Portaria SEMACE nº 46 de 01/07/2008

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 jul 2008

Institui o documento de origem florestal do estado do Ceará - DOFCE, como autorização obrigatória para o acobertamento do transporte, do armazenamento, da comercialização e do controle da matéria-prima de origem florestal e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - SEMACE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 9º da Lei Estadual nº 11.411, de 28.12.1987,

CONSIDERANDO as disposições sobre exploração florestal da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), especialmente o seu art. 19, na forma dada pela Lei Federal nº 11.284, de março de 2006 que promoveu a descentralização da gestão ambiental no território brasileiro;

CONSIDERANDO a Política Florestal do Estado do Ceará, estabelecida na Lei Estadual nº 12.488, de 13 de setembro de 1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 24.221, de 12 de setembro de 1996;

CONSIDERANDO as obrigações impostas aos órgãos integrantes do SISNAMA pela Resolução CONAMA nº 379, de 19 de outubro de 2006, de disponibilizar na Rede Mundial de Computadores - INTERNET as informações sobre a gestão florestal, especialmente o documento para o transporte e armazenamento de produtos e subprodutos florestais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA; CONSIDERANDO a existência de regiões com graves ocorrências de desmatamento e transporte irregular de matéria-prima de origem florestal; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação das normas que disciplinam a operacionalização e uso das autorizações florestais no âmbito do território cearense;

CONSIDERANDO a importância do uso racional dos recursos naturais.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Documento de Origem Florestal do Estado do Ceará - DOFCE, autorização obrigatória para o acobertamento do transporte, do armazenamento, da comercialização e do controle de matéria-prima de origem florestal, no âmbito do território estadual, conforme modelo apresentado no Anexo I desta Portaria.

Parágrafo único. A emissão, a supervisão e o acompanhamento do DOFCE se darão por meio do Sistema DOFCE disponibilizado no endereço eletrônico da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, na Rede Mundial de Computadores - INTERNET, e deverá estar integrado ao Sistema DOF, desenvolvido e gerenciado pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 2º Entende-se por matéria-prima de origem florestal todo e qualquer produto e subproduto florestal proveniente de supressão vegetal e da exploração de atividades florestais, agroflorestais, silvipastoris e agrosilvipastoris, bem como de florestas plantadas, antes da primeira transformação por processos químicos ou montagem de peças, na forma baixo:

I - Bloco, quadrado ou filé

II - Briquete

III - Carvão

IV -Casca

V - Cavacos

VI - Dormente

VII - Escoramento

VIII - Estaca

IX - Lâmina Desenrolada

X - Lâmina Faqueada

XI - Lapidados

XII - Lascas

XIII - Lenha (Espécie frutífera ou plantadas, como cajueiro ou algaroba)

XIV - Lenha (Espécie Nativa)

XV - Madeira Serrada

XVI - Madeira Serrada (caibros)

XVII - Madeira Serrada (prancha)

XVIII - Madeira Serrada (pranchão desdobrado)

XIX - Madeira Serrada (tábua)

XX - Madeira Serrada (vareta)

XXI - Madeira Serrada (viga)

XXII - Madeira Serrada (vigota)

XXIII - Madeira Serrada (ripa)

XXIV - Mourão

XXV - Muda

XXVI - Obra Civil

XXVII - Poda de Cajueiro (Carvão)

XXVIII - Pranchões Desdobrados

XXIX - Rachas

XXX - Resíduo de Serraria

XXXI - Sementes, Cascas e outros

XXXII - Tora

XXXIII - Toretes

XXXIV - Vara

Parágrafo único. Considera-se, ainda, matéria-prima de origem florestal as mudas, cascas, raízes, cipós, bulbos e folhas de origem nativa, plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, nativas ou exóticas, e espécies constantes da lista oficial da flora brasileira ameaçada de extinção e dos Apêndices I e II da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES, implementada pelo Governo brasileiro através do Decreto Federal nº 3.607, de 21 de setembro de 2000.

Art. 3º Ficam dispensadas do uso obrigatório do DOFCE as remessas de lenha para uso próprio e doméstico em quantidade inferior a 1 (um) estéreo, todo material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana, desde que não ultrapasse as quantidades referidas no Anexo II desta Portaria e no caso do transporte de:

I - Subprodutos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para uso final, tais como: porta, janela, móveis, cabos de madeira para diversos fins, lambri, taco, esquadria, portais, alisar, rodapé, assoalho, forros, acabamentos de forros e caixas, chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras ou outros objetos similares com denominações regionais;

II - Celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;

III - Aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira, serragem, paletes e briquetes de madeiras e de castanha em geral, folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de palmáceas, casca e carvão produzido da casca de coco, moinha e briquetes de carvão vegetal, escoramentos e madeira beneficiada entre canteiros de obra de construção civil, madeira usada em geral, reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas;

IV - Carvão vegetal empacotado do comércio varejista;

V - Bambu (Bambusa vulgares) e espécies afins;

VI - Material lenhoso proveniente, exclusivamente, da poda de cajueiros plantados;

VII - Plantas ornamentais, medicinais e aromáticas, mudas, raízes, bulbos, cipós e folhas de origem nativa das espécies não constantes da lista oficial de espécies ameaçadas de extinção e dos Apêndices I e II da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.

CAPÍTULO II - DA EMISSÃO E DO RECEBIMENTO DO DOFCE

Art. 4º Para emitir o Documento de Origem Florestal do Estado do Ceará - DOFCE, o usuário habilitado deverá acessar o endereço eletrônico da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE (www.semace.ce.gov.br), na Rede Mundial de Computadores - INTERNET.

§ 1º O DOFCE deverá ser emitido em uma única via, sendo obrigatório o preenchimento dos campos relativos à origem e ao destino da matéria-prima de origem florestal, ao veículo a ser utilizado para o transporte (porte e placa) e ao respectivo condutor (nome completo, número do documento de identidade e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF).

§ 2º Só será permitida a emissão do DOFCE depois de feita pelo emissor a oferta da matéria-prima de origem florestal no Sistema DOFCE e do seu respectivo aceite pelo destinatário.

§ 3º Independente do meio de transporte utilizado (rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial ou marítimo), o DOFCE acompanhará a matéria-prima de origem florestal desde a origem até o destino nele consignado.

§ 4º No trânsito de uma mesma carga com diferentes meios de transporte deverão ser informados, no ato do preenchimento do DOFCE, a necessidade de transbordo e os tipos de veículos nos quais aquele ocorrerá.

§ 5º Ocorrendo o transbordo da unidade de transporte juntamente com a carga de matéria-prima de origem florestal, caracterizando transporte continuado, não será necessário informá-lo no preenchimento do DOFCE.

§ 6º Considerar-se-á habilitado para emitir o DOFCE a pessoa física ou jurídica que consuma, comercialize ou beneficie a matéria-prima de origem florestal, bem como os detentores de Autorização para Exploração Florestal (Plano de Manejo Florestal, Agroflorestal, Silvipastoril ou Agrosilvipastoril) ou de supressão vegetal (Autorização para o Uso Alternativo do Solo ou para Uso do Fogo Controlado), em situação regular perante a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, sobretudo no que se refere ao efetivo cumprimento da Reposição Florestal Obrigatória.

§ 7º Na verificação da situação regular perante a SEMACE, para fins do parágrafo anterior, também será exigida a inscrição no Cadastro Técnico Federal - CTF para os consumidores instalados fora do Estado do Ceará e a inscrição no Cadastro Estadual de Consumidores de Matéria-Prima de Origem Florestal para os consumidores e fornecedores localizados dentro do território estadual.

§ 8º O emissor do DOFCE deverá indicar no Sistema a pessoa física ou jurídica compradora, a quantidade e as espécies a serem comercializadas, tendo como referencial o volume indicado na autorização previamente concedida ou aquele informado através da Declaração Inicial de Estoque de Matéria-Prima de Origem Florestal-DIEMOF, disponibilizada pela SEMACE em seu endereço eletrônico (www.semace.ce.gov.br).

§ 9º Quando o transporte da matéria-prima for realizado entre pátios de titularidade da mesma pessoa física ou jurídica, o DOFCE será emitido tendo como base os estoques de pátio devidamente informados através da Declaração Inicial de Estoque de Matéria-Prima de Origem Florestal-DIEMOF.

Art. 5º A Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE disponibilizará, por meio do Sistema DOFCE, os créditos de volume pátio de todas as empresas consumidoras cadastradas.

Parágrafo único. A qualquer tempo, mediante auditagem ou levantamento de controle, os créditos de volume de pátio poderão ser alterados pela SEMACE, caso seja constatada divergência nos créditos indicado.

Art. 6º O DOFCE relativo à matéria-prima de origem florestal recebido pelas pessoas físicas ou jurídicas, devidamente cadastradas junto a SEMACE, será confirmado como recebido no Sistema - DOFCE por meio do seu Código de Controle até 05 (cinco) dias após seu vencimento, para fins de acobertamento em pátio.

Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput deste artigo implicará no bloqueio das transações no Sistema DOFCE para o ofertaste e o aceitante-destinatário.

Art. 7º Ao realizar o aceite da matéria-prima de origem florestal no Sistema DOFCE, o aceitante-destinatário fica obrigado a receber a carga, mas em caso de divergência qualitativa ou quantitativa entre o material ofertado e o efetivamente entregue, poderá recusar o seu recebimento, marcando no Sistema DOFCE o campo de "recebimento com recusa" para que possa voltar a movimentá-lo.

§ 1º Nos casos de recusa descritos no caput deste artigo, ficarão os interessados - ofertante e aceitante - impedidos de transacionar entre si por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do "recebimento com recusa".

§ 2º Para que o ofertante possa retornar ao seu pátio de origem, desde que com a mesma carga, mesmo veículo e mesmo condutor, deverá emitir o documento de recusa no Sistema DOFCE, que só será considerado válido se acompanhado com o documento original de acobertamento do primeiro transporte.

Art. 8º O DOFCE será identificado pelo código de controle gerado automaticamente pelo sistema.

Seção Única - Do DOFCE Fracionado

Art. 9º Para o transporte de produtos e subprodutos florestais destinados à venda em quantidade inferior ao DOFCE de origem, e desde que não caracterize venda à varejo, deverão ser emitidos DOFCE's fracionados em volumes mínimos de 9 st (nove estéreos), nos quais será necessário informar os nomes, endereços e números de CPF dos destinatários. .

§ 1º Os DOFCE's fracionados serão recebidos pelos destinatários no ato da entrega da mercadoria, de modo que, enquanto durar o transporte, a carga total da mercadoria deve sempre corresponder ao volume de produtos e subprodutos florestais resultante da soma dos DOFCE's fracionados.

§ 2º A SEMACE disponibilizará no seu endereço na INTERNET os procedimentos para o atendimento do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º A comercialização realizada na forma deste artigo, cujos subprodutos florestais não tenham sido declarados no Sistema - DOFCE, será considerada irregular e os volumes passíveis de apreensão.

Art. 10. O acobertamento das transações de produtos e subprodutos florestais destinados a venda varejista (venda balcão), assim consideradas as que não ultrapassem 2m³ (dois metros cúbicos) de matéria prima por destinatário, será efetuado como destinação final do tipo "venda varejo", devendo assim ser informado no Sistema DOFCE.

Parágrafo único. De todas as transações de que trata o caput deste artigo deverão ser emitidos documentos que as comprovem, tais como recibos, notas fiscais, selos e contratos, devendo estes ficarem disponíveis, permanentemente, no estabelecimento para conferência da fiscalização ambiental.

CAPÍTULO III - DOS PRAZOS

Art. 11. O DOFCE será emitido com o prazo de validade de até 5 (cinco) dias para o transporte interestadual e de até 2 (dois) dias para o transporte intraestadual, podendo ser cancelado até duas horas antes do seu vencimento.

§ 1º Ultrapassado o prazo estabelecido neste artigo e havendo impossibilidade do transporte, o DOFCE poderá ser cancelado por iniciativa do interessado, desde que este apresente à Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE justificativa acompanhada de boletim de ocorrência policial.

§ 2º Será considerado irregular o transporte da matéria-prima de origem florestal acobertado com DOFCE cancelado, com prazo de validade vencido, com data e dados do transporte adulterados ou somente com a via para simples conferência, constante no Anexo I.

Art. 12. Se houver necessidade de extensão do prazo de validade do DOFCE para reparo do veículo, motivada por caso fortuito ou força maior o interessado deverá apresentar boletim de ocorrência, lavrado junto à autoridade policial e procurar a SEMACE para registro no Sistema - DOFCE, de modo a comprovar o incidente junto à fiscalização do órgão ambiental ou órgão conveniado.

Art. 13. Nos casos em que houver necessidade de permuta de veículo, motivada por caso fortuito ou força maior e que não implique na extensão do prazo de validade do DOFCE, o interessado deverá procurar autoridade policial e efetuar a lavratura do boletim de ocorrência, para efeito de comprovação junto à SEMACE, visando à emissão de novo DOFCE e a restituição do volume subtraído e do valor pago pela emissão do documento original.

CAPÍTULO IV - DA DIEMOF

Art. 14. Ficam obrigadas à Declaração Inicial de Estoque de Matéria-Prima de Origem Florestal - DIEMOF, as pessoas físicas ou jurídicas, devidamente cadastradas na SEMACE ou no CTF e detentoras de quaisquer quantitativos de matéria-prima de origem florestal, cabendo-lhes informar a origem, a espécie, o volume e o respectivo endereço do armazenamento da matéria-prima de origem florestal, na forma do disposto nesta Portaria.

§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas detentoras de locais de armazenamento, tais como armazéns, esplanadas, pátios de serrarias, depósitos, dentre outros, deverão cadastrar, de forma individualizada, seus estabelecimentos no Sistema DOFCE como pátio, momento em que informarão os respectivos nomes, endereços e números do CPF ou CNPJ, dados que permanecerão sob o controle da SEMACE.

§ 2º Para ter o primeiro acesso ao Sistema DOFCE, os detentores de saldo de matéria-prima de origem florestal deverão efetuar a DIEMOF, conforme previsto neste artigo, através de documento constante no Anexo X e disponibilizado pela SEMACE em seu endereço eletrônico (www.semace.ce.gov.br).

Art. 15. O volume informado na Declaração Inicial de Estoque de Matéria-Prima de Origem Florestal-DIEMOF considerado irregular pela SEMACE, após a análise da documentação relativa correlata, estará sujeito às sanções administrativas previstas na legislação federal e estadual pertinentes.

Art. 16. A matéria-prima de origem florestal não informada na declaração inicial de estoque fica impedida de transporte e comercialização, sujeitando-se o detentor às sanções previstas na legislação ambiental em vigor.

CAPÍTULO V - DA CONVERSÃO E DA DESTINAÇÃO FINAL DA MATÉRIA-PRIMA DE ORIGEM FLORESTAL

Art. 17. A conversão da matéria-prima de origem florestal por meio do processamento industrial deve ser informada no Sistema - DOFCE, respeitando a tabela de conversão constante do Anexo III desta Portaria, de forma a dar acobertamento para os respectivos produtos e subprodutos.

§ 1º Para coeficientes de conversão diferentes do apresentado no Anexo III desta Portaria, o usuário deve apresentar estudos técnicos conforme Termo de Referência constante dos Anexos IV a IX.

§ 2º A conversão deve indicar a transformação para o produto principal, bem como os demais aproveitamentos e resíduos, quando existirem.

§ 3º A conversão deve ser indicada conforme este artigo sempre que houver transformação, inclusive na área de exploração ou de supressão vegetal.

Art. 18. A destinação final dos produtos e subprodutos florestais deve ser informada no Sistema - DOFCE.

§ 1º A matéria-prima de origem florestal encaminhada à exportação será classificada no Sistema DOFCE como "destinação final", devendo estar acompanhada no trânsito entre o último pátio em território nacional e o porto ou terminal alfandegário pelo respectivo DOFCE e pela autorização do órgão ambiental federal competente.

§ 2º A utilização de lâminas de madeira e enchimentos na confecção de compensados é considerada destinação final.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. A SEMACE, visando o cumprimento das disposições contidas nesta Portaria, poderá, a qualquer tempo, realizar vistorias e atos de fiscalização, solicitando do usuário a apresentação dos documentos fiscais para confronto com a informação disponível no Sistema - DOFCE.

Art. 20. A SEMACE bloqueará a emissão do DOFCE se constatada, de forma direta ou indireta, irregularidade nas autorizações concedidas para exploração em planos de manejo florestal sustentável, nas autorizações visando à supressão da vegetação (desmatamentos), nos estoques de pátio ou no seu controle ou qualquer outra irregularidade constatada.

Art. 21. O não cumprimento dos procedimentos estabelecidos na presente Portaria sujeitará o usuário às penalidades, no que couber, previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, bem como em outras normas federais e estaduais pertinentes.

Art. 22. O custo com a emissão do DOFCE será remunerado segundo os critérios estabelecidos para as autorizações ambientais constantes na Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente - COEMA nº 08, de 15 de abril de 2004, ou outra norma que a substituir.

Art. 23. Ficam aprovados os Anexos I a XI, que fazem parte integrante desta Portaria.

Art. 24. As dúvidas e as omissões serão apreciadas e dirimidas pelo Superintendente desta Autarquia.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

Fortaleza, 1 de julho de 2008.

ALTAMIR MENDES ALMEIDA GOMES DE MOURA

Superintendente Em Exercício

ANEXO I - MODELOS DO DOFCE ANEXO II - CARGA ISENTA DO DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL DO CEARÁ

Madeira em toras
03 unid
Toretes
1 m³
Postes não imunizados
05 unid
Escoramentos
06 unid
Cavacos
06 unid
Dormentes nas fases de extração/fornecimento
05 unid
Mourões
10 unid
Estacas
10 unid
Varas
10 unid
Achas e lascas
10 unid
Pranchões desdobrados com moto-serra
10 unid
Lenha e carvão vegetal
1 m³
Ceras e borras de carnaúba
1 Alq.
Palha, cascas e cipós
1 Arr.
Mudas, raízes, bulbos, folhas de origem nativa, plantas ornamentais, medicinais e aromáticas
0,5 Arr.

ANEXO III - CONVERSÃO

Matéria-prima
Unid.
Produto
Unid.
CCV*
Bloco, quadrado ou filé
M3
Dormente
M3
2,0
Bloco, quadrado ou filé
M3
Lâmina Faqueada
M3
2,0
Bloco, quadrado ou filé
M3
Pranchões desdobrados
M3
2,0
Dormente
M3
Madeira serrada
M3
2,0
Escoramento
M3
Carvão Vegetal
MDC
2,0
Estaca
M3
Carvão Vegetal
MDC
2,0
Lapidados
M3
Dormente
M3
2,0
Lapidados
M3
Lâmina Faqueada
M3
2,0
Lapidados
M3
Madeira serrada
M3
2,0
Lenha
st
Carvão Vegetal
MDC
3,0
Mourões
M3
Lascas
M3
2,0
Mourões
M3
Rachas
M3
2,0
Pranchões desdobrados
M3
Madeira serrada
M3
2,0
Resíduo de Serraria
M3
Carvão Vegetal de resíduo
MDC
2,0
Tora
M3
Bloco, quadrado ou filé
M3
1,5
Tora
M3
Lapidado
M3
1,5
Tora
M3
Dormente
M3
1,5
Tora
M3
Lâmina Desenrolada
M3
2,0
Tora
M3
Lâmina Faqueada
M3
2,0
Tora
M3
Madeira serrada
M3
2,0
Tora
M3
Pranchões desdobrados
M3
2,0
Toretes
M3
Madeira serrada
M3
2,0

* Coeficiente de Conversão Volumétrica (1/CCV)

ANEXO IV - ESTUDOS PARA DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO VOLUMÉTRICA DE TORA COMERCIAL EM MADEIRA SERRADA VÁLIDO PARA COEFICIENTE MENOR QUE 2:1

Termo de Referência

1. OBJETIVO

Apresentar roteiro para a realização de estudos técnico-científicos com vistas à alteração do coeficiente de conversão volumétrica determinado pela presente Instrução Normativa, para a transformação de tora comercial em madeira serrada.

2. JUSTIFICATIVA

O coeficiente de conversão volumétrica (CCV) determinado pela presente Instrução Normativa, adotado pelo IBAMA para a conversão de toras de madeiras de espécies de folhosas tropicais em madeira serrada, é de 2,0. O CCV varia de acordo com a espécie florestal, a qualidade da matéria-prima, o tipo de processo industrial, o nível de tecnologia da indústria, o tipo e a qualidade do produto final, a realização de aproveitamento comercial. Devido à singularidade na determinação de um CCV que atenda especificamente a todas as indústrias, a presente Instrução Normativa prevê que o IBAMA poderá acatar, mediante análise técnica, CCVs específicos, desde que as empresas requerentes apresentem estudos técnico-científicos satisfatórios.

3. METODOLOGIA DO ESTUDO

3.1 Caracterização da empresa

3.1.1 Informações gerais

3.1.1.1 Nome da indústria

3.1.1.2 Coordenadas geográficas

3.1.1.3 Endereço postal, telefone, fax e correio eletrônico

3.1.1.4 Nome e função de pessoa para contato

3.1.1.5 Registro na SEMACE

3.1.2 Equipamentos relacionar os equipamentos (plataforma de toras, carro porta-toras, serra-de-fita, serra circular múltipla, serra circular, destopadeira, secador de lâminas, torno laminador, faqueadeira, guilhotina, prensa, estufa, plaina e outros), e as respectivas quantidades, ano de fabricação, potência e outras especificações técnicas.

3.1.3 Produtos gerados

3.1.3.1 Relacionar os principais produtos finais produzidos nos últimos 12 meses

3.1.3.2 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e comercializados pela empresa (pré-cortados, curtos, sarrafeados, embalagens e outros) nos últimos 12 meses.

3.1.3.3 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e consumidos pela empresa nos últimos 12 meses.

3.1.3.4 Relacionar os tipos de resíduos gerados e não-utilizados pela empresa

3.2 Seleção de espécies e toras para o estudo Justificar a seleção das espécies incluídas no estudo. A seleção das toras para o estudo deve ser feita por espécie, de acordo com o método de amostragem aleatória simples.

3.3 Cubagem de toras processadas As informações sobre as toras processadas deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. As planilhas referentes a cada espécie deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.

3.3.1 Espécie de madeira Identificar as espécies estudadas pelo nome comum e científico.

3.3.2 Dimensões das toras

3.3.2.1 Diâmetro: determinar os diâmetros cruzados (maior e menor), sem considerar a casca, nas duas extremidades da tora. As planilhas de cubagem de toras deverão apresentar os quatro valores de diâmetros determinados para cada tora, utilizando-se o metro (m) como unidade de medida.

3.3.2.2 Comprimento: determinar o maior e o menor comprimento da tora. Esses valores deverão constar das planilhas de cubagem apresentadas, utilizando-se o metro (m) como unidade de medida.

3.3.3 Determinação do volume da tora O volume das toras deve ser determinado pelo método geométrico, ou seja, utilizando a equação de Smalian. Deverão ser utilizados para o cálculo a média dos diâmetros cruzados e a média dos comprimentos.

3.4 Determinação do volume de madeira serrada As informações sobre o volume de madeira serrada, obtidas a partir das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas.

Essas planilhas deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.

3.4.1 Dimensões das peças produzidas Para cada tora amostrada, informar as dimensões (comprimento, largura e espessura) das peças produzidas e as respectivas quantidades.

3.4.2 Volume de madeira serrada Para cada tora amostrada, determinar o volume de madeira serrada obtido a partir da quantidade de peças.

3.5 Determinação do volume de produtos secundários ou de aproveitamento Serão considerados produtos de aproveitamento aqueles resultantes do processamento das toras cujas dimensões e qualidade não atendam às requeridas para o produto principal, mas que sejam comercializados pela empresa.

3.5.1 Dimensões e volume de produtos secundários ou de aproveitamento Para cada tora amostrada, relacionar as dimensões (comprimento, largura e espessura), volume e respectivas quantidades dos produtos de aproveitamento resultantes do processamento primário que não atendam às exigências do produto principal e cuja comercialização seja passível de comprovação.

3.6 Determinação do coeficiente de conversão volumétrica (CCV) O CCV é determinado pela relação entre o volume da tora processada e o volume obtido de madeira serrada, acrescido, quando for o caso, do volume obtido com produtos de aproveitamento, desde que devidamente comercializados. Deverá ser determinado por espécie pela média dos CCV determinados individualmente para cada tora.

3.7 Análise estatística

3.7.1 Estatística descritiva Determinar a média, a variância, o desvio padrão e o coeficiente de variação para cada espécie estudada.

3.7.2 Determinação do tamanho ideal da amostra Para que o CCV determinado seja representativo da espécie e respectivo produto, deverá ser determinado o tamanho ideal da amostra, admitindo-se um erro de 10% sobre o valor médio do CCV.

O número de toras estudado deve ser sempre igual ou superior ao número determinado para o tamanho ideal da amostra.

3.7.3 Determinação do intervalo de confiança Determinar o intervalo de confiança ao nível de 95% de probabilidade com os limites inferior e superior que o CCV pode apresentar para determinada espécie.

3.8 Coordenação, supervisão e realização do trabalho Os estudos técnicocientíficos deverão ser realizados por instituições idôneas, devidamente cadastradas no Cadastro Técnico Federal, e deverão conter os currículos do coordenador e da equipe executora anexos ao relatório apresentado.

3.8.1 Responsabilidade O estudo técnico-científico deverá ser assinado pelo coordenador técnico do trabalho e ratificado pelo representante legal da empresa.

ANEXO V - ESTUDOS PARA DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO VOLUMÉTRICA DE TORA COMERCIAL EM MADEIRA LAMINADA VÁLIDO PARA COEFICIENTE MENOR QUE 2:1

Termo de Referência

1. OBJETIVO

Apresentar roteiro para a realização de estudos técnico-científicos com vistas à alteração do coeficiente de conversão volumétrica determinado pela presente Instrução Normativa, para a transformação de tora comercial em madeira laminada (lâminas).

2. JUSTIFICATIVA

O coeficiente de conversão volumétrica (CCV) determinado pela presente Instrução Normativa, adotado pelo IBAMA para a conversão de toras de madeiras de espécies de folhosas tropicais em madeira laminada, é de 2,0. O CCV varia de acordo com a espécie florestal, a qualidade da matéria-prima, o tipo de processo industrial, o nível de tecnologia da indústria, o tipo e a qualidade do produto final, a realização de aproveitamento comercial. Devido à singularidade na determinação de um CCV que atenda especificamente a todas as indústrias, a presente Instrução Normativa prevê que o IBAMA poderá acatar, mediante análise técnica, CCVs específicos, desde que as empresas requerentes apresentem estudos técnico-científicos satisfatórios.

3. METODOLOGIA DO ESTUDO

3.1 Caracterização da empresa

3.1.1 Informações gerais

3.1.1.1 Nome da indústria

3.1.1.2 Coordenadas geográficas

3.1.1.3 Endereço postal, telefone, fax e correio eletrônico

3.1.1.4 Nome e função de pessoa para contato

3.1.1.5 Registro no IBAMA

3.1.2 Equipamentos Relacionar os equipamentos (plataforma de toras, carro porta-toras, serra-de-fita, serra circular múltipla, serra circular, destopadeira, secador de lâminas, torno laminador, faqueadeira, guilhotina, prensa, estufa, plaina e outros), e as respectivas quantidades, ano de fabricação, potência e outras especificações técnicas.

3.1.3 Produtos gerados

3.1.3.1 Relacionar os principais produtos finais produzidos nos últimos 12 meses

3.1.3.2 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e comercializados pela empresa (pré-cortados, curtos, sarrafeados, embalagens e outros) nos últimos 12 meses.

3.1.3.3 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e consumidos pela empresa nos últimos 12 meses.

3.1.3.4 Relacionar os tipos de resíduos gerados e não-utilizados pela empresa

3.2 Seleção de espécies e toras para o estudo Justificar a seleção das espécies incluídas no estudo. A seleção das toras para o estudo deve ser feita por espécie, de acordo com o método de amostragem aleatória simples.

3.3 Cubagem de toras processadas As informações sobre as toras processadas deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. As planilhas referentes a cada espécie deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.

3.3.1 Espécie de madeira Identificar as espécies estudadas pelo nome comum e científico.

3.3.2 Dimensões das toras

3.3.2.1 Diâmetro: determinar os diâmetros cruzados (maior e menor), sem considerar a casca, nas duas extremidades da tora. As planilhas de cubagem de toras deverão apresentar os quatro valores de diâmetros determinados para cada tora, utilizando-se o metro (m) como unidade de medida.

3.3.2.2 Comprimento: determinar o maior e o menor comprimento da tora. Esses valores deverão constar das planilhas de cubagem apresentadas, utilizando-se o metro (m) como unidade de medida.

3.3.3 Determinação do volume da tora O volume das toras deve ser determinado pelo método geométrico, ou seja, utilizando a equação de Smalian. Deverão ser utilizados para o cálculo a média dos diâmetros cruzados e a média dos comprimentos.

3.4 Determinação do volume de madeira laminada sobre o volume de madeira laminada, obtidas a partir das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. Essas planilhas deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.

3.4.1 Quantidade de toretes de laminação Informar o número de toretes de laminação obtidos para cada tora amostrada.

3.4.2 Dimensões e volume dos toretes de laminação Determinar o diâmetro em uma das extremidades, o comprimento e o volume de cada um dos toretes obtidos da tora amostrada.

3.4.3 Dimensões das lâminas produzidas Para cada torete obtido de cada uma das toras amostradas, informar as dimensões (comprimento, largura e espessura) das lâminas produzidas e as respectivas quantidades.

3.4.4 Volume de madeira laminada em torno Para cada tora amostrada, determinar o volume de madeira laminada obtida a partir do processamento dos respectivos toretes.

3.4.5 Volume do rolo-resto Informar o diâmetro final e o volume do rolo-resto resultante de cada um dos toretes obtidos da tora amostrada.

3.5 Determinação do volume de madeira laminada em faqueadeira As informações sobre volume de madeira laminada, obtido a partir das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. Essas planilhas deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.

3.5.1 Quantidade de toretes de laminação Informar o número de toretes de laminação obtidos para cada tora amostrada.

3.5.2 Dimensões e volume dos toretes de laminação Determinar o diâmetro em uma das extremidades, o comprimento e o volume de cada um dos toretes obtidos da tora amostrada.

3.5.3 Dimensões e volume dos blocos de laminação Determinar a seção transversal em uma das extremidades, o comprimento e o volume de cada um dos blocos de laminação obtidos da tora amostrada.

3.5.4 Dimensões das lâminas produzidas Para cada bloco obtido de cada uma das toras amostradas, informar as dimensões (comprimento, largura e espessura) das lâminas produzidas e as respectivas quantidades.

3.5.5 Volume de madeira laminada em faqueadeira Para cada tora amostrada, determinar o volume de madeira laminada obtida a partir do processamento dos respectivos toretes.

3.6 Determinação do volume de produtos de aproveitamento Serão considerados produtos de aproveitamento aqueles resultantes do processamento dos toretes cujas dimensões e qualidade não atendam às requeridas para o produto principal, mas que sejam comercializados pela empresa.

3.6.1 Dimensões e volume de produtos de aproveitamento Para cada tora amostrada, relacionar as dimensões (comprimento, largura e espessura), volume e respectivas quantidades dos produtos de aproveitamento resultantes do processamento primário que não atendam às exigências do produto principal e cuja comercialização seja passível de comprovação.

3.7 Determinação do coeficiente de conversão volumétrica (CCV)

O CCV é determinado pela relação entre o volume da tora processada e o volume obtido de lâminas, acrescido, quando for o caso, do volume obtido com produtos de aproveitamento, desde que devidamente comercializados. Deverá ser determinado por espécie pela média dos CCV determinados individualmente para cada tora.

3.8 Análise estatística

3.8.1 Estatística descritiva Determinar a média, a variância, o desvio padrão e o coeficiente de variação para cada espécie estudada.

3.8.2 Determinação do tamanho ideal da amostra Para que o CCV determinado seja representativo da espécie e respectivo produto, deverá ser determinado o tamanho ideal da amostra, admitindo-se um erro de 10% sobre o valor médio do CCV.

O número de toras estudado deve ser sempre igual ou superior ao número determinado para o tamanho ideal da amostra.

3.8.3 Determinação do intervalo de confiança Determinar o intervalo de confiança ao nível de 95% de probabilidade com os limites inferior e superior que o CCV pode apresentar para determinada espécie.

3.9 Coordenação, supervisão e realização do trabalho Os estudos técnico-científicos deverão ser realizados por instituições idôneas, devidamente cadastradas no Cadastro Técnico Federal, e deverão conter os currículos do coordenador e da equipe executora anexos ao relatório apresentado.

3.9.1 Responsabilidade O estudo técnico-científico deverá ser assinado pelo coordenador técnico do trabalho e ratificado pelo representante legal da empresa.

ANEXO VI - ESTUDOS PARA DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO VOLUMÉTRICA DE TORA COMERCIAL EM MADEIRA COMPENSADA VÁLIDO PARA COEFICIENTE MENOR QUE 2:1

Termo de Referência

1. OBJETIVO

Apresentar roteiro para a realização de estudos técnico-científicos com vistas à alteração do coeficiente de conversão volumétrica determinado pela presente Instrução Normativa, para a transformação de tora comercial em madeira compensada.

2. JUSTIFICATIVA

O coeficiente de conversão volumétrica (CCV) determinado pela presente Instrução Normativa, adotado pelo IBAMA para a conversão de toras de madeiras de espécies de folhosas tropicais em madeira compensada, é de 2,0. O CCV varia de acordo com a espécie florestal, a qualidade da matéria-prima, o tipo de processo industrial, o nível de tecnologia da indústria, o tipo e a qualidade do produto final, a realização de aproveitamento comercial. Devido à singularidade na determinação de um CCV que atenda especificamente a todas as indústrias, a presente Instrução Normativa prevê que o IBAMA poderá acatar, mediante análise técnica, CCVs específicos, desde que as empresas requerentes apresentem estudos técnico-científicos satisfatórios.

3. METODOLOGIA DO ESTUDO

3.1 Caracterização da empresa

3.1.1 Informações gerais

3.1.1.1 Nome da indústria

3.1.1.2 Coordenadas geográficas

3.1.1.3 Endereço postal, telefone, fax e correio eletrônico

3.1.1.4 Nome e função de pessoa para contato

3.1.1.5 Registro no IBAMA

3.1.2 Equipamentos Relacionar os equipamentos (plataforma de toras, carro porta-toras, serra-de-fita, serra circular múltipla, serra circular, destopadeira, secador de lâminas, torno laminador, faqueadeira, guilhotina, prensa, estufa, plaina e outros), e as respectivas quantidades, ano de fabricação, potência e outras especificações técnicas.

3.1.3 Produtos gerados

3.1.3.1 Relacionar os principais produtos finais produzidos nos últimos 12 meses

3.1.3.2 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e comercializados pela empresa (pré-cortados, curtos, sarrafeados, embalagens e outros) nos últimos 12 meses.

3.1.3.3 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e consumidos pela empresa nos últimos 12 meses.

3.1.3.4 Relacionar os tipos de resíduos gerados e não-utilizados pela empresa

3.2 Seleção de espécies e toras para o estudo Justificar a seleção das espécies incluídas no estudo. A seleção das toras para o estudo deve ser feita por espécie, de acordo com o método de amostragem aleatória simples.

3.3 Cubagem de toras processadas As informações sobre as toras processadas deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. As planilhas referentes a cada espécie deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.

3.3.1 Espécie de madeira Identificar as espécies estudadas pelo nome comum e científico.

3.3.2 Dimensões das toras

3.3.2.1 Diâmetro: determinar os diâmetros cruzados (maior e menor), sem considerar a casca, nas duas extremidades da tora. As planilhas de cubagem de toras deverão apresentar os quatro valores de diâmetros determinados para cada tora, utilizando-se o metro (m) como unidade de medida.

3.3.2.2 Comprimento: determinar o maior e o menor comprimento da tora. Esses valores deverão constar das planilhas de cubagem apresentadas, utilizando-se o metro (m) como unidade de medida.

3.3.3 Determinação do volume da tora O volume das toras deve ser determinado pelo método geométrico, ou seja, utilizando a equação de Smalian. Deverão ser utilizados para o cálculo a média dos diâmetros cruzados e a média dos comprimentos.

3.4 Determinação do volume de madeira laminada As informações sobre o volume de madeira laminada, obtidas a partir das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas.

Essas planilhas deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.

3.4.1 Volume de madeira laminada Para cada tora amostrada, determinar o volume de madeira laminada obtida a partir do processamento das respectivas toras.

3.5 Determinação do volume de madeira compensada As informações sobre volume de madeira compensada, obtidas a partir das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. Essas planilhas deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.

3.5.1 Volume de madeira compensada Para cada espécie amostrada, determinar o volume de madeira compensada obtido a partir do volume total de toras processadas.

3.6 Determinação do volume de produtos de aproveitamento Serão considerados produtos de aproveitamento aqueles resultantes do processamento das toras cujas dimensões e qualidade não atendam às requeridas para o produto principal, mas que sejam comercializados pela empresa.

3.6.1 Dimensões e volume de produtos de aproveitamento Para cada tora amostrada, relacionar as dimensões (comprimento, largura e espessura), volume e respectivas quantidades dos produtos de aproveitamento resultantes do processamento primário que não atendam às exigências do produto principal e cuja comercialização seja passível de comprovação.

3.7 Determinação do coeficiente de conversão volumétrica (CCV)

O CCV é determinado pela relação entre o volume da tora processada e o volume total obtido de chapas de madeira compensada, acrescido, quando for o caso, do volume obtido com produtos de aproveitamento, desde que devidamente comercializados. Deverá ser determinado por grupo de espécies que compõem a madeira compensada.

O valor do CCV será determinado pela média dos CCV's determinados em, no mínimo, seis dias consecutivos de produção da empresa.

3.8 Análise estatística

3.8.1 Estatística descritiva Determinar a média, a variância, o desvio padrão e o coeficiente de variação para os dias de produção amostrados.

3.8.2 Determinação do tamanho ideal da amostra Para que o CCV determinado seja representativo, deverá ser determinado o número ideal de dias de amostragem, admitindo-se um erro de 10% sobre o valor médio do CCV. O número de dias deve ser sempre igual ou superior ao número determinado para o tamanho ideal da amostra (i) Número de

3.8.3 Determinação do intervalo de confiança Determinar o intervalo de confiança ao nível de 95% de probabilidade com os limites inferior e superior que o CCV pode apresentar para determinado período.

3.9 Coordenação, supervisão e realização do trabalho Os estudos técnicocientíficos deverão ser realizados por instituições idôneas, devidamente cadastradas no Cadastro Técnico Federal, e deverão conter os currículos do coordenador e da equipe executora anexos ao relatório apresentado.

3.9.1 Responsabilidade O estudo técnico-científico deverá ser assinado pelo coordenador técnico do trabalho e ratificado pelo representante legal da empresa.

ANEXO VII - ROTEIRA PARA DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO VOLUMÉTRICA DE TORA COMERCIAL EM MADEIRA SERRADA VÁLIDO PARA COEFICIENTE MAIOR QUE 2:1

Termo de Referência

1. OBJETIVO

Apresentar roteiro para a determinação do coeficiente de conversão volumétrica, com vistas ao incremento do coeficiente estabelecido pela presente Instrução Normativa, para a transformação de tora comercial em madeira serrada.

2. JUSTIFICATIVA

O coeficiente de conversão volumétrica (CCV) determinado pela presente Instrução Normativa, adotado pelo IBAMA para a conversão de toras de madeiras de espécies de folhosas tropicais em madeira serrada, é de 2,0. O CCV varia de acordo com a espécie florestal, a qualidade da matéria-prima, o tipo de processo industrial, o nível de tecnologia da indústria, o tipo e a qualidade do produto final, a realização de aproveitamento comercial. Devido à singularidade na determinação de um CCV que atenda especificamente a todas as indústrias, a presente Instrução Normativa prevê que o IBAMA poderá acatar, mediante análise técnica, CCVs superiores ao estabelecido na referida IN, desde que as empresas requerentes apresentem avaliações técnicas satisfatórias.

3. METODOLOGIA DA AVALIAÇÃO TÉCNICA

3.1 Caracterização da empresa

3.1.1 Informações gerais

3.1.1.1 Nome da indústria

3.1.1.2 Coordenadas geográficas

3.1.1.3 Endereço postal, telefone, fax e correio eletrônico

3.1.1.4 Nome e função de pessoa para contato

3.1.1.5 Registro no IBAMA

3.1.2 Equipamentos Relacionar os equipamentos (plataforma de toras, carro porta-toras, serra-de-fita, serra circular múltipla, serra circular, destopadeira, secador de lâminas, torno laminador, faqueadeira, guilhotina, prensa, estufa, plaina e outros), e as respectivas quantidades, ano de fabricação, potência e outras especificações técnicas.

3.1.3 Produtos gerados

3.1.3.1 Relacionar os principais produtos finais produzidos nos últimos 12 meses.

3.1.3.2 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e comercializados pela empresa (pré-cortados, curtos, sarrafeados, embalagens e outros) nos últimos 12 meses.

3.1.3.3 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e consumidos pela empresa nos últimos 12 meses.

3.1.3.4 Relacionar os tipos de resíduos gerados e não-utilizados pela empresa.

3.2 Cubagem de toras processadas As informações sobre as toras processadas deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. As planilhas referentes a cada espécie deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.

3.2.1 Espécie de madeira Identificar as espécies estudadas pelo nome comum e científico.

3.2.2 Dimensões das toras

3.3.2.1 Diâmetro: determinar os diâmetros cruzados (maior e menor), sem considerar a casca, nas duas extremidades da tora. As planilhas de cubagem de toras deverão apresentar os quatro valores de diâmetros determinados para cada tora, utilizando-se o metro (m) como unidade de medida.

3.3.2.2 Comprimento: determinar o maior e o menor comprimento da tora. Esses valores deverão constar das planilhas de cubagem apresentadas, utilizando-se o metro (m) como unidade de medida.

3.2.3 Determinação do volume da tora O volume das toras deve ser determinado pelo método geométrico, ou seja, utilizando a equação de Smalian. Deverão ser utilizados para o cálculo a média dos diâmetros cruzados e a média dos comprimentos.

3.3 Determinação do volume de madeira serrada As informações sobre o volume de madeira serrada, obtidas a partir das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas.

Essas planilhas deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.

3.3.1 Dimensões das peças produzidas Para cada tora amostrada, informar as dimensões (comprimento, largura e espessura) das peças produzidas e as respectivas quantidades.

3.3.2 Volume de madeira serrada Para cada tora amostrada, determinar o volume de madeira serrada obtido a partir da quantidade de peças.

3.4 Determinação do volume de produtos secundários ou de aproveitamento Serão considerados produtos de aproveitamento aqueles resultantes do processamento das toras cujas dimensões e qualidade não atendam às requeridas para o produto principal, mas que sejam comercializados pela empresa.

3.4.1 Dimensões e volume de produtos secundários ou de aproveitamento Para cada tora amostrada, relacionar as dimensões (comprimento, largura e espessura), volume e respectivas quantidades dos produtos de aproveitamento resultantes do processamento primário que não atendam às exigências do produto principal e cuja comercialização seja passível de comprovação.

3.5 Determinação do coeficiente de conversão volumétrica (CCV)

O CCV é determinado pela relação entre o volume da tora processada e o volume obtido de madeira serrada, acrescido, quando for o caso, do volume obtido com produtos de aproveitamento, desde que devidamente comercializados. Deverá ser determinado por espécie pela média dos CCV determinados individualmente para cada tora.

3.6 Coordenação, supervisão e realização do trabalho As avaliações deverão ser realizadas pelo responsável técnico da empresa.

3.6.1 Responsabilidade O relatório técnico deverá ser assinado pelo coordenador técnico do trabalho e ratificado pelo representante legal da empresa.

ANEXO VIII - ROTEIRO PARA DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO VOLUMÉTRICA DE TORA COMERCIAL EM MADEIRA LAMINADA VÁLIDO PARA COEFICIENTE MAIOR QUE 2:1

Termo de Referência

1. OBJETIVO

Apresentar roteiro para a determinação do coeficiente de conversão volumétrica, com vistas ao incremento do coeficiente estabelecido pela presente Instrução Normativa, para a transformação de tora comercial em madeira laminada (lâminas).

2. JUSTIFICATIVA

O coeficiente de conversão volumétrica (CCV) determinado pela presente Instrução Normativa, adotado pelo IBAMA para a conversão de toras de madeiras de espécies de folhosas tropicais em madeira laminada, é de 2,0. O CCV varia de acordo com a espécie florestal, a qualidade da matéria-prima, o tipo de processo industrial, o nível de tecnologia da indústria, o tipo e a qualidade do produto final, a realização de aproveitamento comercial. Devido à singularidade na determinação de um CCV que atenda especificamente a todas as indústrias, a presente Instrução Normativa prevê que o IBAMA poderá acatar, mediante análise técnica, CCVs superiores ao estabelecido na referida IN, desde que as empresas requerentes apresentem avaliações técnicas satisfatórias.

3. METODOLOGIA DA AVALIAÇÃO TÉCNICA

3.1 Caracterização da empresa

3.1.1 Informações gerais

3.1.1.1 Nome da indústria

3.1.1.2 Coordenadas geográficas

3.1.1.3 Endereço postal, telefone, fax e correio eletrônico

3.1.1.4 Nome e função de pessoa para contato

3.1.1.5 Registro no IBAMA

3.1.2 Equipamentos Relacionar os equipamentos (plataforma de toras, carro porta-toras, serra-de-fita, serra circular múltipla, serra circular, destopadeira, secador de lâminas, torno laminador, faqueadeira, guilhotina, prensa, estufa, plaina e outros), e as respectivas quantidades, ano de fabricação, potência e outras especificações técnicas.

3.1.3 Produtos gerados

3.1.3.1 Relacionar os principais produtos finais produzidos nos últimos 12 meses.

3.1.3.2 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e comercializados pela empresa (pré-cortados, curtos, sarrafeados, embalagens e outros) nos últimos 12 meses.

3.1.3.3 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e consumidos pela empresa nos últimos 12 meses.

3.1.3.4 Relacionar os tipos de resíduos gerados e não-utilizados pela empresa.

3.2 Cubagem de toras processadas As informações sobre as toras processadas deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. As planilhas referentes a cada espécie deverão constar do anexo do relatório técnico apresentado.

3.2.1 Espécie de madeira Identificar as espécies estudadas pelo nome comum e científico.

3.2.2 Dimensões das toras

3.3.2.1 Diâmetro: determinar os diâmetros cruzados (maior e menor), sem considerar a casca, nas duas extremidades da tora. As planilhas de cubagem de toras deverão apresentar os quatro valores de diâmetros determinados para cada tora, utilizando-se o metro (m) como unidade de medida.

3.3.2.2 Comprimento: determinar o maior e o menor comprimento da tora. Esses valores deverão constar das planilhas de cubagem apresentadas, utilizando-se o metro (m) como unidade de medida.

3.2.3 Determinação do volume da tora O volume das toras deve ser determinado pelo método geométrico, ou seja, utilizando a equação de Smalian. Deverão ser utilizados para o cálculo a média dos diâmetros cruzados e a média dos comprimentos.

3.3 Determinação do volume de madeira laminada sobre o volume de madeira laminada, obtidas a partir das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies avaliadas. Essas planilhas deverão constar do anexo do relatório técnico apresentado.

3.3.1 Quantidade de toretes de laminação Informar o número de toretes de laminação obtidos para cada tora amostrada.

3.3.2 Dimensões e volume dos toretes de laminação Determinar o diâmetro em uma das extremidades, o comprimento e o volume de cada um dos toretes obtidos da tora amostrada.

3.3.3 Dimensões das lâminas produzidas Para cada torete obtido de cada uma das toras amostradas, informar as dimensões (comprimento, largura e espessura) das lâminas produzidas e as respectivas quantidades.

3.3.4 Volume de madeira laminada em torno Para cada tora amostrada, determinar o volume de madeira laminada obtida a partir do processamento dos respectivos toretes.

3.3.5 Volume do rolo-resto Informar o diâmetro final e o volume do rolo-resto resultante de cada um dos toretes obtidos da tora amostrada.

3.4 Determinação do volume de madeira laminada em faqueadeira As informações sobre volume de madeira laminada, obtidas a partir das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies avaliadas. Essas planilhas deverão constar do anexo do relatório técnico apresentado.

3.4.1 Quantidade de toretes de laminação Informar o número de toretes de laminação obtidos para cada tora amostrada.

3.4.2 Dimensões e volume dos toretes de laminação Determinar o diâmetro em uma das extremidades, o comprimento e o volume de cada um dos toretes obtidos da tora amostrada.

3.4.3 Dimensões e volume dos blocos de laminação Determinar a seção transversal em uma das extremidades, o comprimento e o volume de cada um dos blocos de laminação obtidos da tora amostrada.

3.4.4 Dimensões das lâminas produzidas Para cada bloco obtido de cada uma das toras amostradas, informar as dimensões (comprimento, largura e espessura) das lâminas produzidas e as respectivas quantidades.

3.4.5 Volume de madeira laminada em faqueadeira Para cada tora amostrada, determinar o volume de madeira laminada obtida a partir do processamento dos respectivos toretes.

3.5 Determinação do volume de produtos de aproveitamento Serão considerados produtos de aproveitamento aqueles resultantes do processamento dos toretes cujas dimensões e qualidade não atendam às requeridas para o produto principal, mas que sejam comercializados pela empresa.

3.5.1 Dimensões e volume de produtos de aproveitamento Para cada tora amostrada, relacionar as dimensões (comprimento, largura e espessura), volume e respectivas quantidades dos produtos de aproveitamento resultantes do processamento primário que não atendam às exigências do produto principal e cuja comercialização seja passível de comprovação.

3.6 Determinação do coeficiente de conversão volumétrica (CCV)

O CCV é determinado pela relação entre o volume da tora processada e o volume obtido de lâminas, acrescido, quando for o caso, do volume obtido com produtos de aproveitamento, desde que devidamente comercializados. Deverá ser determinado por espécie pela média dos CCV determinados individualmente para cada tora.

3.7 Coordenação, supervisão e realização do trabalho As avaliações deverão ser realizadas pelo responsável técnico da empresa.

3.7.1 Responsabilidade O relatório técnico deverá ser assinado pelo coordenador técnico do trabalho e ratificado pelo representante legal da empresa.

ANEXO IX - ROTEIRO PARA DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE CONVERSÃO VOLUMÉTRICA DE TORA COMERCIAL EM MADEIRA COMPENSADA VÁLIDO PARA COEFICIENTE MAIOR QUE 2:1

Termo de Referência

1. OBJETIVO

Apresentar roteiro para a determinação do coeficiente de conversão volumétrica, com vistas ao incremento do coeficiente estabelecido pela presente Instrução Normativa, para a transformação de tora comercial em madeira compensada.

2. JUSTIFICATIVA

O coeficiente de conversão volumétrica (CCV) determinado pela presente Instrução Normativa, adotado pelo IBAMA para a conversão de toras de madeiras de espécies de folhosas tropicais em madeira compensada, é de 2,0. O CCV varia de acordo com a espécie florestal, a qualidade da matéria-prima, o tipo de processo industrial, o nível de tecnologia da indústria, o tipo e a qualidade do produto final, a realização de aproveitamento comercial. Devido à singularidade na determinação de um CCV que atenda especificamente a todas as indústrias, a presente Instrução Normativa prevê que o IBAMA poderá acatar, mediante análise técnica, CCVs superiores ao estabelecido na referida IN, desde que as empresas requerentes apresentem avaliações técnicas satisfatórias.

3. METODOLOGIA DA AVALIAÇÃO TÉCNICA

3.1 Caracterização da empresa

3.1.1 Informações gerais

3.1.1.1 Nome da indústria

3.1.1.2 Endereço postal, telefone, fax e correio eletrônico

3.1.1.4 Nome e função de pessoa para contato

3.1.1.5 Registro no IBAMA

3.1.2 Equipamentos Relacionar os equipamentos (plataforma de toras, carro porta-toras, serra-de-fita, serra circular múltipla, serra circular, destopadeira, secador de lâminas, torno laminador, faqueadeira, guilhotina, prensa, estufa, plaina e outros), e as respectivas quantidades, ano de fabricação, potência e outras especificações técnicas.

3.1.3 Produtos gerados

3.1.3.1 Relacionar os principais produtos finais produzidos nos últimos 12 meses.

3.1.3.2 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e comercializados pela empresa (pré-cortados, curtos, sarrafeados, embalagens e outros) nos últimos 12 meses.

3.1.3.3 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos e consumidos pela empresa nos últimos 12 meses.

3.1.3.4 Relacionar os tipos de resíduos gerados e não-utilizados pela empresa.

3.2 Cubagem de toras processadas As informações sobre as toras processadas deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. As planilhas referentes a cada espécie deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.

3.2.1 Espécie de madeira Identificar as espécies estudadas pelo nome comum e científico.

3.2.2 Dimensões das toras

3.3.2.1 Diâmetro: determinar os diâmetros cruzados (maior e menor), sem considerar a casca, nas duas extremidades da tora. As planilhas de cubagem de toras deverão apresentar os quatro valores de diâmetros determinados para cada tora, utilizando-se o metro (m) como unidade de medida.

3.3.2.2 Comprimento: determinar o maior e o menor comprimento da tora. Esses valores deverão constar das planilhas de cubagem apresentadas, utilizando-se o metro (m) como unidade de medida.

3.2.3 Determinação do volume da tora O volume das toras deve ser determinado pelo método geométrico, ou seja, utilizando a equação de Smalian. Deverão ser utilizados para o cálculo a média dos diâmetros cruzados e a média dos comprimentos.

3.3 Determinação do volume de madeira laminada As informações sobre o volume de madeira laminada, obtidas a partir das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas.

Essas planilhas deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.

3.3.1 Volume de madeira laminada Para cada tora amostrada, determinar o volume de madeira laminada obtida a partir do processamento das respectivas toras.

3.4 Determinação do volume de madeira compensada As informações sobre volume de madeira compensada, obtidas a partir das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. Essas planilhas deverão constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.

3.4.1 Volume de madeira compensada Para cada espécie amostrada, determinar o volume de madeira compensada obtido a partir do volume total de toras processadas.

3.5 Determinação do volume de produtos de aproveitamento Serão considerados produtos de aproveitamento aqueles resultantes do processamento das toras cujas dimensões e qualidade não atendam às requeridas para o produto principal, mas que sejam comercializados pela empresa.

3.5.1 Dimensões e volume de produtos de aproveitamento Para cada tora amostrada, relacionar as dimensões (comprimento, largura e espessura), volume e respectivas quantidades dos produtos de aproveitamento resultantes do processamento primário que não atendam às exigências do produto principal e cuja comercialização seja passível de comprovação.

3.6 Determinação do coeficiente de conversão volumétrica (CCV)

O CCV é determinado pela relação entre o volume da tora processada e o volume total obtido de chapas de madeira compensada, acrescido, quando for o caso, do volume obtido com produtos de aproveitamento, desde que devidamente comercializados. Deverá ser determinado por grupo de espécies que compõem a madeira compensada.

O valor do CCV será determinado pela média dos CCV's determinados em, no mínimo, seis dias consecutivos de produção da empresa.

3.7 Coordenação, supervisão e realização do trabalho As avaliações deverão ser realizadas pelo responsável técnico da empresa.

3.7.1 Responsabilidade

O relatório técnico deverá ser assinado pelo coordenador técnico do trabalho e ratificado pelo representante legal da empresa.

ANEXO X - DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL DO ESTADO DO CEARÁ - DOFCE DECLARAÇÂO INICIAL DE ESTOQUE

Em atendimento ao disposto no art. 20 da Instrução Normativa nº 112 (MMA/IBAMA), de 21 de agosto de 2006, declaro perante a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, que a empresa/ estabelecimento_______________________________________________________, CNPJ/CPF________________ situado na (Rua/Av)

____________________________________ nº____CEP_______-____ município de ________________________, estado do Ceará, possui em seu pátio o estoque informado conforme discriminado a seguir:

Produto
Unidade
Estoque Inicial
Bloco, quadrado ou filé

 
Briquete
kg
 
Carvão
mdc
 
Casca
kg
 
Cavacos

 
Dormente

 
Escoramento

 
Estaca
st
 
Lâmina Desenrolada

 
Lâmina Faqueada

 
Lapidados

 
Lascas

 
Lenha (Espécie frutífera ou plantadas, como cajueiro ou algaroba)
st
 
Lenha (Espécie Nativa)
st
 
Madeira Serrada

 
Madeira Serrada (caibros)

 
Madeira Serrada (prancha)

 
Madeira Serrada (pranchão desdobrado)

 
Madeira Serrada (tábua)

 
Madeira Serrada (vareta)

 
Madeira Serrada (viga)

 
Madeira Serrada (vigota)

 
Madeira Serrada (ripa)

 
Mourão

 
Muda
und
 
Obra Civil

 
Poda de Cajueiro (Carvão)
Kg
 
Pranchões Desdobrados

 
Rachas

 
Resíduo de Serraria

 
Sementes, Cascas e outros

 
Tora
st
 
Toretes

 
Vara
st
 

Esse quantitativo representa o atual saldo do empreendimento, informação essa pela qual assumo plena e total responsabilidade.__________________________, _______, _____________ de 200___.

___________________________________________

Assinatura/Nome do Representante Legal

CPF Nº

ANEXO XI - MODELO DE JUSTIFICATIVA PARA PRORROGAÇÃO DA DIEMOF

Razão Social:

___________________________________________

Nome de Fantasia:

______________________________________

CNPJ/CPF:

_____________________________________________

Rua/Av:

____________________________________________________

Bairro/Localidade:

__________________________CEP:________

Município_____________________________________________

Processo Nº _____________________________________________

JUSTIFICATIVA

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____________________________________________________________

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___________________________, _______, _____________ de 200___.

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Assinatura/Nome do Representante Legal

CPF Nº