Portaria IFET-PA nº 46 de 30/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jan 2012

Aprova, o Regimento Geral do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA.

O Presidente do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará, nomeado através da Portaria nº 041-MEC-DOU de 08.01.2009 e de acordo com a Lei nº 11.892 de 29.12.2008 , no uso de suas atribuições legais

Resolve,

Art. 1º APROVAR, o Regimento Geral do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA, conforme 13ª Reunião Ordinária do Conselho Superior, realizada dia 17 de dezembro de 2011

Art. 2º Dê-se ciência, cumpra-se e publique-se.

EDSON ARY DE OLIVEIRA FONTES

Reitor

ANEXO
REGIMENTO GERAL DO IFPA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento Geral define e regulamenta as atividades da Administração Superior, formada pelo Conselho Superior e pelo Colégio de Dirigentes, e da Administração da Reitoria, Campi e demais órgãos setoriais componentes do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA, nos aspectos Educacional, Administrativo, Financeiro, Patrimonial e Disciplinar.

Parágrafo único. As normas complementares deste Regimento serão instituídas pelas Resoluções aprovadas pelo Conselho Superior, que deverão salvaguardar os dispositivos legais regulamentares e dos Regimentos Internos e demais Órgãos Colegiados do IFPA da Reitoria e dos Campi, no que devam compreender as questões específicas aos casos setoriais.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Do Conselho Superior

Art. 2º O Conselho Superior - CONSUP é o órgão consultivo e deliberativo máximo da Administração Superior do IFPA, com composição e atribuições que lhe são conferidas pelo seu Regimento Interno, pelo Estatuto da Instituição e por este Regimento Geral.

Parágrafo único. As normas de funcionamento do Conselho Superior serão estabelecidas em Regimento Interno elaborado por seus membros.

Art. 3º O CONSUP tem a seguinte composição:

I - o Reitor, como presidente;

II - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos docentes do quadro permanente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

III - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao corpo discente regularmente matriculado, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

IV - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada aos servidores técnico-administrativos do quadro permanente, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco) representantes, e igual número de suplentes, eleitos por seus pares, na forma regimental;

V - 02 (dois) representantes dos egressos e igual número de suplentes, sendo 01 (um) do nível médio e 01 (um) de nível superior;

VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo 02 (dois) indicados por federações patronais, 02 (dois) indicados por federações dos trabalhadores, 02 (dois) representantes de instituições do setor público e/ou empresas estatais;

VII - 01 (um) representante e 01 (um) suplente do Ministério da Educação, designado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;

VIII - representação de 1/3 (um terço) dos diretores gerais de campi, sendo o mínimo de 02 (dois) e o máximo de 05 (cinco), escolhidos por seus pares, na forma regimental;

§ 1º A escolha da representação dos egressos de que trata o inciso V dar-se-á mediante edital da Reitoria convocando a categoria para, em assembleia geral, escolher seus membros efetivos e suplentes, sendo este processo regulamentado pelo CONSUP;

§ 2º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subsequente, excetuando-se os membros natos, de que trata o inciso I.

§ 3º A escolha dos representantes da sociedade civil de que trata o inciso VI dar-se-á mediante convite feito às federações patronais e dos trabalhadores ligadas às áreas de atuação do IFPA, sendo essa escolha realizada pelas entidades presentes na reunião convocada pelo Conselho Superior para esse fim;

§ 4º Os membros do CONSUP (titulares e suplentes), de que tratam os incisos II, III, IV e V, serão investidos no cargo por ato do Reitor.

§ 5º Com relação aos membros de que tratam os incisos IV, V e VI cada Campus que compõe o IFPA poderá ter no máximo 01 (uma) representação por categoria;

§ 6º Serão membros vitalícios do Conselho Superior todos os ex-reitores do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, sem direito a voto.

§ 7º Ocorrendo o afastamento definitivo de qualquer dos membros do Conselho Superior, assumirá o respectivo suplente para a complementação do mandato originalmente estabelecido;

§ 8º O CONSUP reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 9º Aos conselheiros pertencentes à comunidade de servidores do IFPA é garantida a estabilidade e autonomia funcional nos cargos e locais de lotação.

§ 10. Aos conselheiros é garantido, dentro do IFPA, acesso a informações, independentemente de deliberação do CONSUP.

Art. 4º Compete ao Conselho Superior:

I - aprovar as diretrizes para atuação do Instituto Federal e zelar pela execução de sua política educacional;

II - deflagrar, aprovar as normas e coordenar o processo de consulta, designando comissão para escolha do Reitor do IFPA e dos Diretores Gerais dos Campi, em consonância com o estabelecido nos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.892/2008 e no Decreto nº 6.986, de 20 de outubro de 2009 ;

III - aprovar os planos de desenvolvimento institucional e de ação;

IV - aprovar a proposta orçamentária anual elaborada pela Pró-reitoria de Administração - PROAD conjuntamente com a Pró-reitoria de Desenvolvimento Institucional - PRODIN, com base nas necessidades dos campi e da Reitoria, previamente apreciado pelo Colégio de Dirigentes - CONDIR;

V - apreciar e aprovar o projeto político-pedagógico, a organização didática, regulamentos internos e normas disciplinares;

VI - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual, emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;

VII - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços em geral a serem cobrados pelo IFPA, respeitando o caráter público e gratuito do ensino;

VIII - autorizar a criação, alteração curricular e extinção de cursos, após parecer da Pró-reitoria de Ensino, bem como aprovar normas para o registro e emissão de diplomas;

IX - aprovar a estrutura administrativa e o regimento geral do Instituto Federal e dos órgãos que o compõem, após consulta à comunidade, respeitadas as especificidades geográficas, sócio-políticas e ambientais de cada campus, observados os parâmetros definidos pelo Governo Federal e a legislação específica;

X - criar comissões especiais temporárias para tratar de matérias de interesse do Instituto;

XI - deliberar sobre questões submetidas à sua apreciação;

XII - comunicar-se no canal do site do IFPA, através da página do CONSUP, respeitados os princípios de liberdade de expressão assegurados constitucionalmente, para provimento de um canal de relacionamentos eficaz com a comunidade.

XIII - convocar para participar de reuniões dos Conselhos Superiores qualquer ocupante de cargo de chefia ou coordenação integrante da comunidade acadêmica, sempre que se revelar necessária sua participação nas discussões de determinados assuntos.

Art. 5º O Conselho Superior poderá autorizar o Reitor a conferir os seguintes títulos de Mérito Acadêmico:

I - Professor Honoris Causa;

II - Professor Emérito; e

III - Medalha de Mérito Educacional.

§ 1º O título de Professor Honoris Causa deverá ser concedido a personalidades que se tenham distinguido pelo exemplar exercício de atividades acadêmicas ou que, de forma singular, tenham prestado relevantes serviços à Instituição.

§ 2º O título de Professor Emérito deverá ser concedido a professores do IFPA que se tenham distinguido por sua atuação na área de ensino, pesquisa ou extensão.

§ 3º A Medalha de Mérito Educacional deverá ser concedida a pessoas dos vários segmentos da sociedade e/ou do quadro de servidores ou de estudantes do IFPA, em função de colaboração dada ou serviços prestados à Instituição, ou, ainda, por ter desenvolvido ação que tenha projetado positivamente na sociedade o trabalho desenvolvido no IFPA.

Art. 6º A concessão dos títulos de Professor Honoris Causa e de Professor Emérito e da Medalha de Mérito Educacional depende de proposta fundamentada apresentada ao Conselho Superior pelo Reitor ou, ainda, no caso da Medalha de Mérito Educacional, por qualquer dos membros do Conselho Superior.

Art. 7º O CONSUP terá Câmaras Setoriais Permanentes, que são instâncias consultivas formadas por seus membros e servidores do quadro permanente do IFPA com qualificação específica.

§ 1º As Câmaras Setoriais Permanentes são as seguintes:

I - Ensino;

II - Pesquisa, pós-graduação e Inovação;

III - Extensão;

IV - Gestão; e

V - Assuntos Estudantis.

§ 2º Cada Câmara Setorial Permanente será formada por 05 (cinco) membros eleitos pelos integrantes do CONSUP, com mandato de 01 (um) ano, permitida uma recondução para o mandato subsequente.

§ 3º A câmara setorial de gestão será presidida pelo pró-reitor de administração ou pró-reitor de desenvolvimento institucional;

§ 4º A câmara setorial de assuntos estudantis será presidida por um membro eleito pelos seus pares.

§ 5º As câmaras setoriais de ensino, de pesquisa, pós-graduação e inovação, e de extensão serão presididas pelos respectivos pró-reitores.

§ 6º O IFPA criará condições físicas para o funcionamento das Câmaras Setoriais em caráter permanente.

Art. 8º São atribuições das Câmaras Setoriais Permanentes:

I - emitir pareceres;

II - analisar propostas e projetos.

Seção II
Do Colégio de Dirigentes

Art. 9º O Colégio de Dirigentes - CONDIR é órgão consultivo do IFPA, com composição e atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto da instituição e por este Regimento Geral.

Parágrafo único. As normas de funcionamento do Colégio de Dirigentes (CODIR) serão estabelecidas em REGIMENTO INTERNO elaborado por seus membros e com a participação de representantes da comunidade do IFPA.

Art. 10. O Colégio de Dirigentes - CODIR tem a seguinte composição:

I - Reitor, como seu Presidente;

II - Pró-reitores;

III - Diretores Gerais dos Campi.

Parágrafo único. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes:

I - apreciar os elementos que integrarão a matriz orçamentária do IFPA com vistas à distribuição dos recursos financeiros entre as suas unidades gestoras;

II - apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos a ser submetida ao CONSUP;

III - elaborar, apreciar e recomendar as normas para celebração de acordos, convênios e contratos, bem como para elaboração de cartas de intenção ou de documentos equivalentes;

IV - apresentar a criação e alteração de funções e órgãos administrativos da estrutura organizacional do IFPA.

V - apreciar e recomendar o calendário acadêmico de referência anual;

VI - apreciar e recomendar normas de aperfeiçoamento da gestão; e

VII - apreciar os assuntos de interesse da administração do Instituto Federal a ele submetidos.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS SUPERIORES
Seção I
Da Reitoria

Art. 12. A Reitoria é o órgão executivo do IFPA, cabendo-lhe a administração, coordenação e supervisão de todas as atividades da Autarquia.

Art. 13. A Reitoria é composta de:

I - Reitor;

II - Gabinete;

III - Pró-reitorias;

IV - Diretorias Sistêmicas;

V - Auditoria Interna;

VI - Órgão de Execução da Procuradoria Geral Federal;

VII - Assessorias Especiais.

Art. 14. O Instituto Federal será dirigido por um Reitor, escolhido em processo eletivo pelos servidores do quadro ativo permanente (docentes e técnicos administrativos) e pelos estudantes regularmente matriculados.

§ 1º O Reitor será nomeado na forma da legislação vigente, para um mandato de 04 (quatro) anos, contados da data da posse, permitida apenas uma recondução.

§ 2º A forma de eleição para escolha do reitor decorrerá das disposições da Lei nº 11.892 de 29 de dezembro de 2008 , o Decreto 6.986 de 20 de outubro de 2009 e demais legislações complementares, o Estatuto e este Regimento Geral, que deverá ser complementado por normas do processo eleitoral e resolução específica disciplinando a matéria, conforme aprovação do Conselho Superior, a quem caberá à coordenação e supervisão do processo.

Seção II
Do Reitor

Art. 15. Ao Reitor compete:

I - representar o IFPA, em juízo ou fora dele;

II - administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades da Instituição;

III - conferir graus, diplomas, certificados acadêmicos e títulos honoríficos ou delegar tais tarefas aos dirigentes de Unidades Acadêmicas;

IV - dar posse aos Pró-reitores, ao Chefe de gabinete, aos Diretores de Campi e aos Diretores de Unidades Administrativas e Especiais da Reitoria;

V - delegar atribuições aos Pró-reitores e outros auxiliares;

VI - presidir, com direito a voto de qualidade, os órgãos colegiados da Administração Superior do IFPA;

VII - baixar atos de cumprimento das decisões dos referidos Órgãos Colegiados e de outros criados por legislação especial;

VIII - apresentar ao Conselho Superior (CONSUP), no início de cada ano, relatório das atividades do exercício anterior;

IX - encaminhar aos Conselhos Superiores pleitos e recursos impetrados;

X - propor ao Conselho Superior (CONSUP) a criação, extinção, desmembramento ou agregação de órgãos ou Unidades do IFPA;

XI - praticar todos os atos superiores inerentes à administração de pessoal do IFPA, notadamente os de provimento e vacância de cargos, empregos e funções públicas;

XII - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do IFPA, juntamente com o Colégio de Dirigentes, e administrar a execução orçamentária e financeira da Instituição;

XIII - firmar acordos, parcerias e convênios no país e no exterior;

XIV - articular políticas educacional, socioeconômica e cultural com instituições públicas e privadas e sociedade civil;

XV - exercer o poder disciplinar, na jurisdição de todo o IFPA, na forma estabelecida pela legislação em vigor;

XVI - atribuir aos diretores gerais, dos campi, competência para assinar acordos, convênios e contratos, tendo como referências os objetivos e metas estratégicas do Instituto;

XVII - indicar seu substituto eventual em conformidade com Art. 12 da Lei nº 11.892/2008 ;

XVIII - praticar todos os demais atos que decorram de suas atribuições previstas em lei, no Estatuto e neste Regimento Geral.

Art. 16. O Reitor poderá, em casos urgentes e excepcionais, tomar decisões ad referendum dos órgãos competentes, devendo a matéria ser obrigatoriamente submetida à apreciação do órgão respectivo em reunião ordinária subsequente.

Art. 17. Nos impedimentos e nas ausências eventuais do Reitor, a Reitoria será exercida pelo seu substituto legal, que atenda aos pré-requisitos para exercer o cargo de Reitor conforme legislação vigente, designado por Portaria.

Art. 18. Nos casos de vacância, previstos no art. 14 do Estatuto do IFPA, assumirá a Reitoria o seu substituto, com a incumbência imediata de convocar o CONSUP para que este, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, normatize e conclua o processo de consulta para escolha do Reitor nos moldes da Lei nº 11.892/2008 e do Decreto nº 6.986/2009 .

Art. 19. Para o desempenho de suas funções, o Reitor contará com o apoio de um Gabinete, de Comissões estabelecidas por legislações específicas, além de uma equipe de assessoramento técnico, cuja estrutura e atribuições são definidas no Regimento Interno da Reitoria, aprovado pelo Conselho Superior.

Seção III
Do Gabinete

Art. 20. Órgão responsável por organizar, assistir, coordenar, fomentar e articular a ação política e administrativa da Reitoria.

Art. 21. O Gabinete é composto por:

I - Uma Chefia, nomeada pelo Reitor;

II - Um secretariado;

III - Uma secretaria dos órgãos colegiados superiores.

Parágrafo único. A composição e competências das unidades do gabinete serão discriminadas no regimento interno da reitoria.

Seção VI
Das Pró-reitorias

Art. 22. As pró-reitorias são órgãos executivos superiores responsáveis pelo assessoramento ao Reitor, conforme sua área de atuação, no âmbito do Desenvolvimento, Planejamento, Ensino, Extensão, Pesquisa, Inovação e Administração Institucional.

Art. 23. As pró-reitorias são de:

I - Desenvolvimento Institucional;

II - Ensino;

III - Extensão;

IV - Pesquisa, pós-graduação e inovação;

V - Administração.

Art. 24. Os pró-reitores, com no mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício em instituições de educação profissional e tecnológica, serão nomeados pelo Reitor.

Art. 25. Os cargos de pró-reitores deverão ser ocupados por servidores efetivos da carreira docente ou da carreira técnico-administrativa de nível superior e com efetivo exercício.

Seção V
Das Competências das Pró-reitorias

Art. 26. Compete à Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional:

I - coordenar (supervisionar) a elaboração, acompanhar e avaliar o planejamento estratégico e o plano de desenvolvimento institucional, como instrumentos de gestão do IFPA;

II - propor, executar e supervisionar as políticas de desenvolvimento institucional do IFPA, deliberadas pelo conselho superior, após análise e apreciação da câmara de gestão;

III - garantir e supervisionar a elaboração anual do plano de gestão da instituição;

IV - coordenar as políticas de qualificação dos gestores para utilizar, de forma eficaz, o planejamento estratégico e demais instrumentos de gestão;

V - elaborar, no âmbito de sua competência, projetos destinados à obtenção de financiamento, solicitando, sempre que necessário, a colaboração de outros órgãos;

VI - gerenciar e disponibilizar informações para auxiliar os gestores na elaboração de políticas para o IFPA;

VII - avaliar, de forma articulada com as pró-reitorias e campi, a estrutura organizacional do IFPA, visando atender o plano de desenvolvimento institucional;

VIII - identificar, de forma articulada com as pró-reitorias e diretorias dos campi, oportunidades para expansão do ensino, pesquisa e extensão;

IX - coordenar, de forma articulada com a comissão permanente de avaliação, as políticas de avaliação institucional dos serviços prestados à sociedade;

X - coordenar, de forma articulada com as pró-reitorias e os Campi, a elaboração e atualização dos instrumentos de gestão: estatuto, regimento geral, plano de desenvolvimento institucional, planejamento estratégico, plano plurianual, relatório de gestão e outros;

XI - supervisionar e manter registros (banco de dados) da caracterização socioeconômica étnico/racial e educacional dos alunos do IFPA;

XII - desenvolver, com participação dos demais órgãos da instituição, ações relativas à pesquisa institucional que fundamentem a gestão do IFPA;

XIII - representar o IFPA nos foros específicos da área, quando se fizer necessário;

XIV - elaborar conjuntamente com a PROAD o orçamento anual do IFPA.

Art. 27. Compete à Pró-Reitoria de Ensino:

I - propor e supervisionar as políticas e programas de ensino do IFPA;

II - garantir a identidade curricular e o desenvolvimento de políticas e ações pedagógicas previstas em legislações específicas da educação;

III - avaliar a proposta de criação de cursos de formação inicial e continuada, educação básica, de graduação, programas e projetos especiais de ensino;

IV - elaborar, em conjunto com os Campi, e submeter ao CONSUP, o calendário acadêmico anual de referência do IFPA com vistas a atender as demandas dos sistemas gerenciais do MEC;

V - apreciar e deliberar sobre a oferta de vagas propostas anualmente pelos Campi, referentes a ingresso de alunos;

VI - participar do processo de distribuição de vagas para o quadro permanente de servidores docentes e técnicos administrativos em educação;

VII - apreciar o Plano de Concurso elaborado pelos Campi para ingresso na carreira docente permanente e/ou contratação de professor substituto;

VIII - atuar no Planejamento Estratégico e Operacional com vistas a subsidiar a definição das políticas na área do ensino do IFPA;

IX - definir políticas visando à articulação das atividades didático-pedagógicas, à qualidade dos cursos de formação inicial e continuada, educação básica, de graduação e dos programas e projetos especiais;

X - acompanhar e supervisionar o controle acadêmico dos cursos de formação inicial e continuada, educação básica, de graduação, em articulação com o setor de registro e controle acadêmico de cada campus;

XI - coordenar, acompanhar e supervisionar o Projeto Político-Pedagógico do IFPA, da educação básica à graduação;

XII - propor, de forma articulada com a PRODIN, critérios de expansão e oferta de cursos, com vistas a atender as demandas locais e regionais;

XIII - estabelecer política de bolsas, prêmios e incentivos à permanência dos alunos da educação básica e da graduação, articulada com as demais Pró-Reitorias;

XIV - estabelecer política de monitoria ou outras atividades equivalentes de apoio ao ensino;

XV - estabelecer, em articulação com os Campi e com a Diretoria de Gestão de Pessoas, programas de formação continuada para o corpo docente e técnico-administrativo do IFPA;

XVI - criar, implantar e coordenar ações que possam garantir a indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão, de forma articulada com os campi e demais pró-reitorias;

XVII - analisar e regulamentar, em nível da Instituição, a legislação do ensino com proposição e reformulação de normas;

XVIII - examinar propostas de convênios com entidades que ofereçam atividades de ensino, bem como outros convênios propostos no setor acadêmico;

XIX - representar o IFPA nos foros de ensino;

XX - zelar pela garantia da qualidade do ensino no IFPA.

Art. 28. Compete à pró-reitoria de Extensão:

I - fomentar e supervisionar as políticas de Extensão do IFPA, deliberada pelo Conselho Superior, após análise e apreciação da Câmara de Extensão;

II - coordenar e supervisionar as atividades de extensão em articulação com os Campi;

III - coordenar e supervisionar programas de extensão, atividades de estágio curricular, Relações Internacionais, observatório do mundo do trabalho e eventos socioculturais;

IV - apoiar o desenvolvimento de ações de integração entre o Instituto Federal e a comunidade nas áreas de acompanhamento de egressos, empreendedorismo, estágios e visitas técnicas;

V - manter banco de dados atualizado acerca do Observatório do Mundo do Trabalho, Acompanhamento de Egressos, Programas e Projetos de Extensão e Extensão Tecnológica, Certificação Profissional na Formação Inicial e Continuada de Trabalhadores, Estágios e Visitas Técnicas;

VI - incentivar, organizar e apoiar as atividades extensionistas do IFPA;

VII - estabelecer parcerias com a sociedade e instituições governamentais e não-governamentais, visando ao desenvolvimento das atividades de extensão;

VIII - fomentar relações de intercâmbio e acordos de cooperação com instituições regionais e internacionais;

XIX - incentivar programas e ações desportivas e artístico-culturais do IFPA em articulação com os Campi e com organismos culturais da sociedade;

X - estabelecer política de bolsas aos docentes, técnicos administrativos e discentes do IFPA, com vistas a incentivar a participação em programas e ações de extensão;

XI - manter acompanhamento e controle dos projetos e das atividades de extensão desenvolvidos no âmbito do Instituto;

XII - promover e supervisionar a divulgação junto às comunidades interna e externa dos resultados obtidos através dos projetos e serviços de extensão;

XIII - promover políticas de aproximação dos servidores e discentes da realidade do mundo do trabalho e dos arranjos e necessidades produtivas, sociais e culturais da comunidade regional;

XIV - publicar anualmente os editais para seleção de bolsistas e projetos a serem apoiados pelas políticas institucionais de incentivo ao desenvolvimento de extensão;

XV - viabilizar e fomentar mecanismos de acesso da sociedade às atividades desenvolvidas pela instituição;

XVI - representar o IFPA nos foros específicos da área, quando se fizer necessário;

XVII - executar outras funções que, por sua natureza, lhe estejam afetas ou lhe sejam atribuídas.

Art. 29. Compete à Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação:

I - propor ao CONSUP as políticas de Pesquisa e Pós-Graduação e Inovação do IFPA;

II - supervisionar e executar, através das diretorias ou unidades correlacionadas de pesquisa, pós-graduação e inovação dos campi, as políticas de Pesquisa e Pós-Graduação e Inovação do IFPA, deliberadas pelo CONSUP, após analise e apreciação pela Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão;

III - aos Campi, através das Diretorias ou unidades correlacionadas de Pesquisa e Pós- graduação e Inovação, compete definir os programas e linhas de pesquisa de cada área de conhecimento ou eixo tecnológico;

IV - incentivar a produção técnico-científica no IFPA;

V - viabilizar mecanismos de financiamento e divulgação da produção científica da comunidade acadêmica;

VI - acompanhar e subsidiar o desenvolvimento do Plano Institucional de qualificação em nível de pós-graduação docente e técnico-administrativo, em articulação com os Campi e DIGEP;

VII - participar do processo de distribuição de vagas para o quadro permanente de servidores docentes e técnicos administrativos;

VIII - avaliar propostas de criação e desativação de cursos e programas de pós-graduação;

VIX - estabelecer política de bolsas de pesquisa e inovação tecnológica, bem como estímulos, prêmios à comunidade acadêmica do IFPA.

X - analisar e regulamentar, em âmbito institucional, a legislação do ensino de Pós-Graduação e reformulação de normas e procedimentos;

XI - analisar a adequação dos projetos dos cursos de Pós-graduação, e suas atualizações, com base no Projeto Político-Pedagógico Institucional;

XII - promover interlocução com os órgãos governamentais relacionados à Pesquisa e à Pós-Graduação;

XIII - acompanhar, em conjunto com as Diretorias de Pesquisas dos Campi, os processos de avaliação dos cursos de Pós-Graduação;

XIV - promover a cooperação técnico-científica educacional nos campos da pesquisa, pós-graduação e inovação tecnológica com outras instituições de ciência e tecnologia;

XV - propor o Calendário Acadêmico da Pós-Graduação, em conjunto com os Campi e com as demais Pró-Reitorias;

XVI - propor normas de funcionamento dos Colegiados dos Cursos de Pós- Graduação;

XVII - administrar os recursos financeiros e o patrimônio da Pró-Reitoria; e

XVIII - participar da elaboração da política de gestão de pessoas e dos critérios para seleção de servidores, no âmbito da Pró-Reitoria.

Art. 30. Compete à Pró-Reitoria de Administração:

I - propor, executar e supervisionar as políticas de Administração, Planejamento orçamentário-financeiro;

II - propor e promover medidas para que seja assegurada a necessária infraestrutura a todos os órgãos do IFPA;

III - coordenar e supervisionar o Plano de Desenvolvimento de Pessoal Docente e Técnico Administrativo em Educação do IFPA articulada com a PRODIN, PROEN, PROPPG e Diretoria de Gestão de Pessoas (DIGEP);

IV - efetivar o planejamento, execução do orçamento e a aplicação de demais recursos financeiros, apresentando relatório anual, prestação de contas, balanços e balancetes;

V - definir créditos adicionais e aplicação do ativo financeiro líquido para atendimento de despesas;

VI - elaborar a proposta orçamentária anual do Instituto, consolidando-a junto ao Ministério da Educação;

VII - participar do processo de distribuição de vagas para o quadro permanente de servidores técnicos administrativos;

VIII - promover a descentralização dos recursos orçamentários e financeiros para os Campi e reitoria.

Seção VI
Das Diretorias Sistêmicas

Art. 31. As Diretorias Sistêmicas são unidades especializadas, criadas a partir de deliberações do Conselho Superior e dirigidas por Diretores nomeados e subordinados ao Reitor;

Art. 32. Compete às Diretorias Sistêmicas prestar assessoramento técnico à Reitoria, Pró-reitorias e Campi em questões diretamente relacionadas com o ensino, pesquisa e extensão, de uma determinada área de interesse do IFPA, que requeira domínio e ação especial do Instituto, responsabilizando-se pelo estabelecimento de princípios, diretrizes, planejamento e avaliação de projetos e atividades implementadas de forma integrada pelos Campi.

Art. 33. O IFPA terá na sua estrutura as seguintes Diretorias Sistêmicas, além de outras que poderão ser criadas a partir de estudos de demandas realizados pela Reitoria e plenamente justificadas ao Conselho Superior:

I - Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação;

II - Diretoria de Gestão de Pessoas;

Art. 34. Compete à Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação:

I - propor, gerenciar e orientar a aplicação e uso de softwares na Instituição;

II - elaborar, desenvolver e orientar a operação dos sistemas de informação do Instituto Federal;

III - elaborar projetos e relatórios necessários ao bom funcionamento das tecnologias da informação no Instituto Federal;

IV - propor e acompanhar a implantação de projetos de melhoria de infraestrutura e sistemas relativos à área de informatização da Instituição;

V - coordenar a manutenção e a atualização dos sítios da Instituição;

VI - supervisionar a execução da política de informatização da Reitoria e dos Campi;

VII - auxiliar as comissões de concursos e processos seletivos, disponibilizando tecnologias de informação para o processamento de inscrições, relatórios, correção de provas e outros procedimentos que se fizerem necessários;

VIII - realizar outras atividades afins.

Art. 35. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas:

I - Planejar, coordenar e executar a política de Gestão de Pessoas do IFPA, de forma sistêmica e integrada, atuando por meio das Diretorias adjuntas e coordenações que compõem sua estrutura, observando a legislação vigente;

II - Planejar, coordenar, orientar, monitorar e avaliar todas as ações de gestão e desenvolvimento de pessoas em suas competências e desempenho, vinculados a missão e objetivos estratégicos do IFPA;

III - Supervisionar, no âmbito da reitoria e dos campi do IFPA a execução referente as atividades de pagamento de pessoal, concurso, benefícios, qualidade de vida dos servidores;

IV - Criar o sistema de Gestão por competências.

Seção VII
Da Auditoria Interna

Art. 36. A Auditoria Interna, vinculada ao Conselho Superior, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000 , com redação dada pelo Decreto nº 4.304, de 2002 , é o órgão técnico responsável por fortalecer a gestão, bem como racionalizar as ações de controle, no âmbito do Instituto Federal do Pará, e prestar apoio, dentro de suas especificidades, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e ao Tribunal de Contas da União, respeitada a legislação vigente.

Art. 37. A Auditoria Interna exercerá suas atribuições sem elidir a competência dos controles próprios dos sistemas instituídos no âmbito da Administração Pública Federal, nem o controle administrativo inerente a cada dirigente.

Art. 38. De acordo com a previsão contida no art. 15, § 5º do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 , a nomeação, designação, exoneração ou dispensa do titular da Auditoria Interna será submetida, pelo Reitor, à aprovação do Conselho Superior, e, após, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

Art. 39. Compete à Auditoria Interna:

I - examinar os atos de gestão com base nos registros contábeis e na documentação comprobatória das operações, com o objetivo de verificar a exatidão, a regularidade das contas e comprovar a eficiência, a eficácia, a economicidade e efetividade na aplicação dos recursos disponíveis;

II - acompanhar o cumprimento das metas previstas do Plano Plurianual no âmbito da Entidade, visando comprovar a conformidade de sua execução;

III - assessorar os gestores da Entidade no acompanhamento da execução dos programas de governo, visando comprovar o nível de execução das metas, o alcance dos objetivos e a adequação do gerenciamento;

IV - verificar o cumprimento das diretrizes, normas e orientações emanadas pelos órgãos internos competentes, bem como dos Planos e Programas no âmbito da Instituição;

V - verificar e opinar sobre as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores e de todo aquele que der causa a perda, subtração ou dano de valores e de bens materiais de propriedade da Instituição;

VI - analisar e avaliar os controles internos administrativos e acadêmicos, com vistas a garantir a eficiência e eficácia dos respectivos controles;

VII - orientar os dirigentes da Entidade quanto aos princípios e normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

VIII - examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da Entidade e tomadas de contas especiais;

IX - testar a consistência dos atos de admissão, desligamento, aposentadorias e pensões;

X - propor alteração nas estruturas, sistemas e métodos e na regulamentação dos setores do IFPA, quando diagnosticadas deficiências e desvios;

XI - propor mecanismos para o exercício do controle social sobre as ações da Entidade, quando couber, bem como a adequação dos mecanismos de controle social em funcionamento no âmbito do Instituto Federal do Pará;

XI - acompanhar a implementação das recomendações dos órgãos/unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;

XIII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna, bem como o Relatório Anual de Atividades da Auditoria Interna.

Seção VIII
Do Órgão de Execução da Procuradoria Geral Federal, junto ao IFPA

Art. 41. O órgão de execução da PGF é responsável pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, observada a legislação pertinente.

Art. 42. Compete ao Chefe da Procuradoria Jurídica:

I - assistir o Reitor em questões referentes à legalidade dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

II - elaborar e apresentar parecer sobre processos de licitação e contratos;

III - elaborar e apresentar parecer legal sobre projetos concorrentes a Editais, após análise da Reitoria e Pró-Reitorias pertinentes;

IV - emitir parecer sobre contratos e convênios;

V - revisar, organizar e documentar os procedimentos relacionados à sua área;

VI - realizar outras atividades afins.

Seção IX
Das Assessorias Especiais
Subseção I
Da Comissão de Ética

Art. 43. Haverá uma Comissão de Ética, na Reitoria e em cada Campus, composta por servidores pertencentes ao respectivo quadro permanente.

§ 1º a escolha dos membros da Comissão de Ética será realizada pela comunidade através de eleição direta e homologada pelo Reitor.

§ 2º a Comissão de Ética será constituída por um presidente e dois membros titulares com seus respectivos suplentes.

§ 3º a Comissão Central de Ética, vinculada à Reitoria, é constituída pelos presidentes das Comissões de Ética da Reitoria e de cada campus, com mandato de dois anos, com as seguintes competências:

I - examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo pareceres;

II - pedir vista de matéria em deliberação pela Comissão;

III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;

IV - representar a Comissão de Ética do IFPA em atos públicos, por delegação de seu Presidente;

V - assegurar a observância do Código de Ética;

VI - dar subsídios ao Reitor, Pró-reitores e Diretores Gerais e às demais Diretorias na tomada de decisão concernente a atos administrativos que possam implicar descumprimento das normas do Código de Conduta Ética;

VII - apurar, de ofício ou em razão de denúncia, condutas que possam configurar violação ao Código de Conduta Ética dos Servidores do IFPA e adotar providências nele contidas;

VIII - promover a adoção de normas de conduta ética no âmbito do IFPA;

IX - editar ementas de decisões relativas à análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado;

X - orientar e aconselhar, quando solicitada, nas questões relativas à interpretação e aplicação do Código de Conduta Ética;

XI - dar ampla divulgação ao Código de Conduta Ética dos Servidores da IFPA;

XII - aplicar ao servidor pena de censura mediante parecer devidamente fundamentado, depois de esgotado o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo instaurado.

XIII - escolher um membro do colegiado para substituir o presidente da Comissão de Conduta Ética, em suas ausências;

XIV - subsidiada pela Procuradoria Geral da União, dirimir qualquer dúvida relacionada ao Código de Conduta Ética.

Subseção II
Da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-administrativos em Educação

Art. 44. Em cada Campus haverá uma Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composta por um presidente e dois membros titulares e respectivos suplentes escolhidos pela comunidade através de eleição, com as seguintes competências:

I - auxiliar a área de pessoal, bem como os servidores, quanto ao Plano de Carreira dos cargos técnico-administrativos em educação;

II - fiscalizar e avaliar a implementação do Plano de Carreira no âmbito da respectiva instituição federal de ensino;

III - propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para o aprimoramento do plano;

IV - apresentar propostas e fiscalizar a elaboração e a execução do plano de desenvolvimento de pessoal do IFPA nos seus programas de capacitação, de avaliação e de dimensionamento das necessidades de pessoal e modelo de alocação de vagas;

V - avaliar, anualmente, as propostas de lotação do IFPA, conforme o inciso I do § 1º do art. 24 da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005 ;

VI - acompanhar o processo de identificação dos ambientes organizacionais da IFPA propostos pela área de pessoal, bem como os cargos que os integram;

VII - examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira e encaminhá-los à Comissão Nacional de Supervisão.

Subseção III
Da Comissão Permanente de Pessoal Docente

Art. 45. A Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD é o órgão de assessoria da Reitora e Diretores Gerais em questões referentes à formulação, acompanhamento e execução da política de pessoal docente da Instituição.

§ 1º A escolha dos membros da CPPD será realizada entre os Docentes do quadro de pessoal ativo permanente do IFPA, através de eleição direta e homologada pelo Reitor;

§ 2º Compete à CPPD:

I - Emitir pareceres concernentes à:

a) alocação de vaga docente;

b) admissão de professores, qualquer que seja sua forma;

c) alteração do regime de trabalho docente;

d) avaliação do desempenho para fins de progressão funcional;

e) progressão funcional por titulação;

f) solicitação de afastamento de docentes para aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado;

g) liberação de professores para programas de cooperação com outras instituições universitárias ou não;

h) analisar a validação do regime de trabalho em dedicação exclusiva por solicitação dos Dirigentes dos Campi do IFPA;

II - produzir canal de comunicação e divulgação de direitos, vantagens e deveres dos Servidores Docentes do IFPA;

III - participar da elaboração e acompanhamento da comissão de ética do IFPA.

Subseção IV
Da Comissão Própria de Avaliação

Art. 46. A Comissão Própria de Avaliação - CPA atende ao disposto na Lei nº 10.861 - "Art. 8º As atividades de avaliação serão realizadas devendo contemplar a análise global e integrada do conjunto de dimensões, estruturas, relações, compromisso social, atividades, finalidade e responsabilidades sociais da instituição de educação superior."

Art. 47. A CPA tem sua composição prevista na Lei nº 10.861 e prevista em regimento interno próprio.

Art. 48. São competências da CPA:

I - divulgar o calendário de reuniões ordinárias, o relatório de auto-avaliação e resultados parciais pertinentes;

II - supervisionar as atividades do Setor de Avaliação Institucional dos campi;

III - acompanhar o processo de participação no ENADE e ENEM, auxiliando na sistematização e análise dos resultados;

IV - apresentar à Reitoria e ao CONSUP relatório semestral de atividades à Reitoria, a fim de mantê-los informados sobre o andamento de seu trabalho;

V - atender aos princípios da progressividade, institucionalidade, comparabilidade, flexibilidade e credibilidade quanto aos procedimentos adotados na Avaliação Institucional;

Art. 49. O Setor de Avaliação Institucional é o órgão ligado à Reitoria, que executa os procedimentos definidos pela Comissão Própria de Avaliação - CPA do IFPA.

Art. 50. O Setor de Avaliação Institucional tem as seguintes competências:

I - executar o projeto de auto-avaliação;

II - manter ações de sensibilização da comunidade do IFPA;

III - propiciar no IFPA uma cultura que qualifique a avaliação como um espaço de reflexão e discussão;

IV - convocar e nomear grupos de trabalho para assessoramento em áreas específicas para solução de problemas pontuais;

V - auxiliar no processo de sistematização e análise de resultados do ENADE e ENEM;

VI - organizar e disponibilizar ao Ministério da Educação - MEC toda a documentação necessária para os processos de renovação de credenciamento institucional, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação em parceria com a Pesquisadora Institucional (PI);

VII - sugerir, a partir do resultado das avaliações, ações de melhoria da qualidade das atividades fins do IFPA.

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E EXECUTIVOS SUPERIORES DOS CAMPI

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 51. Os Campi terão a seguinte Estrutura Organizacional:

I - Conselho Diretor;

I - Diretoria Geral;

III - Gabinete;

IV - Assessoria de Comunicação;

V - Diretoria de Ensino;

VI - Diretoria de Administração e Planejamento;

VII - Diretoria de Pesquisa, Inovação, Pós-Graduação e Extensão;

VIII - Assessorias Especiais.

Seção I
Do Conselho Diretor

Art. 52. O Conselho Diretor é o órgão consultivo e deliberativo máximo do Campus, com composição e atribuições que lhe são conferidas por este Regimento Geral e pelo Regimento Interno do Campus.

Art. 53. O Conselho Diretor do Campus terá a seguinte composição:

I - o Diretor Geral do Campus, como presidente;

II - o Diretor de Ensino;

III - o Diretor de Pesquisa, Inovação, Pós-Graduação e Extensão;

IV - o Diretor de Administração e Planejamento;

V - 02 (dois) representantes docentes eleitos por seus pares;

VI - 02 (dois) representantes discentes eleitos pelos seus pares;

VII - 02 (dois) representantes técnico-administrativo, eleitos pelos seus pares;

IX - 01 (um) representante dos egressos;

X - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada.

Parágrafo único. Os Diretores citados nos incisos I, II, III e IV deste artigo, no caso de impedimentos temporários, serão substituídos pelos seus substitutos legais.

Art. 54. O exercício das competências do Conselho Diretor, definidas neste Regimento Geral, observará os seguintes procedimentos:

I - o Plano de Gestão encaminhado pelo Diretor Geral é aprovado de acordo com as diretrizes do IFPA, após apreciação do Conselho Diretor;

II - as diretrizes do Plano de Gestão do Campus serão construídas de forma participativa e democrática pela comunidade interna da Instituição;

III - o acompanhamento da execução do Plano de Gestão dar-se-á de forma contínua, sem prejuízo da análise do Relatório Anual da Direção Geral, submetido ao Conselho Diretor pelo Diretor Geral;

IV - a análise dos Planos de Ação e Relatórios das Diretorias, sistematizados pela Direção Geral, é precedida de parecer do Conselho Diretor e atentará à sua conformidade com o Plano de Gestão;

V - o Conselho Diretor regulará seu funcionamento, inclusive a estrutura de suas comissões, em regimento próprio internamente aprovado;

VI - a aprovação dos regimentos, por maioria absoluta dos membros do Conselho Diretor, terá por princípio básico a adequação dos mesmos aos dispositivos constantes no Estatuto e deste Regimento Geral;

VII - o Conselho Diretor poderá avocar o exame e a deliberação sobre qualquer matéria de interesse do Campus, pelo voto da maioria da totalidade de seus membros;

VIII - as reuniões do Conselho Diretor serão restritas aos seus membros, salvo, quando pela natureza da pauta, o mesmo poderá autorizar a presença de qualquer membro da comunidade do Campus;

IX - a votação é livre, podendo ser nominal, simbólica ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma das duas outras não seja requerida por pelo menos oito (8) dos presentes, nem esteja expressamente prevista;

X - os membros do Conselho Diretor terão direito apenas a 1 (um) voto nas deliberações, sempre exercido pessoalmente, sendo que, além do voto comum, o presidente do Conselho Diretor terá, nos casos de empate, o voto de qualidade;

XI - nenhum membro do Conselho Diretor poderá votar em assunto de seu interesse individual ou do cônjuge, companheiro (a) ou colateral até o 3º (terceiro) grau por consanguinidade ou afinidade.

§ 1º O Conselho Diretor poderá pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse ou responsabilidade do Campus.

§ 2º O Conselho Diretor apreciará o ato, considerando, além da urgência e do interesse do Campus, o mérito da matéria.

Art. 55. Ressalvados os casos expressamente mencionados no Estatuto e neste Regimento Geral, serão consideradas aprovadas as propostas que obtiverem maioria de votos favoráveis, estando presente a maioria absoluta dos membros eleitos.

§ 1º Atinge-se a maioria absoluta dos votos a partir do número inteiro imediatamente superior à metade do total dos membros do Conselho.

§ 2º As reuniões de caráter solene serão públicas e realizadas independentemente de "quorum".

Art. 56. Em situações de urgência previstas em lei e no interesse do Campus, o Diretor Geral poderá tomar decisões ad referendum do Conselho Diretor, desde que essas decisões não colidam com a consecução de projetos educacionais em andamento, após a aprovação do orçamento do IFPA nos termos do Estatuto.

Parágrafo único. O respectivo Conselho apreciará o ato na primeira sessão subsequente, e a não ratificação do mesmo, a critério do Conselho, poderá acarretar a nulidade e ineficácia da medida, desde o início de sua vigência.

Seção II
Da Diretoria Geral

Art. 57. O Diretor Geral é a autoridade máxima no Campus e seu representante legal em todos os atos e efeitos judiciais ou extrajudiciais.

§ 1º O mandato do Diretor Geral, exercido em regime de dedicação exclusiva, é de 4 (quatro) anos, conforme previsto no Estatuto do IFPA e na legislação pertinente.

§ 2º O Professor investido nas funções de Diretor Geral do Campus ficará desobrigado do exercício das demais atividades docentes, sem prejuízo dos vencimentos, gratificações e vantagens, seguindo legislação vigente.

§ 3º O Diretor Geral não poderá, sob pena de perda do mandato, afastar-se do cargo por período superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivos, exceto em casos previstos em lei.

Art. 58. O Diretor Geral do Campus exercerá as competências definidas no Estatuto, disciplinadas, e quando for o caso, por este Regimento Geral.

§ 1º O Diretor Geral, no prazo máximo de 6 (seis) meses após a posse, deverá encaminhar o Plano de Gestão do Campus ao Conselho Diretor para parecer e aprovação.

§ 2º O Diretor Geral do Campus estará autorizado a efetuar transposições orçamentárias, ad referendum do Conselho Diretor, até o limite de 20 % (vinte por cento) das dotações orçamentárias não referentes a pessoal, após a aprovação do orçamento do IFPA nos termos do Estatuto.

§ 3º O Diretor Geral deverá encaminhar ao Conselho Diretor do Campus, para aprovação, o Relatório Anual do Campus, que compreende o Relatório Anual da Direção Geral do Campus e dos relatórios das demais Diretorias, Departamentos, Coordenações e demais setores, sistematizados pela Direção Geral, no primeiro semestre do ano seguinte ao do exercício a que se referir.

Art. 59. O Diretor Geral exercerá também as seguintes atribuições:

I - propor ao Conselho Diretor do Campus a estrutura e as competências dos órgãos que compõem a Direção Geral;

II - presidir os atos de colação de grau em todos os cursos e a entrega de diplomas, títulos honoríficos e prêmios, sempre que designado por portaria específica do Reitor do IFPA;

III - convocar as eleições para designação dos representantes discentes, docentes e servidores técnico-administrativos nos órgãos integrantes da administração da Instituição;

IV - aplicar a pena de desligamento a integrantes do corpo discente;

V - conferir graus, diplomas, certificados acadêmicos e títulos honoríficos;

VI - exercer as demais atribuições inerentes à função executiva de Diretor Geral.

VII - administrar, gerir, coordenar e superintender as atividades do Campus.

Seção III
Das Diretorias

Art. 60. Cada Campus do IFPA deverá ter no mínimo 03 (três) Diretorias, a saber: Diretoria de Ensino, Diretoria de Pesquisa, Inovação, Pós-Graduação e Extensão e Diretoria de Administração e Planejamento.

Parágrafo único. Dependendo do número de alunos que o campus tiver efetivamente matriculados e da disponibilidade de novos cargos e funções por parte do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-MPOG, cada Campus poderá expandir o número de Diretorias, conforme regulamentação.

Art. 61. Fica a cargo do Diretor Geral do Campus a criação de novas Diretorias, devendo estas, serem apreciadas e aprovadas pelo Conselho Diretor do Campus.

Subseção I
Diretoria de Ensino

Art. 62. A Diretoria de Ensino Básico e de Graduação dos Campi deve ser dirigida por um servidor do quadro permanente, nomeado pelo Diretor Geral, e é o órgão responsável por planejar, coordenar, supervisionar e executar:

I - atividades referentes ao Ensino Básico e de Graduação e as de assistência aos seus educandos;

II - a articulação entre a educação profissional e as diferentes formas e estratégias de educação;

III - o estudo da viabilidade para a criação de novos cursos técnicos e de graduação, bem como a ampliação de vagas dos cursos já existentes no âmbito do Campus, atendendo à demanda e ao Plano de Desenvolvimento Institucional;

IV - a proposta pedagógica e organização didático-curricular do Campus, observada a legislação e normas vigentes;

V - atividades curriculares e extracurriculares em articulação com as demais Diretorias;

VI - atividades relacionadas à gestão dos recursos humanos ligados a esta Diretoria, em articulação com a Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação e com a Unidade de Desenvolvimento de Recursos Humanos, visando à qualidade do ensino;

VII - atividades voltadas à inclusão social e de pessoas com necessidades especiais, vinculadas ao Ensino Médio, Técnico e de Graduação, atendendo à legislação vigente;

VIII - programas e outras atividades afins à diretoria.

Subseção II
Diretoria de Pesquisa, Pós-Graduação, Inovação e Extensão

Art. 63. A Diretoria de Pesquisa, Inovação, Pós-Graduação e Extensão do Campus será dirigida por um servidor do quadro permanente, nomeado pelo Diretor Geral, e é o órgão responsável por planejar, coordenar, supervisionar e:

I - propor as políticas de Pesquisa e Pós-graduação e Inovação do Campus;

II - definir os programas e linhas de pesquisa de cada área de conhecimento ou eixo tecnológico;

III - incentivar a produção técnico-científica no Campus;

IV - estabelecer política de bolsas de pesquisa e extensão promovendo inovação tecnológica, bem como estímulos, prêmios à comunidade acadêmica no Campus;

V - analisar a adequação dos projetos dos cursos de Pós-Graduação, e suas atualizações, com base no Projeto Político-Pedagógico Institucional;

VI - promover interlocução com os órgãos governamentais relacionados à Pesquisa, Extensão e à Pós-Graduação;

VII - acompanhar os processos de avaliação dos cursos de Pós-Graduação do Campus;

VIII - promover a cooperação técnico-científica educacional nos campos da pesquisa extensão, pós-graduação e inovação tecnológica com outras instituições de ensino, ciência e tecnologia;

IX - propor o Calendário Acadêmico da Pós-Graduação no Campus;

X - propor normas de funcionamento dos Colegiados dos Cursos de Pós-Graduação.

Subseção III
Diretoria de Administração e Planejamento

Art. 64. A Diretoria de Administração e Planejamento do Campus será dirigida por um servidor do quadro permanente, nomeado pelo Diretor Geral, e é o órgão responsável por planejar, coordenar, supervisionar e:

I - executar as atividades relacionadas aos sistemas federais de administração;

II - realizar os registros funcionais dos servidores e os programas de qualificação e capacitação de recursos humanos;

III - realizar o planejamento, orçamento, contabilidade e administração financeira;

IV - avaliar o andamento de todos os programas, auferindo as metas estabelecidas;

V - realizar o relatório anual de prestação de contas;

VI - executar programas e outras atividades afins, definidas na legislação vigente e/ou atribuídas pelo superior hierárquico.

Subseção IV
Da Comissão Própria de Avaliação

Art. 65. Cada Campus terá uma Comissão Própria de Avaliação fazendo parte das assessorias especiais da Direção Geral com as mesmas competências da CPA geral, que fornecerá subsídios e dados à CPA geral e ao Pesquisador Institucional;

TÍTULO III
DO REGIME ACADÊMICO
CAPÍTULO I
DO ENSINO

Art. 66. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA, que tem seus objetivos definidos pelo art. 6º da Lei nº 11.892/2008 , tem como atribuições de ensino:

I - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

II - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

III - ministrar em nível de educação superior:

a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais levando em consideração as tendências do mercado de trabalho e o desenvolvimento regional;

b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas à formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;

c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento.

IV - realizar pesquisa aplicada, estimulando o desenvolvimento de soluções tecnológicas de forma criativa, estendendo seus benefícios à comunidade;

V - oferecer condições de educação às pessoas com necessidades especiais na perspectiva de uma educação contínua;

VI - oferecer cursos na modalidade a distância.

Seção I
Da Formação Inicial e Continuada

Art. 67. Os Cursos de Formação Continuada são os cursos ministrados no âmbito do IFPA através das Pró-Reitorias, Diretorias e Departamentos dos campi, ou por qualquer instituição parceira com a finalidade de fornecer uma formação que não seja abrangida pelos cursos conferentes de grau acadêmico.

Art. 68. Os cursos de Formação Continuada têm como objetivo complementar atualizar a formação acadêmica ou profissional dos alunos em formação ou de egressos, ou de outros profissionais, bem como ser estendida à sociedade em geral através da aprendizagem e desenvolvimento de saberes científicos, técnicos ou sócio-culturais.

§ 1º Os cursos e programas de Formação Inicial e Continuada deverão ser regulamentados e normatizados pela Pró-Reitoria de Ensino.

§ 2º As cargas horárias dos cursos de Formação Inicial e Continuada serão definidas pela Pró-Reitoria de Ensino.

Art. 69. Os cursos de Formação Inicial são cursos ministrados no IFPA em nível Fundamental, oferecidos à sociedade em geral para atender trabalhadores e outros cidadãos na modalidade EJA/PROEJA, PROJOVEM CAMPO, PROJOVEM URBANO e outros projetos vinculados ao ensino fundamental.

Seção II
Do Ensino Técnico de Nível Médio
Subseção I
Dos Cursos

Art. 70. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará organizará os cursos Técnicos de Nível Médio de acordo com o que preceitua a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei nº 9.394/1996 , as regulamentações pertinentes à educação profissional observando-se as necessidades da sociedade, a formação humana e as transformações do mundo produtivo local, regional e nacional.

§ 1º Os cursos de Educação profissional Técnica de Nível Médio terão duração mínima de acordo com o previsto no parecer CNE/CEB nº 16/1999 e projeto pedagógico do curso, obedecendo ao estabelecido na Resolução CNE/CEB nº 01/2005 e outras legislações pertinentes.

§ 2º O estágio curricular, comprovado sua necessidade para conclusão do curso, não poderá ultrapassar a carga horária definida no projeto pedagógico e sem exceder o limite de quatro anos para integralização do curso.

Art. 71. A oferta do curso será orientada por informações sobre perfil profissional, as demandas identificadas junto aos setores produtivos, às entidades profissionais e patronais e o desenvolvimento econômico e social, de forma que possibilite o aprimoramento do sistema de ofertas atualizadas e continuadas devendo esta oferta acontecer após:

I - comprovação da necessidade de oferta do curso;

II - pesquisa sobre o grau de absorção do técnico pelo mundo produtivo;

III - comprovação da existência de recursos humanos e materiais para a oferta do curso;

IV - comprovação de que o Campus possui condições quanto às instalações físicas, laboratórios e equipamentos adequados, e condições técnico-pedagógicas e administrativas, bem como os recursos financeiros necessários ao funcionamento de cada curso, incluindo-se os da modalidade PROEJA.

Art. 72. Os cursos serão elaborados de forma integrada pelos docentes que atuam no Ensino Técnico de Nível Médio sob a orientação e coordenação dos departamentos de ensino dos Campi.

§ 1º Os cursos serão desenvolvidos de forma integrada com as diversas áreas de conhecimento, relacionando teoria e prática, numa perspectiva de autonomia, criatividade, consciência crítica e ética.

Subseção II
Da Organização Curricular

Art. 73. Os currículos do Ensino Técnico de Nível Médio compreendem:

I - um conjunto de disciplinas distribuído em cada área específica do saber, a serem desenvolvidas de forma interdisciplinar, focando para integração do conhecimento;

II - a hora/aula letiva compreenderá um tempo de cinquenta minutos;

Art. 74. A estrutura curricular será detalhada em Plano de Curso específico com base na legislação em vigor com ordenação e sequência, princípios de qualidade e democratização.

Art. 75. Os planos de cursos serão avaliados e atualizados num período mínimo de três anos para adequação ao mundo do trabalho.

Subseção III
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio Integrada ao Ensino Médio

Art. 76. Os cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio Integrada ao Ensino Médio são voltados aos estudantes que possuem a formação no Ensino Fundamental.

§ 1º A integração acontecerá entre as diversas áreas do conhecimento que integralizam o curso, que garante tanto a formação do Ensino Médio quanto a formação técnica-profissional.

§ 2º Ao concluir o curso, o formando recebe o diploma de Técnico de Nível Médio que lhe dará o direito de prosseguir seus estudos em curso de nível superior e exercer uma atividade profissional técnica.

Art. 77. O Ensino Técnico de Nível Médio tem por objetivo orientar os procedimentos didático-pedagógicos a serem adotados e observados no desenvolvimento da ação educativa nos cursos de educação profissional Técnica de Nível Médio, ofertados pelo IFPA.

Subseção IV
Dos Cursos Técnicos Subsequentes

Art. 78. Os cursos Técnicos Subsequentes são destinados aos estudantes que já tenham concluído o Ensino Médio e buscam ampliar a sua formação técnica profissional.

Seção III
Do Ensino de Graduação
Subseção I
Das Normas Gerais

Art. 79. O ato de criação de curso de graduação implicará autorização para funcionamento, devendo a respectiva coordenação tomar as medidas necessárias para o seu reconhecimento pelos órgãos competentes.

Art. 80. Os cursos de graduação serão instituídos com base em projeto oriundo do departamento interessado e aprovado, em primeira instância, pelo respectivo Colegiado, com os seguintes requisitos mínimos:

I - comprovação de viabilidade, sob os aspectos de:

a) capacidade de absorção dos futuros profissionais pelo mundo do trabalho;

b) disponibilidade de recursos materiais e humanos para sua manutenção;

c) compatibilidade dos objetivos do curso com a política nacional de educação e a programação específica dos Institutos Federais de Educação.

II - apresentação de plano curricular;

III - justificativa de pertinência do curso ao contexto das demais atividades do departamento proponente e do Instituto.

Art. 81. O Instituto poderá extinguir ou desativar, temporariamente, curso de graduação.

§ 1º Um curso sofrerá extinção se verificada a sua inviabilidade ou quando não permaneçam válidos os motivos que justificaram sua criação.

§ 2º Considera-se desativação temporária o não oferecimento de vagas no concurso seletivo para ingresso de novos alunos, enquanto se processar a avaliação das condições do funcionamento do curso, tornada necessária para efeito de sua reorganização.

Subseção II
Da Organização Curricular

Art. 82. Os currículos plenos dos cursos de graduação compreendem:

I - disciplinas do currículo mínimo;

II - disciplinas complementares.

§ 1º As disciplinas do currículo mínimo são as correspondentes às fixadas pelo Conselho Federal de Educação para as várias modalidades de curso e terão caráter obrigatório.

§ 2º São complementares as disciplinas acrescidas ao currículo mínimo, e poderão ser:

I - obrigatórias;

II - optativas.

§ 3º São complementares obrigatórias as disciplinas que forem consideradas indispensáveis à formação básica e profissional.

§ 4º As disciplinas complementares optativas são aquelas que se destinam a proporcionar cultura geral ou ampliar conhecimentos específicos.

Art. 83. Normas para a organização curricular:

I - não poderá ser omitida do currículo pleno qualquer disciplina resultante do mínimo fixado pelo Conselho Federal de Educação;

II - será preservada a nomenclatura oficial do currículo mínimo, admitindo-se, no entanto, que a denominação geral de uma matéria venha a ser explicitada em disciplinas;

III - o ensino das disciplinas do currículo mínimo não poderá ocupar menos de 50% (cinquenta por cento) do tempo útil determinado para a duração do curso;

IV - a estrutura curricular distinguirá as disciplinas do currículo mínimo, as complementares obrigatórias e optativas;

V - do elenco de disciplinas complementares optativas deverá ser destacada uma quota, a ser integralizada pelo aluno, correspondente, no mínimo, a 8% (oito por cento) do tempo útil determinado para a duração do curso;

VI - Os cursos de graduação terão a sua duração expressa em horas, indicando-se os limites mínimos e máximos de sua integralização na forma fixada pelo Conselho Federal de Educação, ou pelo CONSEPE, com relação aos cursos que não tenham os mínimos de conteúdo e duração estabelecidos por aquele Conselho;

VII - no desdobramento em disciplinas, levar-se-á em conta a amplitude da matéria, seus objetivos e necessidades de compatibilização com o regime de divisão do ano letivo;

VIII - serão considerados nos currículos os pré-requisitos, que se definem como o estudo prévio indispensável, de uma ou mais disciplinas;

IX - para fim de controle acadêmico, as disciplinas serão codificadas com sigla e número que as identifiquem.

Seção IV
Do Ensino de Pós-Graduação
Subseção I
Das Disposições Gerais

Art. 84. Os Programas de Pós-Graduação visam a ampliar e aprofundar a formação adquirida nos cursos de graduação, conduzindo à obtenção dos certificados e graus correspondentes, e serão normatizados por regulamentação própria do CONSUP, obedecidas as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação/MEC e pelo Sistema Nacional de Pós-graduação.

Art. 85. Os Programas de Pós-Graduação compreendem dois níveis hierárquicos, lato sensu e stricto-sensu, abrangendo, respectivamente, Especialização, no primeiro nível, e Mestrado e Doutorado, no segundo.

Art. 86. Os Programas de Pós-Graduação stricto sensu serão instituídos pelo CONSUP, a partir de projeto aprovado pelas instâncias decisórias das Unidades Acadêmicas, após avaliação e recomendação por parte da agência nacional reguladora, quando couber.

§ 1º Os Programas de Pós-Graduação poderão ser mantidos exclusivamente pelo IFPA ou resultar de convênios estabelecidos com outras instituições acadêmicas, científicas e culturais.

§ 2º Os projetos multi ou interinstitucionais deverão ter anuência formal dos dirigentes das instituições envolvidas.

Art. 87. A análise e o julgamento prévio da proposta de Curso ou Programa de pós-graduação competem à Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação, devendo o calendário de avaliação ser amplamente divulgado em âmbito institucional.

Parágrafo único. O modelo da proposta de criação de um Programa de Pós-Graduação será definido pela Pró-Reitoria de Pesquisa Pós-Graduação e Inovação, de acordo com o Sistema Nacional de Pós-Graduação, seguindo as diretrizes da agência nacional reguladora.

Art. 88. O IFPA terá um Fórum de Pós-Graduação, coordenado pela Pró-Reitoria de Pesquisa Pós-Graduação e Inovação, cuja constituição e funcionamento deverão obedecer a normas próprias definidas em resolução específica.

Art. 89. A Coordenação Geral dos Cursos e Programas de Pós-Graduação caberá, no nível executivo, à Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação e, no nível deliberativo, diretamente ao CONSUP, ou à sua Câmara de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 90. Os Cursos ou Programas de Pós-Graduação serão organizados por área do conhecimento, e cada área terá um Colegiado na sua direção, cabendo a uma Coordenação conduzi-la, com apoio de uma Secretaria.

Art. 91. O Colegiado é a instância responsável pela orientação e supervisão didática e administrativa, e sua constituição deverá contemplar a diversidade de atuação do corpo docente e discente dos cursos ou respectivos programas, com competência para decidir sobre quaisquer assuntos relacionados com suas atividades acadêmicas, respeitadas as competências da Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação e do CONSUP.

Art. 92. Compete ao Colegiado de Curso ou Programa de Pós-Graduação:

a) orientar os trabalhos de coordenação didática e de supervisão administrativa do Curso ou Programa;

b) decidir sobre a criação, modificação ou extinção de disciplinas e atividades que compõem os currículos dos cursos;

c) decidir sobre aproveitamento de estudos e a equivalência de atividades curriculares;

d) promover a integração dos planos de ensino das disciplinas, para a organização do programa dos cursos;

e) propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação e com a extensão;

f) definir os professores orientadores e co-orientadores e suas substituições;

g) decidir sobre a composição de bancas examinadoras de exame de qualificação e defesa de especialização, dissertação e tese;

h) apreciar e propor convênios e termos de cooperação com entidades públicas ou privadas, de interesse do Programa;

i) elaborar normas internas para o funcionamento dos cursos e delas dá conhecimento a todos os docentes e discentes do Curso ou Programa;

j) definir critérios para aplicação de recursos financeiros concedidos ao Curso ou Programa;

k) estabelecer critérios para admissão de novos candidatos ao curso, indicar a comissão do processo seletivo, elaborar e divulgar amplamente os editais correspondentes;

l) estabelecer critérios de credenciamento e descredenciamento dos integrantes do corpo docente;

m) acompanhar o desempenho acadêmico dos discentes;

n) zelar pelo correto desenvolvimento de monografias, dissertações e teses, e determinar eventuais desligamentos do curso;

o) decidir sobre pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;

p) traçar metas de desempenho acadêmico de docentes e discentes;

q) decidir sobre as comissões propostas pela coordenação do Programa;

r) homologar as monografias, dissertações e teses concluídas;

s) outras competências definidas pelo CONSUP.

Art. 93. A nomeação da Coordenação e sua Secretaria do Curso ou do Programa de Pós-Graduação será feita pelo Reitor, após processo de consulta eleitoral à comunidade envolvida, definido em Regimento Interno da Pró-Reitoria.

Art. 94. Compete ao Coordenador do Curso ou Programa:

a) exercer a direção administrativa do Curso ou Programa;

b) coordenar a execução das atividades do Programa, adotando as medidas necessárias ao seu pleno desenvolvimento;

c) orientar, coordenar e fiscalizar a execução das ações previstas nos planos de desenvolvimento institucional em sua área de atuação;

d) preparar e apresentar relatórios periódicos, seguindo as exigências das instâncias superiores, sobretudo aquelas das agências de fomento à formação e aperfeiçoamento de pessoal de nível superior e à pesquisa;

e) convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

f) elaborar e remeter à Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação relatório anual das atividades do Programa, de acordo com as instruções desse órgão;

g) encaminhar à Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação os ajustes ocorridos no currículo do curso;

h) representar o Programa junto aos órgãos deliberativos e executivos da IFPA e demais instâncias;

i) viabilizar a admissão de candidatos selecionados para o Programa de Pós-Graduação;

j) adotar, propor e encaminhar aos órgãos competentes todas as providências relacionadas ao funcionamento e desenvolvimento do Programa;

k) adotar, em caso de urgência, decisões ad referendum do Colegiado, devendo submetê-las para avaliação posterior no prazo máximo de sete (7) dias úteis;

l) cumprir e fazer cumprir as disposições do Estatuto, deste Regimento e dos demais regulamentos que se relacionarem ao ensino de pós-graduação no IFPA;

m) cumprir e fazer cumprir as deliberações do Colegiado do Programa, dos órgãos de administração de nível intermediário e da Administração Superior, que lhe digam respeito;

n) zelar pelos interesses do Programa junto aos órgãos do IFPA ou externos com os quais se articule;

o) convocar e presidir a eleição da Coordenação e da Secretaria do Programa, pelo menos sessenta (60) dias antes do término dos mandatos, e encaminhar pedido de nomeação imediatamente após a homologação do resultado pelo órgão colegiado;

p) organizar o calendário das atividades relacionadas ao Programa e tratar com as Unidades e Subunidades acadêmicas a liberação de carga horária para oferta de disciplinas e desempenho de atividades e funções necessárias ao pleno funcionamento do Programa;

q) propor a criação de comissões de assessoramento para analisar questões relacionadas ao Programa;

r) exercer outras funções especificadas pelo Colegiado do Programa.

Art. 95. A forma e os critérios para admissão de candidatos aos cursos de pós-graduação serão definidos por regulamentação específica, devendo ser elaborado e amplamente divulgado, por iniciativa de cada programa, o respectivo Edital de Seleção, especificando os critérios adotados no processo seletivo, o calendário e o número de vagas disponíveis.

Art. 96. Os estudantes de cursos de Especialização e de programas de Mestrado e de Doutorado terão a supervisão de um Orientador, observando-se a disponibilidade dos professores habilitados nos respectivos níveis, devendo a sua indicação ser aprovada pelo Colegiado respectivo.

Art. 97. O projeto pedagógico de curso ou programa de pós-graduação deve incluir: áreas e linhas de pesquisa, conjunto de atividades acadêmicas e tarefas vinculadas a cada uma delas, definidos pelo Colegiado do Curso ou Programa e aprovados pelo CONSUP.

Art. 98. A carga horária e o número de créditos mínimos exigidos para a obtenção dos diplomas de Mestrado e de Doutorado serão definidos no Regimento do Programa e no Projeto Pedagógico, respeitada a legislação pertinente.

Art. 99. A critério do Colegiado do Programa, atendendo solicitação de discente e com a anuência do Orientador, poderão ser aproveitadas atividades acadêmicas de disciplinas de outros cursos de Mestrado ou de Doutorado do IFPA ou de outra instituição integrante do Sistema Nacional de Pós-Graduação.

Art. 100. As atividades acadêmicas desenvolvidas em curso de Mestrado poderão ser aproveitadas para curso de Doutorado, a critério do Colegiado do Programa.

Art. 101. A monografia, dissertação ou tese será julgada por uma Banca Examinadora, aprovada pelo Colegiado do Programa, composta por especialistas de reconhecida competência no tema, com título de Doutor ou equivalente na área de conhecimento do Programa.

Parágrafo único. Apenas no caso da monografia de Especialização, a Banca Examinadora poderá incluir membros com titulação de Mestre.

Art. 102. Para obtenção do Grau de Mestre ou de Doutor, o discente deverá ter cumprido, no prazo estabelecido pelo Programa, as seguintes exigências:

a) ter integralizado o total da carga horária e de créditos previstos no Regulamento do Programa;

b) ter sido aprovado em exame de proficiência em uma língua estrangeira, no caso de candidatos a Mestre e em duas, no caso de candidatos a Doutor;

c) obter, quando for o caso, aprovação em exame de qualificação na forma definida pelo Regimento do Programa;

d) ter sua Dissertação ou Tese aprovada por uma banca examinadora;

e) ter sua Dissertação ou Tese homologada em reunião do Colegiado do Programa;

f) estar em dia com suas demais obrigações na Unidade Acadêmica, quando couber.

Art. 103. Após a homologação da Dissertação ou Tese e a concessão do grau de Mestre ou Doutor, a Coordenação do Programa encaminhará processo à Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação solicitando a emissão de Diploma, acompanhado de documentação definida em Instrução Normativa dessa Pró-Reitoria.

Art. 104. O funcionamento dos cursos e programas de pós-graduação será objeto de avaliação por parte da Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação, a partir do Relatório Anual elaborado pela respectiva Coordenação e submetido ao sistema nacional de avaliação da pós-graduação, ou de acordo com instruções expedidas pela Pró-reitoria.

Subseção I
Da Pós-Graduação Lato Sensu

Art. 105. Os Cursos de Especialização destinam-se a dar formação em áreas restritas do conhecimento, voltados para demandas específicas de profissionais de nível superior, já portadores de diploma de nível superior, reconhecidos na forma da Lei.

Art. 106. Os Cursos de Especialização serão regulamentados por normas próprias definidas pelo CONSUP, respeitadas as diretrizes do Conselho Nacional de Educação.

Art. 107. Os cursos de Especialização serão instituídos pelo CONSUP, a partir de projeto acadêmico-pedagógico devidamente justificado, aprovado pela instância decisória de uma ou mais Subunidades acadêmicas e pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. Nenhum Curso poderá ser iniciado sem resolução do CONSUP, devendo a Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação elaborar as diretrizes para a análise e o julgamento das propostas de cursos novos.

Art. 108. Para obtenção do Certificado de Especialista o candidato deverá:

a) ter sido aprovado no elenco de disciplinas e atividades programadas no projeto político-pedagógico do Curso, devendo totalizar no mínimo 360 horas;

b) ter aprovação em Monografia, submetida a uma banca examinadora, desenvolvida sobre tema afim ao do curso.

Art. 109. Os cursos de Especialização terão um coordenador e serão inseridos no Colegiado da área de conhecimento a que pertence.

Subseção II
Da Pós-Graduação Stricto Sensu

Art. 110. Os cursos de Doutorado são de natureza acadêmica e têm por finalidade proporcionar formação científica ou cultural ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador nos diferentes ramos do saber, e formar para a docência.

Art. 111. Para ingresso em curso de Doutorado será exigido como pré-requisito o diploma de Mestre, reconhecido na forma da lei.

Art. 112. Os cursos de Mestrado terão seus currículos estruturados na forma de Mestrado Acadêmico ou Mestrado Profissional, de acordo com as características e vocações específicas de cada área do conhecimento.

§ 1º O Mestrado Acadêmico visa ao aprofundamento de conceitos, ao conhecimento e desenvolvimento de métodos e técnicas de pesquisa científica, tecnológica ou artística e à formação de recursos humanos altamente qualificados para o exercício profissional, bem como o exercício do magistério.

§ 2º O Mestrado Profissional visa ao desenvolvimento de formação técnico-científica voltada para a aplicação profissional.

§ 3º Os cursos de Mestrado estarão abertos a profissionais de nível superior portadores de Diploma de Graduação, ou documento comprobatório reconhecido na forma da lei, atendidas as exigências comuns estabelecidas neste Regimento Geral e as específicas em cada caso, conforme determinado nos regimentos internos dos Programas e em edital específico.

CAPÍTULO III
DA EXTENSÃO

Art. 113. A Extensão é um processo educativo, cultural e científico desenvolvido de forma articulada ao ensino e à pesquisa, de modo indissociável, que promove a relação transformadora entre o Instituto e a sociedade por meio de ações acadêmicas de natureza contínua que visem tanto à qualificação profissional do docente, à formação prática e cidadã do discente, quanto à melhoria da qualidade de vida da comunidade envolvida.

§ 1º As ações de extensão serão desenvolvidas por meio de programas, projetos, cursos, eventos, prestação de serviços, difusão cultural, ação comunitária e outras atividades a serem regulamentadas em Resolução, salvo quando previstas nos projetos pedagógicos respectivos.

§ 2º A prestação de serviços remunerada deve estar em consonância com as finalidades do IFPA e disciplinada em Resolução própria.

Art. 114. As ações de extensão devem ser propostas à Pró-Reitoria de Extensão, após a aprovação da Unidade de origem, e submetidas ao CONSUP, para aprovação.

Parágrafo único. As ações de extensão poderão ser propostas e coordenadas por docentes e técnicos administrados de nível superior.

Art. 115. Caberá às Unidades acadêmicas a realização das ações de extensão, atendendo às diretrizes gerais estabelecidas pelo CONSUP.

§ 1º Cada ação de extensão terá um responsável designado pelo órgão a que esteja ligado ou por a sua coordenação.

§ 2º Quando a ação de extensão abranger mais de uma Unidade Acadêmica, sua coordenação será definida por estas, de comum acordo.

Art. 116. A extensão no IFPA será financiada com recursos próprios e/ou com recursos externos, obtidos em agências de financiamento nacionais ou internacionais, órgãos governamentais e empresas, e captados por meio de projetos institucionais ou pelos próprios coordenadores de projetos, com apoio da Instituição.

Art. 117. Caberá à Pró-Reitoria de Extensão o acompanhamento e a avaliação das atividades de extensão no IFPA.

Art. 118. O IFPA manterá um Fórum de Extensão, coordenado pela Pró-Reitoria de Extensão, cuja constituição e funcionamento deverão obedecer a normas próprias definidas em Resolução.

CAPÍTULO IV
DA PESQUISA

Art. 119. A pesquisa no IFPA, objetiva gerar, ampliar e difundir conhecimento científico, tecnológico e cultural, sendo voltada, em especial, para a realidade amazônica.

§ 1º A pesquisa no IFPA desenvolver-se-á articulada com o sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação Nacional, respeitando o espaço para pesquisas aplicadas e consideradas os grandes temas definidos no planejamento estratégico institucional.

§ 2º A pesquisa deverá ser integrada com o ensino e a extensão, permitindo o crescimento e a maturação do conjunto das diferentes atividades fins da Instituição.

§ 3º Além do caráter investigativo, científico, educativo e cultural, a pesquisa no IFPA terá uma função social, estendendo à comunidade externa as tecnologias e o conhecimento dela resultantes.

Art. 120. A pesquisa no IFPA será financiada com recursos próprios e/ou com recursos externos, obtidos em agências de financiamento nacionais ou internacionais, órgãos governamentais e não-governamentais, e captados por meio de projetos institucionais ou pelos próprios pesquisadores, com apoio da Instituição.

Parágrafo único. Caberá ao IFPA, por meio da Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação, divulgar editais e ofertas de financiamento à pesquisa, bem como estimular e orientar os pesquisadores na apresentação de projetos.

Art. 121. O IFPA incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu dispor, obedecendo às seguintes diretrizes:

a) aproveitamento máximo dos seus recursos humanos e laboratoriais, estimulando a integração e cooperação científica entre grupos de pesquisa e pesquisadores isolados, por meio de sua atuação em projetos conjuntos;

b) articulação de redes e viabilização de pesquisas conjuntas entre pesquisadores atuando em diferentes campi e programas de pós-graduação, facilitando a mobilidade destes, o permanente intercâmbio e o acesso dos diferentes grupos às ferramentas laboratoriais existentes;

c) estímulo permanente à melhoria da capacitação do seu corpo docente e técnico-científico;

d) criação de mecanismos para atrair e facilitar a inserção e fixação de recém doutores e pesquisadores seniores na instituição;

e) melhoria contínua da infra-estrutura de apoio à pesquisa, incluindo espaços comuns, bibliotecas e laboratórios;

f) incentivo à realização de eventos científicos locais, regionais, nacionais e internacionais;

g) desenvolvimento de convênios e projetos de cooperação técnico-científica com outras instituições do país e do exterior em favor do intercâmbio e permuta de experiências e do amadurecimento dos grupos de pesquisa locais;

h) apoio à participação de servidores e alunos em congressos, simpósios e seminários culturais, científicos e tecnológicos, visando à divulgação mais ampla das pesquisas realizadas no IFPA;

i) estímulo aos pesquisadores para a geração de produção científica em periódicos indexados, seguindo os parâmetros definidos pelas várias áreas de conhecimento da CAPES ou órgão similar;

j) incentivo permanente à participação de discentes de todos os níveis e modalidades de ensino na pesquisa, estruturando-se programas de iniciação científica, com recursos externos ou próprios, voltados para os diversos campi;

k) apoio aos pesquisadores na garantia, quando aplicável, da proteção da propriedade intelectual dos resultados de suas pesquisas;

l) incentivo aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica requeridos pelos vários segmentos do setor produtivo e governamental sediados na região, em especial no Estado do Pará;

m) operacionalização e ampla divulgação de um sistema de informações sobre pesquisas, serviços técnicos e laboratoriais disponíveis no IFPA, com informações estratégicas sobre tecnologia e inovação, promovendo-se a difusão das informações para todos os segmentos interessados.

Art. 122. A pesquisa desenvolver-se-á, em sua maior parte, articulada aos programas de pós-graduação do IFPA, devendo ser buscada uma permanente integração entre ambos.

Art. 123. A pesquisa terá como unidade básica os grupos de pesquisa reconhecidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação ou credenciados no Diretório dos Grupos de Pesquisa do CNPq e órgãos similares.

Parágrafo único. Caberá aos coordenadores dos grupos de pesquisa manter atualizados os dados referentes ao seu grupo.

Art. 124. A avaliação, aprovação e acompanhamento de projetos de pesquisa e a alocação de carga horária para os docentes e técnico-administrativos participantes será de responsabilidade das Unidades a que estiverem vinculados.

§ 1º No caso da participação de servidores de mais de uma unidade no projeto, estas deverão se manifestar sobre a aprovação do projeto e a alocação de carga horária para os seus respectivos servidores.

§ 2º Caberá aos dirigentes das Unidades responsáveis pela execução do projeto comunicar à Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação sua aprovação, prazo de execução e cargas horárias alocadas para os servidores participantes, devendo a Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação manter atualizado e divulgar o Catálogo de projetos de pesquisa do IFPA.

§ 3º Projetos de pesquisa que tenham sido avaliados e aprovados para financiamento por agências locais, nacionais ou internacionais serão automaticamente aprovados em seu mérito, exceto se ferirem princípios básicos da Instituição, devendo apenas ser avaliada, nestes casos, a atribuição de cargas horárias aos participantes destes.

§ 4º O projeto de pesquisa terá um coordenador, responsável diante das unidades executoras e da Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação pelo seu desenvolvimento.

§ 5º Nos casos de pesquisas envolvendo seres humanos ou animais, bem como em pesquisas com cooperação estrangeira, dependendo do objeto, será necessária a aprovação do projeto pela Comissão de Ética em Pesquisa da Instituição.

Art. 125. O IFPA disporá de recursos próprios e promoverá a captação de recursos externos em vista do financiamento da publicação dos resultados das pesquisas, submetidos à análise de um Conselho Editorial, cuja política e composição serão objeto de Resolução do CONSUP.

Art. 126. O IFPA manterá um Fórum de Pesquisa, coordenado pela Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação, cuja constituição e funcionamento deverão obedecer a normas próprias definidas em Resolução.

TÍTULO IV
DA COMUNIDADE ACADÊMICA
CAPÍTULO I
DO CORPO DISCENTE
Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 127. O corpo discente do IFPA é constituído por alunos regularmente matriculados nos diversos cursos e programas oferecidos pela instituição.

§ 1º São alunos regulares os matriculados nos cursos de educação Básica e Profissional, de Graduação e de Pós-Graduação.

§ 2º São alunos não regulares os inscritos em qualquer outro curso e em disciplinas isoladas.

§ 3º Não será permitida, em nenhuma hipótese, a matrícula de alunos regulares do IFPA como alunos especiais em disciplinas isoladas.

Art. 128. Os estudantes do IFPA terão assegurados os direitos inerentes à sua condição e, especificamente, os de representação, associação, assistência estudantil, estágio e candidatura aos programas de bolsas estudantis.

Art. 129. O corpo discente ficará sujeito ao Regimento Geral e complementado pelos Regimentos Internos dos Campi e resoluções específicas.

Art. 130. Somente os alunos com matrícula regular ativa nos cursos de educação Básica e Profissional, de Graduação e de Pós-Graduação poderão votar e ser votados para representações discentes, bem como participar dos processos eletivos para escolha do Reitor e Diretores Gerais dos Campi.

Seção II
Da Representação

Art. 131. A representação estudantil far-se-á, conforme disposição expressa no Estatuto e neste Regimento, em todos os órgãos colegiados e em comissões especiais, com direito a voz e voto.

Art. 132. A escolha da representação estudantil para os órgãos deliberativos superiores far-se-á por meio de eleição, sendo elegíveis todos os alunos regularmente matriculados no IFPA.

Seção III
Da Organização Estudantil

Art. 133. Para congregar e representar os estudantes dos cursos do IFPA, haverá um Diretório Central de Estudantes (DCE) com sede na Reitoria, Diretórios Acadêmicos (DAs) nos campi e Centros Acadêmicos (CAs) quantos forem os cursos de cada campus e os Grêmios Estudantis (GEs) para representar os estudantes secundaristas.

Art. 134. Compete aos Diretórios:

a) pugnar pelos interesses do corpo discente;

b) promover a aproximação e a solidariedade entre os corpos discente, docente e técnico-administrativo do Instituto;

Art. 135. Os membros dos Diretórios Acadêmicos, dos Centros Acadêmicos e Grêmios serão eleitos por voto secreto e direto dos alunos regularmente matriculados nos respectivos campi e o Diretório Central, por voto secreto dos alunos regularmente matriculados no IFPA.

Parágrafo único. A eleição dos membros do Diretório Central, Diretórios Acadêmicos, Centros Acadêmicos e Grêmios será disciplinada pelo movimento estudantil em seus respectivos estatutos.

Seção IV
Dos Direitos e Deveres

Art. 136. É direito do aluno:

a) receber formação referente ao curso em que se matriculou;

b) ser atendido pelo pessoal docente e técnico administrativo em suas solicitações, desde que justas;

c) fazer parte da entidade de congregação dos alunos prevista no Estatuto;

d) pleitear bolsas de estudo;

e) apelar das penalidades impostas pelos órgãos administrativos à instância superior;

f) eleger seus representantes junto aos órgãos colegiados do IFPA;

g) ter registro de presença justificada às atividades letivas em que não compareceu, por estar exercendo função de representante em órgão Colegiado, mediante comprovação, respeitado o limite mínimo formalizado na Lei.

h) ter outra oportunidade para realização de prova ou exame a que não tenha comparecido, por se encontrar desempenhando função de representante do corpo discente em órgão Colegiado, quando devidamente comprovado.

Art. 137. Cumpre ao aluno observar os seguintes deveres:

a) diligenciar no aproveitamento máximo do ensino;

b) participar de todas as atividades de ensino previstas nas disciplinas em que se tenha matriculado;

c) primar pela ordem e os bons costumes, respeito aos colegas, professores e demais membros e frequentadores do ambiente escolar;

d) contribuir para o bom nome e o prestígio do IFPA;

e) primar pelos princípios que norteiam o IFPA;

f) zelar pelo patrimônio físico do Instituto;

g) cumprir as disposições deste REGIMENTO GERAL.

Seção V
Do Regime Disciplinar do Corpo Discente

Art. 138. Os discentes da IFPA estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:

I - advertência oral ou escrita;

II - medida sócio-educativa;

III - suspensão;

IV - exclusão.

Art. 139. A aplicação das penalidades disciplinares será definida nos regimentos internos dos campi.

Art. 140. Ao regime disciplinar do Corpo Discente incorporam-se as disposições da legislação vigente.

Art. 141. Ao aluno acusado de comportamento passível de sanção disciplinar será sempre assegurado pleno direito de defesa.

CAPÍTULO II
DO CORPO DOCENTE

Art. 142. O corpo docente do IFPA é constituído pelos integrantes do quadro permanente do pessoal do Instituto Federal, regidos pelo Regime Jurídico Único, e demais professores admitidos na forma da Lei.

Art. 143. São atribuições do quadro docente as atividades de ensino, de pesquisa, de extensão, de gestão e de representação, constantes dos planos e programas elaborados pela instituição ou de atos emanados dos órgãos competentes.

Art. 144. O ingresso nas carreiras do magistério no IFPA far-se-á por concurso público de provas e título, segundo as exigências de titulação previstas na legislação vigente.

Art. 145. A abertura de concurso público para provimento de cargos das carreiras do magistério será efetivada mediante proposta formulada pelos Campi, e submetida à Pro-Reitoria de Ensino e apreciação do Conselho Superior, observada a legislação vigente.

Art. 146. Os procedimentos para abertura de concurso público serão previstos em Resolução do Conselho Superior, em conformidade com a legislação em vigor, devendo conter o Edital e Plano de Concurso.

Art. 147. A progressão funcional dos integrantes das carreiras do magistério de um nível para outro, dentro da mesma classe, dar-se-á por avaliação do desempenho, consideradas as atividades docentes de ensino, pesquisa, extensão, gestão e representação.

Art. 148. O IFPA promoverá o aperfeiçoamento, a qualificação e o desenvolvimento permanente do seu pessoal docente por meio de cursos, seminários, congressos, estágios, oficinas e outros eventos.

Art. 149. Fica garantido aos docentes o direito à liberação de carga horária integral para realização de cursos de pós-graduação stricto sensu na própria Instituição ou em outra Instituição de Ensino Superior, quando de interesse da Instituição.

Art. 150. O Instituto Federal poderá admitir, por prazo determinado, para o desempenho de atividades de magistério, professores temporários, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 151. Os integrantes das carreiras do magistério ficarão submetidos aos regimes de trabalho de tempo parcial, de tempo integral ou de dedicação exclusiva.

Art. 152. Os docentes serão lotados nos Campi ou na Reitoria e sua carga horária alocada nas respectivas unidades para as quais prestaram o concurso público, ou em outras, conforme o interesse da Instituição.

Art. 153. A concessão de férias, afastamentos, licenças, remoções, redistribuição, exoneração, pensão e outros direitos, vantagens e benefícios para os integrantes das carreiras do magistério e para os professores temporários obedecerá à legislação vigente, aos planos de carreira pertinentes e às orientações e normas estabelecidas pelo Conselho Superior.

CAPÍTULO III
DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

Art. 154. O corpo técnico-administrativo da IFPA é composto pelos servidores integrantes do quadro permanente de pessoal do IFPA, regidos pelo Regime Jurídico Único, que exercem atividades de apoio técnico, administrativo e operacional necessárias ao cumprimento dos objetivos e finalidades institucionais.

Art. 155. O ingresso na carreira de técnico-administrativo em educação far-se-á por concurso público de provas e títulos, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 156. Os servidores técnico-administrativos serão lotados nos Campi ou Reitoria, conforme necessidades.

Art. 157. O servidor técnico-administrativo poderá ser removido de setor de acordo com as necessidades institucionais, suas habilidades e competências estabelecidas pelas diretrizes de desenvolvimento de pessoal integrante do plano de carreira dos cargos técnico-administrativos em educação do IFPA, ouvidas as Unidades interessadas.

Art. 158. Os procedimentos para abertura de concurso público serão previstos em Resolução do Conselho Superior, em conformidade com a legislação em vigor, devendo conter o Edital e Plano de Concurso.

Art. 159. As diretrizes para o desenvolvimento dos servidores técnico-administrativos serão definidas em Resolução do Conselho Superior e de acordo com o respectivo plano de carreira.

Art. 160. O desenvolvimento permanente do pessoal técnico-administrativo do Instituto Federal deverá ser realizado mediante a participação em cursos de qualificação, em quaisquer dos níveis de educação escolar.

Parágrafo único. Serão asseguradas ao servidor técnico-administrativo a educação continuada e a participação em congressos, seminários, estágios, oficinas e em outros eventos que promovam a sua capacitação.

Art. 161. O IFPA garantirá aos servidores técnico-administrativos o direito de afastamento para cursar pós-graduação em qualquer nível, desde que seja de interesse da instituição.

Art. 162. A concessão de outras vantagens e benefícios aos servidores técnico-administrativos obedecerá à legislação vigente e ao estabelecido em resolução específica.

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

Art. 163. O regime disciplinar do corpo discente é estabelecido em regulamento próprio aprovado pelo Conselho Superior.

Art. 164. O regime disciplinar do corpo docente e técnico-administrativo do Instituto Federal observa as disposições legais, normas e regulamentos sobre a ordem disciplinar e sanções aplicáveis, bem como os recursos cabíveis, previstos pela legislação federal.

TÍTULO V
DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS

Art. 165. O IFPA conferirá graus expedindo os seguintes Diplomas e Certificados:

I - Diplomas

a) de Doutor;

b) de Mestre;

c) de Graduado;

d) de Educação Profissional de nível médio;

e) de Educação Profissional de nível fundamental.

II - Certificados

a) de Especialista;

b) de Aperfeiçoamento;

c) de Educação Inicial e Continuada;

d) de Extensão;

e) de Atualização;

§ 1º Os diplomas a que se refere o inciso I deste artigo serão assinados pelo Diretor Geral do Campus, pelo diplomado, pelo Diretor ou Coordenador da Unidade Acadêmica e pelo Reitor.

§ 2º Os Certificados a que se refere o inciso II deste artigo receberão a assinatura do coordenador do Curso e do Pró-reitor respectivo e do Diretor do Campus.

§ 3º Os certificados da Educação Inicial e Continuada receberão a assinatura do Diretor Geral do Campus.

TÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 166. O patrimônio do IFPA é constituído por:

I - bens e direitos que compõem o patrimônio da Reitoria e de cada um dos Campi que o integram;

II - bens e direitos que vier a adquirir;

III - doações ou legados que receber; e

IV - incorporações que resultem de serviços por ele realizados.

Parágrafo único. Os bens e direitos do IFPA devem ser utilizados ou aplicados, exclusivamente, para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e condições permitidos em lei.

TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 167. O IFPA, conforme suas necessidades específicas, poderá constituir órgãos colegiados de natureza normativa e consultiva e comissões técnicas e/ou administrativas.

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 168. Os atos administrativos do Instituto Federal obedecem à forma de:

Resolução;

Portaria;

Ordem de Serviço;

Comunicação Interna.

§ 1º As Resoluções são instrumentos expedidos pelos Presidentes dos Órgãos Colegiados Superiores, com caráter deliberativo, em razão de suas atribuições e níveis de competência;

§ 2º A Portaria é instrumento pelo qual o Reitor e os Diretores Gerais dos Campi, em razão das respectivas atribuições, dispõem sobre a gestão acadêmica e administrativa;

§ 3º Ordem de Serviço é instrumento pelo qual o Reitor e os Diretores Gerais dos Campi, em razão das suas atribuições, emitem comunicações internas no âmbito do Instituto a respeito de um trabalho que precisa ser efetuado;

§ 4º Comunicação Interna é instrumento utilizado para emitir orientações, informações, notícias e comunicados, no âmbito do Instituto ou Campus.

Art. 169. Os atos administrativos do Instituto Federal do Pará devem ser devidamente caracterizados e numerados, em ordem anual crescente, e arquivados devidamente na Reitoria e nos Campi.

Art. 170. O Conselho Superior expedirá, sempre que necessário, resoluções destinadas a complementar disposições deste Regimento Geral.

Art. 171. Os casos omissos neste Regimento Geral serão dirimidos pelo Conselho Superior.

TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 172. Os arts. 62, 63 e 64 deste Regimento Geral só terão validade a partir da data de posse do Reitor, a ser eleito em 2012.

Art. 173. Este Regimento Geral entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON ARY DE OLIVEIRA FONTES

Presidente do Conselho Superior