Portaria DETRAN nº 453 DE 26/09/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 01 out 2018

Estabelece o procedimento a ser adotado no âmbito do Detran/SC concernente ao exame de aptidão física e mental efetuado pela Junta Médica Especial.

O Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (Detran/SC), por seu Diretor, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no artigo 147 da Lei nº 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

Considerando o disposto na Resolução nº 168/2004 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) e alterações posteriores, que estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências;

Considerando o disposto nos § 1º do artigo 4º da Resolução nº 425/2012 do Contran, que estabelece que o exame de aptidão física e mental do candidato portador de deficiência física será realizado por Junta Médica Especial designada pelo Diretor do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;

Considerando os procedimentos regulamentados pela NBR nº 14.970/2003 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Resolve:

Estabelecer o procedimento a ser adotado no âmbito do Detran/SC concernente ao exame de aptidão física e mental efetuado pela Junta Médica Especial.

Art. 1º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I - deficiência física leve: quando não há comprometimento das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular. Exemplos: amputação de até 02 (duas) falanges dos dedos, amputação de todos os artelhos, limitação da amplitude articular de até 02 (dois) dedos de cada mão, sequelas de fratura sem perda de função, lesão nervosa com sensibilidade e motricidade preservadas (NBR nº 14970/2003 da ABNT);

II - deficiência física moderada ou grave: quando há comprometimento das funções dos segmentos corpóreos envolvidos na segurança da direção veicular. Exemplos: amputações de segmentos e/ou membros corpóreos, alterações da motricidade e sensibilidade, alterações da marcha, perda de amplitude articular, instabilidade articular, sequelas neurológicas, doenças progressivas e/ou degenerativas (neurológicas, reumatológicas, musculares).(NBR nº 14970/2003 da ABNT).

Art. 2º A Junta Médica Especial examinará candidato portador de deficiência física moderada ou grave, bem como, o candidato à direção de veículos das categorias A e B que apresentar na dinamometria força inferior a 20kgf em cada uma das mãos, e o candidato à direção de veículos das categorias C, D e E que apresentar força inferior a 30kgf em cada uma das mãos.

Parágrafo único. Durante a avaliação clínica, a Junta Médica Especial deve verificar se a deficiência física ou a força muscular do candidato impedem a dirigibilidade com segurança de um veículo automotor convencional.

Art. 3º Compete ao candidato, devidamente encaminhado na forma do artigo 8º da Portaria nº 418/2018 do Detran/SC, agendar diretamente o exame de aptidão física e mental com a Junta Médica Especial designada para atuar na Circunscrição Regional de Trânsito (Ciretran) de sua residência, nos termos da Portaria nº 026/2018 do Detran/SC.

Parágrafo único. Não serão reconhecidas pelo órgão de trânsito, para fins do processo de habilitação, o exame realizado em Junta Médica Especial diversa da Ciretran de residência/domicílio do candidato.

Art. 4º A Junta Médica Especial será formada por 02 (dois) médicos peritos examinadores de trânsito para cada exame.

§ 1º Havendo divergência entre os examinadores, deverá um terceiro integrar a Junta Médica Especial.

§ 2º O médico perito examinador de trânsito que encaminhou o candidato na forma do artigo 8º da Portaria nº 418/2018 do Detran/SC poderá integrar a Junta Médica Especial.

§ 3º A Junta Médica Especial não deverá proceder a avaliação quando constatar que o candidato foi indevidamente encaminhado à Junta, o qual deverá retornar ao médico perito examinador de trânsito para a realização do exame, sem que seja necessário o pagamento de nova taxa.

§ 4º O valor do serviço é o equivalente a um exame de aptidão física e mental.

Art. 5º Os candidatos às categorias C, D e E, assim como os que estiverem em processo de renovação da CNH nestas categorias, deverão reapresentar o laudo do exame toxicológico de larga janela de detecção à Junta Médica Especial, conforme estabelecido na Portaria nº 1281/2016 do Detran/SC.

Art. 6º No exame de aptidão física e mental realizado pela Junta Médica Especial deverão ser observados os procedimentos médicos descritos no artigo 4º da Resolução nº 425/2012 do Contran, e o determinado na NBR nº 14970/2003 da ABNT.

§ 1º O questionário previsto no anexo I da Resolução nº 425/2012 do Contran, respondido pelo candidato na presença do médico perito examinador de trânsito, deverá ser reapresentado à Junta Médica Especial.

§ 2º A Junta Médica Especial que solicitar exames complementares ou especializados, nos termos do inciso IV do artigo 4º da Resolução nº 425/2012 do Contran, deverá registrar a solicitação no campo de observação do formulário Registro Nacional de Carteira de Habilitação (Renach) e na planilha de registro, e não proferir resultado.

§ 3º Providenciados os exames solicitados no parágrafo anterior, o candidato deverá ser submetido ao exame de aptidão física e mental pela mesma Junta, sem o pagamento de nova taxa.

§ 4º Se o exame clínico não for suficiente para determinar o resultado do exame de aptidão física e mental, a Junta Médica Especial poderá solicitar que o candidato seja submetido a exame preliminar de prática de direção veicular em veículo adaptado ou convencional, observando-se o disposto no artigo 8º da presente Portaria.

§ 5º O exame preliminar previsto no parágrafo anterior será realizado perante um dos médicos que compõem a Junta Médica Especial e o examinador de trânsito, com o veículo parado ou em movimento, dependendo do que se pretende avaliar.

Art. 7º No exame de aptidão física e mental a Junta Médica Especial deverá proferir resultado apto, apto com restrição, inapto temporário ou inapto, de acordo o artigo 8º da Resolução nº 425/2012 do Contran:

I - apto - quando não houver contraindicação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida;

II - apto com restrições - quando houver necessidade de registro na CNH de qualquer restrição referente ao condutor ou adaptação veicular;

III - inapto temporário - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for passível de tratamento ou correção;

IV - inapto - quando o motivo da reprovação para a condução de veículo automotor na categoria pretendida for irreversível, não havendo possibilidade de tratamento ou correção.

§ 1º Enquanto inapto temporário, o candidato poderá ser submetido a novo exame pela mesma Junta Médica Especial.

§ 2º No resultado apto com restrição, devem ser indicadas as observações codificadas no anexo XV da referida Resolução, e que integram o anexo Unico desta Portaria.

§ 3º Constatado que o candidato necessita de alguma adaptação veicular que não esteja especificada nos códigos previstos no anexo XV da Resolução nº 425/2012 do Contran, a Junta Médica Especial deverá proferir resultado apto com restrição "X" e descrever a adaptação necessária no campo "considerações do resultado" no sistema informatizado DetranNet, na planilha de registro e no formulário Renach.

§ 4º Verificado no exame de aptidão física e mental que o candidato é portador de visão monocular, surdo ou disléxico, a Junta Médica Especial deverá anotar no formulário Renach e no campo "considerações do resultado" no sistema informatizado DetranNet, sendo que tal condição não constará na CNH.

§ 5º É facultada à Junta Médica Especial anotar informação que entenda relevante acerca do exame de aptidão física e mental no formulário Renach e no campo "considerações do resultado" no sistema informatizado DetranNet, cuja observação não constará na CNH.

Art. 8º A Junta Médica Especial deverá anotar o resultado do exame do exame de aptidão física e mental somente no formulário Renach e na planilha de registro prevista no artigo 10.

§ 1º Compete a Junta Médica Especial que proferiu o resultado do exame de aptidão física e mental, inseri-lo no sistema informatizado DetranNet, exceto nos casos de reavaliação por junta designada pelo Detran/SC e pelo Cetran/SC.

§ 3º O resultado do exame de aptidão física e mental deverá ser incluído no sistema informatizado DetranNet por um dos examinadores, mas todos deverão ser relacionados no formulário Renach, na planilha de registro e incluídos no sistema informatizado DetranNet.

§ 4º A Junta Médica Especial estará dispensada de inserir o resultado no sistema informatizado DetranNet, desde que registre o motivo no formulário Renach, nos seguintes casos:

a) indisponibilidade do sistema informatizado quando do cadastramento do resultado, anotando, também, a data e horário no formulário;

b) divergência entre a categoria pretendida anotada no formulário Renach e aquela disponível no sistema informatizado;

c) inexistente o campo para inserção do resultado no sistema informatizado.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a Junta Médica Especial deverá encaminhar o processo à Ciretran para a adoção das providências cabíveis.

Art. 9º Caso a Junta Médica Especial, por ocasião do exame de aptidão física e mental em processo de primeira habilitação ou adição e mudança de categoria, indique a necessidade de adaptação veicular, códigos de restrição "C" a "S" do anexo XV da Resolução nº 425/2012 do Contran, o candidato deverá realizar o curso e o exame de prática de direção veicular em veículo adaptado conforme prescrição médica.

§ 1º O veículo utilizado para a realização do curso e do exame de prática de direção veicular deve estar equipado com duplo comando de freio e embreagem e retrovisor interno extra para uso do instrutor e examinador, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação.

§ 2º O candidato será dispensado da realização do curso de prática de direção veicular quando já habilitado na categoria para a qual o médico perito examinador de trânsito tenha indicado a necessidade de adaptação veicular.

§ 3º O candidato habilitado será dispensado da realização do exame de prática de direção veicular caso tenha sido indicada a mesma adaptação veicular em outro exame de aptidão física e mental realizado em processo de habilitação ou tenha sido submetido ao exame preliminar de prática de direção veicular previsto nos §§ 5º e 6º do artigo 5º desta Portaria.

§ 4º Na hipótese prevista no § 2º, o candidato poderá ser submetido ao exame de prática de direção em veículo pertencente à Centro de Formação de Condutores, ou cedido por entidade representativa de classe, ou ainda, particular, sendo necessário, neste último caso, autorização do Setor de Credenciamento do Detran/SC.

Art. 10. A Junta Médica Especial deverá manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, registro dos exames realizados em numeração sequencial, conforme planilha constante do anexo II (exame de aptidão física e mental).

§ 1º Referido registro deverá ser realizado ao final de cada avaliação, e na mesma oportunidade deverá ser colhida a ciência do candidato acerca do resultado proferido pela Junta Médica Especial.

§ 2º A Junta Médica Especial deverá fornecer cópia do registro do exame sempre que solicitado pelo Detran/SC, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 11. Independente do resultado do exame de aptidão física e mental, o candidato poderá requerer a instauração de Junta Médica ao Detran/SC para reavaliação do resultado, conforme Portaria 452/2018 do Detran/SC.

Art. 12. A realização e o resultado do exame de aptidão física e mental são de exclusiva responsabilidade dos peritos examinadores de trânsito.

Art. 13. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Florianópolis/SC, em 26 de setembro de 2018.

VANDERLEI OLIVIO ROSSO

Diretor Estadual de Trânsito