Portaria SMTU/DTU nº 47 de 29/12/2008

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Disciplina a renovação de permissão para a Exploração do Serviço de Táxi-Lotação do Município de Cuiabá para o exercício 2009.

Elismar Bezerra de Arruda - Secretário Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU, no uso das atribuições que lhe confere os §§ 1º, 2º e 3º do art. 5º do Decreto Municipal nº 2.367 de 18 de abril de 1991.

Considerando a necessidade da manutenção do Serviço de Táxi-Lotação no Município de Cuiabá, visando atender o interesse público dando conforto e segurança ao usuário dessa modalidade de transporte e ainda a Declaração de Inconstitucionalidade da Lei nº 3.497/1995.

Resolve

Art. 1º A renovação de Alvará é obrigatoriamente requerida pelos permissionários obedecida a seguinte escala, de acordo com o art. 5º, § 1º do Decreto nº 2.367/1991:

I - Até o último dia útil de janeiro: Os veículos com placas final 1, 2, 3, 4, 5;

II - Até o último dia útil de fevereiro: Os veículos com placas final 6, 7, 8, 9 e 0.

Art. 2º Os permissionários que deixarem de requerer a renovação de alvará nos prazos estabelecidos, ficarão sujeitos a multa de 30 UPF por permissão (art. 5º, § 2º de Decreto nº 2.367/1991).

Art. 3º Decorridos 60 (sessenta) dias após o prazo estabelecido no art. 5º, § 1º, extinguir-se-á permissão a qual retornará ao Município, ficando a empresa permissionária impedida de pleitear nova permissão.

Art. 4º Para fins previstos nesta Portaria, o pedido de renovação de Alvará deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano/SMTU, devendo a empresa permissionária instruir o requerimento dos seguintes documentos, ressalvada a possibilidade de novas exigências e revalidação dos apresentados:

01 - Certificado de Registro do Veículo, comprovando a propriedade em nome da empresa permissionária e Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil;

02 - Comprovação de vigência da apólice de seguro contra terceiros, passageiros ou não por danos físicos;

03 - Certidão Negativa de Débitos gerais da Prefeitura (original);

04 - Cópia do último contrato social;

05 - Declaração de endereço e escritório em Cuiabá;

06 - Comprovante de pagamento do ISS e taxa de vistoria;

07 - Cadastro do condutor;

08 - Cadastro de Cobrador;

09 - Relação detalhada de empregados.

Art. 5º Para realização da vistoria será exigido dos permissionários a apresentação do comprovante de recolhimento das taxas exigidas para liberação da permissão.

Art. 6º Os veículos com 10 (dez) anos de fabricação deverão obrigatoriamente ser substituídos para o exercício 2009, salvo as condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 17 do Dec. nº 2.367/1991.

Profº. ELISMAR BEZERRA DE ARRUDA

Secretário da SMTU