Portaria SMTU nº 44 de 28/12/2009

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Disciplina a renovação de permissão para a exploração do serviço de táxi no município de Cuiabá para o exercício 2010 e dá outras providências.

Edivá Pereira Alves - Secretário Municipal de Trânsito e Transporte Urbano - SMTU, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 5.090 de 22 de abril de 2008, que estabelece normas gerais para o Serviço de Transporte de Passageiros de Aluguel - Modalidade Táxi no Município de Cuiabá e,

Considerando a necessidade da manutenção do Serviço de Táxi no Município de Cuiabá,

Considerando a necessidade da observância de procedimento na vistoria de táxi para o exercício de 2010.

Considerando de interesse público a necessidade em atender ao usuário dessa modalidade de transporte com conforto e segurança.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a escala para a renovação do Alvará 2010 conforme o que determina a Lei que deverá obedecer o seguinte calendário:

I - Até o último dia útil de janeiro: veículos com placas de finais 1, 2, 3 e 4.

II - Até o último dia útil de fevereiro: veículos com placas de finais 5, 6 e 7.

III - Até o último dia útil de março: veículos com placas de finais 8, 9 e 0.

Parágrafo único. O pedido de renovação será requerido pelo permissionário.

Art. 2º Os permissionários que deixarem de requerer a renovação do Alvará nos prazos estabelecidos nesta Portaria, ficarão sujeitos a multa de 30 UPF por permissão.

Art. 3º A falta de renovação do Alvará no prazo estabelecido no art. 1º, sem prejuízo do que dispõe e art. 2º desta Portaria, extingue a permissão, a qual retornará ao Município, ficando o permissionário impedido de pleitear nova permissão.

Art. 4º Para os fins previstos nesta portaria, o pedido de renovação de Alvará deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano/SMTU, devendo o permissionário instruir o requerimento e instruir os seguintes documentos, ressalvada a possibilidade de novas exigências e revalidação dos apresentados.

01 - Requerimento preenchido corretamente legível e sem rasuras;

02 - Certidão de Registro do Veículo na categoria aluguel (atualizado), comprovando a propriedade em nome do permissionário autônomo ou da empresa permissionária.

03 - Certidão da Justiça Federal;

04- Certidão do Fórum Criminal;

05 - Uma foto 3x4;

06 - Cópias dos documentos pessoais (RG, CPF e CNH) para permissionário autônomo;

07 - Cópia do último contrato social (para empresa permissionária);

08 - Comprovante da Declaração do Imposto de Renda do exercício anterior ou declaração substituta do permissionário.

09 - Comprovante de endereço em Cuiabá;

10 - Cópia do documento do Taxímetro do veículo;

11 - Comprovante de pagamento dos tributos municipais referente à exploração do serviço;

12 - Cadastro de Condutor: constando:

a) Requerimento preenchido corretamente, de forma legível e sem rasuras:

b) Cópias dos documentos pessoais (RG, CPF e CNH);

c) Comprovante de endereço;

d) Certidão da Justiça Federal;

e) Certidão do Fórum Criminal;

f) Uma foto 3x4;

g) Curso de Capacitação e Formação de Condutores;

h) Atestado de Saúde física e mental ou cópia da carteira de 2007/2008.

Parágrafo único. Para a aprovação do processo de renovação de Alvará, não poderá constar débitos do permissionário ou da empresa permissionária com a Prefeitura de Cuiabá.

Art. 5º Após a análise do processo de renovação do alvará, será emitida autorização para vistoria, que será realizada conforme os dispositivos dos incisos I, II e III do § 1º, deste artigo.

Parágrafo único. A vistoria ordinária obedecerá a seguinte escala:

I - de dezoito de fevereiro a dez de março: veículos com placas final 1, 2, 3 e 4;

II - de quinze de março a cinco de abril: veículos com placas final 5, 6 e 7;

III - de dezenove de abril a onze de maio: veículos com placas final 8, 9 e 0.

Art. 6º Para o veículo reprovado na vistoria ordinária o permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da data da vistoria, para solucionar os defeitos do veículo e fazer a segunda vistoria, caso contrário, será considerado inapto para operacionalizar no sistema e sofrerá a sanção prevista no art. 2º desta Portaria e, sendo reprovado na segunda, ficará impedido de continuar em operação sendo concedido ao permissionário o prazo de 30 (trinta) dias para fazer a sua substituição por outro, conforme no art. 7º deste ato.

Art. 7º Os permissionários deverão substituir seus veículos quando não estiverem em bom estado de conservação e segurança, devidamente inspecionado pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte de Cuiabá.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publicada, Registrada, Cumpra-se.

Cuiabá/MT, 28 de dezembro de 2009,

Engº EDIVÁ PEREIRA ALVES

Secretário da SMTU