Portaria PGM nº 46 DE 23/08/2018

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 23 ago 2018

Dispõe sobre a concessão administrativa de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa.

A Procuradora-Geral do Município, no uso de suas atribuições legais, em especial as previstas nos itens 1, 2, 12 e 30 do artigo 57 do Decreto nº 536/1992, combinado com o disposto no item 6 do artigo 60 do mesmo Diploma Legal com a redação dada pelo Decreto nº 333/1993, e tendo em vista o disposto no artigo 81 da Lei Complementar nº 40/2001,

Resolve:

Art. 1º O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa obedecerá as seguintes condições:

a) O débito que for objeto de parcelamento terá seu valor consolidado na data da concessão;

b) O débito consolidado compreende o valor original atualizado monetariamente desde a data do seu vencimento até data do parcelamento, acrescido, se for o caso, de multa e juros sobre o valor atualizado;

c) Em se tratando de débitos executados, para adesão ao parcelamento será necessário o pagamento das custas processuais da respectiva execução fiscal e, sobre estes débitos executados, incidirão honorários advocatícios no percentual de 10% destinados ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município, Lei nº 11.534/2005. No entanto, a falta de pagamento das custas judiciais implicará no cancelamento do parcelamento;

d) No caso de débitos já protestados, incidirão honorários advocatícios no percentual de 5% destinados ao Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município, Leis n os 11.534/2005 e 110/2018, devendo ainda o contribuinte que quitar ou parcelar tais débitos, comparecer após 03 (três) dias úteis, junto ao Cartório de Protesto respectivo, para pagamentos das custas devidas ao mesmo e efetivação da baixa do protesto lavrado;

e) O pedido de parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único do Código Tributário Nacional e artigo 202, inciso VI do Código Civil, assim como em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos;

f) O valor de cada parcela, no primeiro dia de cada mês, será atualizado, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;

g) O pagamento pontual do débito parcelado, em execução judicial, importará na suspensão do respectivo processo;

h) O pagamento de quaisquer parcelas, dos débitos ajuizados ou não ajuizados, será efetuado mediante a utilização de Documento de Arrecadação Municipal - DAM;

i) A primeira parcela deve ser paga obrigatoriamente na data da concessão do parcelamento, sob pena de indeferimento;

j) A falta de pagamento de qualquer parcela no respectivo vencimento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, implicará na imediata rescisão do parcelamento e no vencimento automático das demais parcelas, importando ainda, no ajuizamento ou no prosseguimento da respectiva execução fiscal bem como no encaminhando a protesto da CDA;

k) Na hipótese de não haver expediente bancário no trigésimo dia após o vencimento, o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuado antecipadamente, sob pena de cancelamento do parcelamento;

l) O parcelamento para débitos ajuizados e não ajuizados será realizado nos seguintes limites:

- débitos até R$ 500,00 em até 12 parcelas;

- de R$ 501,00 a 1.000,00 em até 24 parcelas;

- de R$ 1.001,00 a 10.000,00 em até 36 parcelas;

- de R$ 10.001,00 a 50.000,00 em até 48 parcelas;

- de R$ 50.001,00 a 200.000,00 em até 60 parcelas;

- débitos acima R$ 200.001,00 em até 90 parcelas;

m) Para o reparcelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços - ISS já executados, acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), será exigida a penhora de bens para garantia do parcelamento, sendo esta liberada para parcelamentos em até 24 (vinte e quatro) vezes;

n) Para o reparcelamento de débitos de Imposto Sobre Serviços - ISS já executados, no valor entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 199.000,00 (cento e noventa e nove mil reais), onde já houve três parcelamentos firmados e não cumpridos, será exigida a penhora de bens para garantia do parcelamento, sendo esta liberada para parcelamentos em até 24 (vinte e quatro) vezes;

o) O valor das parcelas para débitos de IPTU não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais) para o primeiro parcelamento e R$ 50,00 (cinquenta reais) nos casos de reparcelamento. O valor da parcela para os débitos de ISS não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para o primeiro parcelamento e R$ 100,00 (cem reais) nos casos de reparcelamento. Na hipótese de reparcelamento de débitos será considerado o número máximo de parcelas, o da faixa imediatamente anterior ao do último parcelamento realizado, de acordo com o disposto na letra "l";

p) A Procuradora-Geral e o Procurador Fiscal do Município poderão, excepcionalmente, autorizar o parcelamento de modo diverso do estabelecido na presente Portaria, mantido, porém, o limite de parcelas;

q) Excepcionalmente, o débito poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) vezes, mediante autorização da Procuradora-Geral do Município;

r) Os débitos parcelados em razão da aplicação do Decreto nº 270/2003, poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) vezes, com o valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais);

s) Não são passíveis do parcelamento através deste programa os débitos de empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção, bem como os relativos às multas de trânsito;

t) A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Portaria não implica em novação da dívida.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Procuradoria Geral do Município, 23 de agosto de 2018.

Vanessa Volpi Bellegard Palacios:

Procuradora - Geral