Portaria GG nº 472 DE 28/11/2013

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 dez 2013

Dispõe sobre o credenciamento das entidades estudantis objetivando o processo de emissão de carteiras de identidade estudantil (carteira de estudante) de 2014/2015 e o processo de habilitação de empresas gráficas para confeccionar as referidas carteiras.

O Secretário de Estado Chefe do Gabinete do Governador, no uso de suas atribuições legais, em atendimento ao Decreto nº 30.920 , de 24 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.706 , de 01 de dezembro de 2005, e às deliberações da Comissão de Credenciamento Permanente - CCP, conforme as Portarias GG nº 203/2012, de 5 de julho de 2012, e GG nº 302/2012, de 04 de outubro de 2012,

Resolve que:


Art. 1º Para realizar o credenciamento objetivando o processo de emissão de carteiras de identidade estudantil (carteira de estudante) de 2014/2015, as entidades estudantis deverão atender às determinações do Decreto nº 30.920 , de 24 de maio de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.706 , de 01 de dezembro de 2005, bem como atender e observar as orientações e calendário abaixo transcritos:

§ 1º Os documentos deverão ser entregues ao setor de protocolo do Gabinete do Governador, através de ofício destinado à CCP, aos cuidados de seu Presidente, Ismênio Bezerra - Coordenador Especial de Políticas Públicas de Juventude, no endereço: Av. Barão de Studart, 505 - Meireles, Fortaleza/CE, CEP: 60120-000, das 08h30min às 18hs, em dias úteis;

§ 2º O período de entrega das documentações é de até 20 (vinte) dias úteis a contar da data de publicação desta Portaria;

§ 3º O deferimento ou indeferimento do credenciamento da entidade estudantil sairá a partir do vigésimo primeiro dia útil após a publicação desta Portaria na página do Gabinete do Governador na internet: www.gabgov.ce.gov.br;

§ 4º Em caso de indeferimento, as entidades poderão apresentar recurso em até 03 (três) dias úteis após a publicação do indeferimento na página do Gabinete do Governador na internet: www.gabgov.ce.gov.br;

§ 5º O julgamento do indeferimento será realizado pela CCP em até 03 (três) dias úteis após o recebimento do recurso;

§ 6º O resultado do julgamento dos recursos será publicado em até 03 (três) dias úteis após a reunião da CCP que os julgará, na página do Gabinete do Governador na internet: www.gabgov.ce.gov.br;

§ 7º Em caso de manutenção do indeferimento, não serão aceitos novos recursos.

Art. 2º Além dos documentos descritos no Art. 5º do decreto nº 30.920 , de 24 de maio de 2012, as entidades estudantis que se candidatarem ao credenciamento do processo de identificação estudantil da macrorregião 2014/2015 deverão apresentar as certidões negativas criminais das justiças estadual, federal e militar dos respectivos diretores e, ainda, o contrato de prestação de serviços dos colaboradores que operacionalizarão o atendimento aos estudantes e instituições de ensino.

Art. 3º A não apresentação dos documentos solicitados no Art. 2º acarretará no indeferimento do credenciamento da entidade estudantil.

Art. 4º Durante o processo de emissão de carteiras de estudante, a entidade estudantil deverá manter sua sede em funcionamento em horário comercial, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais.

Art. 5º Os cursos livres e profissionalizantes, para se credenciarem, com o objetivo de seus alunos terem o direito à meia passagem efetivado, deverão comprovar que tenham 08 (oito) meses de duração ou 640 (seiscentos e quarenta) horas presenciais e sejam estabelecimentos que tenham autorização e registro no Conselho Estadual de Educação ou no Ministério da Educação.

Art. 6º As entidades estudantis e as empresas gráficas deverão declarar capacidade de atendimento da demanda, assim como capacidade em dias ou horas de produção, no caso das empresas gráficas.

Art. 7º Para o processo de habilitação de empresas gráficas que confeccionarão industrialmente as carteiras de identidade estudantil (carteiras de estudante) de 2014/2015, serão observadas as seguintes normas:

§ 1º Especificação técnica de emissão do cartão das carteiras de identidade estudantil (carteiras de estudante) requerida pela Comissão de Credenciamento Permanente, exigida das empresas gráficas que desejem se habilitar ao processo 2014/2015:

I - Tecnologia: MIFARE;

II - Padrão: Smartcard, sem contato (Contacless) (ISO/IEC 10536);

III - Tipo: ID-1 (ISO/IEC/78126);

IV - Dimensão: 85,60 x 53,98 x 0,76mm;

V - Capacidade da Memória: 1Kbyte;

VI - Memória EEPROM: Protegida;

VII - Chip: NXP ou INFENEON (exclusivamente);

VIII - Laminado em PVC;

IX - Resistência comprovada quanto à exposição a líquidos solventes ou abrasivos;

X - Impressão digital em PVC BRANCO e resolução mínima 1200x1200 DPI, com laminação posterior à impressão;

XI - 10 (dez) amostras do cartão das carteiras de identidade estudantil (carteiras de estudante), para confirmar as especificações técnicas.

§ 2º Documentação a ser apresentada:

I - Certidão de regularidade do FGTS - Certidão Original;

II - Certidão negativa de débitos estaduais - Certidão Original;

III - Certidão negativa de débitos municipais - Certidão Original;

IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - Certidão Original;

V - Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros;

VI - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) - Certidão Original;

VII - Contrato Social ou Estatuto Social acompanhado de registro civil de pessoa jurídica- Cópia Autenticada;

VIII - Atestado de capacidade técnica fornecido por, no mínimo, dois Executivos Municipais e/ou Estaduais - Cópia Autenticada;

IX - Comprovação de sede fixa - Cópia Autenticada.

§ 3º Os documentos deverão ser entregues ao setor de protocolo do Gabinete do Governador, através de ofício destinado à CCP, aos cuidados de seu Presidente, Ismênio Bezerra - Coordenador Especial de Políticas Públicas de Juventude, no endereço: Av. Barão de Studart, 505 - Meireles, Fortaleza/CE, CEP: 60120-000, das 08h30min às 18hs, em dias úteis;

§ 4º O período de entrega das documentações é de até 20 (vinte) dias úteis a contar da data de publicação desta Portaria;

§ 5º O deferimento ou indeferimento da habilitação de empresas gráficas sairá a partir do vigésimo primeiro dia útil após a publicação desta Portaria na página do Gabinete do Governador na internet: www.gabgov.ce.gov.br;

§ 6º Em caso de indeferimento, as empresas gráficas poderão apresentar recurso em até 03 (três) dias úteis após a publicação do indeferimento na página do Gabinete do Governador na internet: www.gabgov.ce.gov.br;

§ 7º O julgamento do indeferimento será realizado pela CCP em até 03 (três) dias úteis após o recebimento do recurso;

§ 8º O resultado do julgamento dos recursos será publicado em até 03 (três) dias úteis após a reunião da CCP, na página do Gabinete do Governador na internet: www.gabgov.ce.gov.br;

§ 9º Em caso de manutenção do indeferimento, não serão aceitos novos recursos.

Art. 8º Informações Gerais:

§ 1º Uma equipe de técnicos será designada pelo Presidente da CCP para visitar as entidades estudantis que solicitarem credenciamento para o processo de 2014/2015, assim como as empresas gráficas que desejem se habilitar para o processo de confecção das carteiras de identidade estudantil (carteiras de estudante) de 2014/2015;

§ 2º As visitas técnicas ocorrerão em dias úteis, em horário comercial, sem prévio aviso ou agendamento, e poderão ser acompanhadas por membros da CCP;

§ 3º Os documentos entregues por entidades estudantis e por empresas gráficas receberão o número do Sistema de Protocolo Único - SPU, que servirá para acompanhamento dos respectivos processos;

§ 4º A habilitação das empresas gráficas em nenhum momento implicará a contratação dessas por quaisquer órgãos do Governo do Estado do Ceará;

§ 5º As empresas gráficas que se habilitarem serão obrigadas a repassar o banco de dados das carteiras confeccionadas para quaisquer dos entes governamentais que compõem a CCP, bem como para o Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará - SINDIÔNIBUS, entidade que representa as concessionárias/permissionárias do Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros;

§ 6º As entidades estudantis credenciadas para confecção das carteiras de identidade estudantil (carteiras de estudante) de 2014/2015 só poderão contratar de forma exclusiva as empresas gráficas habilitadas pela CCP. O descumprimento desta norma causará o impedimento eventual ou definitivo do credenciamento da entidade estudantil;

§ 7º As carteiras de identidade estudantil (carteiras de estudante) de 2014/2015 confeccionadas serão entregues às entidades estudantis, conforme calendário a ser aprovado pela CCP;

§ 8º As carteiras de identidade estudantil de 2014/2015 terão validade definida pela CCP.

§ 9º Serão descredenciadas entidades estudantis e empresas gráficas que apresentem o mesmo endereço de funcionamento.

Art. 9º A presente portaria produzirá efeitos a partir da data de sua publicação, até ulterior deliberação.

GABINETE DO GOVERNADOR, em Fortaleza-CE, 28 de novembro de 2013.

Danilo Gurgel Serpa

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DO GOVERNADOR

Ismênio Bezerra

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CREDENCIAMENTO PERMANENTE - CCP E COORD.ESP.POL.PÚBL.JUVENTUDE