Portaria IAT nº 470 DE 21/12/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 dez 2022

Estabelece normas e procedimentos para o licenciamento de agricultores familiares, e dá outras providências.

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 10.700, de 05 de abril de 2022, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022 e,

Considerando a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que disciplina a Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando o Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, que promulga a Convenção sobre Diversidade Biológica, assinada no Rio de Janeiro, em 05 de junho de 1992, com destaque à alínea "j", do art. 8º;

Considerando a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais e seus decretos regulamentadores;

Considerando a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a conservação, a proteção, a regeneração e a utilização do Bioma Mata Atlântica, patrimônio nacional;

Considerando a alínea "b", do inciso VIII, do art. 3º da Lei Federal nº 11.428/2006, e a alínea "b", do inciso IX, do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que considera interesse social o manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

Considerando o Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008, que regulamenta os dispositivos da Lei nº 11.428/2006;

Considerando o art. 9º da Lei Federal nº 11.428/2006, e o art. 2º do Decreto Federal nº 6.660/2008, que estabelecem que a exploração eventual, sem propósito comercial, de espécies da flora nativa, para consumo nas propriedades ou posses das populações tradicionais ou de pequenos produtores rurais, independe de autorização dos órgãos competentes;

Considerando o Decreto Federal nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

Considerando o § 2º, do art. 2º, do Decreto Federal nº 6.660, de 21.11.2008, que estabelece que a exploração eventual fica limitada às áreas de vegetação secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração e à exploração ou corte de árvores nativas isoladas provenientes de formações naturais;

Considerando a Lei Federal nº 12.651/2012, que dispõe sobre a Proteção da Vegetação Nativa;

Considerando a alínea "j", do inciso X, do art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012, que estabelece ser de baixo impacto ambiental a exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;

Considerando a importância da atividade de manejo de ervamate (Ilex paraguariensis A. St.-Hil.) no Estado do Paraná e na composição da renda da agricultura familiar e de povos e comunidades tradicionais;

Considerando a necessidade de normatizar e simplificar os procedimentos para as práticas de manejo florestal das quais dependem a agricultura familiar e comunidades tradicionais, especialmente aquelas que resultam na valorização da floresta em pé;

Considerando o conteúdo do protocolo nº 18.840.402-2,

Resolve

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos para o licenciamento de agricultores familiares e de membros pertencentes a segmentos de povos e comunidades tradicionais, para fins de atividades de manejo florestal sustentável de interesse social e de baixo impacto ambiental em florestas nativas, com geração de material lenhoso, sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel e/ou para a melhoria das condições de luminosidade e disponibilidade de nutrientes, para a produção agroflorestal, em especial, a produção de erva-mate, no Estado do Paraná.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria entende-se por:

I - Agricultor familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, não detém, a qualquer título, área maior que 4 (quatro) módulos fiscais, dirige seu estabelecimento com sua família, utiliza predominantemente mão-deobra familiar nas atividades econômicas do estabelecimento ou do empreendimento, aufere, no mínimo, metade da renda familiar por meio das atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento. Também assim são considerados os povos indígenas e integrantes de comunidades tradicionais, que atendam aos critérios citados, conforme disposto na Lei nº 11.326/2006, no Decreto Federal nº 9.064/2017 e Decreto Federal nº 10.688/2021;

II - Atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental: as descritas no inciso X, do art. 3º, da Lei nº 12.651/2012, tais como:

a) Abertura de pequenas vias de acesso interno;

b) Coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;

c) Plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais, desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;

d) Exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente, nem prejudiquem a função ambiental da área;

II - Biomassa: corresponde à massa total de organismos vivos em uma determinada área ou determinado volume; material oriundo de plantas mortas pode ser considerado como biomassa morta, segundo
o relatório do Intergovernmental Panel on Climate Change (IPCC), de 2001;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

III - Biomassa florestal ou fitomassa: é a quantidade de material lenhoso de determinada área de floresta e deve ser estimada separadamente, considerando a biomassa acima do solo (tronco, galhos grossos e finos, casca, flores, frutos e folhas), a biomassa abaixo do solo (raízes com diâmetros maiores de 2 mm) e biomassa de matéria morta ou necromassa, que são todos os materiais vegetais mortos não contidos na serapilheira, sejam em pé, no chão ou no solo;

IV - Desrama: poda que consiste em suprimir os rebentos ou vergônteas (brotos, rebentos, gomos), tanto ao longo do tronco, como nas copas e raízes;

V - Interesse social: a exploração agroflorestal sustentável praticada pelos agricultores familiares ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área, nos termos do inciso IX, do art. 3º, da Lei Federal nº 12.651/2012;

VI - Manejo florestal sustentável de interesse social e de baixo impacto ambiental: a administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, não descaracterizando a cobertura vegetal nativa existente, nem prejudicando a função ambiental da área, de forma socialmente justa e economicamente viável, bem como considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços, conforme previstos no inciso VII, do art. 3º, da Lei Federal nº 12.651/2012 e nos incisos VII, IX e X, do art. 3º, da Lei Federal nº 11.428/2006;

VII - Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme Decreto Federal nº 6.040/2007;

IX - Produtos florestais não madeireiros -PFNM: termo genérico que se refere a diferentes bens de origem biológica, que não apresentam base na madeira. Os PFNM incluem frutas, fibras, sementes, cascas, flores, nós, galhos, ramos, plantas medicinais e aromáticas, cipós, materiais para artesanato e instrumentos musicais, fungos, resinas, raízes, líquens, látex, exsudatos, sucos, samambaias, tubérculos selvagens, bulbos entre outros. Os PFNM diferenciam-se dos produtos madeireiros, principalmente por sua cadeia de produção.

X - Raleio florestal: também chamado raleamento ou desbaste, trata-se do corte de algumas árvores de um fragmento florestal, preferencialmente indivíduos jovens de espécies florestais pioneiras, para acelerar e dirigir o incremento dos indivíduos de interesse (especialmente da erva-mate), garantir luminosidade, manter a sanidade, elevar a quantidade de madeira, folhas e demais produtos não madeireiros, para que os indivíduos tenham as características desejáveis e para liberar espaço de crescimento aos indivíduos remanescentes;

XI - Sistema agroflorestal-SAF: sistemas de uso da terra nos quais espécies arbóreas e arbustivas perenes ou semiperenes desenvolvem-se em associação com plantas frutíferas, lavouras, pastagens ou criações, de acordo com arranjos espaciais e/ou temporais, podendo integrar sociobiodiversidade e saberes dos produtores e dos técnicos envolvidos;

XII - SAFs biodiversos: SAFs nos quais ocorre a sucessão de espécies analogamente ao ecossistema natural, mantendo ou buscando a alta biodiversidade característica das formações fitogeográficas locais, bem como a conservação ou recuperação dos solos, das condições hídricas e da microbiota, podendo ser constituídos a partir da exploração agroflorestal da vegetação nativa, sustentável e de interesse social, praticada pelos agricultores familiares ou por povos e comunidades tradicionais, conforme previsto nesta Portaria.

Parágrafo único. Os limites previstos no inciso I para o tamanho dos imóveis, no caso de posse coletiva de populações tradicionais ou de agricultura familiar, serão adotados por unidade familiar.

Art. 3º O órgão ambiental, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá os seguintes atos administrativos, referentes ao licenciamento ambiental, nas modalidades de Dispensa de Licenciamento Ambiental Estadual-DLAE para o manejo do qual trata a presente Portaria:

I - SGA/DLAE/Erva-mate e autoconsumo: manejo para produção de ervamate em floresta nativa;

II - SGA/DLAE/Autoconsumo: corte de árvores em floresta nativa para autoconsumo e/ou viabilizar atividades eventuais e de baixo impacto ambiental;

III - SGA/DLAE/SAFs Biodiversos: manejo de Sistemas Agroflorestais Biodiversos em floresta nativa.

Parágrafo único. A SGA/DLAE/Autoconsumo pode ser requerida também quando houver necessidade de corte de árvores para fins tais como a abertura de pequenas vias de acesso interno, as quais, conforme previsto no inciso X, do art. 3º, da Lei nº 12.651/2012, são consideradas atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental.

Art. 4º Para o manejo sustentável da vegetação nativa, seja na forma de corte e/ou raleio e/ou desrama, com geração de material lenhoso, para os fins previstos nesta Portaria, o(a) agricultor(a) familiar ou membro de comunidade tradicional deve solicitar ao Instituto Água e Terra-IAT, a DLAE respectiva, conforme art. 3º, devendo atender às condicionantes enumeradas a seguir, bem como demais e xigências da presente Portaria e da legislação vigente:

I - Gerar, no máximo, até 15 m³ (quinze metros cúbicos) de lenha por ano, por unidade familiar, sem propósito comercial;

II - Não deverão ser abertas clareiras que possam propiciar o plantio de cultura agrícola a pleno sol e interferir na dinâmica e paisagem florestal ou possibilitar a futura junção de clareiras;

III - Se o manejo a que se refere o caput incidir em áreas de Reserva Legal, não poderá comprometer mais de 15% (quinze por cento) da biomassa da reserva legal, nem ultrapassar 2 (dois) metros cúbicos por hectare, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 56, da Lei nº 12.651/2012;

IV - As práticas de manejo adotadas deverão garantir a manutenção e/ou a reabilitação dos processos naturais de sucessão florestal, bem como não devem causar alteração no estágio sucessional da floresta;

V - Não poderão ser objeto de raleio ou supressão exemplares constantes da "Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçada de Extinção", bem como deverá ser garantida a manutenção de exemplares de espécies de importância etnobotânica, na área de manejo;

VI - O corte e o raleio, a que se refere o caput , não poderá incluir Áreas de Preservação Permanente - APP;

VII - Para os efeitos do que dispõe o art. 8º, da Lei nº 11.428/2006, o manejo previsto no caput fica limitado às áreas de vegetação secundária nos estágios inicial e médio de regeneração e nas áreas de vegetação secundária no estágio avançado, quando já antropizadas e tradicionalmente manejadas, caracterizando sistemas tradicionais de produção, principalmente, de erva-mate;

§ 1º O material lenhoso a ser obtido deverá ser destinado ao autoconsumo, não podendo ser comercializado.

§ 2º O imóvel deve estar devidamente inscrito no CAR.

§ 3º Conforme a realidade do imóvel, deverá haver reposição do dossel, via plantio de árvores de espécies nativas ou manejo da regeneração natural, por iniciativa do requerente ou por orientação técnica do IAT ou instituições envolvidas.

§ 4º Para fins de cumprimento do inciso III, do caput , devido à extrema dificuldade de execução dos cálculos para a quantificação da biomassa florestal, de acordo com os critérios técnico-científicos, e em consonância com o disposto no art. 6º, da presente Portaria, a biomassa será avaliada conforme o volume de lenha e madeira presente na área de manejo, mediante estimativa do requerente, conforme sua experiência e/ou conhecimento tradicional, constituindo, portanto a estimativa da biomassa florestal parcial (apenas troncos e grandes copadas) e correspondendo a um parâmetro capaz de atender ao objetivo de limitação da redução da biomassa florestal e, por consequência de monitoramento das condições da floresta.

§ 5º Para fins de cumprimento do inciso V, do caput , no que tange às espécies de importância etnobotânica, devem ser consultadas as espécies listadas no Anexo único o qual pode ser consultado por meio do https://www.iat.pr.gov.br/sites/aguaterra/arquivos_restritos/files/docu
mento/2022-12/ANEXO_UNICO_PORT_470_2022.pdf, bem como aquelas de conhecimento dos requerentes.

§ 6º Para fins de cumprimento do inciso VII, do caput , os parâmetros para a definição dos diferentes estágios sucessionais da floresta são aqueles determinados pela Resolução Conama nº 02 de 18 de março de 1994 ou norma sucedânea que, de acordo com o conhecimento tradicional ou popular, são simplificadamente definidos como:

I - Capoeirinha: estágio inicial herbáceo-arbustivo;

II - Capoeira: estágio inicial arbóreo com 1 (um) só estrato e cerca de até 10 espécies;

III - Capoeirão: estágio médio com 2 (dois) estratos;

IV - Floresta secundária: estágio avançado com, no mínimo, 3 (três) estratos.

§ 7º Nas práticas silviculturais a serem realizadas deverão ser adotadas medidas para a minimização dos impactos sobre os indivíduos jovens das espécies arbóreas secundárias e climácicas.

§ 8º As propriedades a que se refere o caput são desobrigadas da reposição florestal nos termos do art. 56, da Lei nº 12.651/2012.

§ 9º O cômputo do material lenhoso a ser declarado não inclui os galhos das copadas que não atinjam o mínimo de 8 cm de diâmetro e não sejam picados e dispostos nas pilhas de lenha.

§ 10. A emissão da DLAE/Erva-mate e DLAE/SAFsBiodiversos em florestas de estágio avançado de regeneração não antropizadas será liberada somente após análise da Câmara Técnica Florestal, em casos de comprovada necessidade econômica e em que a cobertura florestal do imóvel atingir mais de 50% de sua área total.

Art. 5º Em caso de dúvidas por parte do(s) técnico(s) das Gerências Regionais de Bacia Hidrográfica/Núcleos Locais na análise do requerimento de DLAE, estas poderão ser dirimidas mediante vistoria in loco e/ou solicitação de outros documentos.

Art. 6º O atendimento a agricultores familiares e comunidades tradicionais deverá observar os princípios de assistência, simplificação, celeridade e prioridade que regem as Leis nº 11.428/2006 e nº 12.651/2012.

Parágrafo único. A realização de vistorias e solicitação de documentos complementares, de que trata o art. 5º, desta portaria, não deverá constituir óbices ao previsto no caput .

Art. 7º Em caso de dúvidas na análise de um requerimento, os técnicos da respectiva Gerência Regional de Bacia Hidrográfica/Núcleo Local poderão solicitar apoio à Câmara Técnica Florestal.

Art. 8º Quando houver necessidade de desdobro e beneficiamento da madeira e estas atividades não puderem ser realizadas no imóvel do requerente, este deverá informar o CNPJ da serraria na qual a madeira será beneficiada, bem como preencher demais dados solicitados pelo SGA, no ato do requerimento da DLAE, de modo a garantir e comprovar a regularidade do transporte.

§ 1º O material beneficiado, conforme caput , deve ser de uso exclusivo na unidade familiar.

§ 2º O prazo para a madeira beneficiada retornar ao imóvel do requerente é de 10 (dez) dias, a partir da emissão da DLAE.

§ 3º Caso tenha sido impossível o corte e retorno da madeira no prazo especificado no § 2º, o requerente deverá solicitar prorrogação do prazo, mediante devida justificativa.

Art. 9º O material lenhoso gerado por meio do manejo previsto na presente Portaria será exclusivo para autoconsumo, em conformidade com as Leis Federais nº 11.428/2006 e nº 12.651/2012, consistindo em modalidade excepcional da DLAE, sendo que demais autorizações de supressão, que gerem material lenhoso comercializável, serão autorizados somente no âmbito do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (Sinaflor), de acordo com normas específicas, não sendo objeto desta Portaria.

Art. 10. Os dados dos requerimentos referentes à presente Portaria poderão compor o Cadastro de Silvicultor Familiar de Erva-Mate.

Art. 11. O requerimento da DLAE deverá ser instruído pelo interessado, conforme determina a Resolução CEMA 107/2020, com a seguinte documentação:

I - Solicitação de licenciamento ambiental, por meio do sistema informatizado de licenciamento ambiental, o Sistema de Gestão Ambiental - SGA;

II - Documentos e dados pessoais fotocópia da Carteira de Identidade (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), para fins de cadastro de usuário junto ao SGA;

III - Comprovante de caracterização de agricultor familiar, podendo ser a Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP, devidamente acompanhada de seu extrato, ou cópia da certidão de autorreconhecimento de comunidades tradicionais;

IV - Documentos e informações da propriedade ou posse, para fins de cadastro do imóvel junto ao SGA, incluindo cópia da matrícula atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis ou comprovante de posse, este preferencialmente, mediante apresentação de declaração de confrontantes;

V - Outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio da União, na forma estabelecida no D ecreto-Lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946;

VI - Em casos de projetos de assentamento, apresentar documentação comprovante da situação do assentado (cópia do contrato de assentamento) e identificação do lote;

VII - Caso seja necessário, a Gerência Regional de Bacia Hidrográfica/Núcleo Local poderá solicitar ao INCRA uma cópia do mapa do assentamento, para localização do lote em processo de licenciamento;

VI - Em casos de territórios tradicionais de uso comum, apresentar documentação comprovante da situação (declaração de autoidentificação de membro de comunidade tradicional) e identificação da área de manejo;

VIII - Se disponível, anexar o mapa de uso do solo, assinado e acompanhado de ART, com a indicação das coordenadas geográficas dos vértices do imóvel, das áreas de preservação permanente, da reserva legal e da área a ser objeto do plantio e/ou enriquecimento;

IX - Comprovante de inscrição no CAR, nos termos da Lei nº 12.651/2012.

§ 1º As informações referentes às coordenadas geográficas e estágio de sucessão do remanescente florestal poderão ser confirmadas pelos técnicos do órgão ambiental, quando de eventuais monitoramentos, mediante imagens de satélite e/ou vistoria in loco .

§ 2º Técnicos das instituições envolvidas com os Povos e Comunidades Tradicionais e Agricultura Familiar - PCTAFs, devidamente identificados, também poderão auxiliar nas confirmações das informações do imóvel do requerente;

§ 3º Caso o IAT julgue necessário, além da documentação listada no presente artigo, poderão ser solicitadas informações ou documentos complementares, conforme disposto nos arts. 5º e 6º.

Art. 12. A quantidade de material lenhoso prevista na presente Portaria é cumulativa com a DLAE prevista por meio da Resolução Conjunta Ibama/SEMA/IAP nº 07, de 18 de abril de 2008, que permite o corte de 5 árvores, mediante vistoria in loco , não sendo possível ao requerente ultrapassar os 15m³ anuais, por meio de DLAEs.

Art. 13. O prazo de validade da DLAE SGA/DLAE/Erva-mate, da SGA/DLAE/Autoconsumo e da SGA/DLAE/SAFs Biodiversos será de no máximo 3 (três) meses, sendo, no entanto, passível de prorrogação por igual tempo, solicitada no período da v igência da DLAE, mediante análise do IAT.

Art. 14. Se for constatada alguma irregularidade na execução do corte ou raleio, o infrator estará sujeito à autuação e demais medidas cabíveis.

Art. 15. Quando se tratar de Áreas de Proteção Ambiental - APA e outros territórios com regulamentos próprios, tais como os territórios tradicionais, o previsto na presente Portaria deverá obedecer aos critérios técnicos estabelecidos no Plano de Manejo ou respectivos regulamentos e/ou Acordos Comunitários.

Art. 16. Os requerentes, agricultores familiares e membros de comunidades tradicionais, terão direito a Ì? gratuidade na emissão do documento (DLAE) previsto nesta norma.

Art. 17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ VOLNEI BISOGNIN

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

ANEXO ÚNICO LISTA DE ESPÉCIES DE IMPORTÂNCIA ETNOBOTÂNICA POTENCIAIS PARA PROTEÇÃO NO ESTADO DO PARANÁ