Portaria SEMFA nº 47 de 19/06/2010
Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 19 jun 2010
Dispõe sobre os documentos fiscais referidos nos incisos I, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do parágrafo único, do art. 73 do Decreto nº 13.314/2007.
O Secretário de Fazenda, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 75, do Decreto nº 13.314, de 02 de maio de 2007,
Resolve:
Art. 1º Os documentos fiscais referidos nos incisos I, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV do parágrafo único, do art. 73 do Decreto nº 13.314/2007 deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
I - numeração sequencial dos documentos e das vias que os integram;
II - data de emissão;
III - qualificação do prestador contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) número de registro no Cadastro Mobiliário Fiscal referido o art. 52 do Decreto nº 13.314/2007;
IV - identificação do tomador do serviço contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - discriminação do serviço prestado e o período da respectiva prestação;
VI - valor unitário e total do serviço prestado;
VII - referência à retenção do ISSQN na fonte e de outras espécies de retenção, quando for o caso;
VIII - valor bruto e líquido do serviço prestado;
IX - nome da gráfica autorizada, número e data da correspondente AIDF e intervalo numérico dos documentos fiscais a que se referem impressos no rodapé.
Art. 2º Os documentos fiscais referidos nos incisos II, IV e VIII do Parágrafo único, do art. 73 do Decreto nº 13.314/2007 deverá conter:
I - data de emissão;
II - numeração sequencial;
III - qualificação do prestador contendo:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
d) número de registro no Cadastro Mobiliário Fiscal referido o art. 52 do Decreto nº 13.314/2007;
IV - valor do serviço prestado;
V - número da respectiva AIDF impresso no rodapé.
Parágrafo único. Após a aprovação do modelo pretendido, incumbe aos usuários dos documentos fiscais de que trata este artigo:
I - solicitar a correspondente AIDF, antes de iniciar sua emissão;
II - emitir relatório diário contendo o número de operações realizadas e respectivos valores individuais e total;
III - apresentar à SEMFA/GAT/CFT, nos caso de conserto ou manutenção das máquinas registradoras, o atestado de intervenção emitido por técnico responsável, para fins de controle interno.
Art. 3º Os documentos fiscais emitidos em desacordo com o disposto nos artigos antecedentes serão havidos por inidôneos, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 4º Os documentos fiscais impressos e não emitidos terão validade de 03 (três) anos contados da data da respectiva autorização.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 50, de 30 de agosto de 2005.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Maurício Cézar Duque
Secretário de Fazenda