Portaria SEAGRI nº 432 DE 01/12/2022

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 dez 2022

Estabelece critérios, obrigações e penalidades para as Instituições de Distribuição e Unidades recebedoras do Programa do Leite.

A Secretária de Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do art. 114, da Constituição Estadual.

Considerando a necessidade de regulamentar o fiel cumprimento das normas, critérios e responsabilidades estabelecidos pelo Programa do Leite, da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI, relacionado as INSTITUIÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO E UNIDADES RECEBEDORAS DE LEITE;

Considerando a Lei 14.484, de 29 de dezembro de 2021 - institui o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil;

Considerando o Decreto nº 10.880, de 2 de dezembro de 2021 - regulamenta o Programa Alimenta Brasil;

Considerando as Resoluções do Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil;

Considerando o Convênio Plataforma + Brasil nº 919484/2021, firmado entre o Ministério da Cidadania - MC e a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer critérios, obrigações e penalidades para as Instituições de Distribuição e Unidades recebedoras do Programa do Leite;

Art. 2º São pré-requisitos para todos as Instituições de Distribuição e Unidades Recebedoras de Leite:

I - Enquadramento como Organização formalmente constituída, contemplada pela unidade executora, que recebe os alimentos e os fornece aos beneficiários consumidores. Podendo receber o Leite as seguintes entidades:

a) Centro de Referência de Assistência Social (Cras);

b) Centro de Referência Especializado em Assistência Social (Creas);

c) Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centro POP);

d) equipamento que oferte o serviço de acolhimento a famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, a fim de garantir proteção integral;

e) equipamentos de segurança alimentar e nutricional: restaurantes populares, cozinhas comunitárias e bancos de alimentos;

f) estruturas públicas que produzam e disponibilizem refeições a beneficiários consumidores, no âmbito das redes públicas de educação, conforme regulamento do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae), de justiça e de segurança;

g) redes públicas e serviços públicos de saúde que ofertem serviços de saúde básicos, ambulatoriais e hospitalares por meio do Sistema Único de Saúde - SUS, e estabelecimentos de saúde de direito privado sem fins lucrativos que possuam Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social (Cebas), que produzam e disponibilizem refeições a beneficiários consumidores; e

h) entidade e organização de assistência social sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestem atendimento e assessoramento aos beneficiários da Assistência Social, bem como
atuem na defesa e garantia de direitos, e que obrigatoriamente estejam inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.

II - Inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e, ou CEBAS - Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social, a mais de 1 (um) ano;

III - Dispor de estrutura mínima para a alimentação e envio do relatório de entrega do leite, de forma eletrônica;

IV - Dispor de estrutura mínima, de acondicionamento do produto e para a execução da doação do mesmo.

Art. 3º São obrigações das Instituições de Distribuição e Unidades Recebedoras de Leite:

I - Efetuar distribuição de leite, na cota semanal de 04 litros de leite por semana por beneficiário, para os beneficiários aptos ao recebimento, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e possuir, entre seus membros, pessoa em alguma das seguintes condições:

a) gestantes, a partir da constatação da gestação pelas Unidades Básicas de Saúde e que façam exame pré-natal;

b) crianças de dois a sete anos de idade, que possuam certidão de nascimento e estejam com o controle de vacinas em dia;

c) nutrizes até seis meses após o parto e que amamentem, no mínimo, até o sexto mês de vida da criançad) e outros desde que justificado e autorizado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea) e pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sesan).

II - Preenchimento do relatório de controle de distribuição de leite aos beneficiários, on-line , até o segundo dia útil da semana subsequente;

III - Envio quinzenal, no máximo 5 dias após o fechamento da quinzena, a nota branca para sede da Seagri e efetuar a prestação de conta no sistema digital do programa do leite.

IV - Manter atualizado o cadastro do responsável pelo ponto de distribuição de leite como também informar, através de ofício, a coordenação do programa sempre que houver mudança do responsável;

V - Submeter a coordenação do programa qualquer alteração de endereço do ponto;

VI - Notificar, através do e-mail : recadastramento.programadoleite@gmail. com ou na própria sede da secretaria, qualquer dúvida, sugestões ou reclamações ocorridas na execução do recebimento e distribuição do leite;

VII - Arquivar, por um período de no mínimo de dez anos, os cartões de identificação dos beneficiários;

VIII - Permitir que a Equipe Técnica da SEAGRI e/ou do MC fiscalize, a qualquer tempo, a execução da distribuição do leite.

Art. 4º Em caso de descumprimento das obrigações citada no Art. 3º desta, as penalidades legais serão adotadas conforme regras abaixo:

I - Em 1ª ocorrência será realizada uma Advertência, em oficio específico destinado a instituição;

II - Em reincidência, 2ª ocorrência, será realizada suspensão temporária, de no mínimo 15 dias e no máximo 30 dias, do fornecimento do leite expedida em Portaria dessa SEAGRI, publicada em Diário Oficial;

III - Em havendo uma 3ª ocorrência, será realizada o descredenciamento do ponto de entrega, junto a SEAGRI e ao Comitê Gestor do Programa do Leite, através de Portaria publicada no DOEAL;

§ 1º O responsável legal pela instituição, assumirá juridicamente por quaisquer atos de irregularidade, desvio de função ou omissão de informações que venham a ser apurados pelo Comitê Gestor do Programa.

Assim determino.

ALINE MELO DA SILVA

Secretária de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI