Portaria SMS nº 443 DE 05/10/2021

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 05 out 2021

Regulamenta as boas práticas de funcionamento sanitário na prestação de serviços em Instituições de Ensino na forma como disciplina.

A Secretária Municipal da Saúde de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, instituídas pelo art. 299 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, em especial no que lhe confere o Art. 69, inciso X, da Lei Complementar nº 176, de 19 de dezembro de 2014, o Art. 5º, inciso X do Decreto nº 13.922 de 12 de dezembro de 2016 e suas alterações posteriores, e ainda, conforme instituído no artigo 18, IV, b, da Lei Federal nº 8.080 de 19.09.1990, bem como no Art. 3º, "c" do Código de Saúde do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 4.950, de 30 de novembro de 1977);

Considerando o art. 196 da Constituição Federal de 1988 , o qual estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que as atividades de vigilância sanitária abrange um conjunto de ações capazes a eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde;

Considerando que as ações e serviços desenvolvidos pelas instituições de ensino possuem impactos na saúde da população, conforme preconiza a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

Considerando que o Sistema Único de Saúde atribui competência legal aos Municípios para a execução de ações de Vigilância Sanitária;

Considerando as disposições constitucionais e as Normas do Sistema Único de Saúde (Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990), que tratam das condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), segundo o qual a proteção da saúde e segurança contra riscos provocados por práticas no fornecimento de serviços é um dos direitos básicos do cidadão;

Considerando o art. 4º da Lei Federal nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - que dispõe ser dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

Considerando que os Serviços de Interesse para a Saúde englobam os serviços desenvolvidos pelas Instituições de Ensino, incluindo, estabelecimentos de educação infantil, como as creches que, em função dos riscos associados ou da vulnerabilidade do público alvo, podem provocar danos ou agravos à saúde dos cidadãos, direta ou indiretamente, e, em especial das crianças.

Resolve:

Art. 1º Regulamentar, através desta Portaria, às boas práticas de funcionamento da prestação de serviços ofertados por instituições de ensino sediadas no Município de Fortaleza.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A avaliação, inspeção e acompanhamento das ações de interesse à saúde são de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, no âmbito de sua esfera de atuação, podendo ser complementadas pela Vigilância Sanitária Estadual e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária ANVISA/MS.

Seção I - Da Abrangência

Art. 3º Esta Portaria aplica-se a todas as instituições de ensino, públicas ou privadas, que possuem educação infantil (creche e pré-escola), ensino fundamental, médio, superior e de educação profissional técnica sedeadas no Município de Fortaleza.

Seção II - Das Definições

Art. 4º Para efeito deste Regulamento Técnico são adotadas as seguintes definições: Área para recepção/espera: Espaço destinado aos usuários que aguardam atendimento, como acompanhantes, visitas e fornecedores. Assepsia: Conjunto de medidas utilizadas para impedir a penetração de microorganismos em algum local ou objeto. Barreira Técnica: conjunto de medidas comportamentais visando à prevenção de contaminação cruzada entre o ambiente sujo e o ambiente limpo, na ausência de barreiras físicas. Berçário: Unidade destinada a alojar crianças da faixa etária de três a doze meses, dotada de equipamento adequado a essa faixa etária. Climatização: conjunto de processos empregados para se obter, por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem-estar dos ocupantes. Desinfecção: operação de redução, por método físico e/ou agente químico, do número de microrganismos em nível que não comprometa a higiene de objetos inanimados e superfícies, e a qualidade higiênicosanitária dos alimentos. Educação infantil-creche: as atividades de instituições de ensino que se destinam ao desenvolvimento integral da criança, em geral, de até 3 anos de idade. Educação infantil pré-escola: as atividades de ensino pré-escolar em escolas maternais e jardins-de-infância, preferencialmente, para crianças de 04 e 05 anos de idade. Ensino fundamental: as atividades de ensino fundamental da 1ª à 9ª séries. Ensino médio: Etapa final da educação básica, que compreende atividades de ensino médio de formação geral. Educação superior (graduação e pós-graduação): as instituições de educação superior que oferecem cursos de graduação e programas de mestrado, doutorado e pós-doutorado, podendo ainda oferecer cursos de especialização, aperfeiçoamento, dentre outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de educação superior. Equipamento de proteção individual - EPI: todo ou qualquer dispositivo destinado ao uso individual com objetivo de proteção contra possíveis ameaças à saúde, à segurança e à integridade física do trabalhador durante o exercício de determinada atividade. Lactário: Unidade com área restrita, destinada à limpeza, ao preparo, à desinfecção e à guarda de mamadeiras de fórmulas lácteas. Licença Sanitária: Documento emitido pelo órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde - Secretaria Municipal de Saúde - que habilita a operação de atividade(s) específica(s) sujeita(s) à vigilância sanitária, visando garantir boas condições de funcionamento no tocante à saúde da população. Limpeza: operação de remoção de substâncias minerais e/ou orgânicas indesejáveis, tais como terra, poeira, gordura e outras sujidades, reduzindo a carga microbiana. Manipulação de alimentos: operações efetuadas sobre a matéria-prima para obtenção e entrega ao consumo do alimento preparado, envolvendo as etapas de preparação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição e exposição à venda. Manipuladores de alimentos: qualquer pessoa do serviço de alimentação que entra em contato direto ou indireto com o alimento. Manual de Boas Práticas para serviços de alimentação: documento que descreve as operações realizadas pelo estabelecimento, incluindo, no mínimo, os requisitos higiênico-sanitários dos edifícios, a manutenção e higienização das instalações, dos equipamentos e dos utensílios, o controle da água de abastecimento, o controle integrado de vetores e pragas urbanas, a capacitação profissional, o controle da higiene e saúde dos manipuladores, o manejo de resíduos e o controle e garantia de qualidade do alimento preparado. Procedimento Operacional Padronizado (POP): são procedimentos escritos de forma clara e objetiva que estabelecem instruções sequenciais para a realização de ações rotineiras e específicas. Visam à garantia da uniformidade, eficiência e coordenação efetiva das atividades desenvolvidas. Rastelo: instrumento de agricultura e de jardinagem constituído de uma grade de dentes com cabo adaptado, próprio para limpar, aplainar, afofar a terra etc. Sala de apoio à amamentação: Elemento destinado à recepção das mães que necessitam amamentar os filhos que se encontram sob a proteção e cuidados da creche, devendo contar com equipamento apropriado para coleta e armazenamento de leite que será oferecido à criança em outro momento. Serviço de alimentação: estabelecimento onde o alimento é manipulado, preparado, armazenado e ou exposto à venda, podendo ou não ser consumido no local. Solário: Espaço, desprovido de cobertura, destinado à permanência das crianças de faixa etária de três a doze meses que necessitam de banhos de sol. Tanque de areia: Tanque com areia destinado ao lazer e recreação infantil.

CAPÍTULO II - DAS DOCUMENTAÇÕES

Art. 5º Deverão ser mantidos nos estabelecimentos de ensino sedados no Município de Fortaleza, para fins de inspeção e fiscalização sanitária, os seguintes documentos:

I - Licença Sanitária atualizada do estabelecimento, caso exigido por legislação vigente;

II - Alvará (Licença) de Localização e Funcionamento vigente ou do Termo de Permissão ou de Concessão, caso exigido por legislação vigente;

III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

IV - Contrato Social e/ou aditivos devendo estar explicitadas as atividades desenvolvidas pela empresa;

V - Plano de Gerenciamento de Resíduos PGRS e/ou PGRSS aprovado pela SEUMA ou declaração de isenção;

VI - Procedimentos Operacionais Padronizados relativos às atividades realizadas pelo estabelecimento com assinatura do responsável pelo estabelecimento;

VII - Manual de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, caso possua manipulação de alimentos;

VIII - Cópia da licença sanitária atualizada dos prestadores de serviços, quando houver serviço(s) terceirizado( s);

IX - Documentos e laudos comprobatórios da implementação das boas práticas, tais como:

a) laudo laboratorial atestando a potabilidade da água,

b) registro da higienização do reservatório de água (semestral para ambos);

c) comprovante de execução do serviço de controle de vetores e pragas urbanas, quando necessário;

d) comprovante de vacinação dos trabalhadores ou documento comprobatório de recusa de vacinação;

e) comprovante de capacitação dos profissionais de limpeza e manipuladores de alimentos;

f) comprovante de controle da saúde dos manipuladores de alimentos;

g) comprovante da manutenção, higienização e conserto dos equipamentos; dentre outros exigidos por legislação específica.

Parágrafo único: A disponibilidade e a apresentação dos documentos elencados no caput do presente dispositivo não isentam, nem afastam a necessidade de apresentação e manutenção de outros documentos disciplinados em instrumentos normativos específicos e aplicáveis aos estabelecimentos de ensino para o fiel cumprimento de suas finalidades.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PADRONIZADOS(POPs)

Art. 6º Os Procedimentos Operacionais Padronizados - POPs deverão ser elaborados de acordo com as legislações vigentes e estar disponíveis para consulta em locais acessíveis a quem se destinam em cada setor correspondente.

Parágrafo único. Os POPs devem estar implantados no estabelecimento.

Art. 7º Para a elaboração dos POPs, os seguintes itens devem ser descritos e seguidos:

I - Identificação do estabelecimento:

a) Razão social;

b) Nome comercial;

c) Endereço;

d) Nome do responsável pelo estabelecimento.

II - Descrição das instalações físicas:

a) Tipos de superfícies (descrição do tipo de piso e revestimento de teto e paredes);

b) Tipo de insta lações elétricas, iluminação e ventilação;

c) Instalações sanitárias com as especificações do quantitativo e a quem se destinam.

III - Citação das atividades realizadas;

IV - Especificação e quantitativo dos recursos humanos.

Art. 8º No mínimo, os seguintes POPs devem ser elaborados e implementados:

I - Fornecimento de água:

a) Fonte de abastecimento;

b) Registro da higienização do reservatório de água com a frequência da limpeza e desinfecção (método, produto utilizado e responsável pelo procedimento). O POP deve ser descrito mesmo quando as operações forem realizadas por empresa terceirizada.

c) Registro de análise da potabilidade da água (anexar laudos laboratoriais atualizados a cada semestre).

II - Limpeza/desinfecção de instalações, materiais, utensílios, equipamentos e mobiliários:

a) Descrição dos saneantes utilizados (princípio ativo selecionado, sua concentração e tempo de contato dos agentes químicos);

b) Periodicidade de higienização e manutenção, incluindo bebedouros, grades e filtros dos aparelhos de ar-condicionado, bem como outros sistemas climatização (ventiladores).

III - Saúde do trabalhador:

a) Cópia do cartão de vacinação atualizado dos profissionais da instituição disponível para consulta;

b) Descrição dos EPIs utilizados pelos profissionais, conforme atividade desenvolvida pelo funcionário;

c) Descrição do fluxo de encaminhamento do trabalhador em caso de acidentes;

IV - Treinamento e educação continuada do trabalhador, dos profissionais de limpeza e manipuladores de alimentos:

a) Periodicidade por área de atuação.

b) Descrição do conteúdo programático mínimo previsto.

c) Identificação do responsável ou instituição de ensino que ministrou a capacitação.

d) Carga horária e data da realização da capacitação.

e) Anexar ficha de frequência com as assinaturas dos participantes.

Art. 9º Deverá ser realizada supervisão da implantação dos POPs por profissional incumbido pelo responsável legal do estabelecimento e definida a frequência dessa supervisão a fim de garantir que as orientações contidas nos POPs sejam cumpridas pelos funcionários.

Art. 10. Os POPs deverão ser datados, assinados e rubricados por profissional incumbido pelo responsável legal do estabelecimento.

Art. 11. As instruções contidas nos POPs devem ser fornecidas por escrito e em linguagem acessível aos trabalhadores para que desempenhem suas funções de forma padronizada.

Art. 12. Todos os procedimentos realizados deverão estar descritos neste documento. Em caso de omissão de algum procedimento, o estabelecimento estará sujeito à penalidade estabelecida em legislação sanitária.

CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA FÍSICA

Art. 13. A estrutura física dos estabelecimentos de ensino deverá atender às seguintes determinações:

I - Os pisos, tetos e paredes do estabelecimento deverão estar limpos, íntegros, livres de infiltrações, mofos, trincas e rachaduras, vazamentos e sem quaisquer outras alterações que comprometam a sua estrutura física.

II - As instalações hidráulicas e elétricas devem ser embutidas ou protegidas por calhas ou canaletas externas, para que não haja depósitos de sujidades em sua extensão.

III - As instalações elétricas devem estar funcionando, isentas de sujeiras, sem quaisquer outras alterações que comprometam o seu funcionamento, qualidade e segurança.

IV - As luminárias deverão estar íntegras e limpas, sem presença de poeira ou outras sujidades.

V - As instalações hidráulicas devem estar funcionando sem defeitos, como vazamentos e infiltrações, ou quaisquer outras alterações que comprometam o seu funcionamento, qualidade e segurança.

VI - As portas e janelas devem estar íntegras e limpas e sem quaisquer outras alterações que comprometam o seu funcionamento.

VII - Os ambientes devem se apresentar limpos, conservados e livres de insetos e roedores, atendendo o disposto no Capítulo XIII.

VIII - A construção ou adaptação do espaço físico deverá ser acessível a todos e estar de acordo com o número e faixa etária da clientela.

Art. 14. A área para recepção/espera deve ser específica para esse fim, possuindo dimensionamento compatível com a demanda.

Art. 15. Os sanitários devem atender às seguintes determinações:

I - Piso impermeável e de preferência antiderrapante, de fácil conservação, manutenção e limpeza, com acabamentos adequados, de maneira que impeçam acúmulo de água;

II - Adaptações adequadas para pessoas com deficiência;

III - Pia com água corrente, suporte para papel toalha, papel toalha, sabonete líquido e lixeira;

IV - Pia para lavagem de mãos com altura compatível com a faixa etária atendida;

V - Boas condições de higiene;

VI - O piso deve ser dotado de ralo sifonado com tampa escamoteável.

Art. 16. Os acessos ao estabelecimento deverão atender às seguintes determinações:

I - Quando a entrada principal do estabelecimento apresentar desnível em relação à rua, o acesso deve ser feito por intermédio de rampa, a fim de permitir o tráfego de carrinhos de crianças e facilitar o acesso de pessoas com deficiência;

II - Quando houver desnível entre um bloco e outro nas dependências do estabelecimento, ele deve ser vencido através de rampa;

III - O dimensionamento das inclinações de rampas nos desníveis entre 2 (dois) planos de pisos diferentes obedecerá ao estabelecido nas normas técnicas oficiais, prevalecendo a que for mais restritiva.

Art. 17. Caso a Instituição de ensino possua consultório ou ambulatório para atendimento aos alunos, devem ser obedecidos os critérios de boas práticas para funcionamento de serviços de saúde estabelecidos pela RDC da ANVISA nº 63 de 25.11.2011 ou outra que vier a alterá-la ou substituí-la.

Art. 18. Em caso de manipulação de alimentos, devem ser atendidas as exigências da Resolução RDC da ANVISA nº 216, de 15.09.2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de alimentação, ou outra que vier a alterá-la ou substituí-la.

CAPÍTULO V - DA EDUCAÇÃO INFANTIL E CRECHES

Além das exigências contidas nos demais dispositivos desta Portaria em relação a educação infantil e creche devem ser observadas as determinações a seguir.

Seção I - Da Estrutura Física

Art. 19. Em relação à estrutura física da educação infantil e creche, além de atender o disposto no capítulo IV, o estabelecimento deverá obedecer às seguintes determinações:

I - O estabelecimento deve estar preferencialmente em pavimento térreo, de modo a possibilitar a integração do ambiente com o exterior.

II - As portas dos sanitários utilizados pelas crianças devem possuir abertura tipo vai-e-vem e não devem ter fechaduras;

III - As tomadas e fiações devem estar localizadas fora do alcance das crianças e, quando não for possível, que sejam resguardadas por protetores apropriados ou estejam ocultas por mobiliário.

IV - As salas deverão possuir armários ou compartimentos individuais que permitam a guarda de objetos pessoais, identificados com o nome da criança e devidamente higienizados.

V - As janelas das instituições devem possuir meios de proteção contra quedas, como redes de proteção, peitoril, grades, dentre outros, a partir do 1º pavimento.

Art. 20. A creche deve possuir área total construída, de acordo com as necessidades de atendimento e de demanda.

Art. 21. Caso possua lactário, o espaço deve possuir as seguintes características:

I - Local para recepção e lavagem de mamadeiras, chupetas e outros utensílios;

II - Local para preparo, desinfecção e distribuição dos utensílios;

III - Duas caixas, preferencialmente de plástico, que permitam a acomodação dos utensílios limpos e outra para acomodação dos sujos, sendo de cuidado exclusivo de funcionário designado para realizar este procedimento;

IV - Provisão de equipamentos adequados, conservados e em pleno estado de funcionamento;

V - Pia exclusiva para lavagem de mãos com água corrente, suporte para papel toalha, papel toalha, sabonete líquido e lixeiras dotadas de tampa e acionadas sem contato manual.

VI - A localização do lactário deverá ter o maior afastamento possível das áreas de lavanderia e banheiros, devendo estar em espaço separado do ambiente da cozinha, ou, se dentro, separado por barreira técnica.

Art. 22. O estabelecimento deve conter fraldário com espaço para troca de roupa compatível com a faixa etária para atender às crianças.

Art. 23. O fraldário deve conter:

I - Equipamento apropriado para banho;

II - Bancadas com colchonetes de material impermeável e de fácil higienização;

III - Pia exclusiva para lavagem de mãos com água corrente, suporte para papel toalha, papel toalha, sabonete líquido e lixeira;

IV - Armários/prateleiras para guarda de fraldas e material de higiene das crianças;

Art. 24. Caso o estabelecimento possua sala de apoio à amamentação, deverá obedecer às seguintes exigências:

I - Presença de lavatório com água corrente, suporte para papel toalha, papel toalha, sabonete líquido e lixeira;

II - Freezer com termômetro para monitoramento diário da temperatura, caso seja realizado o armazenamento de leite;

III - Cadeiras ou poltronas de amamentação, de material impermeável, que promovam acolhimento e privacidade, podendo ser separadas por divisórias ou cortinas.

Art. 25. As instituições que atenderem crianças que necessitem de berçário deverão obedecer às seguintes exigências:

I - Área mínima de 2,50m² por berço;

II - Espaçamentos de no mínimo 0,50m entre os berços e entre os berços e paredes a fim de manter livre circulação e facilidade de atendimento, sendo recomendada demarcação da distância no piso.

III - Equipamentos apropriados para as crianças da faixa etária atendida.

Art. 26. O estabelecimento deverá possuir um solário, compatível com a demanda, situado em varanda aberta ou gramado, para onde devem ser transportados os berços ou serem utilizados colchões impermeáveis nos pisos e lonas impermeáveis sobre os gramados, a fim de permitir banhos de sol às crianças.

Art. 27. A sala de atividades deve ser compatível com a demanda e faixa etária, possuindo as seguintes especificações:

I - Bancadas, prateleiras e/ou armários para guarda de brinquedos e materiais utilizados pelas crianças, localizados em altura acessível às crianças;

II - Guarda de materiais de uso exclusivo dos adultos em local separado, em altura superior às bancadas e armários destinados às crianças.

Art. 28. Todos os brinquedos utilizados pelas crianças devem ser compatíveis com a faixa etária;

Art. 29. Os brinquedos utilizados em creches deverão ser de material lavável e atóxico (plástico, borracha, acrílico etc.).

Art. 30. Qualquer brinquedo ou objeto que entrar em contato com fluidos corpóreos deverão ser separados, limpos e desinfetados imediatamente, antes do compartilhamento com outro usuário.

Art. 31. Os brinquedos e objetos, após limpeza e desinfecção, deverão ser acondicionados em caixas limpas de material lavável, com tampa, ou em armários, e deverão ser limpos sempre após o uso e rotineiramente.

Art. 32. Deverá ser disponibilizada caixa exclusiva e identificada para acomodação dos brinquedos sujos (brinquedos já utilizados pelas crianças), a qual terá cuidado exclusivo de funcionário designado para realizar os procedimentos de limpeza e desinfecção.

Art. 33. Objetos utilizados pelas crianças, como brinquedos, devem ser submetidos à inspeção visual diária a fim de detectar possíveis falhas ou alterações.

Art. 34. As crianças deverão ser orientadas pela equipe de educadores quanto à higienização das mãos antes e depois do manuseio dos brinquedos.

Seção II - Do Tanque de Areia

Art. 35. O tanque de areia deve estar posicionado em local ventilado e ensolarado e deve ser coberto diariamente, após o término das atividades.

§ 1º Quando não for possível cobri-lo (área de areia com os escorregadores ou balanços fixos no solo), deve-se passar o rastelo diariamente, antes do início das atividades, revolvendo a areia para melhor exposição ao sol.

§ 2º A camada superficial de areia, geralmente mais exposta à contaminação, deve ser diariamente revolvida e periodicamente substituída.

§ 3º Em caso de suspeita de infestação, toda a areia do tanque deve ser substituída.

Art. 36. O tanque de areia deve ser higienizado periodicamente, com produto adequado e regularizado para este fim.

Art. 37. Os brinquedos utilizados nas brincadeiras com areia devem ser higienizados, a cada término das atividades.

Art. 38. É proibido o consumo de alimentos no interior do tanque e de outros compartimentos, uma vez que a presença de restos de comida atrai insetos, roedores, pombos e outros animais, gerando riscos de doenças.

Art. 39. Próximo ao tanque de areia deverá ter ponto de água para a higienização dos usuários, permitindo que eles lavem as partes do corpo que estiveram em contato com a areia.

CAPÍTULO VI - DOS SISTEMAS DE CLIMATIZAÇÃO

Art. 40. No caso da utilização de equipamentos de ventilação/climatização, os procedimentos de limpeza e manutenção dos componentes devem seguir as instruções do fabricante e o seu registro deverá estar disponível para consulta.

Parágrafo único. Se o equipamento de climatização possuir filtro, a frequência de troca deve ser realizada de acordo com as normas de seu fabricante.

Art. 41. A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não preencha as condições de conforto térmico.

CAPÍTULO VII - DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DAS CONDIÇÕES DE SANEAMENTO

Art. 42. Quanto ao abastecimento de água e as condições de saneamento, os estabelecimentos abrangidos nesta Portaria devem seguir as seguintes determinações:

I - Possuir registro da higienização da caixa d'água no intervalo máximo de seis meses;

II - Garantir a potabilidade da água necessária ao seu funcionamento, sendo comprovada semestralmente por meio de laudo laboratorial.

III - Realizar a limpeza e/ou troca dos filtros dos bebedouros periodicamente, de acordo com o fabricante, e manter o seu registro.

IV - Possuir interligação à rede pública de abastecimento de água potável e coletores públicos de esgotos.

Parágrafo único. Caso o estabelecimento não esteja ligado aos serviços públicos de água e/ou esgoto, o proprietário deverá adotar as providências sanitariamente adequadas, visando o suprimento de água potável e o destino final dos dejetos.

CAPÍTULO VIII - DOS PRIMEIROS SOCORROS

Art. 43. Os estabelecimentos de ensino deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.

§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e destinar-se-á à capacitação de professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.

§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino será definida em regulamento interno, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de alunos no estabelecimento.

§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.

§ 4º O registro do curso de capacitação deverá seguir as diretrizes contidas no artigo 8º inciso IV desta Portaria.

CAPÍTULO IX - DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS

Art. 44. Em caso de realização de atividades que gerem resíduos sólidos ou resíduos de serviços de saúde, o estabelecimento deverá realizar o gerenciamento desses resíduos e seguir as seguintes determinações:

I - Possuir um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS e/ou Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS aprovados pelo órgão competente ou declaração de isenção.

II - Os planos devem ser implantados no estabelecimento conforme legislações em vigor.

III - Possuir abrigo de resíduos de acordo com as normas da legislação vigente.

CAPÍTULO X - DOS MATERIAIS E PRODUTOS DE LIMPEZA

Art. 45. Em relação aos materiais e produtos de limpeza, os estabelecimentos devem atender às determinações a seguir:

I - Possuir local de acesso restrito para guarda e or tanque de lavagem.

II - Possuir material de limpeza adequado, em quantidade e qualidade suficientes.

III - Todos os materiais devem ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza.

IV - Todos os produtos utilizados devem ser devidamente regularizados no Ministério da Saúde/ANVISA, devendo ser usados de acordo com a recomendação do fabricante e dentro do prazo de validade.

V - Caso o produto seja fracionado, o recipiente deverá ser identificado com nome do produto, data de validade e do fracionamento.

Art. 46. A limpeza e desinfecção das superfícies (mesas, bancadas, entre outros mobiliários) deverão ser feitas com auxílio do Álcool 70% ou outro produto desinfetante registrado no Ministério da Saúde, após o término do uso ou sempre que necessário.

CAPÍTULO XI - DOS EQUIPAMENTOS

Art. 47. Em relação aos equipamentos, os estabelecimentos devem atender às determinações a seguir:

I - O serviço deve garantir que os equipamentos sejam utilizados para os fins a que se destinam e conforme as orientações do fabricante;

II - Deve existir um programa de manutenção preventiva e/ou corretiva para os equipamentos utilizados em geral, assinado e datado, conforme verificado em registro.

III - Todos os equipamentos devem ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza.

Art. 48. Os aparelhos fixos de recreação, quando existirem, devem atender às normas de segurança do fabricante e serem objeto de limpeza, conservação e manutenção periódicas.

CAPÍTULO XII - DA SAÚDE DO TRABALHADOR

Seção I - Da Rotina de Trabalho da Equipe

Art. 49. Os estabelecimentos abrangidos por esta Portaria devem atender às seguintes determinações em relação à Saúde do Trabalhador:

I - Obrigatoriedade de fornecimento de EPI, de acordo com a atividade desenvolvida, em quantidade e qualidade adequada para atender às necessidades de todos os procedimentos do estabelecimento.

II - O fardamento para o profissional de limpeza deve ser de uso exclusivo para o ambiente de trabalho, de cor diferente do fardamento dos manipuladores de alimentos, e trocado diariamente ou quando apresentar sujidades.

III - Necessidade de armários para guarda de pertences pessoais dos funcionários, quando exigido por legislação.

IV - Implementação de programa e registro de capacitação para profissionais que realizam procedimentos de limpeza e desinfecção, com conteúdo respectivo a atividade fim, com periodicidade descrita no POP, validado por profissional incumbido pelo responsável legal do estabelecimento e ministrado por profissional habilitado, lista de frequência dos participantes e data de realização da capacitação.

Seção II - Da Imunização

Art. 50. Os trabalhadores devem ser imunizados conforme recomendação do Ministério da Saúde ou assinar termo de recusa.

Parágrafo único. O empregador deve assegurar que os trabalhadores sejam informados das vantagens e dos efeitos colaterais, assim como dos riscos a que estarão expostos por falta ou recusa de vacinação, devendo, nestes casos, guardar documento comprobatório e mantê-lo disponível à inspeção do trabalho.

Art. 51. A instituição deve deixar disponível documentação que comprove a vacinação dos profissionais.

CAPÍTULO XIII - DO CONTROLE INTEGRADO DE VETORES E PRAGAS URBANAS

Art. 52. As instituições devem garantir ações eficazes e contínuas de controle de vetores e pragas urbanas, com o objetivo de impedir a atração, o abrigo, o acesso e a proliferação.

Art. 53. O controle químico, quando for necessário, deve ser realizado por empresas prestadoras de serviço em controle de vetores e pragas urbanas especializada, habilitada e possuidora de licença sanitária e ambiental e com produtos desinfetantes regularizados pelo Ministério da Saúde/ANVISA.

§ 1º A empresa especializada em controle de pragas deve fornecer ao cliente comprovante de execução de serviço de controle de pragas e este deverá estar disponível para consulta;

§ 2º O prazo de garantia do serviço prestado dependerá da avaliação técnica efetuada pela empresa e poderá constar no certificado ou comprovante de execução do serviço ou em documento à parte.

CAPÍTULO XIV - DA PROIBIÇÃO DE PRODUTOS FUMÍGENOS

Art. 54. Os Estabelecimentos regulamentados por esta Portaria devem seguir o disposto na Lei Federal nº 9.294 de 15.07.1996, no seu artigo 2º, que proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, ou qualquer outra que vier a substituí-la.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. As instituições de ensino que possuem serviços de saúde, processamento de artigos, serviços de alimentação, serviços veterinários, processamento de roupas, piscinas, entre outras áreas, devem seguir as legislações vigentes quanto à estrutura e às boas práticas sanitárias.

Art. 56. A inobservância ou desobediência ao disposto na presente Portaria configura infração de natureza sanitária, na forma da Lei Municipal nº 8.222 de 28.12.1998, ou qualquer outra que venha alterá-la ou substituí-la, sujeitando o infrator às penalidades previstas no diploma legal.

Art. 57. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 24/2021 - SMS, de 19 janeiro de 2021, veiculada no DOM em 25 janeiro de 2021.

Art. 58. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Fortaleza/CE, 30 de outubro de 2021.

(Documento Assinado Digitalmente)

- Ana Estela Fernandes Leite -

SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE.

REFERENDADA POR:

(Documento Assinado Digitalmente)

- Nélio Batista de Morais -

COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE - COVIS.