Portaria SEFP nº 447 de 23/07/1997

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 24 jul 1997

Dispõe sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.

O Secretário de Fazenda e Planejamento, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Protocolo ICM nº 19/85 e no Decreto nº 16.102, de 30 de novembro de 1994,

Resolve:

Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no item 13 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, oriundas de unidades signatárias do Protocolo ICMS nº 19/1985, de 25 de julho de 1985, e destinadas a contribuintes situados no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (Protocolo ICMS nº 08/2009) (NR). (Redação dada ao caput pela Portaria SEF nº 250, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no item 13 do Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, para contribuintes situados no Distrito Federal fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário. (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SEF nº 61, de 05.02.2009, DO DF de 09.02.2009, com efeitos a partir de 01.05.2008)"
  "Art. 1º Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no item 13 do Caderno I do Anexo IV do Decreto n.º 18.955, de 22 de dezembro de 1997, para contribuinte situados no Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 293, de 01.09.2000, DO DF de 01.09.2000)"

§ 1º O regime de que trata esta Portaria não se aplica:

I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;

II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.

§ 2º O disposto neste artigo inclui os casos em que o imposto já tenha sido anteriormente retido.

Art. 2º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Protocolo ICMS nº 08/2009) (NR).

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde: (Protocolo ICMS nº 08/2009) (NR)

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º deste artigo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto do Distrito Federal, nas operações com as mesmas mercadorias. (Redação do inciso dada pela Portaria SEF Nº 125 DE 24/06/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, no Distrito Federal.

§ 2º A MVA-ST original é de 25%. (Protocolo ICMS nº 08/2009) (NR) (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 250, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.
  § 1º Inexistindo o preço de que trata o caput deste artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) ou ainda, o preço médio ponderado a consumidor final - PMPF - fixado em ato da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda (§ 6º do art. 6º da Lei nº 1.254 de 8 de novembro de 1996). (Redação dada pela Portaria SEF nº 269, de 30.08.2006 - Efeitos a partir de 31.08.2006)
  § 2º Nas operações com destino a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação."

(Revogado pela Portaria SEF Nº 125 DE 24/06/2013, efeitos a partir de 01/08/2013):

§ 3º Da combinação dos §§ 1º e 2º deste artigo, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais: (Protocolo ICMS nº 08/2009)

I - com relação ao § 1º:

  Alíquota interna na unidade federada de destino
  17% 18% 19%
Alíquota interestadual de 7% 40,06% 41,77% 43,52%
Alíquota interestadual de 12% 32,53% 34,15% 35,80%

II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 250, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEF Nº 125 DE 24/06/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (Protocolo ICMS nº 08/2009) (AC) (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 250, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

§ 5º Nas operações com destino a uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação.  (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF nº 250, de 30.06.2009).

§ 6º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA - ST original”. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEF Nº 125 DE 24/06/2013, efeitos a partir de 01/08/2013).

Art. 3º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido no art. 2º e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária. (Protocolo ICMS nº 08/2009) (NR). (Redação dada ao artigo pela Portaria SEF nº 250, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 3º O valor do imposto retido será o resultado da aplicação da alíquota vigente para a operação interna, no Distrito Federal, sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, deduzido o valor do imposto devido pela operação própria do contribuinte substituto."

Art. 4º O imposto retido deverá ser recolhido, a favor do Distrito Federal, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da saída das mercadorias. (Protocolo ICMS nº 08/2009). (NR) (Redação dada ao caput pela Portaria SEF nº 250, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º O valor do imposto poderá ser recolhido até o 9º dia do mês subseqüente ao término do período de apuração, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término desse período. (Redação dada pela Portaria SEF nº 269, de 30.08.2006 - Efeitos a partir de 31.08.2006)"

Parágrafo único. O imposto retido deverá ser recolhido: (Acrescentado pela Portaria SEF nº 269, de 30.08.2006 - Efeitos a partir de 31.08.2006)

I - na hipótese em que o sujeito passivo por substituição estiver localizado em outra unidade federada, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em:

a) agência do Banco de Brasília S.A. - BRB, localizada na praça do remetente;

b) na sua falta, em agência de banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizada na praça do remetente, em conta especial, a crédito do Distrito Federal.

II - na hipótese em que o sujeito passivo estiver localizado no Distrito Federal, mediante Documento de Arrecadação - DAR específico, em qualquer agência de banco filiado à rede arrecadadora do Distrito Federal.

Art. 5º O contribuinte substituto emitirá nota fiscal que, além dos demais requisitos, deverá conter as seguintes indicações:

I - base de cálculo do imposto retido;

II - valor do imposto retido;

III - número de inscrição no CF/DF.

Art. 6º O estabelecimento enquadrado como contribuinte substituído que possuir, em 31 de agosto de 2006, estoque das mercadorias relacionadas nos subitens X; XI e XII do item 13 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, deverá: (Redação dada pela Portaria SEF nº 269, de 30.08.2006 - Efeitos a partir de 31.08.2006)

I - LEVANTAR o estoque existente no dia imediatamente anterior ao da vigência do regime, tomando por base o valor da última aquisição e escriturar quantidades e valores obtidos no livro Registro de Inventário e entregar cópia deste, ou em arquivo magnético, se houver, no Núcleo de Substituição Tributária do ICMS, localizado no SBN - Quadra 02 - Bloco A - 5º andar - sala 507 - Edifício Vale do Rio Doce, até o dia 15 de outubro de 2006;

II - AGREGAR AO VALOR DO ESTOQUE o percentual de 25%, e sobre esse valor aplicar a alíquota interna;

III - APRESENTAR EM UMA DAS UNIDADES de atendimento da Receita, até 30 de novembro de 2006, a Declaração de ICMS sobre Estoque - Opção de Pagamento em Cotas, conforme modelo constante do Anexo Único a esta Portaria, observado o seguinte:

a) consistirá declaração de débito, conforme inciso XI do artigo 47 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996;

b) deverá indicar a opção pelo pagamento em cota única ou em até 12 (doze) cotas iguais mensais e sucessivas, que serão atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, a contar de 31 de agosto de 2006, a primeira vencendo no dia 10 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Portaria SEF nº 315, de 11.10.2006 - Efeitos a partir de 13.10.2006)

c) estará sujeito ao deferimento pelas unidades de atendimento da Receita;

IV - recolher, sob o código de receita 1314, na hipótese de pagamento em cota única, ou 1315, na hipótese de pagamento parcelado, o ICMS apurado na forma dos incisos I a III, mediante documento de arrecadação específico expedido pelas unidades de atendimento da Receita ou pela Internet; (Redação dada pela Portaria SEF nº 315, de 11.10.2006 - Efeitos a partir de 13.10.2006)

V - escriturar, até 1º de outubro de 2006, no livro Registro de Inventário, o estoque existente em 31 de agosto de 2006, obrigando-se à sua manutenção e guarda pelo prazo decadencial ou prescricional.

§ 1º O crédito fiscal relativo a entradas de mercadorias ocorridas no período de apuração imediatamente anterior à inclusão poderá ser aproveitado, alternativamente, na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I ou na apuração normal do imposto, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 2º Na hipótese em que, por força de legislação específica, o contribuinte não tenha se creditado do imposto relativo a entradas de mercadorias ocorridas nos períodos de apuração imediatamente anteriores à inclusão, este crédito poderá ser aproveitado na apuração do ICMS relativo ao estoque de que trata o inciso I, observadas as hipóteses de estorno ou anulação.

§ 3º O pagamento em cotas previsto no inciso III não caracteriza o parcelamento referido na Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001.

§ 4º O valor da cota a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 195,74 (cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos).

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após 31 de agosto de 2006, sem a retenção do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em uma única parcela.

Art. 7º (Revogado pela Portaria SEF nº 250, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º A Subsecretaria da Receita poderá atribuir, ao sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado, número de inscrição e código de atividade econômica no CF/DF.
  § 1º O número de inscrição a que se refere este artigo, deverá ser aposto em todo documento dirigido ao Distrito Federal.
  §2º Para fins deste artigo, o sujeito passivo por substituição remeterá a Subsecretaria da Receita os documentos relacionados no § 1º do art. 331 do Decreto n.º 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (Redação dada pela Portaria SEFP nº 293, de 01.09.2000 - Efeitos a partir de 01.09.2000)"

Art. 8º (Revogado pela Portaria SEF nº 250, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 8º O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, sito SBN Quadra 2, Bl. "K", 1º andar, sala 08 CEP 70. 040- 000, mensalmente, até 10 (dez) dias após a data de vencimento do imposto retido por substituição tributária, as informações de todas as operações para o Distrito Federal, em conformidade com a Cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993."

Art. 8º-A. Aplica-se às operações internas o mesmo tratamento previsto nesta Portaria. (Protocolo ICMS nº 08/2009). (AC) (Artigo acrescentado Portaria SEF nº 250, de 30.06.2009, DO DF de 02.07.2009, com efeitos a partir de 01.06.2009)

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1997.

MÁRIO TINOCO DA SILVA

ANEXO ÚNICO - (Acrescentado pela Portaria SEF nº 269, de 30.08.2006 - Efeitos a partir de 31.08.2006)