Portaria ADEPARA nº 4321 DE 18/10/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 out 2017

Dispõe sobre os procedimentos complementares para comprovação da vacinação contra a Febre Aftosa no estado do Pará.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o art. 2º da Lei Estadual nº 6.482, de 17 de setembro de 2002, e

Considerando as diretrizes nacionais do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa definidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA,

Considerando ainda, a necessidade de atualização das normas do Programa Nacional de Erradicação e Prevenção da Febre Aftosa-PNEFA - Instrução Normativa 44, de 02/10/2007, no Estado do Pará, mediante os avanços do referido programa no Estado,

Considerando a necessidade de assegurar a manutenção do status de área livre de febre aftosa com vacinação do Estado do Pará.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as medidas e procedimentos para regulamentar o art. 7º da PORTARIA Nº 2530 de 28 de junho de 2017 da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará:

"Art. 7º Os proprietários dos animais, ou seus representantes legais, deverão comunicar, junto aos escritórios da ADEPARA de controle da propriedade, a vacinação contra a febre aftosa realizada em seus animais no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir do término da referida etapa de vacinação".

§ 1º A primeira etapa de vacinação da área livre do estado, compreendida entre os dias 01 a 31 de maio; etapas de vacinação da zona de proteção (15/03 à 30/04 e 15/07 à 31/05) e etapa única do Marajó (15/08 à 15/10); todos os bovinos e bubalinos deverão ser vacinados e a comprovação deverá ser realizada conforme preconiza a legislação no caput deste artigo.

§ 2º Na segunda etapa de vacinação da área livre do estado, compreendida entre os dias 01 a 30 de novembro, onde apenas os bovinos e bubalinos com idade entre 0 e 24 meses de idade deverão ser vacinados; os proprietários de bovinos e/ou bubalinos, que na etapa de vacinação de novembro tiverem apenas animais acima de 24 (vinte e quatro) meses de idade (isentos da vacinação), deverão comparecer às unidades veterinárias locais da ADEPARÁ, onde suas propriedades são cadastradas, para e atualizar o seu rebanho.

§ 3º O descumprimento do estabelecido no parágrafo anterior, acarretará aos proprietários de bovinos e bubalinos as infrações previstas na Lei Estadual 6.712, de 14 de Janeiro de 2005:

"Art. 14. Os proprietários, possuidores, condutores ou detentores da posse de animais, além do registro, ficam obrigados a:

.....

IV - manter atualizadas as informações e o registro de suas obrigações previstas nos programas de combate às doenças dos animais;

V - declarar à ADEPARÁ a quantidade e a classificação dos animais sob sua responsabilidade, bem como a comprovação do cumprimento de suas obrigações relacionadas à defesa sanitária animal, utilizando-se de formulários e respeitando os prazos estabelecidos pela referida Agência;

.....

VII - colaborar com as medidas sanitárias animal".

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete do Diretor Geral

LUIZ PINTO DE OLIVEIRA

Diretor Geral