo de aprendizagem e demais exigências tratadas nesta Resolução deverão ser implantadas pelos Centros de Formação de Condutores até 31 de dezembro de 2015.

Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos pela Diretoria Geral de Habilitação do DETRAN-RJ.

Art. 14. O DETRAN-RJ poderá editar normas complementares que se fizerem necessárias relativas ao regulamentado nesta Portaria.

Art. 15. Esta Portaria tem efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 4531/2014.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2015

JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

Presidente