Portaria DETRAN/ASJUR nº 459 de 24/09/2004

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 13 out 2004

Dispõe sobre a implantação e operacionalização do sistema informatizado de inclusão e baixa de gravames ("SNG") no Estado de Santa Catarina.

O Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária de Santa Catarina, por seu Diretor, no uso de sua atribuições legais, especialmente a competência definida no inciso III do art. 22 da Lei nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito e, considerando os dispostos na Resolução nº 159 do CONTRAN de 22 de abril de 2004, especificando normas relativas a inclusão e baixa eletrônica de gravames de alienação fiduciária de veículos;

Considerando o disposto no § 1º do art. 1361 do novo Código Civil que trata do registro de contratos com alienação fiduciária nos Órgãos Executivos de Trânsito;

Considerando o disposto nos termos do Convênio de Gestão Operacional de Projetos para Melhoria e Aperfeiçoamento das Condições de Trânsito, assinado entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão de Santa Catarina, com interveniência do Fundo para Melhoria de Segurança Pública e do Departamento Estadual de Trânsito e Segurança Viária de Santa Catarina- DETRAN/SC e a Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de capitalização - FENASEG;

Considerando que o procedimento eletrônico de inclusão e baixa de gravames é mais eficaz, minimizando a possibilidade de ocorrência de ilicitudes quando da solicitação de baixa de gravame através de Instrumento de liberação falso, bem como a conveniência e necessidade para o DETRAN/SC em adotar uma única sistemática de serviços de inclusão e baixa de gravames restritivos de veículos, quando da emissão dos Certificados de Registros de Veículos (CRV), padronizando o procedimento;

Considerando que a anotação decorrente do gravame permite maior segurança para instituições financeiras e, que a obrigatoriedade do registro de contrato com cláusula de garantia real visa dar autenticidade e efetividade as relações jurídicas;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos administrativos no âmbito do Estado de santa Catarina, para cumprimento das normas previstas na legislação de trânsito em vigor;

Resolve:

Art. 1º Tornar obrigatório o uso de sistema informatizado para as ações de inclusões de gravames em veículos constante do cadastro, no âmbito do Estado de Santa Catarina, bem como os veículos oriundos de outros Estados da Federação, utilizando-se o SNG - Sistema Nacional de Gravames.

Parágrafo único. Considera-se gravame, para fins desta Portaria, a alienação fiduciária e o arrendamento mercantil.

Art. 2º As Instituições Financeiras e demais Empresas Credoras, para fins de utilização do Sistema Nacional de Gravames com o registro dos contratos para inclusão do gravame no campo de observação do Certificado de Registro de Veículo, deverão cadastrar-se junto ao DETRAN, utilizando-se do sistema informatizado.

Art. 3º O DETRAN efetuará o gerenciamento eletrônico dos dados informados pelas Instituições Financeiras ou Empresas Credoras cadastradas, constituindo um banco de dados do Órgão de Trânsito, que permitirá consultas em tempo real.

Art. 4º Será de inteira responsabilidade das Instituições Financeiras e demais Empresas Credoras, a veracidade das Informações da inclusão do gravame por meio eletrônico, inexistindo para o DETRAN obrigações de qualquer natureza em relação ao devedor ou a terceiros.

Parágrafo único. Na hipótese de erros referentes aos dados informativos relacionados com a inclusão do gravame mediante utilização do SNG, de responsabilidade exclusiva das Instituições Financeiras e Empresas Credoras, que impliquem na emissão de um novo Certificado de Registro de Veículo, caberá à empresa ou entidade responsável pelo erro o pagamento da taxa de reemissão do documento.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 04 de outubro de 2004 para a implantação e operacionalização do sistema informatizado de inclusão de gravames no âmbito do Estado de Santa Catarina conforme previsto no art. 1º.

§ 1º Para a situação descrita no caput deste Artigo, durante o período estabelecido para a efetiva integração de todas estas instituições financeiras e empresas credoras, este Departamento Estadual de Trânsito, e demais unidades de trânsito vinculadas, deverão continuar aceitando como válido o Instrumento de Liberação, conforme modelo especificado pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.

§ 2º Após o período estabelecido, não será mais exigido apresentação do Contrato para inclusão de gravame.

Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 137/DETRAN/ASJUR/2003.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Florianópolis, 24 de setembro de 2004.

PAULO ROBERTO DIAS NEVES

Diretor Estadual de Trânsito e Segurança Viária