Portaria IAT nº 467 DE 06/11/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 nov 2023

Estabelece critérios e procedimentos para a classificação de barragens de acumulação de água, a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regular (ISR) e Inspeções de Segurança Especial (ISE) Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB), do Plano de Segurança da Barragem (PSB) e do Plano de Ação de Emergência (PAE).

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 54, de 04 de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

Considerando que as atribuições determinadas pela Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, alterada pela Lei Federal nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, que determina que a fiscalização da segurança de barragens caberá à entidade que outorga o direito de uso dos recursos hídricos quando o objeto for de acumulação de água, exceto para fins de aproveitamento hidrelétrico e que cabe ao órgão fiscalizador, a seu critério, classificar as barragens em sua categoria de risco;

Considerando que cabe ao órgão ou à entidade fiscalizadora a classificação das barragens em sua Categoria de Risco (CRI) e Dano Potencial Associado (DPA), bem como estabelecer a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regular (ISR) e Inspeções de Segurança Especial (ISE) Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB); do Plano de Segurança da Barragem (PSB) e do Plano de Ação de Emergência (PAE);

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH nº 143, de 10 de julho de 2012, que estabelece critérios gerais de classificação de barragens por Categoria de Risco, Dano Potencial Associado e pelo seu volume;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH nº 223, de 20 de novembro de 2020 que altera a Resolução CNRH nº. 144, de 10 de julho de 2012, que estabelece diretrizes para implementação da Política Nacional de Segurança de Barragens, e dá outras providências;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Recursos Hídricos – CNRH nº 230, de 22 de março de 2022, que estabelece diretrizes para fiscalização de barragens de acumulação para usos múltiplos, destacando em seu Art. 2º, que a atuação do órgão fiscalizador deve também se orientar pelos princípios da seletividade, proporcionalidade e foco nas barragens prioritárias;

Considerando que compete ao órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, no âmbito de suas atribuições, fiscalizar as barragens abrangidas pela Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010, alterada pela Lei Federal nº 14.066, de 30 de setembro de 2020, para as quais outorgou o direito de uso dos recursos hídricos;

Considerando o conteúdo do protocolo nº 20.891.950-4,

RESOLVE

Art. 1º. Estabelecer critérios e procedimentos para a classificação de barragens de acumulação de água, a periodicidade de atualização, a qualificação do responsável técnico, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento das Inspeções de Segurança Regular (ISR) e Inspeções de Segurança Especial (ISE) Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB); do Plano de Segurança da Barragem (PSB) e do Plano de Ação de Emergência (PAE).

§1°. Esta portaria abrange todos os empreendedores:

I. De barragens de uso múltiplo das águas e que estejam localizadas em rios de domínio do Estado do Paraná ou estejam fora do curso de água e dentro dos limites territoriais do Estado do Paraná;

II. De barragens com disposição final ou temporária de rejeitos e/ou resíduos industriais líquidos localizadas dentro dos limites territoriais do Estado do Paraná.

Art. 2º. Todas as barragens que se enquadrem nos termos desta Portaria deverão obter outorga de uso de recursos hídricos, outorga do barramento e/ou de licenciamento ambiental do Instituto Água e Terra.

§1°. As barragens existentes, não outorgadas e/ou não licenciadas, o empreendedor deverá requerer a regularização imediata, sob pena de responder a penalidades administrativas previstas na Legislação vigente.

Art. 3º. Para efeito desta Portaria consideram-se:

• Barragem: qualquer estrutura construída dentro ou fora de um curso permanente ou temporário de água, para fins de retenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

• Barragem Descomissionada: barragens cuja fase da vida caracteriza-se por não se encontrar mais em operação, não tendo mais finalidade de acumulação de água ou de rejeitos ou de resíduos industriais;

• Açude: qualquer estrutura, fora do leito do rio, com ou sem escavação, para fins de retenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, em que a cota superior da estrutura esteja abaixo ou no mesmo nível da cota do terreno natural;

• Açude com barramento: qualquer estrutura, fora do leito do rio, com ou sem escavação, para fins de retenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas em que a cota da crista do maciço esteja acima do nível da cota do terreno natural;

• Açude novo/Açude com barramento novo/Barragem nova: estruturas cujo início do primeiro enchimento ocorrer após a publicação desta Portaria;

• Açude existente/Açude com barramento existente /Barragem existente: estruturas cujo início do primeiro enchimento ocorrer anterior à publicação
desta Portaria;

• Reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;

• Empreendedor: pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório, com a finalidade de reservação de água, podendo ser quem explore oficialmente a barragem para benefício próprio ou da coletividade ou, em não havendo quem a explore comercialmente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize;

• Órgão fiscalizador - IAT: autoridade do poder público responsável pelas ações de fiscalização da segurança das barragens de sua competência;

• Anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa afetar a segurança da barragem;

• Acidente: comprometimento da integridade estrutural com liberação incontrolável do conteúdo do reservatório, ocasionando colapso parcial ou total da barragem ou de estrutura anexa;

• Incidente: ocorrência que afeta o comportamento da barragem ou de estrutura anexa que, se não for controlada, pode causar acidente;

• Categoria de Risco – CRI: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente, levando-se em conta as características técnicas, o estado de conservação e o Plano de Segurança da Barragem;

Dano Potencial Associado – DPA: dano que pode ocorrer devido ao rompimento ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas, impactos sociais, econômicos e ambientais;

• Área afetada: área a jusante ou a montante, potencialmente comprometida por eventual ruptura da barragem;

• Matriz de Classificação: matriz constante do Anexo I desta Portaria, que estabelece a classificação da barragem;

• Inspeção de Segurança Regular - ISR: obrigação do empreendedor, a ser elaborada por responsável técnico, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e com atribuições profissionais compatíveis, com recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), que visa identificar e a avaliar as condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação, devendo seguir a periodicidade estabelecida nesta Portaria;

• Inspeção de Segurança Especial - ISE: obrigação do empreendedor, que visa a avaliar as condições de segurança da barragem em situações específicas, elaborada por equipe  multidisciplinar de especialistas nas fases de construção, operação e desativação, todos devendo ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e com atribuições profissionais compatíveis, com recolhimento das respectivas Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), cada um em sua área de competência, visando identificar e avaliar as  condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação, devendo seguir a periodicidade estabelecida nesta Portaria;

• Plano de Segurança da Barragem- PSB: obrigação do empreendedor, a ser elaborado por responsável técnico, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e com atribuições profissionais compatíveis, com recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), cujo conteúdo mínimo está detalhado no Anexo II desta Portaria;

• Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB: obrigação do empreendedor, visando diagnosticar o estado geral de segurança da barragem e indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança e que deve ser elaborado por responsável técnico, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e com atribuições profissionais compatíveis, com recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

• Plano de Ação de Emergência - PAE: Obrigação do empreendedor, no qual estão identificadas as situações de emergência em potencial da barragem, estabelecidas as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida, devendo ser elaborado por responsável técnico, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) e com atribuições profissionais compatíveis, com recolhimento da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

• Nível de Perigo da Anomalia - NPA: gradação dada a cada anomalia em função do perigo causado à segurança da barragem;

• Nível de Perigo Global da Barragem - NPGB: gradação dada à barragem em função do comprometimento de sua segurança decorrente do efeito conjugado das anomalias;

• Nível de Resposta: gradação dada no âmbito do Plano de Ação de Emergência - PAE às situações de emergência em potencial da barragem, que possam comprometer a sua segurança e a ocupação na área afetada;

• Sistema de Alerta: conjunto de equipamentos ou recursos tecnológicos para informar a população potencialmente afetada na Zona de Autossalvamento - ZAS sobre a ocorrência de perigo iminente;

• Declaração de início ou encerramento da emergência: declaração emitida pelo empreendedor ou pelo coordenador do PAE para as autoridades públicas competentes, estabelecendo o início ou o fim da situação de emergência;

• Gestão de risco: ações de caráter normativo, bem como aplicação de medidas para prevenção, controle e mitigação de riscos;

• Fluxograma de Notificação do Plano de Ação de Emergência: documento que demonstra quem deverá ser notificado, por quem e em qual prioridade, para cada situação de emergência em potencial;

• Coordenador do PAE: responsável por coordenar as ações descritas no PAE, devendo estar disponível para atuar, prontamente, nas situações de emergência em potencial da barragem, podendo ser o empreendedor ou pessoa designada por este;

• Situação de emergência em potencial da barragem: situação que possa causar dano à integridade estrutural ou operacional da barragem, da preservação da vida, da saúde, da propriedade ou do meio ambiente;

Zona de auto salvamento - ZAS: região do vale a jusante da barragem em que os avisos de alerta à população são da responsabilidade do empreendedor, devendo-se adotar, o que ocorrer antes, considerando: a) a região atingida pela chegada da onda de inundação igual a trinta minutos ou b) 10 km;

• Zona de segurança secundária – ZSS: trecho constante do mapa de inundação não definido como ZAS;

• Mapa de inundação: produto do estudo de inundação que compreende a delimitação geográfica das áreas potencialmente afetadas por eventual vazamento ou ruptura da barragem, e que objetiva facilitar a notificação eficiente e a evacuação das pessoas das que estejam nas áreas afetadas por essa situação;

• Periodicidade: Considera-se, para os fins desta Portaria, que a periodicidade deve obedecer ao ano civil, compreendido entre 01 de janeiro e 31 de dezembro;

• Descomissionamento: é a etapa inicial do processo de descaracterização que começa com a confirmação de que a barragem deverá ser desativada.

Se trata do momento em que as atividades da estrutura se encerram, ou seja, ela para de receber substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos e inicia a transição para que se torne área estável de longo prazo;

• Volume barrado: volume correspondente à diferença entre o volume total e o volume escavado, isto é, o volume que está acima do terreno natural.

CAPÍTULO I

CADASTRO ESTADUAL DE BARRAGENS

Art. 4º. Os empreendedores devem realizar o cadastramento através do preenchimento das informações, conforme instruções contidas no sítio eletrônico do IAT.

§1°. Para as barragens existentes não outorgadas os empreendedores, ao solicitarem a regularização da outorga de direito de uso de recurso hídrico e do barramento, devem entregar, além da documentação exigida para outorga de uso do recurso hídrico, todas as informações necessárias à classificação das barragens.

§2°. Para as barragens novas, os empreendedores devem solicitar a outorga de uso de recurso hídrico e do barramento, fornecendo todas as informações necessárias para classificação quanto à segurança de barragem.

§3°. A inserção das informações no cadastro deverá ser realizada pelo próprio empreendedor ou por responsável técnico com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), devidamente qualificado para esta atividade.

Art. 5º. As informações fornecidas ao IAT, quando da solicitação da outorga ou do licenciamento, deverão ser atualizadas sempre que ocorrer alteração.

Art. 6º. O IAT poderá solicitar, a qualquer tempo, dados adicionais para atualizar e/ou complementar o cadastro, fixando prazos para a apresentação.

CAPÍTULO II

DA MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO

Art. 7º. Todas as barragens, de retenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, deverão ser analisadas pelo IAT, visando sua classificação, e, para isso, serão consideradas as informações obtidas:

I. Através de informações enviadas pelo empreendedor, seguindo as orientações contidas no site do IAT ou as orientações contidas nas notificações recebidas;

II. Através de informações obtidas por visitas técnicas realizadas por profissionais do IAT ou de profissionais que estejam a seu serviço;

III. Através de imagens de satélite utilizadas para identificação de lâminas d’água, que sejam comprovadas como barragens de acumulação.

Art. 8º. As barragens outorgadas pelo IAT serão por ele classificadas, segundo a Categoria de Risco - CRI e o Dano Potencial Associado - DPA, conforme os critérios e pontuação do Anexo I desta Portaria.

I. Barragens novas:

a) O IAT realizará uma classificação prévia para as barragens novas, após a apresentação dos documentos e informações necessários para obtenção da outorga para uso do recurso hídrico e do barramento;

b) O IAT realizará a classificação prévia quanto à segurança de barragens, por meio de avaliação dos critérios de Categoria de Risco - CRI e Dano Potencial Associado - DPA;

c) Esta classificação prévia, será informada pelo IAT ao empreendedor, podendo a qualquer tempo e a seu critério, vir a reclassificar estas barragens em decorrência de alteração das características da barragem identificadas através de visitas técnicas ou da ocupação do vale a jusante que requeiram a revisão da Categoria de Risco - CRI ou do Dano Potencial Associado - DPA ou em função de mudança da metodologia utilizada para a sua classificação. Essa nova reclassificação, caso realizada, também será informada pelo IAT ao empreendedor.

II. Barragens existentes:

a) Os empreendedores de barragens existentes poderão, caso ainda não tenham sido notificados, encaminhar através do site do IAT, as informações necessárias para a classificação da barragem, evitando a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente;

b) Com as informações recebidas do empreendedor ou através das visitas técnicas, o IAT irá realizar a classificação da barragem e notificará o empreendedor.

Art. 9º. As Barragens novas e as já existentes, poderão ter a apresentação de documentação de segurança de barragens dispensada pelo IAT, após serem analisadas e terem a classificação quanto à Categoria de Risco - CRI e Dano Potencial Associado - DPA definida, conforme os critérios e pontuação do Anexo I desta Portaria, e seguindo entendimento da Resolução 230/2022 do CNRH, no sentido de seletividade, proporcionalidade e foco nas barragens prioritárias e que atenderem a um dos critérios abaixo estabelecidos:

I. Barragens com lâmina d’água inferior a 50.000 m²;

II. Barragens com altura inferior a 5,0 m de altura;

III. Barragens com volume acumulado inferior a 100.000 m3.

§1°. As Barragens com valores superiores aos critérios estabelecidos no Art. 9º, também poderão ser dispensados de documentação de segurança, após análise e classificação, principalmente quanto ao dano potencial associado.

§2°. As Barragens que após análise forem consideradas dispensadas de apresentação de documentação, poderão ser objeto de nova análise e classificação, caso ocorra alguma alteração nas condições de uso ou de ocupação na região a jusante.

§3°. O IAT, poderá a seu critério, aplicar a pontuação máxima para os itens não informados pelo empreendedor.

§4°. O empreendedor poderá solicitar revisão da classificação de sua barragem, devendo, para tanto, justificar e apresentar as informações técnicas adicionais, que poderão ser aceitas ou não pelo IAT.

§5°. Para revisão da classificação da Categoria de Risco - CRI, o empreendedor deverá apresentar informações adicionais que permitam melhor análise pelo IAT ou complementar com informações daqueles itens que tiveram pontuação máxima, por não terem sido informados.

§6°. Para revisão da classificação quanto ao Dano Potencial Associado - DPA, o empreendedor deverá apresentar o mapa de inundação, que deve ser elaborado por responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Este mapa deve ser elaborado com base topográfica atualizada e, em escala que permita detalhamento da área a jusante da barragem, de acordo com as normas cartográficas estabelecidas pela legislação brasileira vigente.

§7°. Ocorrendo a reclassificação da barragem, com elevação ou redução da Categoria de Risco ou do Dano Potencial Associado, o IAT informará ao empreendedor, que deverá apresentar a documentação exigida, conforme a nova classificação.

§8°. Nas situações em que houver outras barragens localizadas a jusante da estrutura objeto da avaliação e que estejam dentro da área de influência da inundação, o estudo e o mapa de inundação devem considerar também uma análise sinérgica das estruturas.

Art. 10. Para as estruturas, Açude com barramento, o volume a ser analisado para avaliação de classificação será o volume barrado, que é o volume correspondente à diferença entre o volume total e o volume escavado, isto é, o volume que está acima do terreno natural.

CAPÍTULO III

DOCUMENTAÇÃO E PRAZO PARA ATENDIMENTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

Art. 11. O Empreendedor terá prazo de 12 (doze) meses, contados da data do recebimento da NOTIFICAÇÃO que será encaminhada pelo IAT, contendo a classificação da barragem, para apresentar a seguinte documentação:

I. Barragens Classificadas como A ou B:

a) Plano de Segurança de Barragem (PSB);

b) Plano de Ação de Emergência (PAE);

c) Inspeção de Segurança Regular (ISR);

d) Revisão Periódica de Segurança da Barragem (RPSB).

II. Barragens Classificadas como C:

a) Plano de Segurança de Barragem (PSB);

b) Plano de Ação de Emergência Simplificado (PAE simplificado);

c) Inspeção de Segurança Regular (ISR);

d) Revisão Periódica de Segurança da Barragem (RPSB).

III. Barragens Classificadas como D:

a) Inspeção de Segurança Regular (ISR).

CAPÍTULO IV

CONTEÚDO MÍNIMO E NÍVEL DE DETALHAMENTO DO PSB

Art. 12. O Plano de Segurança de Barragens – PSB é um relatório que deve contemplar os procedimentos necessários para assegurar as condições adequadas de segurança das barragens, visando reduzir os riscos de acidente e de suas consequências, sendo uma ferramenta de planejamento de gestão da segurança da barragem além de regulamentar as ações e padrões de segurança, devendo conter as informações necessárias e indispensáveis para acompanhamento das ações a serem realizadas pelo empreendedor. O PSB pode ser composto por até 6 (seis) volumes:

Volume I - Informações Gerais;

Volume II - Documentação Técnica do Empreendimento;

Volume III - Planos e Procedimentos;

Volume IV - Registros e Controles;

Volume V - Revisão Periódica de Segurança de Barragem;

Volume VI - Plano de Ação de Emergência, quando exigido.

§ 1º. A elaboração do Plano de Segurança de Barragem - PSB deverá seguir as “Instruções para Apresentação do Plano de Segurança de Barragem”, do Manual do Empreendedor sobre Segurança de Barragem, Volume I, da Agência Nacional de Águas (ANA).

§ 2º. O Plano de Segurança da Barragem – PSB deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

I. Identificação do empreendedor;

II. Dados técnicos referentes à implantação do empreendimento, inclusive, no caso de empreendimentos construídos anteriormente a promulgação desta Portaria, do projeto como construído, bem como aqueles necessários para a operação e manutenção da barragem;

III. Estrutura organizacional e qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem;

IV. Manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem;

V. Regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem;

VI. Indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem;

VII. Plano de Ação de Emergência (PAE), para as barragens classificadas como “A” ou “B”;

VIII. Relatórios das inspeções de segurança regular e especial;IX. Revisões periódicas de segurança;

X. Identificação e avaliação dos riscos, com definição das hipóteses e dos cenários possíveis de acidente ou desastre;

XI. Mapa de inundação, considerado o pior cenário identificado;

XII. Identificação e dados técnicos das estruturas, das instalações e dos equipamentos de monitoramento da barragem;

XIII. Identificação do material armazenado pelo barramento.

§ 3º. As exigências indicadas nas inspeções de segurança regular e especial da barragem devem ser contempladas nas atualizações do Plano de Segurança da Barragem.

§ 4º. O empreendedor deve manter o Plano de Segurança da Barragem atualizado e operacional até o descomissionamento da estrutura.

§ 5º. O Plano de Segurança da Barragem deve estar disponível e acessível, antes do início da operação da estrutura, para a equipe responsável pela operação e gestão da barragem no local do empreendimento e para o órgão fiscalizador, bem como ser inserido no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB).

§ 6º. O Plano de Segurança da Barragem deve ser elaborado e assinado por responsável técnico com registro no respectivo conselho profissional, bem como incluir manifestação de ciência por parte do empreendedor, no caso de pessoa física, ou do titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica.

§ 7º. Para as barragens novas, classificadas como A, B ou C, o Plano de Segurança de Barragens – PSB deve ser obrigatoriamente apresentado ao IAT, antes do primeiro enchimento.

§ 8º. O Plano de PSB deverá ser atualizado em decorrência das atividades de operação, monitoramento, manutenção, da realização de ISR, ISE e RPSB, e das atualizações do PAE, incorporando os seus registros e relatórios, bem como as suas exigências e recomendações.

§ 9º. O PSB deverá estar disponível no próprio local da barragem, no escritório regional do empreendedor, caso exista, bem como em sua sede.

Obrigatoriamente deverá ser enviada cópia do PSB para a regional da Defesa Civil do município onde a barragem está situada e para o órgão ambiental.

CAPÍTULO V

PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA – PAE

Art. 13. O PAE será exigido para barragens classificadas como “A”, “B” e “C”, conforme Matriz de Classificação constante do Anexo I.

Parágrafo Único. As barragens classificadas como “C” poderão apresentar PAE simplificado.

§5°. Para revisão da classificação da Categoria de Risco - CRI, o empreendedor deverá apresentar informações adicionais que permitam melhor análise pelo IAT ou complementar com informações daqueles itens que tiveram pontuação máxima, por não terem sido informados.

§6°. Para revisão da classificação quanto ao Dano Potencial Associado - DPA, o empreendedor deverá apresentar o mapa de inundação, que deve ser elaborado por responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Este mapa deve ser elaborado com base topográfica atualizada e, em escala que permita detalhamento da área a jusante da barragem, de acordo com as normas cartográficas estabelecidas pela legislação brasileira vigente.

§7°. Ocorrendo a reclassificação da barragem, com elevação ou redução da Categoria de Risco ou do Dano Potencial Associado, o IAT informará ao empreendedor, que deverá apresentar a documentação exigida, conforme a nova classificação.

§8°. Nas situações em que houver outras barragens localizadas a jusante da estrutura objeto da avaliação e que estejam dentro da área de influência da inundação, o estudo e o mapa de inundação devem considerar também uma análise sinérgica das estruturas.

Art. 10. Para as estruturas, Açude com barramento, o volume a ser analisado para avaliação de classificação será o volume barrado, que é o volume correspondente à diferença entre o volume total e o volume escavado, isto é, o volume que está acima do terreno natural.

CAPÍTULO III

DOCUMENTAÇÃO E PRAZO PARA ATENDIMENTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DA BARRAGEM

Art. 14. O Plano de Ação de Emergência - PAE deverá contemplar o previsto no art. 12 da Lei nº 14.066, de 30 de novembro de 2020, tendo conteúdo mínimo e nível de detalhamento necessários para cumprir sua função de estabelecer as ações a serem empregadas pelo empreendedor em caso de situação de emergência, bem como a identificação dos agentes a serem notificados dessa ocorrência.

§1°. O Plano de Ação de Emergência - PAE das barragens classificadas como Classe “A” e “B” deve seguir o “Guia de Orientação e Formulários do Plano de Ação de Emergência, Vol. IV”, do Manual do Empreendedor sobre Segurança de Barragem, da Agência Nacional de Águas (ANA).

§2°. Para as barragens classificadas como Classe “C”, o IAT poderá aceitar a apresentação de estudo simplificado para elaboração do PAE e poderão seguir o "Guia Prático de Pequenas Barragens, Vol. VIII”, do Manual do Empreendedor sobre Segurança de Barragem, da Agência Nacional de Águas (ANA).

§3°. O Plano de Ação de Emergência - PAE deverá ser elaborado, para barragens novas classificadas como classes “A”, “B” e “C”, e ser apresentado ao IAT e à Defesa Civil, que fará a sua análise. Somente após a aprovação pela Defesa Civil é que poderá ser realizado o início do enchimento da barragem.

§4°. Para barragens existentes, após a classificação segundo sua Categoria de Risco - CRI e Dano Potencial Associado - DPA, o IAT comunicará o empreendedor, através de informação ou notificação estabelecendo o prazo para apresentação do PAE.

§5°. O Plano de Ação de Emergência - PAE deverá ser atualizado sempre que houver alteração em qualquer das suas informações: responsabilidades gerais no PAE; listagem de recursos materiais e logísticos disponíveis a serem utilizados em situação de emergência e outras informações que tenham se alterado no período.

§6°. É de responsabilidade do empreendedor a atualização do Plano de Ação de Emergência - PAE sempre que houver alteração da ocupação a jusante que implique em modificação do Dano Potencial Associado, devendo ser elaborado novo mapa de inundação.

§7°. O Plano de Ação de Emergência - PAE deverá ser revisado por ocasião da realização de cada RPSB.

Art. 15. O Plano de Ação de Emergência - PAE, deverá ser encaminhado pelo empreendedor para ficar disponibilizado nas entidades e locais abaixo relacionados:

• Instituto Água e Terra;

• Prefeituras dos municípios abrangidos pelo PAE;

• Organismos de Defesa Civil dos municípios da área afetada por um possível rompimento;

• Instalações da barragem;

• Instalações de outras barragens localizadas na área afetada por um possível rompimento.

§1°. Uma cópia do Plano de Ação de Emergência - PAE deverá estar obrigatoriamente com o Coordenador do PAE e quando exigido, deverá estar disponível imediatamente.

§2°. O empreendedor deve atender às solicitações de informações adicionais de autoridades públicas, para fins de esclarecimento do conteúdo do PAE.

Art. 16º. Ao se detectar uma situação de Emergência em Potencial que possivelmente comprometa a segurança da barragem e/ou de áreas no vale a jusante, a barragem deverá ser reavaliada e reclassificada, de acordo com o Nível de Resposta, conforme código de cores padrão em:

• Nível de Resposta 0 (verde): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança, mas deve ser controlada e monitorada ao longo do tempo;

• Nível de Resposta 1 (amarelo): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem não compromete a sua segurança no curto prazo, mas deve ser controlada, monitorada ou reparada;

• Nível de Resposta 2 (laranja): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente ameaça à segurança da barragem no curto prazo, devendo ser tomadas providências para a eliminação do problema;

• Nível de Resposta 3 (vermelho): quando a situação encontrada ou a ação de eventos externos à barragem represente alta probabilidade de ruptura, devendo ser tomadas medidas para prevenção e redução dos danos decorrentes do colapso da barragem.

§1°. A convenção adotada neste artigo deve ser utilizada na comunicação entre o empreendedor e as autoridades competentes sobre a situação de emergência em potencial da barragem.

§2°. O disposto nesse artigo deve, no que couber, estar compatibilizado com o NPGB.

Art. 17. Uma vez terminada a situação de emergência, o Coordenador do PAE deverá providenciar a elaboração do Relatório de Encerramento de Emergência, em até 60 dias, contendo:

I. descrição detalhada do evento e possíveis causas;

II. relatório fotográfico apresentando todas as imagens que evidenciem um quadro completo da situação, desde o início até o encerramento;

III. descrição das ações realizadas durante o evento, inclusive cópia das declarações emitidas e registro dos contatos efetuados;

IV. indicação das áreas afetadas com identificação dos níveis ou cotas altimétricas atingidas pela onda de cheia, quando couber;

V. consequências do evento, inclusive danos materiais à vida e à propriedade;

VI. proposições de melhorias para revisão do PAE;

VII. conclusões sobre o evento; e

VIII. ciência do responsável legal pelo empreendimento.

Parágrafo Único. Deverá ser encaminhada ao IAT cópia do Relatório de Encerramento da Emergência, assim que concluído.

CAPÍTULO VI

INSPEÇÃO DE SEGURANÇA REGULAR - ISR

Art. 18. A ISR deverá ser realizada em todas as barragens que se enquadrem nesta portaria, com análise das condições de segurança da barragem, cujo conteúdo mínimo e nível de detalhamento estão definidos no Anexo II, item IV.

Art. 19. A elaboração do Relatório da ISR deverá seguir o “Guia de Orientação e Formulários Para Inspeções de Segurança de Barragem, Vol. II”, do Manual do Empreendedor sobre Segurança de Barragem, da Agência Nacional de Águas (ANA).

Art. 20. Após os prazos inicialmente estabelecidos pelo IAT para a apresentação da documentação de acordo com a Classificação da Barragem, a Inspeção de Segurança Regular – ISR deverá ser novamente realizada e apresentada na periodicidade abaixo:

Classificação Periodicidade
A Anual
B A cada 2 anos
C A cada 5 anos
D A cada 10 anos

§ 1º. A qualquer tempo e sempre que julgar necessário, o IAT poderá exigir outras ISR, além das inspeções previstas no presente regulamento.

§ 2º. Poderá determinar a realização da Inspeção de Segurança Regular – ISR para corrigir anomalias observadas em visita técnica realizadas por funcionários do IAT ou a serviço deste.

§ 3º. Deverá o empreendedor, enviar cópia da Ficha de Inspeção de Segurança Regular - ISR realizada ao IAT, até o dia 31 de dezembro, do ano previsto na periodicidade estabelecida.

Art. 21. A classificação do Nível de Perigo da Anomalia – NPA e do Nível de Perigo Global -NPGB deverão constar no Relatório da Inspeção de Segurança Regular – ISR e será definida de acordo com as seguintes orientações:

§ 1º. A Classificação do NPA e do NPGB deverá ser:

I. Normal: quando determinada anomalia não compromete a segurança da barragem;

II. Atenção: quando determinada anomalia não compromete de imediato a segurança da barragem, mas, caso venha a progredir, pode comprometê-la, devendo ser controlada, monitorada ou reparada;

III. Alerta: quando determinada anomalia compromete a segurança da barragem, devendo ser tomadas providências imediatas para a sua eliminação;

IV. Emergência: quando determinada anomalia representa alta probabilidade de ruptura da barragem.

§ 2º. No caso de anomalias classificadas como Alerta ou Emergência, deverá constar obrigatoriamente, no Relatório da ISR, o prazo máximo para que sejam sanadas e após a correção da anomalia deverá ser realizada nova ISR para verificação das correções e está ISR deverá ser enviada ao IAT.

§ 3º. No caso do NPGB ser classificado como Alerta e/ou Emergência, o empreendedor deverá informar imediatamente ao IAT e à Defesa Civil.

CAPÍTULO VII

INSPEÇÃO DE SEGURANÇA ESPECIAL – ISE

Art. 22. A Inspeção de Segurança Especial - ISE é um Relatório com parecer conclusivo sobre as condições de segurança da barragem, contendo recomendações e medidas detalhadas para mitigação e solução dos problemas encontrados e/ou prevenção de novas ocorrências.

§ 1º. O empreendedor deverá realizar ISE:

a) quando o NPGB for classificado como Alerta ou Emergência;

b) antes do início do primeiro enchimento do reservatório;

c) quando da realização da Revisão Periódica de Segurança de Barragem;

d) quando houver deplecionamento rápido do reservatório;

e) após eventos extremos, tais como: cheias extraordinárias, sismos e secas;

f) em situações de descomissionamento ou abandono da barragem;

g) em situações de sabotagem.

§ 2º. Deverá ser enviada uma cópia do Relatório da ISE ao IAT, em até 30 dias após sua realização;

§ 3º. Em qualquer situação, o IAT poderá requerer uma ISE, se julgar necessário.

CAPÍTULO VIII

REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM - RPSB

Art. 23. A Revisão Periódica de Segurança de Barragem - RPSB deverá atender aos conteúdos mínimos, com nível de detalhamento de acordo com o Anexo III.

Art. 24. A periodicidade da RPSB é definida em função da Classificação efetuada pelo órgão ambiental, sendo, no mínimo:

Classificação Periodicidade
A 5 anos
B 7 anos
C 10 anos

§ 1º. Para as barragens novas, o prazo para apresentação da primeira RPSB começa a contar a partir do início do primeiro enchimento.

§ 2º. Em caso de alteração na classificação, o IAT poderá estipular novo prazo para realização da RPSB subsequente.

§ 3º. O Relatório da RPSB deverá ser enviado ao IAT, até o dia 31 de dezembro do ano de sua realização, juntamente com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica e com as assinaturas do Responsável Técnico pela elaboração do Relatório e do representante legal do empreendedor.

CAPÍTULO IX

DESCOMISSIONAMENTO DE BARRAGENS

Art. 25. O descomissionamento de uma barragem tem como objetivo reduzir os riscos para as pessoas, o meio ambiente e as atividades socioeconômicas.

§ 1º. Descomissionar uma barragem, resulta em reduzir riscos, sem promover novos, principalmente na maneira como será feita a disposição do material da barragem, do material reservado ou do material depositado no leito da barragem.

§ 2º. Deverão ser utilizadas técnicas adequadas para a estabilização física e química destes materiais, com recuperação ou reposição florestal, evitando novos danos ambientais.

§ 3º. O Projeto Técnico a ser apresentado ao IAT, para o descomissionamento de uma Barragem, que não recebe mais substâncias líquidas ou misturas de líquidos e sólidos oriundos de sua atividade fim e que deixa de possuir função de barragem, deverá compreender necessariamente, mas não se limitando, às seguintes etapas:

I. Encerramento das operações com a remoção das infraestruturas associadas, exceto aquelas destinadas à garantia da segurança;

II. Adoção de medidas efetivas para reduzir ou eliminar o aporte de águas superficiais e subterrâneas para o reservatório;

III. Execução de medidas que visem garantir a estabilidade das estruturas que permanecerem no local;

IV. Caracterização do material armazenado, destino pretendido e forma de esvaziamento da barragem; e,

V. Acompanhamento pelo período necessário para verificar a eficácia das medidas adotadas.

CAPÍTULO X

QUALIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS

Art. 26. Os responsáveis técnicos pela elaboração do PSB, do PAE, da RPSB, da ISE e da ISR deverão ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), com atribuições profissionais compatíveis com as definidas pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), e deverão recolher Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) destes serviços.

CAPÍTULO XI

RESPONSABILIDADE DO EMPREENDEDOR

Art. 27º. É de responsabilidade do empreendedor da barragem:

I. prover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem e, em caso de acidente ou desastre, à reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios público e privado, até o descomissionamento da estrutura;

II. organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, ao descomissionamento da barragem;

III. informar ao IAT qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança;

IV. permitir o acesso irrestrito do IAT ao local da barragem e das instalações associadas e à sua documentação de segurança;

V. elaborar e atualizar o Plano de Segurança da Barragem, quando couber, observadas as recomendações dos relatórios de inspeção de segurança e das revisões periódicas de segurança, e encaminhá-los ao IAT;

VI. realizar as inspeções de segurança e as revisões periódicas e encaminhá-las ao IAT;

VII. elaborar o PAE, quando exigido, e implementá-lo em articulação com o órgão de proteção e defesa civil e designar, formalmente, o Coordenador do PAE podendo ser o próprio empreendedor;

VIII. executar as recomendações das inspeções regulares e especiais e das revisões periódicas de segurança;

IX. cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SNISB.

X. notificar imediatamente ao IAT e ao órgão de proteção e defesa civil qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre;

XI. elaborar mapa de inundação quando exigido pelo IAT;

XII. apresentar declaração de condição de estabilidade de barragem;

XIII. cumprir as determinações do IAT nos prazos fixados.

CAPÍTULO XII

FISCALIZAÇÃO

Art. 28. O IAT como órgão ambiental fiscalizador, irá orientar sua atuação pelos seguintes princípios, a serem gradualmente incorporados às suas atividades:

Barragens prioritárias:

a) Mais críticas em termos de classificação quanto ao Dano Potencial Associado e da Categoria de Risco;

b) Possuam as maiores alturas e volumes armazenados;

c) Estejam situadas em áreas urbanas;

d) Possuam acumulação de resíduos perigosos.

CAPÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. Considerando que o trâmite de processos administrativos bem como a prática de atos processuais por usuários internos e externos, no Estado do Paraná, se dá por meio do Sistema de Gestão de Documento – e-Protocolo, conforme Decreto Estadual nº 7.304, de 13 de abril de 2021, informamos que a toda a documentação a ser enviada ao IAT deverá ser formalmente protocolada no site www.eprotocolo.pr.gov.br

Art. 30. O não cumprimento do disposto nesta Portaria assim como a declaração inverídica de informação, sujeitará o infrator às penalidades previstas no Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Lei Estadual nº 12.726, de 26 de novembro de 1999 e Decreto nº 12.416, de 23 de outubro de 2014.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 46, de 27 de novembro de 2018 do Instituto Águas do Paraná.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

ANEXO I

TABELAS DE CLASSIFICAÇÃO QUANTO À CATEGORIA DE RISCO, DANO POTENCIAL ASSOCIADO E MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO:

CATEGORIA DE RISCO

CLASSIFICAÇÃO ALTO > = 60 ou EC > = 8 (*) OBS:
* Pontuação igual ou maior que 8 em qualquer coluna  implica classificação de categoria de risco ALTA
MÉDIO 35 a 60
BAIXO < = 35

DANO POTENCIAL ASSOCIADO

CLASSIFICAÇÃO ALTO > = 16
MÉDIO 10 < DPA < 16
BAIXO < = 10

MATRIZ DE CLASSIFICAÇÃO

CATEGORIA DE RISCO DANO POTENCIAL ASSOCIADO
ALTO MÉDIO BAIXO
ALTO A B D
MÉDIO A C D
BAIXO A C D

ANEXO II

ESTRUTURA E CONTEÚDO MÍNIMO DO PLANO DE SEGURANÇA DE BARRAGEM

ITEM CONTEÚDO MÍNIMO OBSERVAÇÕES
I - Informações Gerais

1. Apresentação do PSB de acordo com a classificação da barragem realizada pelo IAT.

2. Identificação do empreendedor

3. Descrição da barragem e estruturas associadas

3.1. Identificação e localização da barragem

3.2. Descrição geral da barragem

3.3. Características hidrológicas, geológicas e sísmicas

3.4. Reservatório

3.5. Órgãos extravasores

3.6. Instrumentação

3.7. Acessos à barragem

4. Documentação de projeto, construção e operação

5. Usos da barragem

As barragens classificadas como classe C poderão apresentar estudo  simplificado dos itens: 3.3, 3.4, 3.5 e 3.6
II - Documentação técnica  do empreendimento

1. Projetos (básico e/ou executivo) e atualizações para barragens construídas antes de
21/09/2010

2. Projetos como construído ("as built") para barragens construídas após 21/09/2010

3. Manuais de equipamentos

4. Licenças ambientais, outorgas e demais requerimentos legais

5. Observação: Na inexistência de projeto de barragens existentes, deverá ser empreendido  estudos simplificados referentes à  caracterização geotécnica do maciço,  Fundações e estruturas associadas,  levantamento planialtimétrico e estudo  hidrológico/hidráulico das estruturas de descarga.

 
III - Planos e Procedimentos

1. Plano de operação

1.1. Regra operacional dos órgãos extravasores

1.2. Regra operacional do reservatório

2. Plano de manutenção

3. Planejamento das inspeções

4. Plano de Monitoramento e Instrumentação

As barragens classificadas como classe C poderão apresentar estudo simplificado deste item III. A frequência mínima de Inspeções Regulares é definida nesta Portaria.
IV – Inspeção de segurança Regular / Registros e Controles

1. Registro de Operação

2. Registro de Manutenção

3. Registro de Monitoramento e Instrumentação

4. Ficha de Inspeção Regular

4.1. Dados Gerais da barragem

4.2. Identificação do representante legal

4.3. Identificação do responsável técnico e da ART

4.4. Características

4.5. Histórico

4.6. Identificação e Avaliação das Anomalias, com registro fotográfico, com ações necessárias

4.7. Classificação do NPGB (Norma, Atenção, Alerta, Emergência)

4.8. Conclusões, recomendações, observações

A Ficha de Inspeção (item 4.) deverá ser preenchida por todos os empreendedores das barragens classes A, B, C e D, conforme a periodicidade determinada nesta Portaria.
V- Revisão Periódica de  Segurança de Barragem  (RPSB)

1. Ficha de Inspeção de Segurança Especial

2. Reavaliação do Projeto Existente com Análise Conclusiva da estabilidade da barragem, de acordo com os critérios de Projeto aplicáveis à época da revisão.

3. Atualização das séries e estudos hidrológicos e confrontação destes estudos com a capacidade dos dispositivos de descarga existentes, se pertinente.

4. Reavaliação dos procedimentos de Operação, Manutenção, Testes, Instrumentação e Monitoramento

5. Reavaliação do Plano de Ação de Emergência, quando for o caso

6. Revisão dos relatórios anteriores (RPSB)

7. Conclusões sobre a Segurança da Barragem

8. Recomendações de melhorias e prazos para implementar reforço da Segurança da Barragem

O nível de detalhamento está apresentado no Anexo III.
VI - Plano de Ação de Emergência

1. Informações iniciais, com dados e identificação dos contatos (coordenador, e entidades constantes do fluxograma de notificação)

2. Forma de comunicação e ações prioritárias a serem adotadas

3. Dados da barragem (nome, empreendedor, rio, município, estado, localização e demais dados que constam no Formulário do Empreendedor de Barragens do Instituto das Águas do Paraná)

4. Recursos humanos, materiais, de logística, transporte

5. Classificação das situações de emergência em potencial conforme Nível de Resposta

6. Procedimentos de notificação (incluindo o Fluxograma de Notificação) e Sistema de Alerta

7. Responsabilidade do PAE

8. Síntese do Estudo de Inundação com respectivos mapas, indicação da ZAS e pontos vulneráveis potencialmente afetados

9. Plano de Treinamento do PAE

10. Meios e recursos disponíveis para serem utilizados em situações de emergência.

11. Formulário de Declaração de Início e de Encerramento de Emergência e Mensagem de Notificação

12. Relação das Entidades Públicas e Privadas que receberam cópia do PAE com respectivos protocolos de recebimento.

Este item deverá ser atendido pelas barragens classificadas como A e B.
VII - Plano de Ação de Emergência Simplificado

1. Dados da barragem (identificação da barragem, contatos, coordenador do PAE, localização, tipo da barragem, predominância construtiva, dados gerais e dados hidrológicos)

2. Áreas de Risco (Zonas de Auto Salvamento: mancha de inundação georrefenciada, quantidade de residências, população afetada, pontos sensíveis, características da população, predominância  construtiva).

3. Identificação e análise das possíveis situações de emergência;

4. Procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de condições potenciais de ruptura da barragem;

5. Procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência, com indicação do responsável pela ação;

6. Estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência.

Este item deverá ser atendido pelos empreendedores das barragens classificadas como C, conforme modelo do IAT.

Os itens referentes à: rotas de fuga, ponto de encontro e cadastro de abrigos poderão ser
preenchidos em conjunto com a Defesa Civil do município onde estiver localizada a barragem.

ANEXO III
NÍVEL DE DETALHAMENTO DA REVISÃO PERIÓDICA DE SEGURANÇA DE BARRAGEM (RPSB

ITEM NÍVEL DE DETALHAMENTO
V- Revisão Periódica de Segurança de  Barragem (RPSB)

a) Para as barragens classificadas em A e B: será realizada uma classificação em função do porte da barragem, definida pelo IAT, conforme a fórmula a seguir:
X = H2 x (V)1/2

Sendo:

• XX: fator para classificar a barragem quanto ao porte;

• HH: altura da barragem em metros;

• VV: capacidade do reservatório em hm³;

Os critérios do valor do fator X e os portes das barragens a serem adotados são:

• Para X < 20 → Porte pequeno;

• Para 20 < X < 50 → Porte médio;

• Para X > 50 → Porte grande;

A partir desta classificação, o empreendedor deverá atender às atividades conforme os quadros 2 a 9 do “Guia de Revisão Periódica de Segurança de Barragem, Vol. III”, do Manual do Empreendedor sobre Segurança de Barragem, da Agência Nacional de Águas (ANA).

b) Para as barragens classificadas como “C” poderá ser apresentada uma RPSB simplificada;