Portaria MA nº 430 de 14/10/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 1997

Aprova as Normas Sanitárias para a importação de caninos e felinos domésticos de outos países

Art. 1º. Aprovar as Normas Sanitárias, em anexo, para a importação de caninos e felinos domésticos de outros países.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

ÊNIO ANTÔNIO MARQUES PEREIRA

ANEXO
NORMAS SANITÁRIAS PARA A IMPORTAÇÃO DE CANINOS E FELINOS
DOMÉSTICOS DE OUTROS PAÍSES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

I - As normas aprovadas no âmbito do MERCOSUL serão aplicadas na importação de caninos e felinos domésticos de terceiros países, quando acompanharem passageiros.

II - Os caninos e felinos deverão estar acompanhados de um certificado zoossanitário e de atestado de vacinação anti-rábica, expedido por um veterinário oficial ou credenciado.

CAPÍTULO II
DO CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO

III - No certificado zoossanitário e no comprovante de vacinação anti-rábica deverão constar os seguintes dados:

a) do proprietário do animal: nome completo, endereço residencial (rua, número, cidade, Estado e País);

b) do animal: nome, raça, sexo, data de nascimento, tamanho, pelagem e sinais particulares.

IV - No certificado zoossanitário, além dos dados referidos anteriormente, deverão ser indicados os países de procedência e de destino.

V - A vacinação anti-rábica será requerida para caninos e felinos maiores de três meses de idade e deverá ter sido realizada, pelo menos, trinta dias antes da data de ingresso do animal, no caso de primeira vacinação e com validade de um ano.

VI - No certificado zoossanitário deverá estar comprovado que o animal identificado foi examinado nos dez dias anteriores ao embarque, não apresentando nenhum sinal clínico de doenças próprias da espécie.

VII - No caso de animais provenientes de países que declaram oficialmente junto ao OIE a presença em seu território de Peste Eqüina Africana e/ou Febre do Vale do Rift, no certificado deverão constar também as seguintes informações:

a) que no lugar de origem e num raio de cinqüenta (50) quilômetros deste, não foram registrados casos das doenças citadas no caput do presente inciso, nos últimos três (3) anos;

b) que os animais não estiveram, durante este período, em regiões afetadas por estas doenças.

VIII - Os animais que cumprirem com os requisitos anteriores não realizarão quarentena de importação. Em caso de suspeita de doenças infecto-contagiosas, zoonóticas ou de alto risco, a autoridade veterinária determinará as providências que assegurem seu isolamento e correspondentes medidas sanitárias.