Portaria MPAS nº 4.662 de 23/07/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 1998

Aprova o Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social

Notas:

1) Revogada pela Portaria MPAS nº 6.248, de 28.12.1999, DOU 30.12.1999.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 3º do Decreto nº 2.663, de 09 de julho de 1998, resolve:

I - Aprovar o Regimento Interno da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social.

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

III - Revogar as disposições em contrário.

Waldeck Ornélas

ANEXO

CAPÍTULO I
Da Categoria a Finalidade

Art. 1º. A Consultoria Jurídica - CJ, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:

I - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

II - assistir ao Ministro de Estado no controle Interno de legalidade administrativa dos atos a serem por ela publicados, ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;

III - assistir o Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da Administração, mediante o exame de propostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos de iniciativa do Ministério, minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação;

IV - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;

V - examinar ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do Ministério quanto ao seu exato cumprimento;

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes, a serem publicados e celebrados;

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

VII - opinar, conclusivamente, na hipótese de conflito e após manifestação dos órgãos jurídicos setoriais, sobre questões decorrentes da aplicação das leis e normas relativas aos Sistemas de Recursos Humanos, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração de Recursos da Informação e Informática, de Serviços Gerais, ressalvadas as competências da Advocacia-Geral da União.

CAPÍTULO II
Da Organização Órgãos de Atividade Fim

Art. 2º. A Consultoria Jurídica tem a seguinte estrutura:

1. Serviço de Secretaria e Processamento de Textos.

2. Coordenação Geral de Direito Previdenciário

2.1. Primeira Coordenação de Consultoria Jurídica:

2.1.1. Primeira Divisão de Assuntos Jurídicos;

2.1.2. Segunda Divisão de Assuntos Jurídicos;

2.1.3. Setor de Secretaria e Processamento de Textos.

2.2. Segunda Coordenação de Consultoria Jurídica:

2.2.1. Terceira Divisão de Assuntos Jurídicos;

2.2.2. Quarta Divisão de Assuntos Jurídicos;

2.2.3. Setor de Secretaria e Processamento de Textos.

3. Coordenação Geral de Direito Administrativo

3.1. Terceira Coordenação de Consultoria Jurídica:

3.1.1. Quinta Divisão de Assuntos Jurídicos;

3.1.2. Setor de Secretaria e Processamento de Textos.

4. Divisão de Apoio Técnico-Administrativo:

4.1. Serviço de Biblioteca e Documentação;

4.1.1. Seção de Biblioteca;

4.1.2. Seção de Documentação;

4.1.2.1. Núcleo de Catalogação e Arquivo;

4.1.2.2. Setor de Legislação e Jurisprudência;

4.2. Seção de Registro e de Expediente;

4.3. Seção de Comunicação;

4.4. Seção de Controle de Pessoal e Patrimônio.

Art. 3º. A Consultoria Jurídica será dirigida pelo Consultor Jurídico; as Coordenações Gerais, por Coordenador-Geral, as Coordenações, por Coordenador, as Divisões, Serviços, Seções, Setores e Núcleos, por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.

§ 1º. Para o desempenho de suas atribuições, o Consultor Jurídico contará com dois assistentes.

§ 2º. Os cargos em comissão de Assistente do Consultor Jurídico, Coordenador-Geral, Coordenador e Chefe de Divisão de Assuntos Jurídicos serão necessariamente providos por Assistentes Jurídicos ou ocupantes de cargos efetivos, de representação judicial de entes ou órgãos públicos, ou por advogados.

§ 3º. O cargo em comissão de Chefe de Divisão de Apoio Administrativo será provido, de preferência, por pessoa de escolaridade de nível superior e o de Chefe de Serviço de Biblioteca e Documentação, de preferência, por Bibliotecário ou Arquivista, sempre que possível, a critério da autoridade competente para a nomeação.

Art. 4º. Os titulares dos cargos previstos no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores indicados pelo Consultor Jurídico e designados na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO III
Da Competência
Dos Órgãos de Atividade Fim

Art. 5º. À Coordenação Geral de Direito Previdenciário compete:

I - orientar e prestar assistência aos órgãos do Ministério na resolução de questões e no encaminhamento de assuntos afetos à aplicabilidade da legislação previdenciária;

II - examinar a legalidade e constitucionalidade de anteprojetos de lei, decretos e outros atos normativos relacionados com o direito previdenciário;

III - emitir pareceres em questões jurídicas suscitadas pelos órgãos e entidades do Ministério, encaminhadas à Consultoria Jurídica pelo Gabinete do Ministro ou outro órgão do Ministério, relativamente a assunto de natureza previdenciária.

Art. 6º. À Coordenação Geral de Direito Administrativo compete:

I - promover o exame da legalidade dos atos, contratos, permissões outorgados no âmbito do Ministério;

II - analisar minutas de editais, avisos, contratos, convênios ou ajustes;

III - responder consultas e dirimir dúvidas de natureza jurídica suscitadas pelos órgãos de administração, serviços gerais e de pessoal do Ministério;

IV - manifestar sobre a legalidade e juridicidade de inquéritos administrativos, pedidos de revisão e sobre as soluções propostas.

Art. 7º. Às Coordenações de Consultoria Jurídica compete:

I - atender às consultas formuladas pelos órgãos do Ministério;

II - coordenar o exame das minutas de editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes, rescisões ou de instrumentos congêneres, bem como hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação e de parcelamento da execução de obra ou serviço;

III - subsidiar a defesa da União e prestar as informações solicitadas pelo Poder Judiciário, observando os prazos judiciais;

IV - orientar a execução de sentenças judiciais;

V - acompanhar o andamento dos feitos, mantendo atualizadas as informações sobre o andamento dos processos judiciais;

VI - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de elaboração e exame de anteprojetos de leis, decretos, regulamentos, estatutos, portarias e demais atos normativos, no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social; e

VII - coordenar o trabalho das Divisões que lhe forem vinculadas e exercer outras atividades determinadas pelo Consultor Jurídico.

Art. 8º. Às Divisões de Assuntos Judiciais compete:

I - promover expedientes de atendimento às consultas formuladas pelos órgãos do Ministério à Consultoria Jurídica;

II - propor a declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do Ministério da Previdência Social;

III - examinar minutas de editais de licitação, contratos, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, propondo alterações cabíveis à boa forma e juridicidade do ato;

IV - examinar as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade da licitação, as de parcelamento da execução de obra ou serviço e as de rescisão contratual administrativa e amigável;

V - fornecer subsídios para a defesa da união e preparar informações a serem prestadas ao Poder Judiciário;

VI - dirimir dúvidas a respeito de sentenças judiciais, orientando o exato cumprimento;

VII - observar o prazo dos feitos judiciais do interesse do Ministério;

VIII - acompanhar o andamento de processos judiciais em que seja parte a União Federal, em matéria de interesse da Pasta, para ciência às autoridades interessadas das decisões finais;

IX - manter e atualizar as informações relativas ao andamento dos processos judiciais;

X - desenvolver demais atividades relacionadas a sua área de atuação e que lhes forem determinadas pelo Consultor Jurídico e pela respectiva Coordenação.

Parágrafo único. O Consultor Jurídico poderá alterar o quadro de vinculação das Divisões de Assuntos Jurídicos de modo que fiquem, temporariamente, vinculadas a outra Coordenação de Consultoria Jurídica que não a estabelecida neste Regimento.

Art. 9º. Aos Assistentes do Consultor Jurídico compete:

I - Elaborar trabalhos jurídicos, pesquisas, pareceres e responder à consulta que lhe forem solicitadas pelo Consultor Jurídico;

II - assessorar o Consultor Jurídico no que for solicitado ou lhes for atribuído por delegação.

Art. 10. O Consultor Jurídico poderá determinar que algumas das competências ou atribuições estabelecidas nos artigos 5º ao 9º, sejam afetadas a determinada Coordenação ou Divisão ou atribuir a uma delas o exame ou estudo de caso ou consulta específica.

Dos Órgãos de Apoio Administrativo

Art. 11. Ao serviço de Secretaria e Processamento de Textos compete:

I - prestar atendimento ao Consultor Jurídico na recepção de documentos, pessoas, telefonemas, correspondências e outros expedientes de apoio;

II - organizar a agenda de despachos, audiências e entrevistas do Consultor Jurídico;

III - controlar e manter atualizada a relação de nomes e telefones das autoridades do Ministério da Previdência e Assistência Social e Entidades vinculadas inclusive as de âmbito regional;

IV - prover o gabinete do Consultor Jurídico de material permanente e de consumo necessários;

V - executar os serviços de datilografia, telex, digitação, fax símile e reprodução de atos, pareceres e expedientes de competência das Coordenações;

VI - controlar e manter a seqüência dos pareceres, atos e demais expedientes elaborados pelas coordenações

VII - executar outras atividades determinadas pelo Consultor Jurídico.

Art. 12. Aos Setores de Secretaria e Processamento de Textos compete:

I - prestar atendimento ao Coordenador na recepção de documentos, pessoas, telefonemas, correspondências e outros expedientes de apoio;

II - executar os serviços de datilografia, telex, digitação, fax símile e reprodução de atos, pareceres e demais expedientes de competência das Coordenações;

III - prover a Coordenação de material permanente e de consumo necessários;

IV - controlar e manter a seqüência dos pareceres, atos e demais expedientes elaborados pelas Coordenações;

V - estudar, propor e implementar programas de processamento de dados em sua área de atuação; e

VI - proceder à revisão dos textos processados pelo setor.

Art. 13. À Divisão de Apoio Técnico-Administrativo compete:

I - executar atividades de controle de processos, de experientes, de pessoal, de material e de patrimônio;

II - organizar e manter registrados e atualizados os documentos que compõem o acervo de legislação e jurisprudência;

III - providenciar publicações e divulgação dos atos técnico-jurídicos da Consultoria;

IV - desenvolver atividades de atualização profissional dos Assessores e Assistentes Jurídicos; e

V- executar outras atividades determinadas pelo Consultor.

Art. 14. Ao Serviço de Biblioteca e Documentação compete:

I - providenciar o registro, a classificação e a conservação de obras jurídicas, bem como a aquisição de obras e publicações de interesse do Ministério;

II - executar as atividades de atualização profissional, com a colaboração de entidades interessadas no aprimoramento técnico-científico dos Assessores e Assistentes Jurídicos, e demais órgãos do Ministério;

III - assegurar aos diversos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social o acesso às obras, à legislação e à jurisprudência e manter o instrumental necessário ao debate técnico-científico;

IV - tomar as providências necessárias para conservação dos pareceres da Consultoria Jurídica pelo prazo de 35 (trinta e cinco) anos;

V- o prazo do item anterior se reduzirá a 5 anos se houver sistema do arquivo de parecer por microfilmagem;

VI - arquivar as demais informações, notas técnicas e correspondências pelo prazo de 5 anos, quando necessário;

VII - manter fichário físico de todos os pareceres, por igual prazo, constantes do item IV deste regimento, mesmo quando houver arquivamento por meio eletrônico ou magnético;

VIII - promover guarda dos originais dos pareceres de caráter normativo publicados no Diário Oficial e aprovados pelo Ministro, pelo prazo de cinco anos, enviar ao Arquivo Nacional, mantendo-se cópia autêntica no Ministério;

IX - manter os pareceres da Consultoria Jurídica do Ministério sempre acessíveis ao público e deles fornecer cópias aos órgãos públicos que necessitarem;

X - fornecer cópias dos pareceres aos particulares mediante pagamento de custo da reprodução.

Art. 15. À Seção de Biblioteca compete:

I - manter atualizado o Banco de Dados informatizado no que se refere aos atos pertinentes ao MPAS;

II - proceder à higienização e restauração do acervo documental e bibliográfico;

III - manter a atualização do acervo da Biblioteca e da Documentação através de aquisições, assinaturas e intercâmbios;

IV - promover a análise e processamento técnico dos livros e periódicos do acervo do MPAS, para alimentar os Bancos de Dados informatizados;

V - fomentar e realizar o intercâmbio de publicações com outras entidades, para ampliar as possibilidades de atendimento às necessidades de Informações dos usuários;

VI - atender aos usuários quanto as pesquisas e empréstimos de publicações do acervo próprio e de outras entidades conveniadas, através de Intercâmbio ;

VII - promover a guarda e exposição pública de objetos e documentos de valor histórico;

VIII - providenciar a divulgação de pareceres e outros pertinentes às atividades técnico-jurídicas da Consultoria Jurídica;

IX - proceder à expedição das publicações dos atos normativos elaborados pela Consultoria Jurídica.

Art. 16. À Seção de Documentação compete:

I - analisar, selecionar e indexar os atos normativos, emanados do MPAS;

II - organizar e manter atualizado, em condições de atendimento aos usuários, as coleções de publicações oficiais;

III - atender aos usuários, a respeito da legislação em geral com fornecimento de cópias, mantendo intercâmbio de informações com entidades congêneres, se necessário;

IV - fomentar e realizar o intercâmbio de publicações com outras entidades, para ampliar as possibilidades de atendimento às necessidades de informações dos usuários;

V- atender aos usuários quanto as pesquisas e empréstimos de publicações do acervo próprio e de outras entidades conveniadas, através de intercâmbio; e

VI - organizar e manter atualizados ementários e fichários da legislação relacionada com as atividades do Ministério.

Art. 17. Ao Núcleo de Catalogação e Arquivo compete:

I - catalogar e manter atualizados os pareceres e as publicações referentes à legislação e à jurisprudência de interesse do MPAS;

II - catalogar os pareceres e demais atos normativos elaborados pela Consultoria Jurídica.

Art. 18. Ao Setor de Legislação e Jurisprudência compete:

I - analisar, selecionar e indexar os atos oficiais normativos, emanados do MPAS;

II - organizar e manter atualizadas, em condições de atendimento aos usuários, as coleções de publicações oficiais;

III - atender aos usuários, a respeito da legislação em geral, com fornecimento de cópias, mantendo intercâmbio de informações com entidades congêneres, se necessário.

Art. 19. À Seção de Registro e de Expediente compete:

I - receber, conferir, registrar e distribuir processos e expedientes encaminhados à Consultoria Jurídica;

II - manter o arquivo de atos, documentos e expedientes de interesse da Consultoria Jurídica.

Art. 20. À Seção de Comunicação compete:

I - proceder e controlar a remessa de toda a documentação e expedientes da Consultoria Jurídica.

Art. 21. À Seção de Controle de Pessoal e Patrimônio compete:

I - controlar a freqüência dos servidores em exercício na Consultoria Jurídica;

II - proceder à escala anual de férias e providenciar os expedientes, junto à CGRH, relativos a avisos, pagamentos e alterações de férias;

III - informar à CGRH as substituições eventuais;

IV - requisitar material permanente de consumo, bem como equipamentos necessários à Consultoria Jurídica;

V - controlar a distribuição do material necessário aos serviços da Consultoria Jurídica;

VI - providenciar e supervisionar os reparos, as instalações e a conservação do material permanente da Consultoria Jurídica;

VII - subsidiar o órgão competente com as informações relativas ao inventário do patrimônio da Consultoria Jurídica;

VIII - controlar a distribuição do material necessário aos serviços da Consultoria Jurídica; e

IX - desenvolver as demais atividades relacionadas com sua área de atuação.

CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes

Art. 22. Ao Consultor Jurídico compete:

I - prestar assessoramento jurídico ao Ministro de Estado na forma da legislação vigente;

II - exercer a coordenação das atividades dos órgãos jurídicos do Ministério e dos órgãos colegiados presididos pelo Ministro, e dos respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas ao Ministério, em especial do INSS e DATAPREV;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e acordos internacionais e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado.

V - assistir a autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidade sob sua coordenação jurídica;

VI - auxiliar o Ministro de Estado no encaminhamento de questões relacionadas com a área de competência da Consultoria Jurídica;

VII - dirigir, orientar e coordenar as atividades da Consultoria Jurídica, bem como exercer a supervisão de suas unidades;

VIII - apresentar ao órgão setorial competente relatório anual das atividades desenvolvidas;

IX - aprovar o programa de trabalho do órgão;

X - aplicar penas disciplinares a servidores da Consultoria Jurídica, segundo legislação em vigor;

XI - articular-se com os diversos órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas, visando o cumprimento dos objetivos da Consultoria Jurídica;

XII - baixar portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos referentes à execução das competências do órgão;

XIII - autorizar viagens em objeto de serviço de servidores da Consultoria Jurídica, inclusive as suas, solicitando transporte, passagem e diárias;

XIV - instaurar sindicância ou inquérito para apuração de irregularidade que envolva assunto de sua área de competência;

XV - exercer, ao seu critério, todas as atribuições estabelecidas neste regimento aos Coordenadores e Chefes de Divisão da Consultoria, bem como aprovar atos e pareceres destes; e

XVI - desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Ministro de Estado.

Parágrafo único. O Consultor Jurídico poderá delegar aos Coordenadores e Chefes de Divisão da Consultoria Jurídica a prática de atos que sejam de sua competência.

Art. 23. Aos Coordenadores-Gerais, Coordenadores, Chefes de Divisão, de Serviço, de Seção, de Setor e Núcleo incumbe coordenar, controlar, orientar e executar os trabalhos da respectiva unidade, bem como outras tarefas que lhes sejam atribuídas.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Consultor Jurídico."