Portaria DETRAN nº 452 de 12/11/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 nov 2010

Estabelece normas dos Cursos Especializados, destinados aos condutores que desejam habilitar-se a conduzir veículos para transportar produtos especiais ou de condução de passageiros ou para a renovação do seu certificado do curso de Treinamento Específico.

O Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, usando de suas competências na forma da Lei e;

Considerando o disposto na Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a competência estabelecida no art. 22, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, referente ao credenciamento de órgãos ou entidades para atividades previstas na legislação de trânsito;

Considerando o disposto nas Resoluções nºs 168/2004, 350/2010 e 358/2010 do CONTRAN que estabelece especificamente as normas para desenvolvimento dos cursos de especializações;

Considerando que é atribuição do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PR, exercer controle, estabelecer critérios, resguardar processos e adotar procedimentos para o registro e pleno funcionamento das empresas autorizadas a ministrar Cursos Especializados e suas respectivas atualizações e por conseguinte, dispor de um sistema de garantia da qualidade e segurança que comprove e avalie resultados quanto à eficácia e eficiência;

Considerando, por derradeiro, a necessidade de definir critérios para a concessão do credenciamento e para a realização do processo ensino - aprendizagem, objetivando garantir resultados satisfatórios, bem como a padronização dos procedimentos administrativos.

Resolve:

Seção I - Disposições Preliminares e Finalidade

Art. 1º Estabelecer as normas dos Cursos Especializados, destinados aos condutores que desejam habilitar-se a conduzir veículos para transportar produtos especiais ou de condução de passageiros ou para a renovação do seu certificado do curso de Treinamento Específico.

Art. 2º O credenciamento para a realização dos cursos especializados obedecerão à finalidade de aperfeiçoar condutores, habilitando-os para melhor condução de veículos em face destas especialidades.

Parágrafo único. As normas específicas para credenciamento de entidades e/ou instituições para os Cursos Especializados para Motofretistas e Mototaxistas serão aquelas previstas na Portaria nº 267/2010-DG-DETRAN sendo complementadas pelo previsto nesta Portaria.

Art. 3º A entidade autorizada deverá ministrar os cursos utilizando-se de métodos didáticos e técnicas atualizadas, proporcionando ao condutor profissional condições para:

I - permanecer atento para o que ocorre no interior do veículo e externamente;

II - proporcionar segurança satisfatória aos seus passageiros e a si próprio;

III - conhecer e observar as disposições contidas na legislação de trânsito;

IV - conhecer e observar as disposições contidas nas legislações federal, estadual e municipal;

V - transportar cargas perigosas de maneira a preservar a integridade física do condutor, dos passageiros, do veículo e do meio ambiente; e

VI - conhecer e aplicar os preceitos de segurança adquiridos durante o treinamento ou atualização, assim como fazer uso dos comportamentos preventivos e procedimentos em casos de emergência.

Art. 4º Os Cursos mencionados no artigo anterior serão ministrados pelas entidades ou instituições devidamente credenciadas nos moldes da Resolução nºs 168/2004, 350/2010 e 358/2010 do CONTRAN.

Parágrafo único. Os cursos somente poderão ser ministrados na modalidade de ensino regular (aulas presenciais), não sendo permitidos cursos à distância;

Seção II - Do Credenciamento

Art. 5º Os cursos especializados serão ministrados:

I - pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

II - por instituições vinculadas ao Sistema Nacional de Formação de Mão-de-Obra.

Parágrafo único. Para os cursos de Motofretistas e Mototaxistas, especificamente, poderão ser credenciadas entidades e/ou instituições conforme o contido na Resolução nº 350/2010-CONTRAN e Portaria nº 267/2010-DG-DETRAN.

Seção III - Dos Instrutores

Art. 6º Dos Instrutores serão exigidos os seguintes documentos:

I - cópia da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido pela legislação federal;

II - cópia da inscrição no cadastro de pessoas físicas;

III - cópia do comprovante de residência;

IV - cópia da Carteira Nacional de Habilitação;

V - certidões negativas de distribuição e de execução, relativas a crimes contra a administração pública, costumes, de entorpecentes, e de trânsito, expedidas no local de seu domicílio ou residência e do local de atuação, se for divergente;

VI - comprovação do registro do profissional em livro, ou ficha, ou cópia de comprovante de GFIP ou FGTS, onde conste o nome do profissional;

VII - Certificado de conclusão do Ensino médio devidamente reconhecido;

VIII - Comprovante de pagamento de credenciamento, anuidade e expedição de crachá.

Art. 7º Dos Instrutores, além dos documentos elencados nos parágrafos anteriores deste artigo, também serão exigidos cópia dos respectivos certificados de conclusão de capacitação de curso de Instrutores de Curso Especializado.

Parágrafo único. Os instrutores credenciados até a data de publicação desta Portaria continuarão normalmente no exercício de suas atividades.

Art. 8º Os instrutores vinculados aos referidos estabelecimentos deverão comprovar:

I - não ter sua Carteira Nacional de Habilitação cassada nem penalidade de suspensão do direito de dirigir;

II - ter sua Carteira Nacional de Habilitação registrada junto ao DETRAN/PR;

Seção IV - Do Funcionamento

Art. 9º As aulas deverão ser ministradas no seguinte horário: das 7h00 às 23h00min, não podendo exceder a 10 (dez) horas/aulas diárias, por turma.

Parágrafo único. Os horários de verificação de frequência e de intervalos serão de acordo com parametrização estabelecida pela Controladoria Regional de Trânsito deste Departamento no sistema informatizado.

Art. 10. As entidades credenciadas deverão obedecer ao limite máximo de 30 (trinta) alunos por sala de aula para cada curso.

Art. 11. O prazo de funcionamento das entidades/instituições credenciadas para cursos especializados será de 12 meses, renovável sucessivamente por igual período, desde que satisfeitas todas as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Seção V - Dos Cursos de Atualização

Art. 12. Os cursos de atualização deverão seguir as normas fixadas nas Resoluções específicas em vigor.

Seção VI - Da Avaliação

Art. 13. As avaliações deverão seguir as normas fixadas nas Resoluções específicas em vigor.

Seção VII - Da Certificação

Art. 14. A certificação por conclusão dos cursos deverá ser de forma eletrônica junto ao Sistema Informatizado do DETRAN/PR disponibilizado às credenciadas.

Parágrafo único. As instituições que realizaram cursos especializados com início anterior ao dia 25 de novembro de 2010, deverão encaminhar a documentação necessária para registro dos mesmos junto à COOHA, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Portaria.

Seção VIII - Da Fiscalização e Auditoria, Levantamento de Infrações, aplicação de penalidades e instauração de processo Administrativo.

Art. 15. A fiscalização e auditoria, levantamento de infrações, aplicação de penalidades e instauração de processo administrativo sumário, serão realizadas, pela Controladoria Regional de Trânsito - CRT, conforme legislação em vigor.

Art. 16. Do ato de fiscalização resultará relatório circunstanciado das condições encontradas, o qual ficará arquivado na CRT do DETRAN/PR e instruirá a aplicação de penalidades.

Seção IX - Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 17. A Estrutura Organizacional, o Local e Instalações; os Equipamentos e Material Didático e a Vistoria e Julgamento do Pedido, seguirão o estabelecido na Legislação em vigor e nesta Portaria.

Art. 18. As instituições e/ou entidades já credenciadas deverão recadastrar seus profissionais (Coordenadores e instrutores) até a data de 20 de novembro de 2010, realizando inclusive a captura de imagens junto ao DETRAN/PR para fins de utilização do sistema biométrico.

Art. 19. Os credenciados deverão cumprir as determinações do DETRAN/PR, no que se refere a informatização e interligação ao sistema nacional de trânsito, arcando com todos os custos decorrentes, sem ônus para a administração pública e cumprindo os prazos estabelecidos, devendo inclusive cumprir o estabelecido nos arts. 1º, 2º e 3º e seus parágrafos da Portaria nº 331/2008-DG/DETRAN.

Art. 20. Os cursos somente poderão ser ministrados na sede da credenciada.

Art. 21. As entidades/instituições credenciadas terão que possuir em quadro funcional um Coordenador Geral e um Coordenador de Ensino, comprovando os requisitos estabelecidos na legislação, sendo o primeiro o responsável pela chave de acesso ao Sistema Informatizado deste DETRAN.

Art. 22. Poderão ser credenciados Auxiliares Administrativos devendo, para tanto, seguir as exigências estabelecidas para a função nos termos da Portaria nº 211/2007-DG-DETRAN.

Art. 23. As exigências e a forma de registro de conclusão de cursos especializados no prontuário do condutor e na Carteira Nacional de Habilitação serão regulamentados pela Coordenadoria de Habilitação deste Departamento em ato próprio.

Art. 24. Os assuntos não tratados nesta Portaria seguirão determinação legal disposta em portarias específicas;

Art. 25. Situações omissas ou conflitantes de Lei, Portarias e Resoluções deverão seguir o aqui estabelecido.

Art. 26. Esta Portaria entrará na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Gabinete do Diretor Geral do DETRAN/PR, em 12 de novembro de 2010.

David Antonio Pancotti,

Diretor Geral.