Portaria SEREM nº 44 DE 25/06/2018

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 30 jun 2018

Concede Regime Especial.

O Secretário da Receita Municipal usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo art. 15, inciso III, da Lei Ordinária Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005; pelos arts. 26, § 2º, c/c o art. 277, parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008; e pelo art. 427, incisos I, II e III, bem como o artigo 449, § 4º, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010;

Resolve:

Art. 1º Outorgar autorização de Regime Especial para cumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ao sujeito passivo UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos seguintes estabelecimentos:

I - matriz estabelecida na Rua Marechal Deodoro, nº 420, Torre, CEP 58.040-140, nesta Capital, com inscrição municipal sob o nº 10.550-3, e com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 08.680.639/0001-77;

II - filial estabelecida na av. Pres. Epitácio Pessoa, nº 2025, Miramar, CEP 58.045-000, nesta Capital com Inscrição Municipal sob o nº 72.560-9, e com inscrição CNPJ sob o nº 08.680.639/0002-58; e

III - filial estabelecida na av. Min. José Américo de Almeida, nº 1450, Torre, CEP 58.040-302, nesta Capital, com Inscrição Municipal sob o nº 76.224-5, e com inscrição no CNPJ sob o nº 08.680.639/0003-39.

Art. 2º A autorização de que trata o artigo anterior compreende:

I - a emissão de 1 (uma) única Nota Fiscal de Serviços Simplificada Eletrônica - NFSS-e, englobando, todas as prestações realizadas a pessoas físicas, para cada mês de competência;

II - a inaplicabilidade da substituição tributária a que se refere o artigo 449 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, quando da prestação de serviços a tomadores domiciliados neste Município;

III - a apuração da base de cálculo sobre a receita do mês de competência, utilizando-se os repasses do mês imediatamente anterior, para fins do disposto no artigo 454-B do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010; e

IV - o recolhimento do ISS retido, na qualidade de substituto tributário, em relação a serviços tomados de pessoas físicas ou jurídicas, até o dia 10 do segundo mês subsequente ao da respectiva prestação.

§ 1º As autorizações listadas nos incisos do caput deste artigo referem-se, exclusivamente, aos serviços previstos no item 4, da lista do Anexo I do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.

§ 2º Para cada NFSS-e emitida, o contribuinte deverá elaborar e arquivar relatório, individualizando as prestações, a partir das seguintes informações:

I - nome e CPF do tomador do serviço;

II - data da prestação do serviço;

III - descrição do serviço prestado, bem como indicação do subitem da Lista de Serviços do Anexo I do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010;

IV - preço do serviço, bem como descontos condicionados e/ou incondicionados, se houver;

V - base de cálculo do ISS;

VI - ISS devido.

§ 3º Cada relatório deverá citar a NFSS-e a qual se refere e ser armazenado em mídia não regravável, no formato CSV.

§ 4º No que tange aos serviços tomados de pessoas físicas, a comprovação da regularidade da retenção e do recolhimento do ISS anual dos autônomos será feita até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, para fins de cumprimento do disposto no artigo 449, X, "c", do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.

Art. 3º O gozo do Regime Especial autorizado por esta Portaria fica condicionado:

I - à observância das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação municipal;

II - à disponibilização do acesso à fiscalização tributária dos relatórios gerados, inclusive em meio magnético.

Art. 4º A Administração Tributária poderá proceder à modificação, suspensão ou cancelamento da presente autorização:

I - mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; ou

II - imediatamente, em caso de descumprimento da legislação tributária municipal.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria SEREM nº 69 de 4 de abril de 2007.

ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA

Secretário da Receita Municipal