Portaria SECEX nº 45 DE 24/07/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 27 jul 2020

Estabelece critérios para alocação de cota para importação, determinada pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 65, de 23 de junho de 2020.

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XXIV do art. 91 do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 65, de 23 de junho de 2020,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, publicada no D.O.U de 19 de julho de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO III

COTAS TARIFÁRIAS DE IMPORTAÇÃO

Art. 1º .....

.....

CXLVII - Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 65, de 23 de junho de 2020, publicada no D.O.U de 25 de junho de 2020:

CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO II  QUANTIDADE  VIGÊNCIA 
3904.10.20  Obtido por processo de emulsão  2%  12.000 toneladas  26.07.2020 a 25.07.2021

a) uma parcela de 9.600 toneladas, correspondente a 80% (oitenta por cento) da cota global, será distribuída de acordo com a proporção, em quilogramas, das importações do produto realizadas pelas empresas interessadas, em relação à quantidade total importada pelo Brasil, desse produto, no período de julho de 2017 a junho de 2020, excluindo as importações amparadas por acordos comerciais, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 3,0% (três por cento) do total;

b) a quantidade remanescente de 2.400 toneladas, correspondente a 20%(vinte por cento) da cota global, amparará importações de empresas não contempladas na alínea "a", bem como as empresas contempladas que tenham esgotado a parcela a elas originalmente distribuída, podendo constituir, ainda, reserva técnica para atender a situações não previstas, observados os seguintes critérios:

1) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;

2) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 100 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma dos volumes informados nas LI seja inferior ou igual ao limite inicialmente estabelecido;

3) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já desembaraçada; e

4) caso seja constatado o esgotamento da cota de que trata esta alínea "b", a SUEXT suspenderá a emissão de LI, e aqueles pedidos não autorizados receberão mensagem informativa para o importador sobre a cota esgotada;

c) a parcela da cota a que se refere a alínea "a" deverá ser solicitada, pelas empresas contempladas, até o dia 30 de abril de 2021; e

d) o saldo da cota não solicitado no prazo mencionado na alínea "c", bem como o saldo decorrente de cancelamentos, vencimentos e substituições de licenças de importação emitidas até 30 de abril de 2021, serão redistribuídos, a partir do dia 1º de maio de 2021, para a parcela da cota a que se refere a alínea "b"." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCAS FERRAZ