Portaria MPAS nº 4.449 de 07/05/1998

Norma Federal

Divulga valor de benefícios devidos pela Previdência Social

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

Considerando a Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, que regulamenta o benefício de pensão mensal vitalícia para os seringueiros e seus dependentes;

Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , que dispõe sobre a Organização de Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;

Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;

Considerando a Lei nº 8.686, de 20 de julho de 1993, que dispõe sobre o reajustamento da pensão especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome da Talidomida, instituída pela Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982;

Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Organização da Assistência Social e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que dispõe sobre Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF;

Considerando a Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996, que dispõe sobre a concessão de pensão especial aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;

Considerando a Medida Provisória nº 1.656, de 29 de abril de 1998, que dispõe sobre o reajuste do salário mínimo;

Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, resolve:

Art. 1º. A partir de 1º de maio de 1998, não terão valor inferior a R$ 130,00:

I - os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social - auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global);

II - as aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501/58 , com alterações da Lei nº 4.262/63 ;

III - a pensão especial paga às vítimas da Sindrome da Talidomida.

Art. 2º. A partir de 1º de maio de 1998, terão valor igual a R$ 130,00:

I - os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) amparo social ao idoso e amparo social ao deficiente físico;

b) renda mensal vitalícia;

II - a pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE.

Art. 3º. A partir de 1º de maio de 1998, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a R$ 130,00 nem superior a R$ 1.031,87.

Art. 4º. A partir de 1º de maio de 1998, os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca, com as vantagens da Lei nº 1.756/52, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 130,00, acrescidos de vinte por cento.

Art. 5º. A partir de 1º de maio de 1998, o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes terá valor igual a R$ 260,00.

Art. 6º. A partir de 1º de maio de 1998, os benefícios pagos pela Previdência Social, até R$ 1.300,00, serão acrescidos de percentual proporcional ao valor da CPMF devida, até o limite de sua compensação.

Art. 7º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Waldeck Ornélas