Portaria MPAS nº 4.450 de 16/04/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 1989

Dispõe sobre os pagamentos decorrentes de sentenças judiciais de liquidação, acordos e dá outras providências

Art. 1º. Os pagamentos decorrentes de sentenças judiciais de liquidação serão efetuados após transitadas em julgado, na forma prescrita nos artigos 730 do Código de Processo Civil e 59 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, ou seja, através de precatórios judiciais.

Art. 2º. Os créditos de natureza alimentícia deverão ser pagos de conformidade com o artigo 100 da Constituição Federal.

Art. 3º. Os acordos, transações e conciliações somente poderão ser efetivados com autorização expressa do Presidente da Autarquia diretamente interessada na ação judicial a que corresponder, e seus pagamentos serão feitos, igualmente aos precatórios, na ordem cronológica de apresentação, proibida a designação de casos e pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais.

§ 1º. Para exame de viabilidade jurídica do disposto no caput deste artigo, formar-se-á processo administrativo com os seguintes documentos:

a) proposta de acordo formulada pelo interessado:

b) cópias do cálculo do contador judicial e da decisão transitada em julgado;

c) manifestação do setor competente da Autarquia interessada acerca dos cálculos (valores) apresentados pela parte;

d) parecer jurídico, aprovado pelo respectivo Procurador Geral, conclusivo sobre a conveniência e oportunidade da transação;

e) justificativa do Superintendente Regional e ou Chefe de Escritório Regional quando a proposta se originar de órgão regional.

§ 2º. A autarquia interessada, antes da decisão final, ouvirá o IAPAS sobre a disponibilidade financeira para atendimento da despesa.

§ 3º. As importâncias devidas, por força do disposto neste artigo, somente serão pagas após a publicação de sentença homologatória.

Art. 4º. Ressalvados os casos decorrentes de acordos homologados judicialmente antes da vigência desta portaria, os demais, dependentes de autorização administrativa ou em fase de homologação em juízo, deverão ser instruídos na forma do artigo 3º e parágrafo 1º.

Art. 5º. Todos os depósitos e pagamentos complementares aos já realizados, tais como atualização monetária ou seu saldo, parcelas ainda não atendidas por depósitos anteriores e similares, serão processados, no que couber, na forma desta portaria.

Art. 6º. Permanecem vigorando as disposições contidas no item 6 da Ordem de Serviço conjunta IAPAS/INAMPS/INPS/nº 78, de 13 de março de 1986.

§ 1º. Os Procuradores Gerais encaminharão, no prazo de 20 (vinte) dias, cópias autenticadas dos "Livros de Registros de Pagamentos Judiciais" atualizados até a data da vigência da presente portaria, à Presidência da respectiva Autarquia, que o remeterá ao IAPAS, para instituição de controle financeiro e arquivo.

§ 2º. O procedimento referido no parágrafo anterior será repetido mensalmente, em até 10 (dez) dias após o término de cada mês.

Art. 7º. A Secretaria de Finanças do IAPAS centralizará todo controle dos pagamentos mencionados nesta portaria, emitindo, mensalmente, relatórios dos dispêndios financeiros efetivados.

Parágrafo único. O relatório a que se refere este artigo deverá ser publicado no Boletim de Serviço do IAPAS relativo ao período correspondente às despesas.

Art. 8º. O IAPAS apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias, um planejamento de ação financeira visando à melhor execução dos pagamentos mencionados nesta portaria.

Art. 9º. Os Presidente do IAPAS, INAMPS e INPS respondem pelo fiel cumprimento desta portaria, nas suas respectivas áreas de competência.

Parágrafo único. Sem prejuízo dessa responsabilidade, os titulares das autarquias referidas neste artigo poderão delegar as atribuições que ora lhe são cominadas.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da autarquia interessada, ouvida a respectiva Procuradoria Geral.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria MPAS nº 4.424, de 08 de março de 1989.