Portaria DETRAN/RJ/PRES nº 4422 DE 19/12/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 dez 2013

Disciplina o credenciamento de entidades públicas e privadas para realização de exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica necessários à habilitação de condutores.

(Suspenso pela Portaria DETRAN/RJ/PRES Nº 4443 DE 14/03/2014):

O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais, especialmente os artigos 22, I e X, 147, I e §§ 1º a 4º, e 148, da Lei nº 9.503/2007, e tendo em vista a Resolução CONTRAN nº 425 , de 27 de novembro de 2012, e o que consta no Processo Administrativo nº E-12/061/7946/2013,

Resolve:


Art. 1º O credenciamento de entidades públicas e privadas para realização de exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica necessários à habilitação de condutores observará as normas da Resolução CONTRAN nº 425/2012 e aos procedimentos definidos nessa Portaria.

Art. 2º O requerimento de credenciamento ou de renovação deverá ser apresentado no Protocolo Geral, endereçado à Diretoria de Habilitação.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído com os documentos abaixo indicados:

I - formulário padrão preenchido (Anexo I);

II - ato constitutivo, contrato social consolidado ou contrato social acompanhado de todas as suas alterações, devidamente registrados;

III - alvará de localização e funcionamento expedido pelo Município;

IV - prova de regularidade perante a Fazenda Federal, mediante certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

V - prova de regularidade perante a Fazenda Municipal mediante certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa emitida pela Secretaria da Fazenda do Município de atuação da entidade ou instituição requerente;

VI - prova de regularidade perante a previdência social mediante certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

VII - prova de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa expedida pela Caixa Econômica Federal;

VIII - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) emitido pela Receita Federal do Brasil;

IX - certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros;

X - certidão do Registro Geral de Imóveis, expedido no máximo a 60 dias, para comprovação da titularidade do imóvel onde funcionam as instalação da entidade ou instituição requerente e, se for o caso, cópia do contrato de locação ou outro título jurídico que legitime a utilização do imóvel;

XI - licença de funcionamento e sua revalidação para o ano do exercício expedida pelo órgão competente de vigilância sanitária;

XII - registro da clínica credenciada no Conselho Regional de Medicina e no Conselho Regional de Psicologia;

XIII - diplomas dos médicos e psicólogos que componham a equipe da instituição ou entidade requerente e das respectivas cédulas de identidade profissional;

XIV - comprovante de conclusão e aprovação nos cursos específicos exigidos pela Resolução do CONTRAN nº 425/2012 para os médicos e psicólogos que componham a equipe da instituição ou entidade requerente;

XV - currículo dos médicos e psicólogos que componham a equipe da instituição ou entidade requerente;

XVI - planta baixa e "layout" completo das instalações e equipamentos;

XVII - comprovante de recolhimento da taxa de vistoria prevista no Decreto-Lei nº 05/1975 ;

XVIII - declaração assinada pelo administrador que afirme que a instituição ou entidade requerente não tenha sofrido penalidade de cassação de credenciamento nos últimos cinco anos;

XIX - declaração assinada pelos sócios e administradores que afirme não terem participado de instituição ou entidade credenciada que tenha sofrido penalidade de cassação de credenciamento nos últimos cinco anos;

XX - relação nominal dos integrantes do quadro de pessoal técnico, acompanhada das respectivas cédulas de identidade.

§ 2º Os documentos poderão ser apresentados em cópia simples, acompanhada do documento original para conferência, ou em cópia autenticada por tabeliães de notas.

§ 3º Nos casos de renovação de credenciamento, será dispensada a apresentação de documentos apresentados anteriormente, cuja situação fática neles retratada não tenha sido modificada e cujos prazos de validade neles indicados ainda não tenham expirado, ressalvada a possibilidade de exigência no curso do procedimento de renovação a critério do DETRAN/RJ.

Art. 3º Além dos requisitos da Resolução CONTRAN nº 425/2012 , as entidades e instituições que requererem credenciamento deverão atender o seguinte:

I - possuir sala de recepção, climatizada, bem iluminada, em condições ambientais adequadas, com banheiro, para atendimento mínimo a 5 (cinco) pessoas sentadas;

II - possuir recursos tecnológicos, compreendendo computador e equipamento de biometria para identificação do público atendido, com as configurações mínimas definidas pelo DETRAN/RJ;

III - manter serviço de secretaria para atendimento ao público;

IV - manter todos os profissionais identificados por crachá, com nome, fotografia e função.

Parágrafo único. Caberá à Divisão de Medicina e Psicologia do Trânsito a vistoria das instalações.

Art. 4º O requerimento de credenciamento e de renovação deverá ser apresentado nos meses de janeiro, fevereiro, março, julho, agosto e setembro de cada ano.

§ 1º A renovação do credenciamento deverá ser requerida com antecedência à expiração da vigência.

§ 2º A expiração do credenciamento implicará a imediata restrição de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RJ e a necessidade de novo credenciamento.

Art. 5º O prazo de vigência do credenciamento será de um ano, podendo ser renovado sucessivamente.

Art. 6º O credenciamento é específico para cada endereço, no qual somente poderão ser estabelecidas as atividades de exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica necessários à habilitação de condutores.

Art. 7º O credenciamento é ato administrativo do Diretor de Habilitação e será publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e registrado pela Divisão de Medicina e Psicologia do Trânsito no Sistema informatizado do DETRAN/RJ.

Art. 8º O horário de funcionamento das entidades e instituições credenciadas será das 08 às 17 horas, de segunda a sexta-feira, podendo haver intervalo das 12 às 13 horas.

Parágrafo único. Aos sábados, será permitido o funcionamento das 08 às 12 horas.

Art. 9º As entidades e instituições credenciadas são obrigadas a manter afixado, em local bem visível da recepção, documento comprobatório do seu credenciamento, indicação do valor dos serviços, horário de funcionamento, assim como horário de cada profissional.

Art. 10. O DETRAN/RJ fará eletronicamente distribuição equitativa do público para as entidades e instituições credenciadas, respeitando a área de abrangência do posto de habilitação onde houver sido requerido o procedimento de habilitação.

Parágrafo único. Será facultada ao público a opção pela área que abranja a residência do requerente, que deverá ser comprovada, ou a opção pela área mais próxima àquela que abranja a residência do requerente no caso de inexistência de credenciado.

Art. 11. A clínica credenciada se responsabilizará pela identificação, através do reconhecimento digital, do candidato que se apresentar para a realização dos exames.

Art. 12. Os resultados dos Exames Médicos e Psicológicos serão entregues ao próprio candidato, em modelo indicado pelo DETRAN/RJ, logo após o término do exame e registrados eletronicamente no Sistema informatizado do DETRAN/RJ.

Parágrafo único. O candidato, considerado inapto temporário ou encaminhado para reexame nos exames médico e/ou psicológico, deverá receber informação adequada sobre a causa da inaptidão para a função de dirigir veículo automotor, elétrico e ciclomotor, pelo profissional que o examinou e ainda ser orientado quanto aos procedimentos que deverá adotar.

Art. 13. É vedada a cobrança de outros valores além daqueles fixados pelo DETRAN/RJ a título de honorários, conforme a Resolução CONTRAN nº 425 , de 27.11.2012.

Art. 14. A avaliação psicológica será realizada na mesma instituição ou entidade credenciada que realizar o exame de aptidão física e mental.

Art. 15. O planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação, a fiscalização e o controle das atividades das clínicas são da competência da Divisão de Medicina e Psicologia do Trânsito, cabendolhe, dentre outros:

I - promover estudos e propor ao Diretor de Habilitação medidas para o aperfeiçoamento dos serviços;

II - analisar os requerimentos de credenciamento e de renovação de credenciamento de entidades públicas e privadas para realização de exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica necessários à habilitação de condutores;

III - realizar os procedimentos administrativos de apuração de irregularidades até a proposição de aplicação de penalidades.

Art. 16. Constituem deveres do credenciado:

I - manter cadastro atualizado no Sistema informatizado do DETRAN/RJ;

II - manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso e a padronização de identidade visual, conforme definições do DETRAN/RJ;

III - atender às convocações do DETRAN/RJ;

IV - inserir os resultados dos exames e avaliações no Sistema informatizado do DETRAN/RJ imediatamente após sua realização;

V - conservar toda a documentação relacionada com suas atividades pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da realização do exame, devendo admitir, em qualquer época, o acesso de funcionários autorizados do DETRAN/RJ, bem como a estes fornecer qualquer esclarecimento;

VI - recolher ao DETRAN/RJ toda a documentação relacionada com suas atividades em qualquer hipótese de término do credenciamento.

Art. 17. O processo administrativo de apuração de irregularidade será instaurado de ofício ou mediante requerimento e observará o seguinte procedimento:

I - notificação do credenciado sobre a instauração do processo administrativo;

II - instrução técnica do processo administrativo, com a realização de perícias, correições ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados;

III - notificação do credenciado para a apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação;

IV - manifestação do setor técnico competente sobre os fatos apurados e a defesa apresentada pelo credenciado, opinando justificadamente sobre a conclusão da apuração;

V - parecer jurídico sobre a apuração;

VI - decisão pelo Diretor de Habilitação sobre a existência ou inexistência de irregularidade praticada pelo credenciado e sobre a aplicação de penalidade, se for o caso; e

VII - publicação da penalidade no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e notificação à credenciada.

Art. 18. As notificações previstas nesta Portaria serão realizadas por meio de correspondência com aviso de recebimento.

Art. 19. As credenciadas estarão sujeitas às penalidades de advertência por escrito, suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias ou cassação do credenciamento.

Art. 20. Será aplicada a penalidade de advertência por escrito, quando:

I - agir com negligência na fiscalização das atividades dos seus funcionários, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas na Resolução do CONTRAN nº 425/2012, nesta Portaria e nas normas complementares deste DETRAN/RJ;

II - houver atraso não justificado no atendimento ao candidato, cuja tolerância permitida será de no máximo 15 (quinze) minutos;

III - deixar de dispensar ao candidato bom atendimento e presteza;

IV - deixar de lançar o resultado do Exame de Aptidão Física e Mental e da Avaliação Psicológica em sistema próprio do DETRAN/RJ no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e 48 (quarenta e oito) horas, respectivamente;

V - deixar de atender a regulamentação estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

VI - deixar de atender a qualquer pedido de informação formulado pela Divisão de Exames Médicos e Psicológicos, Diretoria de Habilitação e Presidência do DETRAN/RJ;

VII - deixar de cumprir qualquer determinação legal ou regulamentar, emanada por esta Portaria ou pela Diretoria de Habilitação - Divisão de Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito;

VIII - cometer irregularidade constatada, que acarrete prejuízos para o Órgão ou para o candidato e que poderia ter sido evitada;

IX - dificultar os trabalhos de fiscalização ou fornecer informações inexatas à fiscalização;

X - emitir laudos imprecisos, rasurados, ilegíveis, incluindo o carimbo;

XI - assinar laudos em branco, incompletos ou imprecisos ou deixar de conferir a identificação do candidato ou condutor, por ocasião do exame;

XII - realizar exames em quantidade incompatível com seu horário de funcionamento e quantidade de profissionais credenciados;

XIII - cobrar valores relativos a procedimentos não autorizados; e

XIV - atrasar excessivamente a remessa dos laudos e documentos ao DETRAN/RJ.

Art. 21. Será aplicada a penalidade de suspensão de 30 (trinta) dias quando:

I - houver reincidência da prática de qualquer das infrações previstas no art. 20;

II - realizar atendimento médico ou psicológico com profissional não credenciado pelo DETRAN/RJ;

III - utilizar teste ou exame não autorizado pela Divisão de Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito do DETRAN/RJ ou considerado desfavorável pelos Conselhos Federais de Medicina ou Psicologia;

IV - atuar em condições que facilitem a falsificação de laudos ou comprometam a segurança ou a qualidade dos exames;

V - ceder ou transferir, a qualquer título, o credenciamento, sem prévia autorização do DETRAN/RJ;

VI - emitir resultado aprovando candidato portador de patologia que implique risco à segurança do trânsito;

VII - implantar e exercer atividades ambulatoriais, hospitalares, de consultórios de quaisquer especialidades, públicas ou privadas, exceto as de conjugação dos exames previstos nesta Portaria, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionados pelo poder público, em qualquer de suas esferas;

VIII - desrespeitar as regras e disposições emanadas dos respectivos Conselhos fiscalizadores e do Código de Defesa do Consumidor;

IX - vincular-se a centros de formação de condutores, despachantes ou com médicos e/ou psicólogos descredenciados pelo cometimento de infrações previstas nesta Portaria;

X - pagar ou receber comissão ou qualquer valor, a qualquer título ou pretexto, de centros de formação de condutores, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos para a realização dos exames previstos nesta Portaria; e

XI - praticar procedimento que vise, deliberadamente, facilitar ou dificultar a aprovação de candidatos, nos exames médicos e psicológicos.

Art. 22. Será aplicada a penalidade de cassação quando:

I - Houver reincidência na aplicação de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias nos últimos 5 (cinco) anos;

II - A irregularidade constatada tratar-se de prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

Art. 23. Constitui ato administrativo do Diretor de Habilitação a aplicação às entidades públicas e privadas credenciadas das penalidades previstas na Resolução CONTRAN nº 425 , de 27.11.2012.

Parágrafo único. As penalidades serão sempre aplicadas por escrito em decisão motivada, garantindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme a Lei Estadual nº 5.427/2009 .

Art. 24. Em caso de perigo ou risco iminente de lesão ao interesse público ou à segurança de bens, pessoas e serviços, o DETRAN/RJ poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras.

Parágrafo único. A implementação da medida acauteladora será precedida de intimação do interessado direto para se manifestar em prazo não inferior a 48 (quarenta e oito) horas, salvo quando:

I - o interessado for desconhecido ou estiver em local incerto e não sabido; ou

II - o decurso do prazo previsto neste parágrafo puder causar danos irreversíveis ou de difícil reparação.

Art. 25. Da decisão caberá recurso ao Presidente do DETRAN/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Art. 26. A credenciada que requerer o cancelamento do seu credenciamento deverá manter suas atividades pelo período de 60 (sessenta) dias, no curso do qual deverão ser ultimados eventuais procedimentos administrativos de apuração de irregularidade.

Art. 27. A credenciada que sofrer penalidade de cassação não poderá pleitear novo credenciamento e os seus sócios e administradores não poderão participar de outra credenciada e atuar como médico ou psicólogo de outra credenciada, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 28. As atuais clínicas permanecerão credenciadas até a data da sua renovação, quando deverão obedecer aos critérios previstos nesta Portaria.

Art. 29. Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidos pelo Presidente do DETRAN/RJ.

Art. 30. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3.976, 14 de agosto de 2008.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2013

FERNANDO AVELINO B. VIEIRA

Presidente

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(Anexo acrescentado pela Portaria PRES Nº 4432 DE 28/01/2014):

ANEXO I À PORTARIA PRES-DETRAN/RJ Nº 4422, DE 19.12.2013 REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS DE MEDICINA DE TRÁFEGO E PSICOLOGIA DO TRÂNSITO

Ao. Ilmo. Sr. Diretor Geral de Habilitação do DETRAN/RJ:

Nome do Requerente
(por extenso)
Nº da Identidade Data de Expedição Órgão Expedidor CPF
  //    
Nome do Pai Nome da Mãe
Endereço CEP
Bairro Cidade/Município Estado Telefone
Vem requerer à V - Sa, o credenciamento da Clínica de Medicina de Tráfego e Psicologia do Trânsito abaixo discriminada:
Nome da Clínica:
Localização Pretendida (Bairro e/ou Município)  

Declaro para os fins que os representantes legais da proposta aceitam e se submetem às exigências da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3422 de 19.12.2013, publicada no DO em 20.12.2013, bem como todas as outras legislações pertinentes à matéria, tendo conhecimento que o presente credenciamento não inclui participação nas unidades do Rio Poupa Tempo, em funcionamento até a presente data.

Declaro, outrossim, sob as penas da lei que são verdadeiras as informações acima.

Nestes termos, Pede Deferimento Rio de Janeiro,              de                        de              

__________________________

Assinatura do Requerente e Carimbo

DOCUMENTOS ANEXADOS (CÓPIAS AUTENTICADAS)
*Anexo I Requerimento de Credenciamento; * Licença de funcionamento e sua revalidação para o ano do exercício expedida pelo órgão competente de vigilância sanitária;
*Ato constitutivo, contrato social consolidado ou contrato social acompanhado de todas as suas alterações, devidamente registrados; * Registro da clinica credenciada no Conselho Regional de Medicina e no Conselho Regional de Psicologia;
* Alvará de localização e funcionamento expedido pelo Município; *Cópia dos Diplomas dos Médicos e Psicólogos que componham a equipe
* Prova de regularidade perante a fazenda Federal, mediante certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; *Cópia dos Currículos de cada Diretor com os respectivos atestados de exercício nas áreas específicas;
* Prova de regularidade perante a fazenda municipal mediante certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa emitida pela Secretaria da Fazenda do Município de atuação da entidade ou instituição requerente; * Relação nominal dos integrantes do quadro de pessoal técnico, acompanhada das respectivas cédulas de identidade e currículos;
* Prova de regularidade perante a previdência social mediante certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; * Comprovante de conclusão e aprovação nos cursos específicos exigidos pela resolução do CONTRAN, para médicos e Psicólogos;
* Prova de regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mediante certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa expedida pela Caixa Econômica Federal; * Planta Baixa e Layout completo das instalações e equipamentos;
* Comprovante de inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) emitido pela Receita Federal do Brasil; * Comprovante de recolhimento da taxa de vistoria prevista no Decreto-Lei nº 05/1975 ;
* Certificado de aprovação do Corpo de Bombeiro; * Declaração assinada pelo administrador que afirme que a instituição ou entidade requerente não tenha sofrido penalidade de cassação de credenciamento nos últimos cinco anos;
* Certidão do Registro Geral de Imóveis, expedido no máximo a 60 dias, para comprovação da titularidade do imóvel onde funcionam as instalação da entidade ou instituição requerente e, se for o caso, copia do contrato de locação ou outro titulo jurídico que legitime a utilização do imóvel; * Declaração assinada pelos sócios e administradores que afirme não ter participado de instituição ou entidade credenciada que tenha sofrido penalidade de cassação de credenciamento nos últimos cinco anos;
  *Cópia de Prova de Quitação do Respectivo Conselho Regional dos Diretores Médico e Psicólogo e da Empresa.

REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS DE MEDICINA DE TRÁFEGO E PSICOLOGIA DO TRÂNSITO

DIRETOR MÉDICO          
Nome (por extenso)          
             
CRM         CPF  
Nome do Pai       Nome da mãe
Faculdade de Formação         Data de Conclusão
             
Título de Especialista ou Inscrição no Curso Medicina de Tráfego - Instituição Ano
             
Experiência Profissional em Medicina de Tráfego - Local    
Supervisor Técnico          
             
Endereço para Contato          
Logradouro (Rua, Av, Praça, etc)           Complemento
Bairro   Cidade/Munícipio   Estado   CEP
             
Telefone   Fax       Outros (celular/e-mail)
             
DIRETOR PSICÓLOGO        
Nome (por extenso)          
             
CRM       CPF    
             
Nome do Pai       Nome da mãe
             
Faculdade de Formação         Data de Conclusão
             
Título de Especialista ou Inscrição no Curso Psicologia do Trânsito - Instituição Ano
             
Experiência Profissional em Psicologia do Trânsito - Local    
             
Supervisor Técnico        
             
Endereço para Contato          
Logradouro (Rua, Av, Praça, etc)       Complemento
             
Bairro   Cidade/Munícipio Estado   CEP
             
Telefone   Fax       Outros (celular/e-mail)