Portaria MME nº 447 de 31/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jan 2005

Aprova a Revisão nº 01, do Manual de Operacionalização que estabelece os critérios técnicos, financeiros, procedimentos e prioridades que serão aplicados no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS".

Notas:

1) Revogada pela Portaria MME nº 416, de 31.08.2005, DOU 02.09.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A Ministra de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e considerando o disposto no Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, que instituiu o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", resolve:

Art. 1º Aprovar a Revisão nº 01, do Manual de Operacionalização que estabelece os critérios técnicos, financeiros, procedimentos e prioridades que serão aplicados no Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - "LUZ PARA TODOS", na forma do Anexo à presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria MME nº 38 de 9 de março de 2004.

DILMA ROUSSEFF

ANEXO
PROGRAMA NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO DO ACESSO E USO DA ENERGIA ELÉTRICA - LUZ PARA TODOS MANUAL DE OPERACIONALIZAÇÃO REVISÃO Nº 01

1. INTRODUÇÃO

O Decreto nº 4.873, de 11 de novembro de 2003, instituiu o Programa LUZ PARA TODOS, destinado a propiciar, até o ano de 2008, o atendimento em energia elétrica à parcela da população do meio rural brasileiro que ainda não tem acesso a esse serviço público.

De acordo com art. 3º do decreto, o Programa será coordenado pelo Ministério de Minas e Energia - MME e operacionalizado com a participação das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás e das empresas que compõem o sistema Eletrobrás.

Ainda nos termos do art. 7º do decreto, deverá o Ministério de Minas e Energia editar este Manual de Operacionalização do Programa e demais normas pertinentes à sua execução.

2. OBJETIVO DO MANUAL

Este Manual define a estrutura operacional e estabelece os procedimentos e os critérios técnicos, financeiros e de definição de prioridades que serão aplicados no Programa LUZ PARA TODOS, do Ministério de Minas e Energia.

Os recursos previstos no Programa serão destinados exclusivamente para promover a eletrificação em domicílios e estabelecimentos localizados no meio rural, conforme dispõe o decreto que o instituiu.

3. PANORAMA NACIONAL DA EXCLUSÃO ELÉTRICA

O desafio do atendimento em energia elétrica no Brasil é proporcional ao enfrentamento do alto nível de desigualdade social e regional do País.

Existem atualmente cerca de 2 milhões de domicílios rurais não atendidos, correspondendo a 80% do total nacional da exclusão elétrica, ou seja, 10 milhões de brasileiros vivem no meio rural sem acesso a esse serviço público. Cerca de 90% dessas famílias possuem renda inferior a 3 salários mínimos.

A Figura 1 mostra o panorama da exclusão elétrica no meio rural do País em termos absolutos e a Figura 2 a situação dos estados quanto ao nível de não-atendimento rural. A figura 3 apresenta a distribuição dos domicílios rurais não atendidos pelas regiões do Brasil.

Como observação geral, destaca-se que os estados da Região Norte, acrescidos de Piauí e Maranhão, apresentam os menores índices percentuais de eletrificação rural, enquanto a Bahia possui o maior número absoluto de excluídos.

4. O PROGRAMA "LUZ PARA TODOS"

4.1 OBJETIVOS

Dado o contexto apresentado, em que 80% da exclusão elétrica está no meio rural, o Governo Federal, por meio do Ministério de Minas e Energia, elaborou o Programa LUZ PARA TODOS, que objetiva garantir o acesso ao serviço público de energia elétrica a todos os domicílios e estabelecimentos rurais, melhorar a prestação de serviços à população beneficiada, intensificar o ritmo de atendimento e mitigar o potencial impacto tarifário, por meio da alocação de recursos subvencionados e pelo complemento de recursos financiados.

Além disso, o Programa LUZ PARA TODOS se integra aos diversos programas sociais e de desenvolvimento rural implementados pelo Governo Federal e pelos Estados, para assegurar que o esforço de eletrificação do campo resulte em incremento da produção agrícola, proporcionando o crescimento da demanda por energia elétrica, o aumento de renda e a inclusão social da população beneficiada.

4.2 FORMAS DE ATUAÇÃO

O Programa Luz Para Todos tem como agentes executores as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e as cooperativas de eletrificação rural autorizadas pela ANEEL.

Para alcançar seus objetivos e otimizar a utilização dos recursos públicos, o Programa prioriza o atendimento com tecnologia de rede de baixo custo e, de forma complementar, com sistemas de geração descentralizada com rede isolada e sistemas individuais.

Nesse cenário, o Programa destinará recursos a projetos que visem ao atendimento de futuros consumidores situados em áreas rurais e privilegiará o caráter social do investimento. A distribuição dos recursos setoriais (Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e Reserva Global de Reversão - RGR) baseia-se principalmente na necessidade de mitigar os impactos tarifários das diversas áreas de concessão, nas carências regionais e na contrapartida financeira oferecida pelos estados e Agente Executores.

O Programa fomentará a integração com outras ações ministeriais, envolvendo seus participantes na construção da intersetorialidade das políticas públicas.

Contemplará, ainda, ações para capacitar, entre outros, os agentes executores e os técnicos de desenvolvimento, para estimular o uso eficiente e produtivo da energia elétrica. Por meio de processos de capacitação, podem ser identificadas oportunidades e/ou apresentados projetos para as áreas rurais que contemplem a implementação tanto de programas de informação aos consumidores como de projetos de uso eficiente e produtivo da energia elétrica. Para detalhar a operacionalização dessas ações, o MME e Eletrobrás vão oportunamente elaborar documentos como guias, cartilhas e manuais.

O PRODEEM - Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios, ora em processo de revitalização, é parte integrante do Programa Luz Para Todos e será utilizado em circunstâncias específicas a serem definidas pelo MME.

4.3 META

A meta do Programa é garantir o acesso e o uso da energia elétrica em todo o meio rural brasileiro até 2008. Para tanto, serão efetivados 2 milhões de novos atendimentos, distribuídos conforme Tabela 1:

Tabela 1:

Metas anuais

Ano Atendimentos Total Acumulado 
2004 150.000 150.000 
2005 620.000 770.000 
2006 630.000 1.400.000 
2007 300.000 1.700.000 
2008 300.000 2.000.000 

4.4 TERMO DE COMPROMISSO

Para estabelecer as premissas de implantação do Programa Luz Para Todos, o Governo Federal, os estados e os Agentes Executores assinarão um Termo de Compromisso, com a interveniência da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e da Eletrobrás, no qual estarão definidas as metas anuais de atendimento no meio rural e os percentuais de participação financeira de cada uma das fontes de recursos que compõem o Programa.

4.5 TIPIFICAÇÃO DOS RECURSOS

Os recursos necessários ao desenvolvimento do Programa virão do Governo Federal, por meio da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e da Reserva Global de Reversão (RGR), dos governos estaduais envolvidos e dos Agentes Executores - concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e cooperativas de eletrificação rural. Poderão também ser utilizados recursos de outros órgãos da Administração Pública e de outros agentes.

4.5.1 CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE

A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) disponibilizará recursos a título de subvenção econômica (fundo perdido).

O principal critério para alocação dos recursos da CDE entre os Agentes Executores tem por base as carências regionais, a antecipação das metas e a mitigação, por área de concessão, do potencial impacto tarifário do Programa.

Considerou-se como montante mínimo de recursos oriundos da CDE para o Programa um valor igual ao disponibilizado pelas Unidades da Federação.

4.5.2 RESERVA GLOBAL DE REVERSÃO - RGR

Os recursos provenientes da Reserva Global de Reversão serão disponibilizados na forma de financiamento, complementando as demais fontes.

A RGR poderá, ainda, ser utilizada como subvenção econômica, na forma da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003.

4.5.3 ESTADOS E MUNICÍPIOS

Os recursos provenientes dos estados e municípios serão a título de subvenção econômica, definidos a partir da elaboração do Termo de Compromisso.

A participação financeira dos municípios, quando ocorrer, será computada em conjunto com a participação do Governo Estadual.

Os recursos a serem aportados pelos estados serão estabelecidos em instrumento jurídico apropriado, a ser celebrado entre este estado e o respectivo Agente Executor, conforme definido no Termo de Compromisso.

4.5.4 AGENTES EXECUTORES - CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL

A participação financeira do Agente Executor, a título de contrapartida, será definida entre o MME e o Agente Executor e firmada no Termo de Compromisso.

4.6 CUSTOS DIRETOS E INDIRETOS

Somente os custos diretos serão aceitos para comprovação de utilização dos recursos de financiamento e de subvenção econômica.

Para efeito de comprovação dos custos, serão considerados:

Custos Indiretos:

Custos contabilizados pelos Agentes Executores, referentes a serviços próprios (Administração e engenharia, incluindo projetos, fiscalização, topografia e tributos relacionados), confecção e instalação de placas de obras, licenças ambientais e indenizações para passagem de redes.

A rubrica "Custos Eventuais" fazem parte dos custos indiretos.

Os custos indiretos serão aceitos até o percentual da participação do capital próprio do Agente Executor no valor total do programa de obras, estabelecido no Termo de Compromisso, limitado a 15% (quinze por cento) do valor total de cada módulo unitário das planilhas do Programa Luz para Todos.

Custos Diretos:

Custos com aquisição de materiais e equipamentos e com despesas de mão-de-obra de terceiros e transporte de terceiros para a execução das obras.

A rubrica "Transporte de Terceiros" deverá estar limitada a 5% do valor total de cada módulo unitário.

4.7 O PROGRAMA DE OBRAS

4.7.1 DEFINIÇÃO

É a quantificação do número de consumidores a serem atendidos, bem como o detalhamento dos materiais, equipamentos e serviços, com os respectivos custos, que serão utilizados para o cumprimento das metas de atendimento firmadas no Termo de Compromisso.

É elaborado pelas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e cooperativas de eletrificação rural, mediante o preenchimento das planilhas disponíveis na página do MME - www.mme.gov.br/luzparatodos e apresentado à Eletrobrás, via correio eletrônico - rural@eletrobras.com.

4.7.2 ANÁLISE E PROCEDIMENTOS

A Eletrobrás efetuará a análise técnica e orçamentária do Programa de Obras, assistida pelo Ministério de Minas e Energia, interagindo com as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e cooperativas de eletrificação rural, até que se obtenha condição técnico-financeira adequada e compatível com os recursos previstos.

Uma vez acordada essa condição, a Eletrobrás encaminhará a análise ao Ministério de Minas e Energia - Diretoria do Programa Luz Para Todos, que emitirá seu parecer.

Obtido o parecer favorável, o Programa de Obras será viabilizado mediante os seguintes instrumentos jurídicos:

a) Contrato firmado entre a Eletrobrás e o Agente Executor, que estabelece os recursos referentes à subvenção (CDE e RGR), ao financiamento (RGR), e à contrapartida do Agente Executor e, ainda, as regras que vão nortear a aplicação e a liberação desses recursos.

b) Instrumento jurídico apropriado, a ser firmado entre os estados e os respectivos Agentes Executores, que estabelece os recursos e a forma como serão aportados.

A liberação dos recursos referidos na alínea a será realizada segundo as condições estabelecidas neste Manual.

O MME deverá informar aos estados sobre os montantes relativos aos atendimentos a serem realizados e custos associados ao contrato ou instrumento jurídico adequado a ser assinado entre o estado e Agente Executor.

5. ESTRUTURA OPERACIONAL

A operacionalização do Programa LUZ PARA TODOS se dará por meio das ações da Comissão Nacional, dos Comitês Gestores Nacional e Estaduais (CGN e CGÉs), que interagem com os outros agentes, conforme esquema do Anexo I e as composições e atribuições descritas a seguir.

5.1 COMISSÃO NACIONAL DE UNIVERSALIZAÇÃO

5.1.1 COMPOSIÇÃO

Coordenação: Ministro de Estado de Minas e Energia Integrantes:

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

Ministro de Estado da Fazenda;

Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

Ministro de Estado da Integração Nacional;

Ministro de Estado da Educação;

Ministro de Estado da Saúde;

Ministro de Estado do Meio Ambiente;

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

Presidente do Fórum de Secretários de Estado para Assuntos de Energia.

5.1.2 ATRIBUIÇÃO

Estabelecer políticas e diretrizes para o uso da energia elétrica como vetor de desenvolvimento integrado no meio rural.

5.2 MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

5.2.1 ATRIBUIÇÃO

Coordenar o Programa LUZ PARA TODOS;

Estabelecer as políticas para as ações do Programa;

Assinar o Termo de Compromisso com os estados e os Agentes Executores, com a interveniência da ANEEL e da Eletrobrás, relativo à responsabilidade das partes quanto a recursos e metas anuais a serem seguidas;

Nomear os coordenadores de cada Comitê Gestor Estadual - CGE e os Coordenadores Regionais; e

Aprovar o Manual de Operacionalização do Programa LUZ PARA TODOS e suas revisões.

Analisar - e encaminhar para implementação - as ações integradas de desenvolvimento, definidas na Comissão Nacional de Universalização;

Receber da Eletrobrás análise técnica e orçamentária do Programa de Obras apresentado pelas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica e cooperativas de eletrificação rural;

Emitir parecer autorizando a Eletrobrás a elaborar e assinar o contrato com o Agente Executor;

Comunicar aos estados a aprovação do Programa de Obras para fins de elaboração e assinatura do instrumento jurídico apropriado entre eles e os Agentes Executores;

Acompanhar o andamento do Programa de Obras referente ao instrumento jurídico adequado celebrado entre o Estado e o Agente Executor;

Acompanhar a execução físico-financeira do Programa LUZ PARA TODOS;

Orientar os Comitês Gestores Estaduais nas questões relativas ao Programa LUZ PARA TODOS;

5.3 COMITÊ GESTOR NACIONAL - CGN

5.3.1 COMPOSIÇÃO

Coordenação: Representante do Ministério de Minas e Energia Representante da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás;

Representante da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

Representante da Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica - ABRADEE;

Representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;

Presidente da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE;

Presidente de Furnas Centrais Elétricas S.A.;

Presidente da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF;

Presidente da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL;

Presidente da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica - CGTEE;

Coordenadores Regionais;

Representante do Fórum de Secretários de Estado para Assuntos de Energia; e Convidados.

Secretaria Executiva: O Comitê Gestor Nacional conta com uma secretaria executiva, exercida pelo Ministério de Minas e Energia.

5.3.2 ATRIBUIÇÕES

Solicitar, receber e avaliar relatórios, informações e dados fornecidos pelos Comitês Gestores Estaduais;

Analisar os problemas e definir as soluções cabíveis para evitar a descontinuidade do Programa;

Mediar possíveis discordâncias que possam prejudicar o andamento do Programa; e

Observar o atendimento das metas na região e a realização orçamentária do Programa.

5.4 COORDENADORES REGIONAIS

Serão coordenadores regionais:

Representante da ELETRONORTE;

Representante da CHESF;

Representante de Furnas; e

Representante da ELETROSUL.

5.4.1 ATRIBUIÇÃO

Atuar no sentido de prover estrutura física e logística aos CGE´ s nas respectivas regiões elétricas:

- Norte (ELETRONORTE): Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins;

- Nordeste (CHESF): Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe;

- Sudeste e Centro-Oeste (Furnas): Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, São Paulo;

- Sul (ELETROSUL): Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina;

Atuar no sentido de garantir a implantação das diretrizes oriundas do MME;

Informar o MME sobre o andamento das ações do Programa em sua região;

Articular com órgãos e instituições de Governo Federal que atuam na região o apoio aos CGÉs;

Promover a contratação e a capacitação dos Agentes Luz Para Todos.

5.5 COMITÊS GESTORES ESTADUAIS - CGE

5.5.1 COMPOSIÇÃO

Representante do Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

Representante do Governo do Estado;

Representante da Agência Reguladora Estadual, quando esta existir;

Representante da(s) Associação(ões) de Prefeitos do Estado;

Representante da(s) concessionária(s) de distribuição do Estado;

Representante da(s) cooperativa(s) de eletrificação rural do Estado, quando Agente Executor do Programa; e

Os demais representantes serão definidos pelo coordenador do Comitê Gestor Estadual em conjunto com o representante do Governo do Estado, podendo ser, por exemplo, representante do órgão de assistência técnica e extensão rural do Estado, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, do órgão de defesa do consumidor, da sociedade civil e do Conselho de Consumidores de Energia.

Obs. 1: O total de membros do CGE será de 9 (nove) titulares, incluindo o Coordenador.

Obs. 2: Nos estados onde exista Comissão de Eletrificação Rural legalmente constituída e em plena atividade, ela poderá indicar um representante para integrar o Comitê Gestor Estadual do Programa LUZ PARA TODOS - CGE.

5.5.2 ATRIBUIÇÕES

Avaliar as demandas da sociedade e definir as obras de eletrificação rural a serem priorizadas segundo os critérios estabelecidos neste Manual;

Encaminhar ao Coordenador Regional, mensalmente, relatório de acompanhamento com as principais decisões tomadas, inclusive resultado das prioridades de obras definidas. Desse relatório poderão constar, ainda, informações técnicas e financeiras dos programas de obras apresentados pelos Agentes Executores;

Atuar como facilitador, para que os Agentes Executores cumpram as metas do Programa LUZ PARA TODOS que atendam, simultaneamente, às metas estabelecidas pela ANEEL e ao Termo de Compromisso definido no item 4.4;

Acompanhar a execução física e financeira das obras nos estados, verificando o cumprimento de cronogramas, dificuldades encontradas na execução etc;

Identificar e articular ações de desenvolvimento rural integrado que possibilitem o uso social e produtivo da energia elétrica.

5.6 ELETROBRÁS

5.6.1 ATRIBUIÇÕES

Assinar, como interveniente, o Termo de Compromisso celebrado entre o Governo Federal, os estados e os Agentes Executores;

Analisar técnica e financeiramente os programas de obras apresentados pelos Agentes Executores;

Encaminhar ao MME a análise do Programa de Obras, visando obter a autorização para elaboração e assinatura de contrato com os Agentes Executores;

Liberar, após assinatura do contrato, os recursos financeiros dos projetos conforme estabelecido neste Manual;

Inspecionar fisicamente as obras executadas no âmbito de seu contrato firmado com o Agente Executor;

Comprovar a adequada utilização dos recursos financeiros; e

Elaborar relatórios com informações referentes ao andamento das obras e a liberação dos recursos financeiros e encaminhá-los ao MME, coordenadores regionais e CGE, mensalmente ou sempre que solicitados.

5.7 AGENTE EXECUTOR - CONCESSIONÁRIAS E PERMISSIONÁRIAS

DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E

COOPERATIVAS DE ELETRIFICAÇÃO RURAL

5.7.1 ATRIBUIÇÕES

Assinar Termo de Compromisso com o Ministério de Minas e Energia e os estados, com a interveniência da ANEEL e da Eletrobrás, para implantação do Programa;

Levantar as demandas de sua área de concessão e/ou atuação e elaborar o Programa de Obras, baseando-se nos critérios estabelecidos neste Manual e no Decreto nº 4.783, de 11 de novembro de 2003;

Encaminhar à Eletrobrás o Programa de Obras, para análise técnica e orçamentária, que atenda às metas estabelecidas pelo Programa LUZ PARA TODOS;

Firmar contrato com a Eletrobrás e instrumento jurídico apropriado com o Governo Estadual, para implementação do Programa de Obras, com valores definidos no Termo de Compromisso;

Implantar o Programa de Obras, observando as obras priorizadas pelo CGE;

Encaminhar relatório mensal, ou sempre que solicitado, à Eletrobrás e ao MME relativo ao andamento da implantação do Programa de Obras;

Prestar contas à Eletrobrás do andamento físico e financeiro do Programa de Obras, para fins de liberação de recursos;

Identificar, no sistema computacional que emite o faturamento, todo cliente atendido pelo Programa LUZ PARA TODOS, prestando informações ao CGN sempre que solicitado;

Instalar placa de divulgação do Programa Luz para Todos, conforme critérios estabelecidos no Anexo III;

Receber as demandas, organizando-as por comunidade e/ou municípios e disponibilizá-las ao CGE, para orientação das prioridades.

Prestar informações aos novos consumidores sobre o uso adequado e eficiente da energia elétrica, além de alertá-los quanto aos cuidados necessários para sua utilização com segurança.

5.8 AGENTES LUZ PARA TODOS

5.8.1 ATRIBUIÇÕES

Atuar sob a orientação do Coordenador do Comitê Gestor Estadual do Programa LUZ PARA TODOS;

Informar e divulgar nas comunidades e aos moradores o Programa e seus benefícios;

Promover a participação das comunidades e moradores do meio rural no Programa;

Verificar o estágio de execução das obras, sempre que solicitados;

Visitar as áreas de implantação dos projetos e identificar, com as comunidades, possíveis utilizações produtivas da energia e ações complementares de inclusão social; e

Receber as demandas provenientes dos municípios, comunidades e moradores, repassando-as aos CGÉs.

5.9 ESTADOS

Os estados deverão celebrar o Termo de Compromisso com o Governo Federal e o Agente Executor, com a interveniência da ANEEL e a da Eletrobrás, do qual constem os percentuais dos recursos a serem alocados pelas partes e as metas a serem cumpridas. Cumpre ressaltar que a parcela de recursos alocada pelos estados será a título de subvenção econômica.

Deverão ainda elaborar e assinar instrumento jurídico apropriado com o Agente Executor, definindo o repasse dos recursos financeiros de sua responsabilidade, previstos no Termo de Compromisso, para implantação do Programa LUZ PARA TODOS (conforme item 4.6), na área de concessão ou atuação.

5.10 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL

A ANEEL será convidada a participar, como integrante, da Comissão Nacional de Universalização, do Comitê Gestor Nacional e dos Comitês Gestores Estaduais por meio das agências reguladoras estaduais.

A Agência assina ainda, como interveniente, o Termo de Compromisso firmado entre o Ministério de Minas e Energia, os estados e os Agentes Executores, do qual constem os percentuais dos recursos a serem alocados pelas partes e as metas a serem cumpridas.

6. CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DE PRIORIDADES DAS OBRAS

As obras a serem selecionadas como prioritárias deverão contemplar pelo menos um dos itens abaixo. Terão preferência de atendimento as obras que satisfizerem o maior número de itens.

Projetos de eletrificação rural em municípios com Índice de Atendimento a Domicílios inferior a 85%, calculado com base no Censo 2000;

Projetos de eletrificação rural em municípios com Índice de Desenvolvimento Humano inferior à média estadual, conforme Tabela 2:

Tabela 2

IDH médio estadual

Estado Índice de Desenvolvimento Humano Municipal, 2000 
Acre 0,697 
Alagoas 0,649 
Amapá 0,753 
Amazonas 0,713 
Bahia 0,688 
Ceará 0,700 
Distrito Federal 0,844 
Espírito Santo 0,765 
Goiás 0,776 
Maranhão 0,636 
Mato Grosso 0,773 
Mato Grosso do Sul 0,778 
Minas Gerais 0,773 
Paraíba 0,661 
Paraná 0,787 
Pará 0,723 
Pernambuco 0,705 
Piauí 0,656 
Rio de Janeiro 0,807 
Rio Grande do Norte 0,705 
Rio Grande do Sul 0,814 
Rondônia 0,735 
Roraima 0,746 
Santa Catarina 0,822 
São Paulo 0,820 
S e rg i p e 0,682 
Tocantins 0,710 

Fonte: Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil, IBGE

Projetos de eletrificação rural que atendam comunidades atingidas por barragens de usinas hidrelétricas ou por obras do sistema elétrico, cuja responsabilidade não esteja definida para o executor do empreendimento;

Projetos de eletrificação rural que enfoquem o uso produtivo da energia elétrica e que fomentem o desenvolvimento local integrado;

Projetos de eletrificação rural em escolas públicas, postos de saúde e poços de abastecimento d'água;

Projetos de eletrificação em assentamentos rurais;

Projetos de eletrificação rural para o desenvolvimento da agricultura familiar ou de atividades de artesanato de base familiar.

Projetos de eletrificação para atendimento de pequenos e médios agricultores;

Projetos de eletrificação rural, paralisados por falta de recursos, que atendam comunidades e povoados rurais;

Projetos de eletrificação rural das populações do entorno de Unidades de Conservação da Natureza; e

Projetos de eletrificação rural das populações em áreas de uso específico de comunidades especiais, tais como minorias raciais, comunidades remanescentes de quilombos, comunidades extrativistas, etc.

Os critérios acima estão de acordo com o Decreto Presidencial nº 4.783, de 11 de novembro de 2003, que criou o Programa LUZ PARA TODOS.

7. CRITÉRIOS TÉCNICOS DE ATENDIMENTO

O Programa contempla o atendimento das demandas no meio rural mediante uma das 3 (três) possibilidades: extensão de redes de distribuição, sistemas de geração descentralizada com redes isoladas ou sistemas individuais.

Para o atendimento com extensão de redes de distribuição, os custos de equipamentos, materiais e serviços a serem observados para fins de análise técnica e orçamentária devem estar compatíveis com o banco de dados da ELETROBRÁS.

Para o atendimento com sistemas de geração descentralizada com redes isoladas, o custo do projeto (geração e redes, operação e manutenção, combustível, etc.), por consumidor, será comparado com o valor de projeto de extensão de rede convencional equivalente para fins de aprovação.

Para o atendimento com sistemas individuais, os projetos deverão ser justificados comparativamente com as outras possibilidades para sua aprovação e deverão obedecer à regulamentação específica da ANEEL, incluindo a Resolução Normativa nº 83, de 20 de setembro de 2004.

Para o atendimento com sistemas de geração descentralizada e individuais, os projetos deverão observar as condicionantes ambientais, a atividade de capacitação dos usuários e sua sustentabilidade.

Os Agentes Executores deverão elaborar seus programas de obras, a serem apresentados à Eletrobrás para apreciação e análise técnico-orçamentária, levando sempre em conta a utilização de tecnologias, materiais, equipamentos e critérios que propiciem a redução de custos.

7.1 EXTENSÃO DE REDES AÉREAS DE DISTRIBUIÇÃO RURAL

Os Agentes Executores deverão priorizar tecnologia, materiais e equipamentos de rede que resultem em redução do custo das redes.

7.1.1 Materiais e Equipamentos Condutores tipo aço zincado (CAZ);

Molas desligadoras com elos fusíveis;

Chaves fusíveis religadoras;

Postes e cruzetas de madeira;

Para-raio de distribuição de óxido de zinco; e

Isoladores de porcelana ou vidro temperado.

7.1.2 Critérios

As Instalações do Programa Luz Para Todos deverão atender aos seguintes critérios:

Rede trifásica primária, incluindo adição de fases, em extensão não superior a 30% (trinta por cento) do comprimento total da rede primária;

Redes primárias bifásicas com neutro e trifásicas, incluindo adição de fases, somadas, em extensão não superior a 40% (quarenta por cento) do comprimento total da rede primária;

Sistemas elétricos monofásicos multiaterrados (F-N), bifásico sem neutro ou monofilares com retorno por terra - MRT, em extensão não inferior a 60% (sessenta por cento) do comprimento total da rede primária;

As obras de reforço (subestações, ampliação de pequenas centrais geradoras em sistemas isolados, recondutoramento, reisolamento, compensação reativa e regulação de tensão), deverão representar, no máximo, 10% (dez por cento) do valor total do programa de obras;

A potência instalada de transformação, por unidade consumidora, não poderá ultrapassar 15 kVA;

Utilizar sistemas de distribuição rural em tensões até 34,5kV;

Incluir entradas de serviço ou padrões (poste auxiliar, caixa de medição, medidor, disjuntor, aterramento etc...);

O padrão de entrada do consumidor para ramais de ligação monofásicos e bifásicos sem neutro, não deverá distar mais de 30 m do local de consumo; e

Em todas as residências com ligações monofásicas ou em residências em assentamentos rurais, comunidades remanescentes de quilombos ou territórios indígenas com ligações bifásicas, o Agente Executor deverá estender a rede de baixa tensão do padrão de entrada até a moradia e instalar 1 (um) ponto de luz por cômodo até o limite de 3 (três) pontos de luz e 2 (duas) tomadas. O custo referente a esta instalação poderá constar do orçamento do Programa de Obras a ser apresentado à ELETROBRÁS. O Agente Executor deverá apresentar declaração do(s) beneficiado(s), do recebimento desta instalação, para o acerto de contas com a ELETROBRÁS.

7.2 SISTEMAS DE GERAÇÃO DESCENTRALIZADA

7.2.1 Opções tecnológicas

Consideram-se como opções tecnológicas, entre outras:

Micro e minicentrais hidrelétricas (inclui hidrocinética);

Pequenas centrais hidrelétricas;

Pequenas centrais térmicas a diesel ou biomassa;

Sistemas providos de energia solar ou eólica;

Sistemas híbridos, resultantes da combinação de duas ou mais das seguintes fontes primárias: solar, eólica, biomassa, hídrica e/ou diesel.

7.2.2 Critérios

Quando houver implantação de redes de distribuição, respeitar os critérios citados no item 7.1.2.

7.3 SISTEMAS DE GERAÇÃO INDIVIDUAIS

7.3.1 Opções tecnológicas

Consideram-se como opções tecnológicas entre outras:

Hidroeletricidade;

Solar fotovoltaica;

Energia eólica;

Biomassa;

Gerador diesel; e

Sistemas híbridos, resultantes da combinação de duas ou mais das seguintes fontes primárias: solar, eólica, biomassa, hídrica e/ou diesel.

7.3.2 Critérios

Esses projetos serão apresentados e justificados comparativamente com outras possibilidades, pelos Agentes Executores, para análise da Eletrobrás e aprovação do MME;

Para atendimentos domiciliares, incluir a instalação interna completa (fiação, eletrodutos, disjuntores de proteção, tomada, lâmpadas fluorescentes e demais materiais de instalação), com 1 (um) ponto de luz por cômodo até o limite de 3 (três) pontos de luz e 2 (duas) tomadas. O custo referente a essa instalação poderá constar do orçamento do Programa de Obras a ser apresentado à Eletrobrás.

Para atendimento de estabelecimento coletivo, tais como escolas e postos de saúde, incluir instalação interna completa, inclusive lâmpadas fluorescentes e tomadas. O custo referente a essa instalação poderá constar do orçamento do Programa de Obras a ser apresentado à Eletrobrás.

Os projetos deverão observar as condicionantes ambientais, a atividade de capacitação dos usuários e sua sustentabilidade.

Em circunstâncias específicas a serem definidas pelo MME, o atendimento poderá ser feito pelo PRODEEM - Programa de Desenvolvimento Energético dos Estados e Municípios, observadas as condicionantes acima.

8. CONDIÇÕES PARA LIBERAÇÃO DE RECURSOS

As liberações de recursos obedecerão aos contratos firmados entre a Eletrobrás e os Agentes Executores e serão efetuadas de acordo com as seguintes condições:

formalização das garantias contratuais e sua complementação, se necessária;

adimplência com os compromissos setoriais previstos no art. 6º da Lei nº 8.631/93;

inexistência de registro de obrigação de responsabilidade do Agente Executor no Cadin;

apresentação de certificado de adimplemento emitido pela ANEEL;

disponibilidade de recursos da RGR e da CDE;

abertura de conta corrente específica, de titularidade do Agente Executor, para movimentação dos créditos decorrentes do contrato. O extrato da conta servirá como instrumento para comprovação financeira do contrato;

entrega das notas promissórias, emitidas pelo Agente Executor, correspondentes ao montante financiado pela RGR para cada parcela liberada;

As liberações serão realizadas conforme tabela abaixo:

Tabela 3

Liberação de Recursos

Liberação de Recursos (% do valor do contrato) Critério 
Até 10 Assinatura do Contrato 
De 11 a 30 Comprovação financeira da utilização do recurso a ser liberado, inclusive parcela de assinatura. 
De 31 a 50 Comprovação financeira e avaliação do avanço físico. A diferença entre as duas será de, no máximo, 20%. 
De 51 a 70 Comprovação financeira e avaliação do avanço físico. A diferença entre as duas será de, no máximo, 15%. 
De 71 a 80 Comprovação financeira e avaliação do avanço físico. A diferença entre as duas será de, no máximo, 10%. 
De 81 a 90 Comprovação financeira e avaliação do avanço físico. A diferença entre as duas será de, no máximo, 5%. 
De 91 até 100 Comprovação verificada nas inspeções físico e financeira finais. 

Nota: Ver document.write(''); document.write('Liberação de Recursos X Comprovação Fisica'); document.write(''); .

Obs.: A liberação de recursos dos Estados para os Agentes Executores obedecerá às regras definidas no instrumento jurídico apropriado.

9. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS CONTRATOS

Os contratos a serem celebrados entre a Eletrobrás e os Agentes Executores, terão o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Será concedido ao Agente Executor o prazo adicional de 2 (dois) meses, a contar do término das obras, para efetuar a comprovação física e financeira dos recursos disponibilizados, condição que o habilitará ao recebimento da última parcela do contrato. As liberações de recursos ocorrerão conforme a Tabela 3 - Liberação de Recursos.

9.1.1 Reserva Global de Reversão - RGR Juros: 5% (cinco por cento) ao ano, incidentes sobre a parcela de financiamento com recursos da RGR, calculados pro rata tempore sobre o saldo devedor corrigido dessa parcela, com pagamento mensal, no dia 30 de cada mês;

Carência: 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de liberação da primeira parcela estabelecida no contrato de financiamento e subvenção;

Amortização: será efetuada em parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do primeiro mês após o vencimento da carência, no prazo de 10 (dez) anos;

Mora: no caso de atraso no pagamento, por parte do Agente Executor, das parcelas mensais vinculadas à RGR, ele ficará, no dia posterior ao vencimento, imediatamente constituído em mora, independentemente de interpelação notificação, judicial ou extrajudicial, ou protesto, pelo que pagará à Eletrobrás juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês sobre a(s) parcela(s) devida(s);

Reajuste do saldo devedor: ocorrerá anualmente, na data de aniversário do contrato de financiamento e subvenção, e será efetuado com base na variação do índice estabelecido pela legislação vigente para a correção da RGR;

Comissão de reserva de crédito: Para os recursos provenientes da RGR, o Agente Executor pagará uma comissão de reserva de crédito de 1% (um por cento) ao ano, vencível e paga no dia 30 de cada mês, calculada sobre o saldo não desembolsado do crédito, contada a partir da liberação da parcela de assinatura.

Taxa de administração: para os recursos provenientes da RGR o Agente Executor pagará uma taxa de 1% (um por cento) ao ano, vencível e paga no dia 30 de cada mês, calculada sobre o saldo devedor corrigido a partir da data de assinatura do contrato.

Na eventualidade de utilização de recursos da RGR como subvenção econômica, será cobrada uma taxa de administração nos mesmos moldes daquela definida para a CDE.

9.1.2 Conta de Desenvolvimento Energético - CDE (Subvenção Econômica)

Taxa de administração: para os recursos provenientes da CDE, o Agente Executor pagará uma taxa de 1% (um por cento), incidente sobre cada liberação efetuada.

9.2 OUTRAS OBRIGAÇÕES

Os Agentes Executores se obrigam a pôr à disposição das equipes de fiscalização da Secretaria Federal de Controle e do Tribunal de Contas da União toda a documentação referente à utilização dos recursos;

Nas prestações de contas não serão aceitas despesas referentes a materiais e/ou equipamentos recuperados ou recondicionados;

Poderão ser aceitos gastos com a compra de materiais e/ou equipamentos efetuados até seis meses antes da assinatura do contrato de financiamento com a Eletrobrás. Excepcionalmente, gastos com compras realizados com prazo superior a seis meses serão analisados individualmente pela Eletrobrás e aprovados pelo MME.

A não-comprovação da aplicação integral de qualquer parcela, no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de sua liberação, implicará a restituição do recurso liberado.

9.3 CONSIDERAÇÕES GERAIS

1. Este Manual poderá ser aperfeiçoado. Se ocorrer, as partes envolvidas deverão ser comunicadas das alterações e ter acesso à nova versão.

2. Para cumprir a determinação contida no art. 3º do Decreto 4.873, de 11 de novembro de 2003, relativa à operacionalização do Programa LUZ PARA TODOS, a Eletrobrás e as empresas que compõem o sistema Eletrobrás (Furnas, Chesf, Eletronorte, Eletrosul, CGTEE) poderão contratar recursos materiais e humanos necessários, assumindo, cada uma, os valores de todas as despesas decorrentes das contratações.

ANEXO I
Estrutura Operacional

Nota: Ver document.write(''); document.write('Estrutura Operacional'); document.write(''); .

ANEXO II
Formulário

Formulário Para Envio das Propostas de Habilitação Para Utilização de Recursos da CDE e RGR:

Os formulários para encaminhamento do programa de obras, disponíveis para download no site www.mme.gov.br/luzparatodos, deverão ser enviados à Eletrobrás, no endereço eletrônico rural@eletrobras.com

ANEXO III
Critérios para instalação de placas de obras do Programa Luz Para Todos

I - QUANTO AS DIMENSÕES DAS PLACAS E SUA

APLICAÇÃO

As placas devem seguir os padrões descritos no "Manual Visual de Placas de Obras" e, para uso nas obras do Programa Luz para Todos, ficam definidas as dimensões conforme segue:

Comprimento equivalente a 2X 
4,0 (metros) - Grande 
3,0 (metros) - Médio 
1,5 (metro) - Pequeno 

II - QUANTO AO USO DE PLACAS INDICATIVAS DE OBRAS DO PROGRAMA LUZ PARA TODOS

Devem ser instaladas placas indicativas de obras do programa "Luz Para Todos" onde forem empregados recursos do Programa, seguindo os critérios estabelecidos abaixo:

Item Característica da Instalação Critério 
Para localidades com um número de 10 a 50 ligações. Utilizar placa tamanho pequeno , fixada na lateral da estrada de acesso aos consumidores e, se possível, junto a um consumidor beneficiado. 
Para localidades com um número mínimo de 51 ligações. Utilizar placa tamanho médio , fixada na lateral da estrada de acesso aos consumidores e, se possível, junto a um consumidor beneficiado. 
Entrada e/ou saída de municípios. Utilizar placa tamanho grande , fixada na lateral da estrada de acesso ao município. 
Assentamentos rurais, comunidades remanescentes de quilombos, reservas extrativistas e reassentamentos de atingidos por barragens. Utilizar placa tamanho médio , fixada na lateral da estrada de acesso aos consumidores. Independe do número de ligações. 

Observar, em todos os casos, as regulamentações do DNIT (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes) para instalação de placas.

Nos municípios onde as localidades encontram-se dispersas, deverá ser adotado o critério 3 estabelecido na tabela, independente do número de ligações de cada localidade.

III - INSCRIÇÕES NAS PLACAS

Seguindo as instruções do "Manual Visual de Placas de Obras", página 5, deve ser inscrito o seguinte texto no quadrante superior esquerdo:

a) Quando instalar placas por localidade:

PROGRAMA LUZ PARA TODOS

ELETRIFICAÇÃO RURAL

Localidade: XXXXXXXXXXX

Município: XXXXXXXXXXX

b) Quando instalar placas por município:

PROGRAMA LUZ PARA TODOS

ELETRIFICAÇÃO RURAL

Município: XXXXXXXXXXX

IV - OBSERVAÇÕES

Os casos não citados por este anexo e as dúvidas deverão ser tratados e definidos pelo Comitê Gestor Estadual."