Portaria MF nº 470 de 03/12/1976

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1976

Estabelece métodos de aplicação da Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda assinada pela República Federativa do Brasil com a República da Áustria.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Convenção para Evitar a Dupla Tributação da Renda e do Capital assinada pela República Federativa do Brasil com a República da Áustria, promulgada pelo Decreto nº 78.107 (*), de 22 de julho de 1976, estabelece o seguinte:

I - Os dividendos, lucros, juros, royalties e rendimentos de assistência técnica e de serviços técnicos de que tratam os arts. 10, 11 e 12 da Convenção, decorrentes de investimentos e contratos registrados no Banco Central do Brasil, estão sujeitos no Brasil às seguintes alíquotas de imposto:

a) 15% (quinze por cento) no caso de dividendos e lucros de que trata o art. 10, §§ 2º e 5º;

b) 15% (quinze por cento) no caso dos juros de que trata o art. 11, § 2º, ressalvado o disposto nos itens II e III desta Portaria;

c) 10% (dez por cento) no caso dos royalties de que trata o art. 12, § 2º, alínea a;

d) 15% (quinze por cento) no caso dos royalties e rendimentos de assistência técnica e serviços técnicos de que trata o art. 12, § 2º, alínea c, ressalvado o disposto na alínea f deste item;

e) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties de que trata o art. 12, § 2º, alínea b;

f) 25% (vinte e cinco por cento) no caso dos royalties pagos pelo uso de ou pela concessão do uso de filmes cinematográficos, filmes ou fitas de gravação e programas de televisão ou radiodifusão, observado o disposto no item VII desta Portaria.

II - Os juros de que trata o art. 11, § 3º, alínea a, da Convenção, não estão sujeitos a imposto.

III - Os juros de que trata o art. 11, § 3º, alínea b, da Convenção, são tributáveis de acordo com a legislação brasileira.

IV - O disposto no art. 11 da Convenção não se aplica aos juros pagos a agências ou sucursais de empresas ou bancos austríacos não situadas na Áustria, nem a agências ou sucursais situadas na Áustria de empresas ou bancos domiciliados em terceiros Estados.

V - Os rendimentos não tratados nos arts. 10, 11 e 12 da Convenção estão sujeitos ao imposto previsto na legislação brasileira.

VI - No caso de os rendimentos não tratados nos arts. 10, 11 e 12 da Convenção estarem isentos ou sujeitos a imposto reduzido no Brasil em virtude de outros artigos da Convenção, o beneficiário do rendimento ou a fonte brasileira que recolheu o imposto poderá requerer sua restituição total ou parcial, apresentando à Secretaria da Receita Federal documento fornecido pela autoridade fiscal da Áustria que comprove ser o beneficiário do rendimento residente ou domiciliado na Áustria.

VII - A restituição de que trata o item anterior, obedecida a mesma forma de comprovação, poderá ser requerida também no caso dos royalties de que trata o item I, alínea f desta Portaria.

VIII - Quando um residente ou domiciliado no Brasil receber da Áustria rendimentos que sejam tributados no Brasil, poderá deduzir do imposto brasileiro relativo a tais rendimentos, na forma do art. 23, § 1º, da Convenção, o imposto pago na Áustria correspondente a esses rendimentos.

IX - Os dividendos de que trata o art. 23, § 2º, da Convenção, não estão sujeitos ao imposto incidente sobre os lucros apurados pelas pessoas jurídicas.

X - Com ressalva do disposto no art. 28, § 3º, da Convenção, o tratamento tributário estabelecido nesta Portaria aplica-se aos rendimentos derivados do Brasil ou da Áustria e pagos, a partir de 1º de janeiro de 1977, a residentes ou domiciliados na Áustria ou no Brasil, respectivamente.

XI - O Secretário da Receita Federal poderá baixar as instruções necessárias à execução das determinações contidas nesta Portaria.

Mario Henrique Simonsen - Ministro da Fazenda.