Portaria ARTESP nº 46 DE 27/12/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 dez 2016

Rep.-Fixa valores dos serviços relativos às Operações Especiais para viabilizar o Transporte de Cargas Excepcionais nas Rodovias Concedidas.

O Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp, de acordo com o artigo 10 , da Lei Complementar 914 , de 14.01.2002:

Considerando a competência desta Agência de estabelecer padrões de serviços adequados e zelar pela sua prestação, garantindo ao usuário, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas, de conformidade com o disposto no inciso IX do artigo 3º e inciso VI do artigo 4º , da Lei Complementar 914 , de 14.01.2002, c/c inciso V do artigo 3º e inciso IX do artigo 5º , do Decreto 46.708 , de 22.04.2002;

Considerando que a Cláusula Fontes Acessórias de Receita dos Regulamentos dos Contratos de Concessão estabelece que as Concessionárias, além das tarifas de pedágio, poderão ser remuneradas por serviços prestados na elaboração e implantação de esquemas operacionais necessários às operações especiais para o transporte de cargas excepcionais que possam afetar diretamente a fluidez e a segurança do tráfego;

Considerando a necessidade de promover a avaliação e atualização, quantitativa e qualitativa, da tabela de valores para operações especiais para viabilizar o transporte de cargas excepcionais de que trata a Portaria Artesp 017, de 24.09.2007;

Considerando a necessidade de estabelecer novos parâmetros para obtenção desses preços, bem como da necessidade de estabelecer procedimentos de forma a uniformizar o atendimento à circulação dessas cargas, nos diversos trechos das rodovias concedidas do Estado de São Paulo;

Considerando que, a partir da experiência adquirida com os serviços de operações especiais foram verificados os serviços que mais frequentemente ocorrem quando da circulação dessas cargas excedentes em peso e/ou em dimensões;

Considerando que sem a execução desses serviços especiais não se viabiliza a operacionalização da rodovia para a circulação dessas cargas excepcionais;

Considerando a Resolução SLT-5, de 21.03.2016, que criou o Grupo de Trabalho (GT) para realizar estudos visando a padronização e uniformização dos procedimentos relativos à operacionalização do trânsito de veículos no transporte de cargas indivisíveis na malha rodoviária estadual,

Resolve:
 

Art. 1º Fixar os valores e os procedimentos relativos às Operações Especiais para viabilizar o Transporte de Cargas Excepcionais nas Rodovias Concedidas do Estado de São Paulo.

§ 1º Para obtenção do valor dos serviços especiais necessários para viabilizar o transporte de cargas excedentes em peso e/ou dimensões, fica estabelecida a utilização da tabela de Preços Unitários - TPU do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, prevista no Decreto nº 27.133/1987, publicada trimestralmente no Diário Oficial do Estado de São Paulo - DOE. (Redação do parágrafo dada pela Portaria ARTESP Nº 82 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para obtenção do valor dos serviços especiais necessários para viabilizar o transporte de cargas excedentes em peso e/ou dimensões, fica estabelecida a utilização da tabela de Preços Unitários - TPU do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, prevista no Decreto 27.133/1987, publicada trimestralmente no Diário Oficial do Estado de São Paulo - DO

(Redação do parágrafo dada pela Portaria ARTESP Nº 82 DE 29/09/2021):

§ 2º Para os serviços que não constem na TPU do DER, a concessionária deverá complementar sua composição de custos com adoção de preço referencial indicando a sua origem, obedecendo a seguinte ordem de prioridade:

I - Tabelas referenciais de outros órgãos públicos de todas as esferas de Governo;

II - Revistas especializadas no ramo rodoviário e de transportes.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para os serviços que não constem na TPU do DER, a concessionária deverá complementar sua composição de custos com adoção de preço referencial indicando a sua origem, obedecendo a seguinte prioridade:
I - tabelas referenciais de outros órgãos públicos de todas as esferas de Governo;
II - revistas especializadas no ramo rodoviário e de transportes.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria ARTESP Nº 82 DE 29/09/2021):

§ 3º Para veículo ou combinação de veículos cujo peso bruto total - PBT; peso bruto total combinado - PBTC ou dimensões do conjunto ultrapasse qualquer um dos limites descritos abaixo, será necessária a manifestação da ARTESP relativa à quantificação das viaturas de acompanhamento, conforme ANEXOS II e III:

I - Peso brutal total (PBT) ou combinado igual ou superior a 100 tf (cem toneladas força) e/ou;

II - Largura igual ou maior a 4,50m (quatro metros e meio) e/ou;

III - Altura igual ou maior que 5,30m (cinco metros e trinta centímetros) e/ou;

IV - Comprimento igual ou maior a 35m (trinta e cinco metros).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Para veículo ou combinação de veículos cujo peso bruto total - PBT; peso bruto total combinado - PBTC ou dimensões do conjunto ultrapasse qualquer um dos limites descritos abaixo, será necessária a manifestação da Artesp relativa à quantificação das viaturas de acompanhamento, conforme ANEXOS II e III:
I - peso brutal total (PBT) ou combinado igual ou superior a 100 tf (cem toneladas força) e/ou;
II - largura igual ou maior a 4,50m (quatro metros e meio) e/ou;
III - altura igual ou maior que 5,30m (cinco metros e trinta centímetros) e/ou;
IV - comprimento igual ou maior a 35m (trinta e cinco metros).

§ 4º Fica estabelecida a Unidade Hora, M² ou M³ quando utilizada a Fase 72 - Aluguel de Máquinas, Veículos e Equipamentos, de que trata a TPU do DER. (Redação do parágrafo dada pela Portaria ARTESP Nº 82 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Fica estabelecida a Unidade Hora, M² ou M³ quando utilizada a Fase 72 - Aluguel de Máquinas, Veículos e Equipamentos, de que trata a TPU do DER.

§ 5º Além da Tarifa de Acompanhamento Operacional - TOP, também poderá ser cobrado, em operações que necessitem de serviços especializados, tais como: remoção e reinstalação de barreiras de concreto e/ou metálicas, remoção e reinstalação de postes e fiação elétrica, telefônica ou fibra ótica, alteamento de OAE, remoção e reinstalação de sinalização, remoção e reinstalação de equipamento eletro/eletrônico em Praças de Pedágio, obras de transposição entre pistas, dentre outras, deverão ser calculados, conforme o caso específico, com base na Tabela de Preços Unitários - TPU do DER/SP. (Redação do parágrafo dada pela Portaria ARTESP Nº 82 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Os valores a serem cobrados em operações que necessitem de serviços especializados de terceiros, tais como: remoção e reinstalação de barreiras de concreto e/ou metálicas, remoção e reinstalação de postes e fiação elétrica, telefônica ou fibra ótica, alteamento de OAE, remoção e reinstalação de sinalização, remoção e reinstalação de equipamento eletro/eletrônico em Praças de Pedágio, obras de transposição entre pistas, dentre outras deverão ser calculados conforme o caso específico, com base na Tabela de Preços Unitários - TPU do DER/SP.

§ 6º As concessionárias terão o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para programação da operação de travessia, contadas do recebimento da Autorização Especial de Trânsito definitiva a ser encaminhada pelo DER. (Redação do parágrafo dada pela Portaria ARTESP Nº 82 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º As concessionárias terão o prazo máximo de 24 horas para programação da operação de travessia, contadas do recebimento da Autorização Especial de Trânsito definitiva a ser encaminhada pelo DER.

§ 7º Os veículos, com até 35m (trinta e cinco metros) de comprimento, que não excederem os demais limites de peso e altura e/ou dimensões estabelecidas no § 3º, poderão se deslocar pelas rodovias concedidas sem acompanhamento, desde que não trafeguem em trechos que apresentem restrições de gabaritos horizontais e/ou verticais. (Redação do parágrafo dada pela Portaria ARTESP Nº 82 DE 29/09/2021).

(Redação do artigo dada pela Portaria ARTESP Nº 82 DE 29/09/2021):

Art. 2º O valor estimado dos serviços relativos às Operações Especiais será calculado pela Concessionária e deverá ser recolhido pelo transportador da seguinte forma: 50% (cinquenta por cento) a título de adiantamento e o restante até 30 (trinta) dias, após a conclusão do trajeto, de modo a garantir a efetiva prestação de tais serviços e a consequente circulação do transporte.

§ 1º O pagamento do valor relativo aos serviços de que trata esta Portaria deverá ser realizado, preferencialmente, mediante quitação dos respectivos boletos bancários a ser expedidos pela concessionária, os quais poderão ser pagos em qualquer agência da rede bancária, caixa eletrônico ou via internet ou por transferência bancária com a devida confirmação do pagamento.

§ 2º O transportador deverá imprimir o boleto da Tarifa Adicional de Pedágio - TAP, através dos canais de comunicação disponibilizados por cada concessionária, sendo que o pagamento da TAP é condição essencial à liberação do tráfego do conjunto transportador.

§ 3º O transportador de veículos de cargas excepcionais (cargas indivisíveis), acima de 45 (quarenta e cinco) toneladas, excluídos os veículos denominados "rodotrem" ou "treminhão", fica obrigado a transitar com os seguintes documentos:

I - Boleto de emissão da Tarifa Adicional de Pedágio - TAP e seu respectivo comprovante de pagamento,

II - Comprovante de pagamento da Tarifa de Acompanhamento Operacional - TOP; e

III - Autorização Especial de Trânsito - AET, devidamente expedida pela Autoridade Executiva de Trânsito.

§ 4º O transportador deverá apresentar os documentos mencionados no § 3º à autoridade de trânsito e/ou ao representante da ARTESP nas praças de pedágio e/ou nos postos de pesagem ou área destinada à fiscalização, conforme o itinerário programado.

§ 5º Quando constatado o não pagamento da Tarifa Adicional de Pedágio - TAP e/ou da Tarifa de Acompanhamento Operacional, o conjunto transportador, bem como os documentos inerentes ao transporte poderão ficar retidos na Base da Polícia Militar Rodoviária - PMRv ou no pátio dos postos de fiscalização ou, ainda, em local apropriado para cargas especiais até que seja regularizada a situação, podendo ser cobrada a diária pelo estacionamento do veículo.

§ 6º O transportador inadimplente ficará impedido de trafegar até a quitação do débito junto à concessionária, tanto quanto à Tarifa Adicional de Pedágio -TAP como a Tarifa de Acompanhamento Operacional - TOP, devendo a inadimplência ser comunicada ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo para aplicação das devidas penalidades junto ao transportador.

§ 7º Após a comprovação do pagamento da TAP e/ou TOP, as concessionárias avaliarão a viabilidade do itinerário indicado no estudo de viabilidade, conforme previsto no item 7.4 e seguintes da Norma para Concessão de Autorização Especial de Trânsito ao Veículo ou Combinações de Veículos Utilizados no Transporte de Carga Indivisível e Veículos Especiais que não se enquadrem nos limites de Peso ou de dimensões estabelecidos pelo CONTRAN da Portaria SUP/DER 64/2016.

§ 8º Comprovado o pagamento da TAP e/ou TOP e esgotado o prazo de análise da concessionária acerca do itinerário indicado no estudo de viabilidade, segundo previsto no item 7.1 do Capítulo VII da Norma para Concessão de Autorização Especial de Trânsito ao Veículo ou Combinações de Veículos Utilizados no Transporte de Carga Indivisível e Veículos Especiais que não se enquadrem nos limites de Peso ou de dimensões estabelecidos pelo CONTRAN, anexa à Portaria SUP/DER 64-21.12.2016, a ARTESP adotará as medidas cabíveis para cumprimento da obrigação por parte da concessionária".

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O valor estimado dos serviços relativos às Operações Especiais será calculado pela Concessionária e deverá ser recolhido pelo transportador da seguinte forma: 50% à vista e o restante até 30 dias, após a conclusão do trajeto, de modo a garantir a efetiva prestação de tais serviços e a consequente circulação do transporte.
Parágrafo único. O pagamento do valor relativo aos serviços de que trata esta Portaria deverá ser feito, preferencialmente, mediante quitação de boleto bancário a ser expedido pela concessionária, que poderá ser pago em qualquer agência da rede bancária, bem como via internet ou diretamente no caixa eletrônico.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria ARTESP Nº 82 DE 29/09/2021):

Art. 3º Realizado o transporte, a concessionária deverá elaborar o Relatório de Acompanhamento de Cargas Excepcionais - RACE, no qual deverão ser descritos os serviços efetivamente executados, conforme modelo estabelecido no Anexo I.

§ 1º Os serviços descritos no RACE servirão de base para a apuração de circunstanciais divergências entre os serviços planejados e os efetivamente realizados, devendo obrigatoriamente ser assinado em conjunto com o transportador e acompanhado das evidências da realização/utilização dos serviços com as correspondentes justificativas técnico-operacionais.

§ 2º Se porventura, o transportador discordar das divergências entre os serviços planejados e os efetivamente realizados, deverá constar suas ressalvas no RACE.

§ 3º Em caso de discordâncias do transportador, a concessionária deverá encaminhar o RACE à ARTESP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término do percurso para análise da área responsável para emissão de relatório técnico e, se for necessário, ocorrerá a abertura de processo administrativo nos termos da Lei Estadual nº 10.177/1998 .

§ 4º Fica facultado à concessionária a utilização de veículo operacional ou apoio operacional para assinatura do RACE, sendo vedada a cobrança de qualquer valor do transportador para esse serviço.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Realizado o transporte, a concessionária deverá elaborar o Relatório de Acompanhamento de Cargas Excepcionais - RACE, no qual deverão ser descritos os serviços efetivamente executados e que servirão de base para a apuração de eventuais divergências entre os serviços planejados e os efetivamente realizados, devendo obrigatoriamente ser assinado em conjunto com o transportador, conforme o ANEXO I.
Parágrafo único. Em caso de divergência, a concessionária deverá enviar cópia do RACE à Artesp, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), para emissão de parecer, nos termos do procedimento estabelecido na Lei Estadual 10.177/1998 .

Art. 4º A apuração do custo final deverá ocorrer no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao término da operação, ocasião em que a concessionária verificará se o valor pago a título de adiantamento pelo transportador equivale ao custo real apurado. (Redação do caput dada pela Portaria ARTESP Nº 82 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º A apuração do custo final deverá ocorrer no 1º dia útil subsequente ao término da operação, ocasião em que a concessionária verificará se o valor pago à vista pela transportadora equivale ao custo real apurado.

§ 1º No caso em que do valor pago a título de adiantamento for maior que o custo real apurado, deverá a concessionária proceder a devolução do valor excedente, em prazo não superior a 03 (três) úteis, contados da sua apuração e sem qualquer custo adicional, sendo que o descumprimento deste parágrafo sujeitará a concessionária às sanções previstas no contrato de concessão. (Redação do parágrafo dada pela Portaria ARTESP Nº 82 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No caso em que o valor pago à vista for maior que o custo real apurado, deverá a concessionária proceder a devolução do valor excedente, em prazo não superior a 03 dias úteis, contados ao da sua apuração e sem qualquer custo adicional, sendo que o descumprimento deste parágrafo sujeitará a concessionária às sanções previstas no contrato de concessão.

§ 2º No caso em que o valor pago a título de adiantamento for menor que o custo real apurado, a concessionária procederá à cobrança da diferença devia junto ao interessado, que deverá efetuar o recolhimento em prazo não superior a 30 (trinta) dias após a conclusão do trajeto. (Redação do parágrafo dada pela Portaria ARTESP Nº 82 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º No caso em que o valor pago à vista for menor que o custo real apurado, a concessionária procederá à cobrança da diferença devida junto ao interessado, que deverá efetuar o recolhimento em prazo não superior a 30 dias após a conclusão do trajeto.
I - Ocorrendo a quitação da dívida após a comunicação, deverá a concessionária informar à Artesp e ao DER, de que não há fato impeditivo, estando aquele transportador em condições de realizar nova operação no seu trecho;

§ 3º Caso não haja quitação, pelo transportador, da diferença entre o valor pago a título de adiantamento e o custo real apurado, a concessionária deverá comunicar o fato impeditivo para a viabilização de novas operações à ARTESP e ao DER, para adoção das medidas pertinentes a cada órgão; em caso de quitação do débito, a concessionária deverá igualmente informar os mesmos órgãos;

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Caso não haja quitação, pelo transportador, da diferença entre o valor pago à vista e o custo real apurado, a concessionária deverá comunicar o fato impeditivo para a viabilização de novas operações à Artesp e ao DER, para adoção das medidas pertinentes a cada Órgão;

§ 4º A comunicação do fato impeditivo deverá ser formalizada pela concessionária, com cópia para o transportador interessado, de modo que este tome conhecimento do motivo que ensejou o impedimento à realização de nova operação de transporte, cabendo à Artesp decidir pela continuidade ou não do fato impeditivo.

Art. 5º Caso o transportador que não comparecer ao local, na hora e data previamente agendadas para o início do transporte ou constatada irregularidade pelo órgão fiscalizador, que inviabilize o deslocamento da carga, o pagamento a título de adiantamento efetuado, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor estimado dos serviços relativos às operações especiais, não será objeto de ressarcimento pela concessionária. (Redação do caput dada pela Portaria ARTESP Nº 82 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Caso o transportador não compareça ao local, na hora e data marcadas para o início do transporte, ou seja constatada irregularidade pelo órgão fiscalizador que inviabilize o deslocamento da carga, o pagamento à vista efetuado, correspondente a 50% do valor estimado dos serviços relativos às operações Especiais, não será objeto de ressarcimento pela concessionária.

§ 1º Excetuam-se as seguintes situações:

I - casos decorrentes de condições climáticas, devidamente comprovadas e que impeçam a movimentação da carga;

II - inexigibilidade de conduta adversa em razão das condições de trânsito, acidentes, dentre outras causas que impeçam a circulação na rodovia e que possam impactar na segurança viária, dos usuários e do transportador devidamente comprovadas; (Redação do inciso dada pela Portaria ARTESP Nº 82 DE 29/09/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - acidentes de trânsito e/ou outras situações que impeçam a circulação na rodovia;

III - comunicação prévia justificada, por escrito, de não comparecimento, com no mínimo 24 horas de antecedência, à concessionária e essa deverá cientificar a Artesp e o DER;

IV - não comparecimento do Comando de Policiamento Rodoviário - CPRv quando exigido na AET.

Art. 6º No caso de o transporte ocorrer no Sistema Anchieta/Imigrantes e na Rodovia dos Tamoios, quando houver destinação de uma pista exclusivamente para a circulação de conjuntos de transportadores, as operações existentes para a transposição de cargas devem ser diferenciadas e identificadas da seguinte maneira:

a) Operação de bloqueio de pista;

b) Operação de acompanhamento de cargas excepcionais.

§ 1º O valor estimado da operação de bloqueio de pista será único, conforme TPU/DER, e rateado entre as empresas transportadoras, independentemente do número de conjuntos agendados para circularem naquela data e horário, conforme planejamento da concessionária;

§ 2º Os valores referentes aos serviços operacionais objeto deste artigo estão estabelecidos nos ANEXOS II e III desta Portaria.

§ 3º A operação de bloqueio de pista deverá se iniciar a partir da 00hora (meia noite) e não deve ultrapassar o período de 05 (cinco) horas de duração, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2017, oportunidade em que ficam revogadas as Portarias Artesp 017, de 24.09.2007; 018, de 22.08.2014, e; 37, de 31.08.2016.

Parágrafo único. Os pedidos protocolados junto à Artesp até 30.12.2016 estarão sujeitos ao regramento da Portaria Artesp 17, de 24.09.2007, ainda que o transporte das cargas excepcionais ocorra em data posterior à sua revogação.

(Protocolo 256.448/2014)

(Republicado por ter saído com incorreções)

ANEXO I - RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE CARGAS EXCEPCIONAIS- RACE

(Redação do anexo dada pela Portaria ARTESP Nº 82 DE 29/09/2021):

ANEXO II - TABELA PARA DIMENSIONAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE CONJUNTO TRANSPORTADOR - CARGAS EXCEDENTES

CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO CARACTERÍSTICAS DA RODOVIA Equipamento Operacional CARACTERÍSTICAS DA RODOVIA Equipamento Operacional
Dimensões em Metro pistas simples   pistas duplas  
nº de veículos   nº de veículos  
Largura: supervisor inspeção GL VO supervisor inspeção GL VO
De 4,50 a 5,50   1       1    
Acima de 5,51   1       1    
Comprimento: supervisor inspeção     supervisor inspeção GL VO
De 35,00 a 55,00                
De 55,01 a 75,00   1       1    
Acima de 75,00   1       1    
Altura: supervisor inspeção     supervisor inspeção GL VO
De 5,30 a 5,50   1       1    
Acima de 5,50   1       1    
Excesso da carga: supervisor inspeção     supervisor inspeção GL VO
Acima de 4,00   1       1    
Dimensões em toneladas nº de veículos Equipamento Operacional nº de veículos Equipamento Operacional
Peso supervisor inspeção   supervisor inspeção GL VO
Acima de 100,01 1 1   1 1    
Operação SAI e Tamoios nº de veículos Equipamento Operacional nº de veículos Equipamento Operacional
supervisor inspeção GL VO supervisor inspeção GL VO
Operação Imigrantes: Bloqueio do trecho de serra para descida ou subida de carga (km 62 da SP 160 ao 44 da SP 160, norte) 1 6 1 1        
Operação Imigrantes:
Trecho do planalto (km 44 ao 26, norte)
        1 5 1 1
Bloqueio Anchieta -SP 150:
marginal sul no trecho entre o km 59+100 e o km 65+000 com bloqueio do Viaduto Alemoa
        1 5 1  
Operação Tamoios: bloqueio do trecho de serra (km 80 ao 64) 1 3 1 2        

1. Em função das características da carga e da via poderá ser utilizado número maior de veículos para acompanhamento, devendo este ser devidamente justificado.

2. As dimensões e pesos considerados referem-se ao conjunto transportador + carga.

3. Excesso de peso entende-se como sendo a distância compreendida entre o extremo posterior do veículo e o extremo posterior da carga.

4. "GL" entende-se por guincho leve e "VO" por caminhão ou veículo de apoio operacional.

5. Os veículos aqui indicados não podem ser os mesmos alocados na operação diária do trecho rodoviário, visto à possibilidade de prejuízo ao atendimento dos demais usuários;

6. Fica vedada a utilização de veículos de atendimento pré-hospitalar no acompanhamento das cargas excedentes.

Nota: Redação Anterior:
ANEXO II - TABELA PARA DIMENSIONAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE CONJUNTO TRANSPORTADOR - CARGAS EXCEDENTES

ANEXO III - TABELA DE VALORES PARA OPERAÇÃO ESPECIAIS COM BASE NA TPU/DER