Portaria MME nº 449 de 18/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 20 nov 2003

Altera a redação do art. 7º da Portaria MME nº 503, de 28 de dezembro de 1999, que regulamenta o art. 20, inciso II, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

O Ministro de Estado de Minas e Energia, Interino, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20, inciso II, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), e

Considerando que o inadimplemento da taxa anual por hectare de que cuida o art. 20, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), constitui descumprimento de obrigação decorrente da autorização de pesquisa, ensejando conseqüentemente a cassação do alvará de pesquisa, o termo nulidade ex officio do alvará de pesquisa constante da alínea b, do inciso II do § 3º do art. 20 do Código de Mineração apresenta-se inadequado;

Considerando que o procedimento adotado para aplicação da multa do não pagamento da taxa anual por hectare concede ao titular do alvará de pesquisa dois prazos de trinta dias para apresentação de defesa, resguardando o princípio constitucional da ampla defesa, o que torna desnecessária a aplicação do procedimento previsto no art. 68 do Código de Mineração; e

Considerando que a Portaria MME nº 503, de 28 de dezembro de 1999, ao estabelecer no seu art. 7º a necessidade de abertura de processo administrativo para declaração de nulidade do alvará de pesquisa nos termos do art. 68 do Código de Mineração, conferiu interpretação extensiva a alínea b, do inciso II do § 3º do art. 20 do Código de Mineração, resolve:

Art. 1º O art. 7º da Portaria MME nº 503, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O não pagamento da taxa anual, após a imposição da multa de que trata o art. 6º, ensejará a declaração de nulidade ex officio do alvará de pesquisa na forma do art. 20, § 3º inciso II, alínea b, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, independentemente de instauração de processo administrativo e, posteriormente, a inscrição do débito na dívida ativa juntamente com o valor da multa, para fins de ajuizamento da ação de execução cabível." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO T. TOLMASQUIM