Portaria SEREM nº 44 DE 25/06/2018
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 30 jun 2018
Concede Regime Especial.
O Secretário da Receita Municipal usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; pelo art. 15, inciso III, da Lei Ordinária Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005; pelos arts. 26, § 2º, c/c o art. 277, parágrafo único, ambos da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008; e pelo art. 427, incisos I, II e III, bem como o artigo 449, § 4º, todos do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010;
Resolve:
Art. 1º Outorgar autorização de Regime Especial para cumprimento de obrigações acessórias relativas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ao sujeito passivo UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos seguintes estabelecimentos:
I - matriz estabelecida na Rua Marechal Deodoro, nº 420, Torre, CEP 58.040-140, nesta Capital, com inscrição municipal sob o nº 10.550-3, e com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob o nº 08.680.639/0001-77;
II - filial estabelecida na av. Pres. Epitácio Pessoa, nº 2025, Miramar, CEP 58.045-000, nesta Capital com Inscrição Municipal sob o nº 72.560-9, e com inscrição CNPJ sob o nº 08.680.639/0002-58; e
III - filial estabelecida na av. Min. José Américo de Almeida, nº 1450, Torre, CEP 58.040-302, nesta Capital, com Inscrição Municipal sob o nº 76.224-5, e com inscrição no CNPJ sob o nº 08.680.639/0003-39.
Art. 2º A autorização de que trata o artigo anterior compreende:
I - a emissão de 1 (uma) única Nota Fiscal de Serviços Simplificada Eletrônica - NFSS-e, englobando, todas as prestações realizadas a pessoas físicas, para cada mês de competência;
II - a inaplicabilidade da substituição tributária a que se refere o artigo 449 do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, quando da prestação de serviços a tomadores domiciliados neste Município;
III - a apuração da base de cálculo sobre a receita do mês de competência, utilizando-se os repasses do mês imediatamente anterior, para fins do disposto no artigo 454-B do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010; e
IV - o recolhimento do ISS retido, na qualidade de substituto tributário, em relação a serviços tomados de pessoas físicas ou jurídicas, até o dia 10 do segundo mês subsequente ao da respectiva prestação.
§ 1º As autorizações listadas nos incisos do caput deste artigo referem-se, exclusivamente, aos serviços previstos no item 4, da lista do Anexo I do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.
§ 2º Para cada NFSS-e emitida, o contribuinte deverá elaborar e arquivar relatório, individualizando as prestações, a partir das seguintes informações:
I - nome e CPF do tomador do serviço;
II - data da prestação do serviço;
III - descrição do serviço prestado, bem como indicação do subitem da Lista de Serviços do Anexo I do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010;
IV - preço do serviço, bem como descontos condicionados e/ou incondicionados, se houver;
V - base de cálculo do ISS;
VI - ISS devido.
§ 3º Cada relatório deverá citar a NFSS-e a qual se refere e ser armazenado em mídia não regravável, no formato CSV.
§ 4º No que tange aos serviços tomados de pessoas físicas, a comprovação da regularidade da retenção e do recolhimento do ISS anual dos autônomos será feita até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, para fins de cumprimento do disposto no artigo 449, X, "c", do Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010.
Art. 3º O gozo do Regime Especial autorizado por esta Portaria fica condicionado:
I - à observância das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação municipal;
II - à disponibilização do acesso à fiscalização tributária dos relatórios gerados, inclusive em meio magnético.
Art. 4º A Administração Tributária poderá proceder à modificação, suspensão ou cancelamento da presente autorização:
I - mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; ou
II - imediatamente, em caso de descumprimento da legislação tributária municipal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria SEREM nº 69 de 4 de abril de 2007.
ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA
Secretário da Receita Municipal