Portaria CAT nº 47 de 14/06/2005

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 jun 2005

Dispensa a emissão de nota fiscal relativa à coleta, armazenagem e remessa de baterias usadas de telefone celular promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-12/04, de 10 de dezembro de 2004, e no Convênio ICMS-27/05, de 1º de abril de 2005, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa de baterias usadas de telefone celular, consideradas como lixo tóxico e sem valor comercial, dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, quando promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental, com base em seu "Programa de Recolhimento de Baterias Usadas de Celular", sediada no município de Curitiba, na Rua Gutemberg nº 296, inscrita no CNPJ sob o nº 78.696.242/0001-59, mediante a utilização de envelope encomenda- resposta, que atenda os padrões da EBCT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - e da ABNT NBR 7504, fornecido pela SPVS, com porte pago (Ajuste SINIEF-12/04).

§ 1º - O envelope de que trata o "caput" conterá a seguinte expressão: "Procedimento Autorizado - Ajuste SINIEF 12/04".

§ 2º - A SPVS remeterá à Secretaria da Fazenda, até o dia quinze de cada mês, relação de controle e movimentação de materiais coletados em conformidade com o disposto neste artigo, de forma que fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos destinatários.

§ 3º - Na relação de que trata o § 2º, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores das baterias usadas de telefone celular.

Art. 2º Fica revogada a Portaria CAT-17, de 19 de março de 2001, que dispõe sobre a coleta, armazenagem e remessa de pilhas e baterias usadas que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, entregues por seus respectivos usuários (consumidores finais) aos postos de arrecadação e sua remoção ao fabricante ou importador (Convênio ICMS-27/05, cláusula terceira).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 25 de abril de 2005.