Portaria PGM nº 44 DE 27/07/2023

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 28 jul 2023

Regulamenta o procedimento de autocomposição, promovido pela Procuradoria-Geral do Município (PGM), por meio da Coordenadoria de Prevenção e Resolução Administrativa de Litígios, como forma de resolução consensual de conflitos e redução da litigiosidade, especialmente perante o Poder Judiciário, a ser observado pelos Procuradores, pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, pelos particulares e demais entes políticos.

O Procurador Geral do Município de Manaus, no exercício das prerrogativas que lhe outorga o art. 3º, VII, da Lei municipal nº 1.015, de 14 de julho de 2006,

Considerando caber à Procuradoria Geral do Município a supervisão dos serviços jurídicos, a prestação de consultoria, o assessoramento jurídico e a representação, em juízo ou fora dele, da Administração Direta e Indireta no âmbito do Poder Executivo do Município de Manaus ( LOMAN , art. 89);

Considerando a promulgação da Lei 3.064/2023 que instituiu a Política de Desjudicialização no âmbito da Administração Pública Municipal;

Considerando a promulgação da Lei 3.046/2023 que dispôs sobre a conciliação, transação e desistência nas causas que envolvam o Município de Manaus, regulamenta o art. 8º da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, e dá outras providências;

Considerando a necessidade de diminuição do acervo processual em que o Município de Manaus é demandante ou demandado, a fim de alcançar a máxima eficiência, eficácia e efetividade no fluxo de trabalho;

Considerando as sugestões da Coordenadoria de Prevenção e Resolução Administrativa de Litígios da Procuradoria Geral do Município;

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o procedimento de autocomposição, promovido pela Procuradoria-Geral do Município (PGM), por meio da Coordenadoria de Prevenção e Resolução Administrativa de Litígios, como forma de resolução consensual de conflitos e redução da litigiosidade, especialmente perante o Poder Judiciário, a ser observado pelos Procuradores, pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta, pelos particulares e demais entes políticos.

Parágrafo único. Essa Portaria não regulamenta o procedimento de Transação Por Adesão, previsto na Lei Municipal 3.064/2023 , a qual será objeto de regulamentação própria, sendo aplicáveis a esta modalidade de transação as disposições desta Portaria que sejam condizentes com sua regulamentação específica.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A autocomposição abrange a negociação, a mediação e a conciliação, sem prejuízo de outras formas de resolução consensual de controvérsia, independentemente da natureza do conflito em que se encontre envolvida a Administração Pública Municipal.

Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I - negociação: técnica de solução de conflitos, judicializados ou não, caracterizada pela busca da autocomposição, preventiva ou não, mediante interlocução direta entre os envolvidos, sem intervenção de terceiro como auxiliar ou facilitador;

II - mediação: atividade técnica exercida por terceiro que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou a desenvolver soluções consensuais para a controvérsia;

III - conciliação: possibilidade de resolução do conflito, assistido por um terceiro avaliador das possíveis soluções na busca do consenso, por meio de um diálogo baseado em interesses e necessidades;

IV - termo de autocomposição: documento que estabelece as cláusulas e condições mediante as quais as partes firmem a autocomposição, seja por meio de negociação, mediação ou conciliação.

Art. 4º A autocomposição poderá ser proposta:

I - pela Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

II - pelo particular;

III - pelos demais entes políticos;

IV - pela PGM por meio de seus procuradores.

Art. 5º A autocomposição pode ser realizada:

I - parcialmente, que não versem sobre a integralidade do litígio;

II - nos casos em que haja trânsito em julgado;

III - que envolvam sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, nos termos do § 2º do art. 515 do Código de Processo Civil;

IV - que envolvam particulares e o Município de Manaus;

V - entre órgãos da Administração Pública Direta;

VI - entre Entidades da Administração Pública Indireta e órgãos da Administração Pública Direta;

VII - entre entes políticos e seus órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta e o Município de Manaus;

VIII - preventiva ou extrajudicialmente.

Parágrafo único. Exceto em hipóteses específicas que digam respeito a situações excepcionais ou risco à continuidade do serviço público, eventual autocomposição deverá ser homologada em juízo, sujeitando-se o cumprimento da obrigação pecuniária ao regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso.

CAPÍTULO II - DAS PREMISSAS

Art. 6º A celebração do termo de autocomposição observará, sem prejuízo de outras possibilidades devidamente justificadas em processo administrativo próprio, as hipóteses de:

I - probabilidade de êxito das teses defendidas pelas partes, de acordo com a prova disponível, o estado atual de processo judicial ou administrativo, se existente, ou os precedentes jurisprudenciais ou administrativos;

II - dificuldade de reversão de decisão judicial em instâncias superiores, em especial nos casos de decisões baseadas em provas técnicas;

III - pessoa jurídica que teve declaração de falência ou que figure como parte em processo de recuperação judicial, extrajudicial ou liquidação extrajudicial;

IV - necessidade de tratamento isonômico entre administrados na mesma situação fática ou jurídica;

V - situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento, nas hipóteses que envolvam matéria tributária.

Art. 7º A celebração do termo de autocomposição observará as seguintes etapas:

I - exame de probabilidade de êxito das teses defendidas pelas partes e das demais hipóteses elencadas no art. 6º desta Portaria;

II - análise de viabilidade jurídica e da exequibilidade do acordo;

III - exame jurídico de economicidade do acordo para o Município;

IV - autorização, quando necessário;

V - homologação em juízo, quando necessário.

§ 1º As análises de que tratam os incisos I a III do caput poderão ser objeto de reavaliação, a qualquer tempo, caso se alterem as circunstâncias do processo judicial ou da proposta de acordo.

§ 2º Verificando o Procurador do feito que o caso em que foi instaurado o procedimento de autocomposição é semelhante a outros integrantes de seu acervo, recomendará ao Procurador-Chefe a celebração de acordos nos demais casos, observando-se as mesmas condições e exigências, ressalvadas as adaptações necessárias inerentes a cada caso concreto.

§ 3º Verificando o Procurador que o caso objeto do procedimento de autocomposição possui potencial de repetição em outras situações, recomendará que seja o órgão ou entidade envolvido comunicado para que ofereça iguais condições a administrados que se encontrem em situação de direito material idêntica.

Seção I - Do Exame da Probabilidade de Êxito

Art. 8º O exame de probabilidade de êxito consiste na análise individualizada das teses jurídicas efetivamente utilizadas, no caso concreto, pelo Município e pela parte contrária, ou daquelas que possam ser reconhecidas de ofício, a fim de estimar a possibilidade de manutenção ou reversão das decisões proferidas no processo judicial, ressalvada a hipótese de autocomposição preventiva.

§ 1º O exame de que trata o caput deverá:

I - abranger todas as teses não preclusas, incluídas as preliminares, as prejudiciais e as de mérito;

II - indicar se a tese analisada visa a fulminar a pretensão ou se eventual êxito apenas postergará a obtenção do direito pleiteado pela parte contrária.

§ 2º O exame de probabilidade de êxito será realizado pelo órgão competente da PGM para orientar a atuação em juízo a respeito da matéria litigiosa, à luz dos subsídios fornecidos pela Administração Pública.

§ 3º A análise da probabilidade de êxito, no caso concreto, considerará os entendimentos eventualmente fixados em enunciados ou pareceres da PGM, matérias de ordem pública, capazes de fulminar a pretensão, tais como prescrição, decadência, coisa julgada, dentre outras identificadas.

Art. 9º A probabilidade de êxito de cada tese será classificada como alta, baixa ou indefinida e terá por objeto a análise dos seguintes parâmetros indicativos:

I - existência de padrões decisórios vinculantes nos tribunais;

II - aplicabilidade de precedentes proferidos em demandas análogas pelos tribunais superiores;

III - requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos e pendentes de apreciação;

IV - tendência de conclusão de eventuais julgamentos colegiados em curso; ou

V - entendimento doutrinário sobre a matéria discutida.

Art. 10. Para os fins de que trata o art. 9º, considera-se a classificação da probabilidade de êxito:

I - alta: quando os parâmetros indicativos se mostram favoráveis ao Município;

II - baixa: quando os parâmetros indicativos se mostram desfavoráveis ao Município;

III - indefinida: quando não se verifica a ocorrência de nenhum dos parâmetros indicativos; ou quando se verifica, em relação aos parâmetros indicativos, a existência de posicionamentos favoráveis e desfavoráveis ao Município, sem que haja preponderância de um deles.

Art. 11. A classificação da tese em decorrência da existência de padrões decisórios vinculantes, de jurisprudência consolidada sobre a matéria ou de enunciado da PGM dispensa a realização de novos exames de probabilidade de êxito, sendo suficiente a remissão à classificação anteriormente definida.

Seção II - Do Exame da Viabilidade Jurídica

Art. 12. A análise de viabilidade jurídica do acordo verificará se existem óbices legais para sua formalização, devendo ser sempre observados os ditames do art. 3º da lei municipal nº 3.064 , de 01 de junho de 2023.

§ 1º A análise de que trata o caput será realizada pelo Procurador ou Assessor Jurídico lotado no órgão ou entidade interessada na autocomposição da controvérsia, que deverá solicitar os subsídios técnicos, caso necessário, ao respectivo órgão ou entidade.

§ 2º A proposta que inclua o cumprimento de obrigação de fazer de natureza não-pecuniária deverá ser precedida de manifestação expressa do órgão ou entidade interessada a respeito da viabilidade técnica e operacional do compromisso a ser assumido.

§ 3º A análise de que trata o caput poderá concluir pela viabilidade parcial do acordo.

Seção III - Do Exame de Economicidade

Art. 13. A economicidade do acordo para o Município estará configurada quando atender a pelo menos um dos requisitos:

I - resultar em redução no valor estimado do pedido ou da condenação;

II - resultar em condições de pagamento mais benéficas ao Município;

III - resultar na transferência do ônus de pagamento ou de cumprimento da obrigação para a outra parte ou interessado;

IV - o custo do prosseguimento do processo judicial for superior ao de seu encerramento, podendo-se considerar, inclusive, o valor do custo do processo judicial encontrado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ ou por outro órgão incumbido de tal função;

V - a obrigação de fazer puder ser cumprida da forma mais favorável ao Município; ou

VI - houver interesse social na solução célere da controvérsia.

§ 1º Para análise da economicidade, o Procurador responsável poderá requisitar a análise técnica do órgão ou entidade envolvidos na controvérsia.

§ 2º O interesse social de que trata o inciso VI deverá ser justificado pelo órgão ou entidade a cuja área de competência estiver afeto o assunto objeto da autocomposição.

§ 3º O exame de economicidade levará em consideração o juízo de probabilidade de êxito do Município, nos termos da Seção I, e a perspectiva medida de duração da fase de conhecimento até que haja decisão definitiva de mérito, bem como a respectiva fase de execução.

§ 4º A classificação da probabilidade de êxito como possível não afasta, por si, a existência de economicidade.

§ 5º A redução do valor estimado de que trata o inciso I deve considerar, dentre outros elementos, critérios de incidência de atualização monetária e de juros mais favoráveis ao Município, não se limitando ao deságio obtido por meio da autocomposição.

CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO

Art. 14. A proposta de autocomposição deverá:

I - discriminar os motivos pelos quais o acordo é pretendido, comprovando-se os fatos e circunstâncias alegadas;

II - no caso dos incisos I a III do art. 4º, constar o compromisso de desistir das impugnações ou recursos, administrativos ou não, que tenham por objeto as questões inseridas na autocomposição;

III - renunciar a alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos;

IV - renunciar a alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto as questões inseridas na autocomposição.

§ 1º A renúncia de que tratam os incisos III e IV terão eficácia após a celebração do termo de autocomposição.

§ 2º A celebração da autocomposição importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria e nas disposições da Lei Municipal 3.043/2023, e constitui confissão irrevogável e irretratável dos pleitos abrangidos pela autocomposição.

Art. 15. A coordenação da política autocomposição da Procuradoria-Geral do Município é de competência da Coordenadoria de Prevenção e Resolução Administrativa de Litígios e a decisão motivada sobre o custo-benefício e a realização da autocomposição observará o art. 2º da Lei Municipal 3.046/2023 .

Parágrafo único. Poderá o Procurador-Geral do Município, ouvida a CPRAL/PGM, avocar e requisitar os processos administrativos e judiciais necessários à realização da solução consensual dos conflitos.

Art. 16. Os requerimentos que contenham propostas de autocomposição, nos casos de que tratam os incisos I a III do art. 4º, serão apresentados na forma do Anexo I desta Portaria e encaminhados ao endereço eletrônico "protocolo.pgm@pmm.am.gov.br", endereçados à CPRAL/PGM.

§ 1º O Anexo I de que trata o caput será disponibilizado em meio eletrônico a ser divulgado oportunamente.

§ 2º Caso o requerimento de proposta de autocomposição surja em processos já sob a competência de alguma Procuradoria especializada, por iniciativa de qualquer dos legitimados pelo art. 4º dessa Portaria, poderá o Procurador do caso, ou o Procurador-Chefe da referida especializada, realizar a autocomposição, desde que seja ouvida previamente a CPRAL/PGM, observadas integralmente as determinações estabelecidas nessa Portaria, na Lei Municipal nº 3.064/2023 e na Lei Municipal nº 3.046/2023 .

Art. 17. A possibilidade de autocomposição poderá ser identificada de ofício pelo titular da CPRAL/PGM, assim como pelo Procurador competente para atuar, em juízo ou fora dele, no processo principal, comunicando tal circunstância do Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada em que estiver lotado, observados os termos do procedimento estipulado nesta Portaria.

Art. 18. Além dos requisitos previstos no art. 14 desta Portaria, o requerimento de que trata o art. 16 deverá ser instruído com:

I - nome completo, identidade, número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do Ministério da Economia, número de celular, endereço completo, físico e eletrônico, por meio dos quais poderá receber comunicações;

II - procuração com poderes para transigir, no caso de representante legal ou de advogado;

III - todos os documentos que entenda necessários ao prosseguimento da análise da proposta de autocomposição, sem prejuízo da posterior juntada de outros que se entenda relevantes, a critério do requerente ou do Procurador que esteja atuando no procedimento.

Art. 19. A CPRAL/PGM deverá promover a abertura de processo administrativo específico, por meio da plataforma "SIGED", informando o respectivo número gerado ao requerente.

Art. 20. A partir de uma análise formal prévia da proposta do requerente, a CPRAL/PGM deverá encaminhar o processo às Especializadas pertinentes, que decidirão acerca da vantajosidade e da viabilidade da autocomposição, observando integralmente os critérios e premissas estabelecidos nessa Portaria, na Lei Municipal nº 3.064/2023 e na Lei Municipal nº 3.046/2023 .

§ 1º Junto com a decisão de que trata o caput deste artigo deverá o Procurador do Município responsável pelo caso ou o Procurado-Chefe da especializada, enviar à CPRAL/PGM o formulário do Anexo I desta Portaria devidamente preenchido para o processo analisado.

§ 2º A remessa dos processos e do formulário de que tratam o caput e § 1º deste artigo, bem como do § 2º do art. 16, poderão ser feitos de forma mensal pelo Procurador do Município responsável pelos casos ou o Procurado-Chefe da especializada.

§ 3º Os requerimentos que contenham propostas de autocomposição com valores acima de 60 (sessenta) salários-mínimos deverão ser encaminhados ao Procurador-Geral do Município que, ouvida a CPRAL/PGM, autorizará ou não a autocomposição e o início dos trâmites previstos neste artigo.

§ 4º Poderá a CPRAL/PGM, ao receber os requerimentos de proposta de acordo, selecionar aqueles que, por motivos técnicos, jurídicos, ou qualquer outro fundamento relevante de interesse do Município, deverão ser submetidos ao Procurador-Geral do Município para a tomada das decisões e diretrizes que entender cabíveis.

§ 5º A CPRAL/PGM ou o Procurador responsável pelo processo poderá solicitar aos demais órgãos públicos, ainda que de outros entes políticos, informações e documentos que auxiliem na busca pela solução consensual do conflito e tomada de decisão.

§ 6º A CPRAL/PGM ou o Procurador responsável pelo processo poderá rejeitar preliminarmente a proposta, em despacho fundamentado, comunicando-se tal circunstância ao Requerente.

§ 7º No caso de rejeição preliminar da proposta, poderá o requerente apresentar nova proposta, nos termos da presente Portaria, devendo para tanto alterar, ao menos, os pontos que constarem na fundamentação do despacho como determinantes para a rejeição.

Art. 21. Nos casos de que trata o inciso IV do art. 4º a possibilidade de autocomposição poderá ser identificada pelo Procurador do Município competente para atuar, em juízo ou fora dele, no processo principal, comunicando tal circunstância do Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada em que estiver lotado.

Art. 22. Havendo concordância por parte do Procurador-Chefe com a hipótese de autocomposição identificada pelo Procurador do Município, este deverá encaminhar a proposta à CPRAL/PGM, por meio da expedição de memorando, conforme Anexo II desta Portaria, na plataforma "SIGED".

Parágrafo único. O Anexo II de que trata o caput será disponibilizado em meio eletrônico a ser divulgado oportunamente.

Art. 23. Sem prejuízo dos requisitos de que tratam os arts. 14 e 17, o expediente que contenha a proposta disciplinada pelos arts. 21 e 22 dessa Portaria deverá ser instruído com:

I - a discriminação das circunstâncias que justifiquem a autocomposição;

II - os documentos que se entenda pertinentes, podendo substituí-los, se for o caso, pelo encaminhamento das principais peças do Processo Administrativo Virtual - PAV, que eventualmente acompanhe o feito;

III - justificativa dos efeitos de sua realização para o Município, em especial nos casos em que haja potencial de repetição em outras situações, discriminando-as se já houver;

IV - prévia manifestação do ordenador de despesas ou do gestor da unidade ou do titular do órgão ou entidade a ser afetada pela celebração da autocomposição, em relação ao interesse na sua efetivação;

V - prévia verificação, junto ao órgão envolvido na autocomposição, acerca da disponibilidade orçamentária e financeira, nas hipóteses em que a solução consensual do conflito possua repercussão financeira, independentemente de se constituir em obrigação de pagar ou de obrigação de fazer ou não fazer.

Parágrafo único. A instrução de que trata o caput deverá considerar o possível efeito multiplicador de demandas, caso levado a efeito a autocomposição no caso concreto, gerando impacto contrário à redução da litigiosidade.

Art. 24. Uma vez recebido o expediente próprio de que trata o art. 21, a CPRAL/PGM procederá à abertura do processo específico na plataforma "SIGED", por meio do qual tramitará o procedimento da autocomposição, informando-se o respectivo número à especializada envolvida, mantendo-se o PAV correspondente, se houver, no acervo da especializada.

Parágrafo único. A CPRAL/PGM ou o Procurador designado para atuar na autocomposição poderá adotar, nos autos dos processos judiciais correspondentes, as providências que entender necessárias, comunicando-as, ato contínuo, ao Procurador do feito ou registrando-as diretamente no respectivo PAV.

Art. 25. A autocomposição, ainda que parcial ou provisória, nos casos não judicializados, será reduzida a termo e constituirá título executivo extrajudicial, nos termos do § 3º do art. 32 da Lei nº 13.140 , de 26 de junho de 2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública, observadas as determinações trazidas no art. 5º, parágrafo único, dessa Portaria, devendo conter, no mínimo:

I - o nome e qualificação das partes, seus representantes legais, advogados, se constituídos, do Procurador e demais participantes, se houver;

II - o sumário da pretensão;

III - o objeto do acordo;

IV - a especificação clara das obrigações assumidas por cada uma das partes;

V - outros dados relevantes.

Art. 26. O termo de autocomposição deverá ser levado à homologação judicial, nos casos de acordos judiciais, ressalvadas as exceções trazidas no art. 5º, parágrafo único, dessa Portaria, requerendo-se a extinção do processo com resolução de mérito, com base na alínea b do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil , com a consequente formação de título executivo judicial, conforme o disposto no inciso II e no § 2º do art. 515 do Código de Processo Civil.

Art. 27. Uma vez celebrada a autocomposição, em qualquer das hipóteses previstas nesta Portaria, o Procurador do Município que celebrou a medida compositiva ficará responsável pelo seu acompanhamento até o cumprimento efetivo e integral, devendo tomar as medidas executivas que entender cabíveis, quando necessárias.

§ 1º Uma vez celebrada a autocomposição, havendo previsão de obrigação de pagar quantia certa de forma parcelada em favor do Município de Manaus, o acompanhamento dos referidos pagamentos, sua regularidade e tempestividade, bem como a tomada das medidas cabíveis necessárias, será regulamentado por ato específico do Procurador Geral do Município.

§ 2º O Procurador Geral do Município, quando entender pertinente, poderá em ato específico determinar que as atribuições previstas no presente artigo fiquem sob a responsabilidade do Procurador-Chefe da CPRAL/PGM.

Art. 28. Caso não se atinja a autocomposição, as informações, os dados e as eventuais propostas trazidas, seja por escrito, seja às reuniões, sessões e audiências realizadas para tal fim terão caráter confidencial e não serão oponíveis de uma parte à outra.

Parágrafo único. O descumprimento do dever previsto no caput implicará na eventual perda dos benefícios angariados com a realização da autocomposição e, em se tratando de natureza tributária, na cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de eventual reparação de danos.

Art. 29. A CPRAL/PGM poderá requisitar Procuradores e servidores para auxílio na análise dos casos enquadrados nas hipóteses previstas nesta Portaria.

Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Manaus, 27 de julho de 2023.

RAFAEL LINS BERTAZZO

Procurador-Geral do Município

ANEXO I

ANEXO II