Portaria SECEX nº 47 DE 20/12/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2017

Altera a Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, para dispor sobre a distribuição de cotas tarifárias de exportação de veículos à Colômbia de que tratam os artigos 2º e 3º do Apêndice 5.1, do Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia (ACE-72), bem como os procedimentos a serem adotados nas importações de veículos daquele país.

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 8.917, de 29 de novembro de 2016, e tendo em consideração os artigos 2º e 3º do Apêndice 5.1, do Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia (ACE-72), internalizado no Brasil por meio do Decreto 9.230, de 6 de dezembro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Incluir a Subseção I e alterar o artigo 19, da Seção XII, no Anexo XVII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, conforme abaixo:

Seção XII

CAPÍTULO 87 - Veículos Automotores

Subseção I

Art. 19. Para fins de distribuição das cotas anuais de exportação para o México dos veículos de que trata o art. 2º do Quinto Protocolo Adicional ao Apêndice Bilateral II "Sobre o Comércio no Setor Automotivo entre o Brasil e o México" do Acordo de Complementação Econômica nº 55 - MERCOSUL/México deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção.

Art. 2º Incluir a Subseção II e os artigos 22, 23, 24 e 25, na Seção XII, no Anexo XVII da Portaria SECEX no 23, de 14 de julho de 2011, conforme abaixo:

Subseção II.

Art. 22. Para fins de distribuição das cotas anuais de exportação para a Colômbia, relativo aos veículos de que tratam os artigos 2º e 3º do Apêndice 5.1, do Anexo II, " Entendimento entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia sobre o aprofundamento de preferências tarifárias bilaterais no setor automotivo" do Acordo de Complementação Econômica entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e o Governo da República da Colômbia (ACE-72), deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção.

Art. 23. A cota referente ao ano de 2017 para os produtos indicados no art. 22 é de 9.000 unidades para os veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao Valor de Conteúdo Regional (VCR) de 50% e de 3.000 unidades para veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao Valor de Conteúdo Regional (VCR) de 35%.

§ 1º A distribuição das cotas será realizada automaticamente pelo SISCOMEX, por ordem da data de inserção dos Registros de Exportação (RE) no sistema.

§ 2º A contabilização das cotas será realizada com base na data do desembaraço aduaneiro da mercadoria no país importador, que deverá ser até o dia 31 de dezembro de 2017.

Art. 24. A cota referente ao ano de 2018 para os produtos indicados no art. 22 é de 20.000 unidades para os veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e de 5.000 unidades para veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, e será distribuída de acordo com os seguintes procedimentos:

I - 5% (cinco por cento), equivalentes a 1.000 (mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 250 (duzentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, como reserva técnica;

II - 95% (noventa e cinco por cento), equivalentes a 19.000 (dezenove mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 4.750 (quatro mil setecentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, alocados de maneira conjunta observando os critérios abaixo descritos:

a) 20% (vinte por cento), equivalentes a 4.000 (quatro mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 1.000 (mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos em parcelas iguais às empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas;

b) 40% (quarenta por cento), equivalentes a 8.000 (oito mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 2.000 (dois mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos na proporção das exportações realizadas para a Colômbia pelas empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas, nos últimos seis anos-calendário, dos veículos objeto das cotas, em relação ao total das exportações desses veículos para aquele país;

c) 35% (trinta e cinco por cento), equivalentes a 7.000 (sete mil) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 50% e 1.750 (mil setecentos e cinquenta) unidades de veículos enquadrados no tipo de cota correspondente ao VCR de 35%, distribuídos na proporção dos licenciamentos concedidos pelo Departamento Nacional de Trânsito - Denatran, no ano de 2016, dos veículos objeto das cotas, em relação ao total de licenciamentos para esses veículos das empresas que manifestaram interesse na utilização das cotas.

III - A cota total de cada empresa, obtida a partir dos critérios elencados no inciso II, será dividida, proporcionalmente, entre as cotas correspondentes aos VCR de 50% e de 35%, levando-se em consideração, para esse efeito, as previsões de exportação dos veículos objeto das cotas para a Colômbia no ano de 2018, apresentadas ao DECEX pelos interessados;

IV - Após a divisão prevista no inciso III, caso seja necessário, serão promovidos ajustes de idêntica proporção nas cotas de cada empresa de forma a se respeitar os montantes totais por VCR indicados no inciso II.

§ 1º As cotas atribuídas a cada empresa, conforme procedimentos descritos nos incisos II, III e IV, encontram-se consignadas, por VCR, na tabela abaixo.

Empresas  Total Unidades VCR=50%  Total Unidades VCR=35% 
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA  5.424 
FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA  3.237 
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA  4.190 
RENAULT DO BRASIL S.A  2.545  115 
FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA  2.305  690 
HONDA AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA  1.201 
TOYOTA DO BRASIL LTDA  1.603 
CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA.  496 
PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA  759 
NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA  477  272 
JAGUAR LAND ROVER AMÉRICA LATINA E CARIBE  436

§ 2º A reserva técnica a que se refere o inciso I será distribuída a novos exportadores não contemplados nos demais incisos ou às empresas contempladas, desde que tenham encerrado a parcela a elas originalmente consignada, e será distribuída por ordem de apresentação dos pedidos, conforme estabelecido no § 3º.

§ 3º Os pedidos de utilização da reserva técnica deverão ser formalizados por meio de ofício a ser encaminhado ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria.

§ 4º Serão redistribuídos para a reserva técnica, nos dias 7 maio de 2018 e 3 de setembro de 2018, os saldos de cota para os quais não houver intenção de utilização por parte das empresas contempladas, bem como os saldos de cota das empresas que não se manifestarem na forma prevista no § 5º.

§ 5º As empresas contempladas com a cota do § 1º deverão informar ao DECEX, por meio de oficio, até os dias 27 de abril de 2018 e 24 de agosto de 2018, a intenção da utilização, total ou parcial (unidades, separadas por VCR), das cotas a elas distribuídas.

§ 6º As empresas que manifestarem a intenção da utilização, total ou parcial, das cotas a elas atribuídas, conforme previsto no § 4º, e que não as utilizarem, terão suas cotas do ano subsequente reduzidas na quantidade não aproveitada.

§ 7º Os resultados da redistribuição da reserva técnica a que se refere o § 4º serão publicados na página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).

§ 8º A contabilização das cotas será realizada com base na data do desembaraço aduaneiro da mercadoria no país importador, que deverá ser até o dia 31 de dezembro de 2018.

Art. 25. O Certificado de Origem será emitido pelas entidades listadas no Anexo XXII desta Portaria, e deverá conter, no campo "Norma", as seguintes informações: ACE 72, Anexo II, Apêndice 5.1, Artigo 2º e, no campo "Observações", as seguintes informações: Número da Portaria SECEX que consta a atribuição da cota, Quantidade em unidades atribuída para a empresa exportadora, Ano em que foi distribuída a cota, Valor de Conteúdo Regional (VCR) dos veículos objeto da exportação e VCR relacionado ao tipo da cota que se pretende utilizar na operação (35% ou 50%).

§ 1º A emissão dos Certificados de Origem fica condicionada à apresentação de correspondente Registro de Exportação (RE) deferido no SISCOMEX pela exportadora com código de enquadramento específico para embarques intracota.

§ 2º Os RE deverão ser preenchidos com os códigos de enquadramento 80635 ou 80650 para os veículos enquadrados, respectivamente, no tipo da cota correspondente ao VCR de 35% ou VCR de 50%.

Art. 3º Os arts. 4º e 7º do Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XXVIII

.....

Art. 4º Para importações intracota, o DECEX, mediante mensagem específica no SISCOMEX, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o respectivo Certificado de Origem Preferencial ou Certificado de Cota, como requisito para o deferimento do pedido de LI.

.....

Art. 7º Não se aplica o disposto no art. 2º, inciso I, alínea "b" e inciso III, no art. 3º e no art. 5º às cotas estabelecidas pelo ACE 55 Brasil-México e às cotas de veículos originários da Colômbia de que trata o Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72.

§ 1º No caso das importações intracota de veículos originários da Colômbia ao amparo do Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72, quando do pedido da LI no SISCOMEX, o importador deverá fazer constar, no campo "Especificação", além da descrição do produto a ser importado, a indicação do Valor de Conteúdo Regional (VCR) relacionado ao tipo de cota que se pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota correspondente ao VCR de ___ (especificar se 50% ou 35%), conforme disposto no Apêndice 5.1, Anexo II, do ACE 72".

§ 2º Na hipótese do § 1º, as Licenças de Importação emitidas pelo DECEX somente poderão ser aproveitadas para fins de despacho aduaneiro para consumo até o dia 31 de dezembro do ano corrente.

..... " (NR)

Art. 4º Fica incluída a Tabela VI no art. 9º do Anexo XXVIII da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011:

"ANEXO XXVIII

.....

Art. 9º .....

TABELA VI - Acordo de Complementação Econômica nº 72, entre MERCOSUL e Colômbia, Anexo II, Apêndice 5.1 - Setor Automotivo

Versão SH NALADI/SH Descrição Observações sobre o produto Cota Margem de Preferência
Intracota Extracota
1996 87021000 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o mo- torista. 2017
VCR 50%: 3.000 unidades
VCR 35%: 9.000 unidades
2018
VCR 50%: 5.000 unidades
VCR 35%: 20.000 unidades
A partir de 2019
VCR 50%: 5.000 unidades
VCR 35%: 45.000 unidades
100% 55%
87029000 Os demais Unicamente para veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o mo- torista.
87032100 De cilindrada inferior ou igual a 1.000 cm3  
87032200 De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas inferior ou igual a 1.500 cm3  
87032300 De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 3.000 cm3  
87032400 De cilindrada superior a 3.000 cm3  
87033100 De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3  
87033200 De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas inferior ou igual a 2.500 cm3  
87033300 De cilindrada superior a 2.500 cm3  
87039000 Os demais  
87042100 De peso total com carga máxima inferior a 5 t Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t
87043100 De peso total com carga máxima inferior a 5 t Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t
87049000 Os demais Unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t
87060000 Chassis de veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, equipados com motor Exclusivamente de veículos das posições: 87.02 (unicamente de veículos automóveis para transporte de até 16 pessoas, incluído o motorista); 87.03; e 87.04 (unicamente de peso total com carga máxima inferior a 3,5 t)

* VCR: Valor de Conteúdo Regional.(NR)"

..... " (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO