Portaria DETRAN/GO nº 471 DE 10/08/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 24 ago 2017

Autoriza a transferência de propriedade de veículo sinistrado, na condição em que se encontra (antes de ser consertado), registrado no Estado de Goiás ou originário de outra Unidade da Federação, para o nome de Seguradora ou de Empresa Revendedora de Veículo Usado, sem a apresentação do Laudo de Vistorias Técnica e Óptica.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando os preceitos estabelecidos pela Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro , com o texto atual;

Considerando os preceitos regulamentados pela Resolução nº 544, de 19 de agosto de 2015, do CONTRAN,

Resolve:

Art. 1º Fica autorizada a transferência de propriedade de veículo sinistrado, na condição em que se encontra (antes de ser consertado), registrado no Estado de Goiás ou originário de outra Unidade da Federação, para o nome de Seguradora e/ou de Empresa Revendedora de Veículo Usado, sem a apresentação do Laudo de Vistorias Técnica e Óptica, porém, deverá apresentar os seguintes documentos: (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN/GO Nº 264 DE 04/04/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica autorizada a transferência de propriedade de veículo sinistrado, na condição em que se encontra (antes de ser consertado), registrado no Estado de Goiás ou originário de outra Unidade da Federação, para o nome de Seguradora ou de Empresa Revendedora de Veículo Usado, sem a apresentação do Laudo de Vistorias Técnica e Óptica, porém, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro de Veículo - CRV, no original, com a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV (verso do CRV) devidamente preenchida em nome da empresa adquirente, com as respectivas assinaturas do proprietário/vendedor e do representante legal da empresa compradora, nos campos específicos da ATPV, com o reconhecimento de firma das citadas assinaturas, por autenticidade;

II - Fotocópia do CNPJ da empresa adquirente;

III - Fotocópia do Ato Constitutivo da empresa adquirente;

IV - Fotocópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT, com o respectivo Relatório de Avarias ou Relatório de Avarias emitido por técnico habilitado da Empresa Seguradora, com a classificação do dano ocasionado no veículo em decorrência do sinistro, se de pequena, média ou grande monta, com fotografias do veículo, de frente, laterais e traseira;

V - Fotocópia do processo de indenização do veículo sinistrado, pela Seguradora;

§ 1º O CRLVe deverá ser emitido, nos termos do art. 2º, da Resolução nº 809 do CONTRAN, de 15 de dezembro de 2020, com a expressão 'PROIBIDO CIRCULAR'. (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 157 DE 10/02/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Deverá emitir, unicamente, o Certificado de Registro de Veículo - CRV, sem a emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, e fazer constar no campo "Observações" do CRV, a expressão "Proibido Circular".

§ 2º O veículo com dano de média ou grande monta, deverá constar no campo "Observações" do CRV, além da expressão "Proibido Circular", a indicação da classificação do dano.

Art. 2º Fica estabelecido que nas situações em que o veículo for sinistrado, antes da efetivação da transferência de propriedade para o nome do(a) adquirente, em nome do(a) qual foi firmado o contrato de seguros,com a Empresa Seguradora, será permitida a realização da transferência de propriedade do veículo, preliminarmente, para o nome do(a) citado(a) adquirente, sem a apresentação do Laudo de Vistorias Técnica e Óptica, devendo apresentar os demais documentos relacionados nos incisos I a V do art. 1º desta Portaria, quando deverá emitir, unicamente, o Certificado de Registro de Veículo, e fazer constar no campo "Observações" do CRV, a expressão "Proibido Circular" para, posteriormente, proceder com a transferência de propriedade do veículo para o nome da Seguradora, desde que atendidas as exigências transcritas no artigo anterior.

Parágrafo único. Sendo o(a) adquirente do veículo pessoa física, os documentos relacionados nos incisos II e III do art. 1º desta Portaria, deverão ser substituídos pelas fotocópias do comprovante de endereço, do CPF e da Carteira de Identidade ou da Carteira Nacional de Habilitação - CNH do(a) comprador(a) do veículo.

Art. 3º Na transferência de propriedade do veículo com dano de pequena ou média monta, para terceiros, já deverá ter sido consertado e apresentar todos os requisitos de segurança e os equipamentos obrigatórios operantes, para que as vistorias técnica e óptica possam ser aprovadas, sendo que, na realização da transferência de propriedade do veículo, serão efetivados os seguintes procedimentos:

I - a exclusão da expressão "Proibido Circular", do Certificado de Registro de Veículo - CRV, do veículo com dano de pequena monta;

II - a obrigatoriedade da apresentação do Certificado de Segurança Veicular - CSV e cumprir as demais exigências estabelecidas na Legislação vigente, devendo constar no Certificado de Registro do Veículo - CRV e no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, a expressão "CSVnº../20..-rec.sinistro-Res.544/2015-CONTRAN", do veículo com dano de média monta.

Art. 4º O veículo com dano de grande monta deverá ter seu registro baixado, definitivamente, no Sistema do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, com solicitação da baixa do veículo, ao Setor de Baixa da Veículos, da Gerência de Veículos do DETRAN/GO.

Art. 5º Às Diretorias de Operações; Técnica e de Atendimento de Gestão, Planejamento e Finanças e de Atendimento Institucional e Infraestrutura para ciência e cumprimento.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 728/2015-GP, de 20 de novembro de 2015.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN/GO., em Goiânia/GO, aos 10 dias do mês de agosto de 2017.

Manoel Xavier Ferreira Filho

Presidente