Portaria IMA/AL nº 47 DE 05/10/2015
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 08 out 2015
Institui a queima controlada.
O Diretor Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas, no uso das atribuições legais e
Considerando a necessidade de regulamentar a sistemática de queima controlada no estado de Alagoas;
Resolve:
Art. 1º Em conformidade com a Lei Estadual nº 7.454 , de 14 de março de 2013, fica instituída a queima controlada, como fator de produção e manejo em áreas de atividades agrícolas, pastoris ou florestais, assim como com finalidade de pesquisa científica e tecnológica, a ser executada em áreas com limites físicos préestabelecidos.
Art. 2º A Autorização para Queima Controlada será obtida junto ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas - IMA, ou em órgão por ele autorizado, pelo interessado, ou através de Entidade de Classe, Sindicato, Associação, Cooperativa, entre outros, ao qual seja filiado.
Art. 3º O requerimento para Autorização para Queima Controlada deverá ser encaminhado ao IMA ou órgão por ele autorizado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Comunicação e Plano de Queima Controlada devidamente assinada;
II - Comprovante de propriedade ou de justa posse do imóvel onde se realizará a queima;
III - Mapa digitalizado (em CD) contendo as coordenadas geográficas das fazendas onde se realizará a queima;
IV - Cronograma de Queima com data de início e data de término (fim);
V - Cópia da Autorização de desmatamento, quando legalmente exigida;
Parágrafo único. A validade da Autorização para Queima Controlada é de no máximo 1 (um) dia após o término da programação da queima apresentada no Plano de Queima Controlada.
Art. 4º O IMA expedirá a Autorização para Queima Controlada no prazo de15 (quinze) dias contados a partir da data do protocolo do requerimento para Autorização para Queima Controlada.
§ 1º Não expedida a autorização no prazo estipulado neste artigo, fico o requerente autorizado a realizar a queima, conforme comunicado, salvo se tratar de área sujeita a realização de vistoria prévia a que se refere o artigo 7º da Lei Estadual nº 7.454/2013 .
§ 2º O protocolo do requerimento de Queima Controlada poderá ser apresentado de forma coletiva, pela unidade industrial compradora de matéria prima.
§ 5º Para a autorização de queima controlada em áreas acima de 500 (quinhentos) hectares, deverá ser apresentado um parecer técnico elaborado por Engenheiro Florestal, Agrônomo ou Técnico Agrícola, acompanhado de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA.
Art. 6º O IMA poderá suspender a Autorização para Queima Controlada nos seguintes casos:
I - Condições de segurança de vida, ambientais ou meteorológicas desfavoráveis;
II - Interesse de segurança pública e social;
III - Descumprimento desta Portaria;
IV - Descumprimento ao Código Florestal e demais normas e leis ambientais;
V - Ilegalidade ou ilegitimidade do ato;
VI - Determinação judicial constante de sentença, alvará ou mandado;
VII - Descumprimento do horário informado no plano de queima apresentado.
Art. 9º Obriga-se o responsável à reparação ou indenização dos danos causados ao meio ambiente, ao patrimônio e ao ser humano, pelo uso indevido do fogo, devendo apresentar ao Instituto do Meio Ambiente do Estado de Alagoas (IMA/AL), para aprovação, em até 30 (trinta) dias, a partir da data da autuação, projeto de reparação ambiental para a área afetada, sem prejuízo das penalidades aplicáveis.
Art. 10. Se peculiaridades regionais exigirem, o IMA poderá adotar medidas complementares.
Art. 11. A inobservância das disposições desta Portaria sujeita os infratores às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 12. As penalidades incidirão sobre os autores, ou quem, de qualquer modo, concorra para sua prática, de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Para fins legais, tanto o responsável da queima controlada quanto os proprietários das áreas queimadas, serão igualmente responsabilizados.
Art. 13. Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
Maceió, 05 de outubro de 2015
GUSTAVO RESSUREIÇÃO LOPES
Diretor Presidente