Portaria DMTT nº 44 DE 22/02/2024

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 04 mar 2024

Fica assegurada a Transferência da Autorização conforme decisão pelo STF que modula os efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade 5337/DF para aplicá-la pro futuro, no prazo de 02(dois) anos contados da data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela AGU em 04/04/2023.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO — DMTT, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, conferidas pela Lei Municipal n° 7.499 de 28 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO o acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF), que conheceu embargos de declaração na Ação Direta de lnconstitucionalidade ADl n° 5337, modulando os efeitos dessa declaração pro futuro, permitindo a transferência da titularidade dos alvarás de Táxi até a data de 10 de abril de 2025.

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 22, do Decreto nº 9.489 de 07 de julho de 2023, que discorre acerca da atribuição inerente ao Diretor-Presidente do Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT;

CONSIDERANDO que este órgão se submete aos princípios da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço desta mesma natureza;

RESOLVE:

Art. 1º Fica assegurada a Transferência da Autorização conforme decisão pelo STF que modula os efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade 5337/DF para aplicá-la pro futuro, no prazo de 02(dois) anos contados da data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela AGU em 04/04/2023, nas seguintes condições:

I - Por ato voluntário do transferente, quando o beneficiário da transferência for motorista profissional autônomo não Autorizatário, e que demonstre o atendimento às exigências previstas para a obtenção da Autorização;

II - Pelo falecimento do Autorizatário, situação em que o beneficiário da transferência será o cônjuge, herdeiros necessários ou terceiros por expressa e escrita indicação dos mesmos, na conformidade com o alvará judicial ou ainda pela apresentação de escritura pública de inventário quando presentes os requisitos Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015).

§1º As transferências só serão permitidas mediante preenchimento dos requisitos necessários à concessão da autorização positivadas na Lei Municipal n° 7.499 de 28 de dezembro de 2023.
Publique-se e cumpra-se.

ANDRÉ SANTOS COSTA

Diretor-Presidente/DMTT

Publicado por:

Evandro José Cordeiro