Portaria DETRAN/RJ/PRES nº 4423 DE 30/12/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 07 jan 2014

Dispõe sobre as diretrizes acerca da implantação dos simuladores para fins de aplicação das aulas de simulação de direção veicular, e dá outras providências.

O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-12/061/12115/2013,

Considerando:

- as disposições da Resolução CONTRAN nº 444/2013, que altera dispositivos da Resolução CONTRAN nº 168/2004, que trata das normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, e da Resolução CONTRAN nº 358/2010, que trata do credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores,

- a necessidade de complementar a normatização vigente, no tocante à forma de implantação dos simuladores de direção veicular nos Centros de Formação de Condutores - CFC do Estado do Rio de Janeiro,

- o interesse no aperfeiçoamento e modernização do processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, priorizando a defesa da vida e a segurança de todos os usuários do trânsito, e

- que é atribuição deste DETRAN/RJ garantir a qualidade do processo de formação de condutores no Estado do Rio de Janeiro,

Resolve:

Art. 1º As instituições, entidades públicas ou privadas e empresas fabricantes e/ou fornecedoras do simulador de direção veicular, antes de se vincularem a qualquer Centro de Formação de Condutores, deverão ser cadastradas junto ao DETRAN/RJ.

§ 1º A solicitação de cadastramento deverá ser feita através de ofício subscrito em papel timbrado, encaminhado ao Protocolo Geral do DETRAN/RJ, endereçado à Diretoria de Habilitação, acompanhado dos seguintes documentos:

I - comprovante de homologação expedido pelo DENATRAN;

II - termo de compromisso de desenvolvimento e homologação das rotinas inerentes ao Sistema de Controle do Processo de Habilitação do DETRAN/RJ e uma declaração escrita, firmada pelo representante legal da empresa, quanto à aceitação das regras de cadastramento junto ao DETRAN/RJ.

§ 2º A inobservância das regras previstas no parágrafo anterior poderá acarretar a perda do cadastramento junto ao DETRAN/RJ.

Art. 2º As aulas de direção veicular em simulador serão exigidas, exclusivamente, aos pretendentes à obtenção da carteira nacional de habilitação na categoria "B", nos seguintes casos:

I - Primeira habilitação categoria "B";

II - Reinicio de processo (Reabilitação para Permissionário) categoria "B"; e

III - Adição de categoria "B".

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos candidatos que necessitam utilizar veículo adaptado em seu processo de habilitação, até a regulamentação pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

§ 2º O disposto no caput deste artigo também não se aplica aos candidatos que tiveram inseridas em seu RENACH as restrições médicas de letras "C" a "L", conforme tabela de restrições prevista no Anexo XV da Resolução CONTRAN nº 425/2013.

Art. 3º Somente poderá ser utilizado simulador de direção previamente certificado por um Organismo Certificador de Produto - OCP, e posteriormente homologado pelo DENATRAN.

I - As empresas, instituições, entidades públicas ou privadas fabricantes e/ou fornecedoras do simulador de direção veicular deverão adequar o software nele instalado, com o novo conteúdo didático-pedagógico previsto no art. 2º da Resolução CONTRAN nº 543/2015, que alterou os itens 1.5.2 e 1.5.3 do anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004. (Inciso acrescentado pela Portaria PRES/DETRAN Nº 4737 DE 19/01/2016).

II - Os simuladores de direção veicular deverão seguir os ditames estabelecidos pelo art. 6º, item II, da Resolução CONTRAN nº 543/2015; (Inciso acrescentado pela Portaria PRES/DETRAN Nº 4737 DE 19/01/2016).

III - As empresas, instituições, entidades públicas ou privadas fabricantes e/ou fornecedoras do simulador de direção veicular, cadastradas junto ao DETRAN/RJ antes da publicação da Resolução CONTRAN nº 543/2015, deverão apresentar o exigido no item II ou submeter-se a prova de conceito a ser aplicada por equipe multidisciplinar da Coordenadoria Geral de Educação para o Trânsito, em datas e horários a serem designados, onde será verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos itens 1.5.2 e 1.5.3 do anexo II da Resolução CONTRAN nº 168, de 14 de dezembro de 2004. (Inciso acrescentado pela Portaria PRES/DETRAN Nº 4737 DE 19/01/2016).

Art. 4º Para autorização e registro das aulas no Simulador de Direção, as instituições, entidades públicas ou privadas e empresas fabricantes e/ou fornecedoras do simulador de direção veicular receberão as informações dos alunos na forma a ser estabelecida pelo DETRAN/RJ, que liberará a utilização do simulador de direção pelo CFC.

§ 1º O Sistema de identificação do candidato ocorrerá por meio da captura biométrica, no momento do início da aula no simulador de direção veicular.

§ 2º As instituições, entidades públicas ou privadas e empresas deverão apresentar sistema automatizado com capacidade para captar as informações emitidas pelo DETRAN/RJ, com acesso simultâneo e online das informações, assim como estrutura adequada para armazenamento das informações emitidas durante as aulas de simulação de direção veicular realizadas pelo aluno e que permita a rastreabilidade dos registros e dados armazenados de todas as transações efetuadas.

Art. 5º As instituições, entidades públicas ou privadas e empresas deverão disponibilizar um telefone de SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente, que fornecerá todo o suporte necessário para solucionar qualquer questão que venha surgir na utilização do simulador de direção, bem como na execução do sistema, sendo instituídos os seguintes serviços:

I - área de suporte para atendimento telefônico dos pedidos de ajuda solicitados pelos Centros de Formação de Condutores; e

II - área administrativa para funcionamento dos serviços de transmissão de informações, com suporte de atendimento para solução de problemas de comunicação sistêmica entre a cadastrada e o DETRAN/RJ.

Art. 6º O CFC deverá apresentar infraestrutura física, com área mínima de 15 m², para acomodação e funcionamento do simulador de direção veicular e circulação dos profissionais e candidatos.

§ 1º Na hipótese de instalação de mais de 1 (um) simulador de direção na mesma sala, a cada equipamento instalado deverá ser acrescido espaço mínimo de 8 m², com o devido isolamento acústico, de tal forma que se evite a interferência visual e sonora entre os simuladores.

§ 2º O CFC deverá apresentar internet em banda larga (alta velocidade), para fins de transmissão de informações emitidas durante as aulas de simulação de direção veicular.

§ 3º A sala destinada ao(s) simulador(es) de direção deverá possuir meios de apoio ao instrutor, tais como assentos, mesa e monitor para acompanhamento e supervisão.

§ 4º O CFC deverá possuir webcam instalada na sala destinada ao simulador, de forma a proporcionar uma visão panorâmica da sala de aula, transmitindo as imagens geradas em tempo real, de tal forma que as aulas em simulador de direção só poderão ser iniciadas mediante a prévia e devida transmissão das imagens.

§ 5º O CFC deverá apresentar equipamento de identificação biométrica para cada aula realizada no simulador de direção veicular.

§ 6º As imagens deverão ser transmitidas, de forma online, para a respectiva empresa homologada pelo DENATRAN, que as encaminhará ao DETRAN/RJ, ou serão colocadas à disposição por sistema próprio, através da internet.

Art. 7º É obrigatória a presença do Instrutor ou Diretor de Ensino ou Diretor Geral do Centro de Formação de Condutores durante as aulas realizadas em
simulador de direção veicular, para fins de supervisão do aluno, prestando-lhes todos os esclarecimentos solicitados.

Parágrafo único. Será permitida a supervisão simultânea de no máximo 3 (três) alunos, desde que no interior de um único ambiente.

Art. 8º Garantido o conforto, a segurança, a conectividade de rede e a supervisão dos alunos, os simuladores poderão ser instalados em salas com endereço diverso do local onde o CFC encontra-se situado ou em Centros de Simulação de Direção Veicular, desde que estejam situados no mesmo município do CFC, com prévia aprovação do DETRAN/RJ.

§ 1º As salas deverão apresentar estrutura com banheiro para os usuários, acessibilidade e todos os equipamentos necessários para a execução das aulas de simulação de direção veicular.

§ 2º Para fins de aprovação do espaço mencionado neste artigo, apresentar-se-á ao DETRAN/RJ:

I - cópia do contrato de locação ou do registro de propriedade;

II - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;

III - cópia da planta baixa do imóvel;

IV - atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros; e

V - requerimento de vistoria das instalações físicas.

§ 3º A autorização será exclusiva para as aulas em simulador, mediante preenchimento dos requisitos definidos neste artigo e aprovação da vistoria do local.

Art. 9º O uso compartilhado do simulador com outros Centros de Formação de Condutores ocorrerá em conformidade com a Resolução CONTRAN nº 444/2013 e esta Portaria, desde que situados no mesmo município, mediante prévia vinculação do equipamento pelo DETRAN/RJ.

Art. 10. As instituições, entidades públicas ou privadas e empresas fabricantes e/ou fornecedoras do simulador de direção veicular homologadas pelo DENATRAN deverão ministrar curso de capacitação ao diretor geral ou diretor de ensino ou um instrutor do Centro de Formação de Condutores que adquirir seu equipamento, de forma a transmitir o conhecimento técnico das aulas de simulador de direção veicular, devendo ao final do treinamento emitir certificado de participação.

Art. 11. Os Centros de Formação de Condutores, para que possam ministrar aulas de simulador de direção veicular, deverão apresentar os documentos abaixo relacionados:

a) certificado de participação dos Instrutores e/ou Diretor Geral/Ensino no curso de capacitação ministrado pela empresa fornecedora do equipamento de simulador em nome do diretor geral ou de ensino ou um de seus instrutores;

b) relação de equipamentos adquiridos e utilizados para ministrar as aulas de simulador;

c) indicação da empresa devidamente homologada pelo DENATRAN e cadastrada no DETRAN/RJ, para fabricação ou fornecimento dos simuladores de direção veicular que será responsável pela transmissão e armazenamento dos dados das aulas.

Art. 12. Para cumprimento das determinações previstas na Resolução CONTRAN nº 444/2013 e nesta Portaria, exigir-se-á a verificação da biometria do aluno e do instrutor, ou dos diretores geral/ensino, no início de cada aula.


Art. 13. O Centro de Formação de Condutores deverá manter o equipamento de simulador de direção veicular em perfeito estado de funcionamento e conservação, devendo obedecer às regras de manutenção preventiva estipuladas pelas empresas fornecedoras do equipamento.

Art. 14. O não cumprimento do disposto nesta portaria sujeitará os infratores às sanções administrativas previstas na normatização vigente.

Art. 15. Os resultados das aulas ministradas no simulador de direção veicular, de caráter pedagógico, serão utilizados pela Coordenadoria de Educação para o Trânsito do DETRAN/RJ para o estabelecimento de políticas públicas de trânsito.

Art. 16. Será obrigatória a realização de aulas de simulador de direção veicular para os candidatos que iniciarem o processo de habilitação a partir de 01.01.2014, desde que se enquadrem nos casos previstos no § 1º do art. 1º desta Portaria.

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidos pelo Presidente do DETRAN/RJ

Art. 18. O DETRAN/RJ poderá editar normas complementares que se fizerem necessárias relativas ao regulamentado nesta Portaria.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2013

FERNANDO AVELINO B. VIEIRA

Presidente