Portaria SEJUSP nº 44 DE 28/01/2021

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 29 jan 2021

Regulamenta a expedição e fiscalização da Licença de Segurança para estabelecimentos e eventos que exploram atividades comerciais ou promovam eventos que exijam a fiscalização ou a atuação dos órgãos de Segurança Pública durante a pandemia de Covid-19.

O Secretário de Justiça e Segurança Pública do Estado do Acre, Cel Paulo Cézar Rocha dos Santos, na qualidade de Presidente do Conselho Gestor do Fundo de Segurança Pública - FUNDESEG e no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Decreto nº 008, de 02 de janeiro de 2019, bem como, o artigo 14, do Decreto nº 5.567, de 05 de agosto de 2010, o artigo 5º , do Decreto nº 4.666 , de 13 de novembro de 2019, o artigo 7º , da Lei nº 3.280 , de 20 de julho de 2017 e artigo 9º , da Lei nº 3.514 , de 29 de agosto de 2019.

Resolve:

Art. 1º Fica regulamentado que, durante a pandemia de Covid-19, o procedimento de expedição e fiscalização da Licença de Segurança de que trata o art. 1º , da Lei estadual nº 3.280 , de 20 de julho de 2017, obedecerá às regras gerais constantes na Portaria SEJUSP nº 22 , de 13 de janeiro de 2021, publicada no DOE/AC nº 12.967, de 26 de janeiro de 2021, bem como, as regras especiais prescritas nesta Portaria.

Art. 2º Enquanto perdurar os níveis de Emergência (Faixa Vermelha) e Alerta (Faixa Laranja), estabelecidos na Resolução nº 15, de 25 de novembro de 2020 e eventuais alterações, fica proibido a realização e a consequente emissão de licenças de segurança para eventos ocasionais com fins lucrativos.

Parágrafo único. Fica proibido, independentemente do nível de emergência, a realização de eventos ocasionais com fins lucrativos num raio de 200m (duzentos metros) de estabelecimentos de saúde públicos ou privados destinados à internação de pacientes de Covid-19.

Art. 3º O Comandante de Organização Policial Militar - OPM responsável pelo licenciamento dos estabelecimentos ou eventos poderá, fundamentadamente, indeferir a concessão de licença de segurança com base no interesse público a fim de preservar a salubridade pública em sua área de responsabilidade.

Art. 4º A fiscalização do Fundeseg deverá ser intensificada durante a pandemia de Covid-19 a fim de que os estabelecimento e eventos sujeitos a Licença de Segurança cumpram todas a restrições sanitárias vigentes, nas três esferas de governo, em especial as previstas na Resolução nº 15, de 25 de novembro de 2020 e no Decreto Estadual nº 7.810, de 22 de janeiro de 2021.

Art. 5º Nos casos em que o evento ou estabelecimento tenha obtido a Licença de segurança com consequente recolhimento da Taxa de Segurança Pública, será facultado ao responsável pelo evento/estabelecimento a reutilização do valor recolhido, para fins de pagamento de nova Taxa de Segurança Pública.

Art. 6º Encaminhe-se aos órgãos fiscalizadores, divulgue nos meios de comunicação social e, por fim, publique-se em Diário Oficial.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Paulo Cézar Rocha dos Santos

Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

Presidente do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNDESEG