Portaria ARTESP nº 46 DE 27/12/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 2016

Fixa valores dos serviços relativos às Operações Especiais para viabilizar o Transporte de Cargas Excepcionais nas Rodovias Concedidas.

O Diretor Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp, Autarquia Estadual de Regime Especial, vinculada à Secretaria de Governo, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artigo 10 , da Lei Complementar 914 , de 14.01.2002:

Considerando a competência desta Agência de estabelecer padrões de serviços adequados e zelar pela sua prestação, garantindo ao usuário, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de tarifas, de conformidade com o disposto no inciso IX do artigo 3º e inciso VI do artigo 4º , da Lei Complementar 914 , de 14.01.2002, c/c inciso V do artigo 3º e inciso IX do artigo 5º , do Decreto 46.708 , de 22.04.2002;

Considerando que a Cláusula Fontes Acessórias de Receita dos Regulamentos dos Contratos de Concessão estabelece que as Concessionárias, além das tarifas de pedágio, poderão ser remuneradas por serviços prestados na elaboração e implantação de esquemas operacionais necessários às operações especiais para o transporte de cargas excepcionais que possam afetar diretamente a fluidez e a segurança do tráfego;

Considerando a necessidade de promover a avaliação e atualização, quantitativa e qualitativa, da tabela de valores para operações especiais para viabilizar o transporte de cargas excepcionais de que trata a Portaria Artesp 017, de 24.09.2007;

Considerando a necessidade de estabelecer novos parâmetros para obtenção desses preços, bem como da necessidade de estabelecer procedimentos de forma a uniformizar o atendimen-to à circulação dessas cargas, nos diversos trechos das rodovias concedidas do Estado de São Paulo;

Considerando que, a partir da experiência adquirida com os serviços de operações especiais foram verificados os serviços que mais frequentemente ocorrem quando da circulação dessas cargas excedentes em peso e/ou em dimensões;

Considerando que sem a execução desses serviços especiais não se viabiliza a operacionalização da rodovia para a circulação dessas cargas excepcionais;

Considerando a Resolução SLT-5, de 21.03.2016, que criou o Grupo de Trabalho (GT) para realizar estudos visando a padronização e uniformização dos procedimentos relativos à operacionalização do trânsito de veículos no transporte de cargas indivisíveis na malha rodoviária estadual;

Resolve:

Art. 1º Fixar os valores e os procedimentos relativos às Operações Especiais para viabilizar o Transporte de Cargas Excepcionais nas Rodovias Concedidas do Estado de São Paulo.

§ 1º Para obtenção do valor dos serviços especiais necessários para viabilizar o transporte de cargas excedentes em peso e/ou dimensões, fica estabelecida a utilização da tabela de Preços Unitários - TPU do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, prevista no Decreto 27.133/1987, publicada trimestralmente no Diário Oficial do Estado de São Paulo - DO

§ 2º Para os serviços que não constem na TPU do DER, a concessionária deverá complementar sua composição de custos com adoção de preço referencial indicando a sua origem, obedecendo a seguinte prioridade:

I - tabelas referenciais de outros órgãos públicos de todas as esferas de Governo;

II - revistas especializadas no ramo rodoviário e de transportes.

§ 3º Para veículo ou combinação de veículos cujo peso bruto total - PBT; peso bruto total combinado - PBTC ou dimensões do conjunto ultrapasse qualquer um dos limites descritos abaixo, será necessária a manifestação da Artesp relativa à quantificação das viaturas de acompanhamento, conforme ANEXOS II e III:

I - peso brutal total (PBT) ou combinado igual ou superior a 100 tf (cem toneladas força) e/ou;

II - largura igual ou maior a 4,50m (quatro metros e meio) e/ou;

III - altura igual ou maior que 5,30m (cinco metros e trinta centímetros) e/ou;

IV - comprimento igual ou maior a 35m (trinta e cinco metros).

§ 4º Fica estabelecida a Unidade Hora, M² ou M³ quando utilizada a Fase 72 - Aluguel de Máquinas, Veículos e Equipamentos, de que trata a TPU do DER.

§ 5º Os valores a serem cobrados em operações que necessitem de serviços especializados de terceiros, tais como: remoção e reinstalação de barreiras de concreto e/ou metálicas, remoção e reinstalação de postes e fiação elétrica, telefônica ou fibra ótica, alteamento de OAE, remoção e reinstalação de sinalização, remoção e reinstalação de equipamento eletro/eletrônico em Praças de Pedágio, obras de transposição entre pistas, dentre outras deverão ser calculados conforme o caso específico, com base na Tabela de Preços Unitários - TPU do DER/SP.

§ 6º As concessionárias terão o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para programação da operação de travessia, contadas do recebimento da Autorização Especial de Trânsito definitiva a ser encaminhada pelo DER.

Art. 2º O valor estimado dos serviços relativos às Operações Especiais será calculado pela Concessionária e deverá ser recolhido pelo transportador da seguinte forma: 50% à vista e o restante até 30 (trinta) dias, após a conclusão do trajeto, de modo a garantir a efetiva prestação de tais serviços e a consequente circulação do transporte.

Parágrafo único. O pagamento do valor relativo aos serviços de que trata esta Portaria deverá ser feito, preferencialmente, mediante quitação de boleto bancário a ser expedido pela concessionária, que poderá ser pago em qualquer agência da rede bancária, bem como via internet ou diretamente no caixa eletrônico.

Art. 3º Realizado o transporte, a concessionária deverá elaborar o Relatório de Acompanhamento de Cargas Excepcionais - RACE, no qual deverão ser descritos os serviços efetivamente executados e que servirão de base para a apuração de eventuais divergências entre os serviços planejados e os efetivamente realizados, devendo obrigatoriamente ser assinado em conjunto com o transportador, conforme o ANEXO I.

Parágrafo único. Em caso de divergência, a concessionária deverá enviar cópia do RACE à Artesp, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), para emissão de parecer, nos termos do procedimento estabelecido na Lei Estadual 10.177/1998 .

Art. 4º A apuração do custo final deverá ocorrer no 1º dia útil subsequente ao término da operação, ocasião em que a concessionária verificará se o valor pago à vista pela transportadora equivale ao custo real apurado.

§ 1º No caso em que o valor pago à vista for menor que o custo real apurado, deverá a concessionária proceder a devolução do valor excedente, em prazo não superior a 03 (três) dias úteis, contados ao da sua apuração e sem qualquer custo adicional, sendo que o descumprimento deste parágrafo sujeitará a concessionária às sanções previstas no contrato de concessão.

§ 2º No caso em que o valor pago à vista for menor que o custo real apurado, a concessionária procederá à cobrança da diferença devida junto ao interessado, que deverá efetuar o recolhimento em prazo não superior a 30 (trinta) dias após a conclusão do trajeto.

I - Ocorrendo a quitação da dívida após a comunicação, deverá a concessionária informar à Artesp e ao DER, de que não há fato impeditivo, estando aquele transportador em condições de realizar nova operação no seu trecho;

§ 3º Caso não haja quitação, pelo transportador, da diferença entre o valor pago à vista e o custo real apurado, a concessionária deverá comunicar o fato impeditivo para a viabilização de novas operações à Artesp e ao DER, para adoção das medidas pertinentes a cada Órgão;

§ 4º A comunicação do fato impeditivo deverá ser formalizada pela concessionária, com cópia para o transportador interessado, de modo que este tome conhecimento do motivo que ensejou o impedimento à realização de nova operação de transporte, cabendo à Artesp decidir pela continuidade ou não do fato impeditivo.

Art. 5º Caso o transportador não compareça ao local, na hora e data marcadas para o início do transporte, ou seja constatada irregularidade pelo órgão fiscalizador que inviabilize o deslocamento da carga, o pagamento à vista efetuado, correspondente a 50% do valor estimado dos serviços relativos às operações Especiais, não será objeto de ressarcimento pela concessionária.

§ 1º Excetuam-se as seguintes situações:

I - casos decorrentes de condições climáticas, devidamente comprovadas e que impeçam a movimentação da carga;

II - acidentes de trânsito e/ou outras situações que impeçam a circulação na rodovia;

III - comunicação prévia justificada, por escrito, de não comparecimento, com no mínimo 24 horas de antecedência, à concessionária e essa deverá cientificar a Artesp e o DER;

IV - não comparecimento do Comando de Policiamento Rodoviário - CPRv quando exigido na AET.

Art. 6º No caso de o transporte ocorrer no Sistema Anchieta/Imigrantes e na Rodovia dos Tamoios, quando houver destinação de uma pista exclusivamente para a circulação de conjuntos de transportadores, as operações existentes para a transposição de cargas devem ser diferenciadas e identificadas da seguinte maneira:

a) Operação de bloqueio de pista;

b) Operação de acompanhamento de cargas excepcionais.

§ 1º O valor estimado da operação de bloqueio de pista será único, conforme TPU/DER, e rateado entre as empresas transportadoras, independentemente do número de conjuntos agendados para circularem naquela data e horário, conforme planejamento da concessionária;

§ 2º Os valores referentes aos serviços operacionais objeto deste artigo estão estabelecidos nos ANEXOS II e III desta Portaria.

§ 3º A operação de bloqueio de pista deverá se iniciar a partir da 00hora (meia noite) e não deve ultrapassar o período de 05 (cinco) horas de duração, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2017, oportunidade em que ficam revogadas as Portarias Artesp 017, de 24.09.2007; 018, de 22.08.2014, e; 37, de 31.08.2016.

Parágrafo único. Os pedidos protocolados junto à Artesp até 30.12.2016 estarão sujeitos ao regramento da Portaria Artesp 17, de 24.09.2007, ainda que o transporte das cargas excepcionais ocorra em data posterior à sua revogação.

(Protocolo 256.448/14)

ANEXO I - RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE CARGAS EXCEPCIONAIS- RACE

ANEXO II - TABELA PARA DIMENSIONAMENTO E QUALIFICAÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE CONJUNTO TRANSPORTADOR - CARGAS EXCEDENTES

ANEXO III - TABELA DE VALORES PARA OPERAÇÃO ESPECIAIS COM BASE NA TPU/DER

SERVIÇOS PREÇO UNITÁRIO UNIDADE
Supervisão (veículo utilitário caminhonete para 3 pessoas e condutor com habilitação categoria D) TPU - subitem 72.02.04.04 Hora
Inspeção (veículo utilitário caminhonete para 3 pessoas e condutor com habilitação categoria D) TPU - subitem 72.02.04.04 Hora
Caminhão de Apoio operacional para transporte de Equipes (caminhão carroceria de madeira 10,5T e condutor com categoria D) TPU - subitem 72.12.03.04 Hora
Caminhão de apoio operacional (caminhão carroceria guindauto 640-18) TPU - subitem 72.15.01.04 Hora
 
MÃO DE OBRA DE APOIO PREÇO UNITÁRIO UNIDADE
Encarregado TPU - subitem 35.04.20 Hora
Oficial TPU - subitem 35.04.35 Hora
Servente TPU - subitem 35.04.12 Hora
     
 
EQUIPAMENTO DE APOIO PREÇO UNITÁRIO UNIDADE
Retroescavadeira - modelo CASE 540 ou similar TPU subitem 72.43.01.04 Hora
Remoção de Interferências TPU M²/M³/Hora
Remoções e implantações como: placas em pórticos, sinalizações em praças de pedágios, equipamentos eletrônicos, retiradas de defensas metálicas e defensas plásticas para inversão de pistas; TPU M²/M³/Hora