Portaria GASEC nº 449 de 11/11/1999

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 nov 1999

Dispõe sobre a não emissão de Nota Fiscal Avulsa, nas devoluções de mercadorias.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de usas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a emissão de Nota Fiscal para acobertar o trânsito de mercadorias.

RESOLVE:

Art. 1º Fica proibida a emissão de Nota Fiscal Avulsa, para acobertar devolução de mercadorias.

Art. 2º na hipótese de mercadorias destinadas a não contribuintes, ou mesmo a contribuinte que se negarem a recebê-las, deverá ser observado o seguinte:

I - o destinatário fará declaração no verso da Nota Fiscal, de que se recusa a receber a mercadoria, seguida da data e de sua assinatura legível;

II - o fornecedor emitirá Nota Fiscal assinalando a quadrícula ENTRADA, para acompanhar o retorno da mercadoria, juntamente em a Nota Fiscal original (art. 125, inciso VI, do Decreto nº 9.740/96).

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina (PI), 11 de novembro de 1999.

PAULO DE TARSO DE MORAES SOUZA

Secretário da Fazenda

ESTADO DO PIAUÍ

SECRETARIA DA FAZENDA

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC