Portaria MF nº 461 de 13/12/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 1999

Dispõe sobre o repasse de verbas federais conforme o disposto na Lei Complementar nº 96, de 1999.

O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º Para efeito da suspensão do repasse de verbas federais, da vedação à concessão direta ou indireta de garantia da União e da contratação de operação de crédito junto a instituições financeiras federais, de que trata a Lei Complementar nº 96, de 1999, o cálculo do percentual de comprometimento da Receita Corrente Líquida com Despesa de Pessoal dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do Ministério da Fazenda, será realizado pela Secretaria do Tesouro Nacional, segundo os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria serão consideradas as receitas e as despesas de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta mantidas no todo ou em parte pelo Poder Público, observando-se as seguintes definições:

I - Receita Corrente Líquida Estadual é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais, deduzidas as repartições constitucionais e legais de sua receita tributária para Municípios;

II - Receita Corrente Líquida Municipal é o somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais;

III - Despesa de Pessoal do Distrito Federal, Estados e Municípios que utilizam a classificação contábil determinada pela Secretaria de Orçamento Federal é toda a despesa liquidada do grupo de despesa Pessoal e Encargos Sociais, deduzidas as despesas com indenizações provenientes de despesas voluntárias ou incentivadas.

IV - Despesa de Pessoal dos Estados e Municípios que utilizam a classificação contábil constante do Anexo 4 da Lei nº 4.320/64 é o somatório da despesa de custeio liquidada, relativa a pessoal e encargos sociais, deduzidas as Diárias, as Indenizações, provenientes de despesas voluntárias ou incentivadas, mais a despesa liquidada de Transferências a Pessoas, acrescidas, ainda, dos itens relativos a Sentenças Judiciárias e Despesas de Exercícios Anteriores decorrentes de despesa de pessoal.

Parágrafo único. A Receita Corrente Líquida do Distrito Federal é obtida pela mesma forma de cálculo da Receita Corrente Líquida Municipal.

Art. 3º Nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 96, de 31 de maio de 1999, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cujas despesas de pessoal estiverem acima de sessenta por cento da Receita Corrente Líquida na data de publicação da Lei, deverão adaptar-se a estes limites à razão de, no mínimo, dois terços do excesso nos primeiros doze meses e o restante nos doze meses subseqüentes.

Art. 4º Para os efeitos do artigo 1º desta Portaria, a Secretaria do Tesouro Nacional atestará o cumprimento do limite referido no artigo anterior, observadas as seguintes situações:

I - para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios que já cumpriam o limite de que trata a Lei à época de sua publicação, a Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o cálculo tomando por base o exercício anterior ao do pleito;

II - para os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios que na data de publicação da Lei apresentavam comprometimento da Receita Corrente Líquida com Despesa de Pessoal superior ao limite de que trata a Lei, à época de sua publicação, a Secretaria do Tesouro Nacional verificará o cumprimento do cronograma do ajuste mencionado no artigo 3º desta Portaria. Para tanto, deverá considerar para ajuste dos dois terços do excedente, o período de junho de 1999 a maio de 2000 e o restante do excedente de junho de 2000 a maio de 2001;

III - após decorrido o prazo de ajuste de que trata a Lei, a Secretaria do Tesouro Nacional verificará o seu cumprimento, tomando por base o exercício financeiro anterior ao do pleito.

Parágrafo único. Para o cálculo do excedente, a Secretaria do Tesouro Nacional considerará o acumulado dos últimos doze meses passados a contar do início da vigência da Lei, ou seja, de junho de 1998 a maio de 1999.

Art. 5º O pedido de concessão de garantia, direta ou indireta, da União pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, além de toda a documentação já necessária, deverá vir acompanhado do demonstrativo de execução orçamentária do mês e do acumulado dos últimos doze meses publicado em veículo oficial de divulgação para os casos do inciso II do artigo 4º e, nos demais casos, demonstrativo do exercício anterior ao pleito.

Art. 6º Para os fins de repasse de verbas federais e de concessão de crédito aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a Secretaria do Tesouro Nacional e as instituições financeiras federais vinculadas ao Ministério da Fazenda deverão observar o disposto nesta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO SAMPAIO MALAN