Portaria SEFAZ nº 432 DE 13/12/2021

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 dez 2021

Dispõe sobre o Calendário de Pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, para o exercício de 2022 e sobre a Tabela de Valores do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o mesmo exercício.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso de suas atribuições nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido no § 8º do art. 8º e nos artigos 9º, 16, 19 e 45, todos da Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o CALENDÁRIO PARA PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO/IPVA relativo ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constante do Anexo I, referente ao exercício de 2022 e a TABELA DE VALORES DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, constante no Anexo II, que servirá para o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2022.

Parágrafo único. Os Anexos de que trata esta Portaria estarão disponíveis no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no sítio desta secretaria no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br.

Art. 2º O valor do IPVA estabelecido no Anexo II desta Portaria, expresso em moeda corrente, referente ao veículo usado, corresponde ao resultado da multiplicação da alíquota indicada no art. 9º da Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013, sobre o valor de mercado do veículo, considerando, na sua elaboração, a marca, o modelo, a espécie e o ano de fabricação.

Art. 3º O IPVA de veículos novos deve ser pago em cota única, nos prazos a seguir indicados, quando adquiridos:

I - neste Estado, até o 15º (décimo quinto) dia contado a partir da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro dos 15 (quinze) dias contados da data da emissão da Nota Fiscal;

II - em outra unidade federada, até o 15º (décimo quinto) dia contado da data da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro de 20 (vinte) dias contados da entrada do veículo neste Estado, ou até o 20º (vigésimo) dia contado do dia seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, no caso de inexistência da data de entrada do veículo no Estado de Sergipe na Nota Fiscal;

III - no exterior, até o 15º (décimo quinto) dia contado a partir da protocolização do pedido de emplacamento do veículo no Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, desde que este ocorra dentro dos 15 (quinze) dias contados da entrada do veículo no Estado de Sergipe, ou até o 20º (vigésimo) dia contado do dia seguinte ao do desembaraço aduaneiro, no caso de inexistência da data de entrada do veículo neste estado na Nota Fiscal.

Art. 4º O valor do IPVA relativo ao veículo novo corresponde ao resultado da multiplicação da alíquota indicada no art. 9º da Lei nº 7.655 , de 17 de junho de 2013, sobre o valor constante da Nota Fiscal de aquisição.

Art. 5º O contribuinte fará jus a um desconto de 10% (dez por cento) se efetuar o pagamento do IPVA, integralmente, até 29 de abril de 2022, exceto se o contribuinte possuir débito do imposto relativo a exercícios anteriores. (Redação do artigo dada pela Portaria SEFAZ Nº 105 DE 01/04/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O contribuinte fará jus a um desconto de 10% (dez por cento) se efetuar o pagamento do IPVA, integralmente, até 31 de março de 2022, exceto se o contribuinte possuir débito do imposto relativo a exercícios anteriores.

Art. 6º O IPVA será pago junto ao Banco do Estado de Sergipe - BANESE utilizando:

I - Documento Único de Arrecadação - DUA-DETRAN/SE, emitido por meio do sítio do DETRAN no endereço eletrônico www.detran.se.gov.br; ou

II - Documento de Arrecadação Estadual - DAE, emitido por intermédio do sítio da SEFAZ no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br.

Parágrafo único. O pagamento do IPVA, juntamente com o licenciamento anual do veículo poderá ser efetuado em até 10 (dez) vezes, mediante cartão de crédito, observados os acréscimos previstos no cartão, através do sítio do DETRAN no endereço eletrônico www.detran.se.gov.br.

Art. 7º O pagamento do IPVA também poderá ser efetuado em até 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, desde que a última seja recolhida no mês de licenciamento do veículo, observado o Anexo I desta Portaria.

§ 1º O vencimento de cada parcela deverá ocorrer sempre até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês.

§ 2º O valor da parcela não poderá ser inferior a 02 (duas) vezes o valor da UFP/SE.

§ 3º O contribuinte terá direito ao desconto previsto no art. 5º desta Portaria, desde que efetue o pagamento da última parcela até o 15º (décimo quinto) dia do mês de março de 2022.

§ 4º A solicitação do parcelamento de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada de forma presencial na SEFAZ/SE, ou através do sítio eletrônico www.sefaz.se.gov.br.

Art. 8º O imposto devido por empresa locadora, nos termos da alínea "b" do inciso IX do art. 4º da Lei nº 7.655/2013 , será pago integralmente no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do fato gerador.

Art. 9º Na transferência de veículo registrado em outra Unidade da Federação, na hipótese de não comprovação do pagamento do IPVA, este será exigido integralmente:

I - com a devida atualização monetária: quando, em relação ao Estado de Sergipe, o prazo para pagamento em cota única tiver se esgotado e em relação à Unidade da Federação de origem não tenha ocorrido o vencimento;

II - com a devida atualização monetária e acréscimos legais, quando, em relação ao Estado de Sergipe, o prazo para pagamento em cota única tiver se esgotado e, em relação à Unidade da Federação de origem, o contribuinte estiver em mora.

Art. 10. A Gerência Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF, da SEFAZ, fica autorizada a cobrar o IPVA referente ao exercício de 2022 fora do prazo estabelecido nesta portaria, sem acréscimos legais, quando:

I - for verificado que o nome do contribuinte consta em relatório da Secretaria de Estado da Fazenda como devedor do IPVA relativos a exercícios anteriores e o mesmo vier a comprovar que recolheu o IPVA referente aos exercícios reclamados;

II - os prazos de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º desta portaria não forem atendidos pelo DETRAN/SE.

§ 1º Ocorrendo o previsto no inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá comparecer ao Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC de sua jurisdição até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao vencimento da cota única a fim de regularizar sua situação, hipótese em que será concedido ao contribuinte prazo de até 02 (dois) dias úteis para pagamento da cota única do IPVA referente ao exercício de 2022.

§ 2º Ocorrendo o previsto no inciso II do caput deste artigo, o contribuinte deverá apresentar, até o 3º (terceiro) dia seguinte ao vencimento da cota única, declaração do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, justificando o motivo do atraso no emplacamento do veículo, hipótese em que será concedido ao contribuinte prazo de até 02 (dois) dias úteis para pagamento da cota única do IPVA referente ao exercício de 2022.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Aracaju, 13 de dezembro de 2021.

MARCO ANTONIO QUEIROZ

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 105 DE 01/04/2022):

ANEXO I CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO/IPVA 2022

TERMINAÇÃO PLACA COTA ÚNICA COM DESCONTO DE IPVA COTA ÚNICA SEM DESCONTO DO IPVA FISCALIZAÇÃO
1 29/abril - Junho/2022
2 29/abril - Junho/2022
3 29/abril 31/mai Julho/2022
4 29/abril 31/mai Julho/2022
5 29/abril 30/jun Agosto/2022
6 29/abril 29/jul Setembro/2022
7 29/abril 31/ago Outubro/2022
8 29/abril 30/set Novembro/2022
9 29/abril 31/out Dezembro/2022
0 29/abril 30/nov Janeiro/2023

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Nota: Redação Anterior:

ANEXO I CALENDÁRIO DE PAGAMENTO DO LICENCIAMENTO/IPVA 2022

TERMINAÇÃO PLACA COTA ÚNICA COM DESCONTO DE IPVA COTA ÚNICA SEM DESCONTO DO IPVA FISCALIZAÇÃO
1 31/mar 29/abr Jun/2022
2 31/mar 29/abr Jun/2022
3 31/mar 31/mai Julho/2022
4 31/mar 31/mai Julho/2022
5 31/mar 30/jun Agosto/2022
6 31/mar 29/jul Setembro/2022
7 31/mar 31/ago Outubro/2022
8 31/mar 30/set Novembro/2022
9 31/mar 31/out Dezembro/2022
0 31/mar 30/nov Janeiro/2023

ANEXO II TABELA IPVA - ANO 2022