Portaria S/SUBVISA nº 47"N" DE 07/02/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 08 fev 2017

Cria mutirão de fiscalização no setor de comércio varejista e atacadista de medicamentos, cosméticos, saneantes e produtos para a saúde objetivando o atendimento das demandas de licenciamento dessas atividades no Sistema de Informação da Vigilância Sanitária (SISVISA).

A SUBSECRETÁRIA DE VIGILÂNCIA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E CONTROLE DE ZOONOSES, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências;

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 6.360, 23 de setembro de 1976, que dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos, e dá outras Providências;

CONSIDERANDO o Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013, que regulamenta a Lei Federal n° 6.360, 23 de setembro de 1976;

CONSIDERANDO o Decreto Rio n° 40.723, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o procedimento do Licenciamento Sanitário por Autodeclaração;

CONSIDERANDO o Decreto n° 33.888, de 02 de junho de 2011, que, alterando o Decreto n° 30.568, de 02 de abril de 2009, excluiu do rol de atividades de baixo risco sanitário as atividades de drogaria e perfumaria e farmácia;

CONSIDERANDO que os estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de medicamentos, cosméticos, saneantes e produtos para a saúde dependem de inspeção prévia para obtenção de seu licenciamento, conforme art. 24 da Lei Federal n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973 e art. 3° do Decreto n° 8.077, de 14 de agosto de 2013;

RESOLVE:

Art. 1° Criar mutirão de fiscalização no setor de comércio varejista e atacadista de medicamentos, cosméticos, saneantes e produtos para a saúde, com vistas ao atendimento das demandas de licenciamento dessas atividades no SISVISA - Sistema de Informação da Vigilância Sanitária.

§ 1° O mutirão de fiscalização terá duração de 90 dias e será realizado pelos fiscais da Superintendência de Vigilância e Fiscalização Sanitária em Saúde.

§ 2° Para atendimento da finalidade prevista no caput, fica estabelecida a meta de, no mínimo, 100 inspeções por semana.

§ 3° O não atendimento da meta prevista no parágrafo anterior deverá ser justificado em processo próprio para posterior avaliação e identificação de eventuais necessidades da atividade de fiscalização da Superintendência de Vigilância e Fiscalização Sanitária em Saúde.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.