Portaria SEF nº 472 de 30/12/2009

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 31 dez 2009

Fixa os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2010, e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - poderá ser pagos em até três parcelas.

§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

§ 2º Eventual valor residual decorrente da divisão em parcelas será incorporado à última parcela.

Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas em função do número final da placa do veículo, conforme segue:

DATAS DE VENCIMENTO

Final da placa
Parcela Única ou Primeira Parcela
Segunda Parcela
Terceira Parcela
0
01/04/2010
03/05/2010
01/06/2010
1
05/04/2010
05/05/2010
04/06/2010
2
06/04/2010
06/05/2010
07/06/2010
3
08/04/2010
07/05/2010
08/06/2010
4
09/04/2010
10/05/2010
09/06/2010
5
12/04/2010
12/05/2010
11/06/2010
6
13/04/2010
13/05/2010
14/06/2010
7
15/04/2010
14/05/2010
15/06/2010
8
16/04/2010
17/05/2010
16/06/2010
9
19/04/2010
19/05/2010
18/06/2010

Art. 3º O veículo que não tiver débito vencido em 31/12/2009 terá desconto de 5% (cinco por cento) para pagamento à vista do IPVA (art. 4º da Lei nº 4.459/2009).

Art. 4º A Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal publicará Edital de Lançamento no Diário Oficial do Distrito Federal contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento anual e da cobrança do IPVA.

Art. 5º Ao contribuinte que não concordar com o lançamento do IPVA é facultada a apresentação de recurso fundamentado, por escrito, no prazo previsto no Edital de Lançamento, em qualquer Agência ou Posto de Atendimento, da Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.

§ 1º Os recursos deverão ser acompanhados de cópia de documento de divulgação pública contendo o valor venal do veículo ou de similar.

§ 2º Não serão analisados recursos desprovidos do documento previsto no parágrafo anterior ou acompanhados de:

I - anúncios individuais de venda do próprio veículo ou de similar, ainda que publicados em jornal;

II - avaliações individuais do próprio veículo, mesmo que realizadas por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.

Art. 6º No caso de lançamentos substitutivos, aditivos ou decorrentes de omissões anteriores, por quaisquer circunstâncias, a data de vencimento da primeira parcela será trinta dias após o ato de lançamento e, das demais, nos meses subsequentes, com interstício mínimo de trinta dias.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA