Portaria MPAS nº 4.303 de 29/12/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1997

Dispõe sobre a data limite para o empregado de Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, aposentado por tempo de serviço pelo RGPS requerer a suspensão da apodentadoria, e dá outras providências

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO o artigo 11 da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

CONSIDERANDO o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, resolve:

Art. 1º. O empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista que se aposentou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS e que foi dispensado pela empresa no período compreendido entre 13 de outubro de 1996 a 30 de novembro de 1997, poderá requerer a suspensão da aposentadoria por tempo de serviço até 30 de janeiro de 1998.

§ 1º. Procedimento idêntico aplicar-se-á ao empregado de que trata este artigo que permaneceu no emprego até 10 de dezembro de 1997, data de início de vigência da Lei nº 9.528, de 1997.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos que foram dispensados a pedido ou caso hajam recebido verbas rescisórias ou indenizatórias ou quaisquer outras vantagens a título de incentivo à demissão.

Art. 2º. O pedido de suspensão de que trata o artigo anterior deve ser feito, expressamente, pelo interessado, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que por sua vez fornecerá ao segurado o comprovante de suspensão.

Art. 3º. Concluídos os procedimentos citados nos artigos 1º e 2º, o benefício da aposentadoria permanecerá suspenso até que o segurado se afaste definitivamente da atividade.

Art. 4º. Para que o benefício seja restabelecido, deverá o segurado formalizar solicitação ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apresentando na ocasião documento comprobatório do seu efetivo desligamento da atividade na empresa pública ou sociedade de economia mista.

Art. 5º. Ao valor do benefício restabelecido serão aplicadas as atualizações referentes ao período compreendido entre a data de suspensão da aposentadoria e a do afastamento da atividade, aplicando-se-lhe os reajustes concedidos aos benefícios de prestação continuada da Previdência Social no citado período.

Art. 6º. O tempo de serviço exercido durante o período de suspensão do benefício de aposentadoria assim como as contribuições vertidas para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS nesse período não gerarão nenhum efeito perante a previdência social, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997.

Art. 7º. A pensão por morte será calculada com base no benefício suspenso, reajustado na forma do artigo 5º, na hipótese de falecimento do segurado durante a suspensão da aposentadoria por tempo de serviço.

Art. 8º. O segurado que se enquadra nas situações abrangidas por esta Portaria e que recebe benefício complementar de aposentadoria da respectiva entidade fechada de previdência privada deverá solicitar a suspensão do pagamento do referido benefício.

Art. 9º. O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Reinhold Stephanes