Portaria UNATRI/GETRI/SEFAZ-PI/COREG nº 434 DE 08/11/2023

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 08 nov 2023

Prorroga a vigência da Portaria SEFAZPI/UNATRI/GETRI/COREG Nº 208/2022, que concede o regime especial de tributação ao estabelecimento da empresa blocomar ltda, inscrito no CAGEP sob nº 19.464.137-6, para redução da carga tributária a 2% (dois por cento), regulamentado pelos arts 120 a 123 do anexo vii – regime especiais de tributação, do dec. 21.866 de 07 de março de 2023 (RICMS).

A SUPERINTENDENTE DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 55 da Lei 4.257, de 06 de janeiro 1989,

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei no 7.157, de 04 de dezembro de 2018, combinado com a Lei complementar Federal no 160/2017 e o Convênio ICMS no 190/2017;

CONSIDERANDO a delegação de competência disposta no art. 148, VI, prevista no Decreto 22.033 de 28 de abril de 2023,

CONSIDERANDO o teor do Parecer SEFAZ-PI/UNATRI/GETRI/COREG no389/2023, emitido em face da solicitação objeto do processo no 00009.024771/2023-15,

RESOLVE:

Art. 1º Prorrogar o credenciamento em regime especial concedido pela Portaria SEFAZ-PI/UNATRI/GETRI/COREG No 208/2022(item 3 do Anexo Único), de 30/05/2022, ao estabelecimento da empresa BLOCOMAR LTDA, inscrito no CAGEP sob no 19.464.137-6, e no CNPJ/MF sob no 09.216.084/0001-70, localizado na Rodovia PI 130, Km 30,5, Zona Rural, município de Nazária – PI, para a concessão de crédito presumido de modo que a carga tributária  aplicada nas operações com telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas pelas indústrias ceramistas, seja equivalente a 2% (dois por cento), regulamentado pelos arts 120 a 123 do Anexo VII – Regime Especiais de Tributação, do Dec. 21.866, de 07 de março de 2023, respeitadas as atualizações posteriores a este ato concessivo.

Art. 2º A opção pela tributação prevista neste artigo veda a utilização de quaisquer outros créditos, inclusive aqueles relativos à aquisição de bens destinados ao uso, consumo ou ativo permanente do contribuinte, ou utilização cumulativa de outros benefícios previstos na legislação.

Art. 3º O credenciamento disciplinado neste instrumento, não gera direito adquirido, podendo a SEFAZ revogá-lo no momento que julgar oportuno, notificando-se a beneficiária dessa decisão e da data da sua aplicação.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos fiscais de 01 de novembro de 2023 a 30 de abril de 2025.

Cientifique-se.

Cumpra-se.

MARIA DAS GRAÇAS MORAES MOREIRA RAMOS

Superintendente da Receita